Averbação de Descaracterização /Alteração de Finalidade / Destinação Rural para Urbana

2 min de leitura Atualizado em 24 de março de 2026
Resumo gerado por IA

Para averbar a alteração de finalidade de imóvel rural para urbano, são necessários: requerimento, certidão do órgão municipal que ateste a inclusão do imóvel em zona urbana, Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural (Receita Federal) e CCIR quitado (INCRA). O ato praticado é a AV de Descaracterização/Alteração de Finalidade, cobrado pelo item 1, k, da Tabela 4 de emolumentos, acompanhado de arquivamento e certidão de inteiro teor.

  1. DOCUMENTOS:
    1. Se não for apresentado juntamente com outro Título, Requerimento para a prática de ato(s) registral(is), cujo modelo pode ser encontrado em https://registrodeimoveisonline.com.br/docs-categoria/requerimentos/, o qual deve ser feito conforme as instruções de https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/requerimento/;
    2. Via original ou cópia autenticada de Certidão do órgão municipal competente que ateste a inclusão do imóvel em zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, conforme lei local;
      1. PORQUÊ: Para descaracterizar ou alterar a finalidade do imóvel de rural para urbana;
      2. ONDE OBTER: Prefeitura Municipal do município onde se situa o imóvel;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 982 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    3. Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural, no prazo de validade, que contenha os dados do imóvel descrito na Matrícula;
      1. PORQUÊ: Requisito para a prática de ato de registro ou averbação referente a imóvel rural, ressalvados os casos de inexigibilidade, imunidade e dispensa de sua comprovação previstos em lei;
      2. ONDE OBTER: Receita Federal do Brasil – RFB; OU pelo endereço eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaoITR/Certidao/Emissao;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 22, § 3º, da Lei n.º 4.947/1966, artigos 20 e 21 da Lei n.º 9.393/96, artigos 1º e 9º, § 5º, do Decreto n.º 4.449/2002;
    4. Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR, devidamente quitado, no prazo de validade, que contenha os dados do imóvel descrito na Matrícula;
      1. PORQUÊ: Dados obrigatórios de descrição do imóvel rural e requisito, sob pena de nulidade, para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais;
      2. ONDE OBTER: INCRA; OU pelo endereço eletrônico https://www.cadastrorural.gov.br/servicos/ccir-certificado-de-cadastro-do-imovel-rural);
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 22, §§ 1º e 3º, da Lei n.º 4.947/1966, artigos 1º e 9º, § 5º, do Decreto n.º 4.449/2002, e artigos 788, II, b, e 789 do [Provimento Conjunto n.º 93/2020](https://Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    5. ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
  2. ATOS PRATICADOS:
    1. AV Descaracterização / Alteração de Finalidade / Destinação Rural para Urbana – item 1, k, da Tabela 4;
    2. Arquivamento(s);
    3. Certidão de Inteiro Teor.
    4. ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/tabela-de-emolumentos/.

Fonte: registrodeimoveisonline.com.br/docs/averbacao-alteracao-de-finalidade-destinacao-rural-para-urbana/