Averbação de Alteração de Registro de Loteamento ou Desmembramento (Lei n.º 6.766/79)
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O QUE É?
- Será feita a Averbação de Alteração do Registro de Loteamento quando tiver sido aprovada, pelo Município, alguma modificação na distribuição das quadras ou lotes do Projeto Urbanístico originário do Loteamento.
- Neste caso, seguir-se-á o procedimento dos arts. 28, 18, 19 e ss da Lei n.º 6.766/79: ” Art. 28. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original com a devida averbação. ”
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DOCUMENTOS
- Requerimento para averbação de alteração de registro de loteamento, conforme arts. 28, 18, 19 e ss (no que for aplicável) da Lei n.º 6.766/79, com indicação do valor total do terreno e das obras de infraestrutura objeto de alteração, abertura de novas matrículas, bem como dos demais atos necessários para tal fim, feito pelo(s) proprietário(s) e cônjuge(s), se houver, com indicação do número da Matrícula / Transcrição do imóvel em que serão feitos os atos, para o qual há modelos editáveis e Gerador de Requerimentos PDF/A disponíveis em https://registrodeimoveisonline.com.br/requerimentos/, e que deve ser feito conforme as instruções de https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/requerimento/;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 5º, VII, 77, II, §§ 1º a 3º, 715, V, 717, 928, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 2º do Provimento n.º 61/CNJ/2017; Arts. 18 e 28 da Lei n.º 6.766/79;
- Se Loteador pessoa jurídica , cópia autenticada do Contrato Social com respectivas alterações (ou apenas da última alteração, se consolidada) e original de Certidão Simplificada, emitida em até 30 dias pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, bem como dos documentos pessoais (CPF e RG) do representante legal da proprietária (se for procurador, original ou cópia autenticada da procuração);
- ONDE OBTER: Junta Comercial do Estado (em Minas Gerais: https://jucemg.mg.gov.br/) ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (https://www.rtdbrasil.org.br/), conforme o caso;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 1.000 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se Loteador representado por procurador , Traslado ou certidão do instrumento público de procuração e do(s) respectivo(s) substabelecimento(s), se houver, emitido(s) em até 30 (trinta) dias da data da prenotação;
- ONDE OBTER: Solicitar documento ao interessado ou Tabelionato de Notas em que houve a lavratura da Procuração Pública;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 653 do Código Civil; Arts. 183, IV, 877 e 1.002, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Declarações de anuência firmadas pelos titulares de direitos reais relativos aos Lotes atingidos pela alteração a ser averbada , que contenham:
- Referência expressa do imóvel do qual é titular de direitos reais, da Planta e Memorial Descritivo de Alteração do Loteamento com os quais se está anuindo, com indicação da Matrícula do Loteamento, bem como do Responsável Técnico e respectiva ART (não pode haver rasuras ou espaços em branco; se for utilizado formulário, inutilizar espaços em branco opcionais com um traço);
- Se feito de forma impressa , assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se feito de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- ONDE OBTER: Para reconhecimento de firma presencial , procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Quanto a todas as partes, a qualificação completa, composta de: I - nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II - número do CPF ou número do CNPJ; III - nacionalidade; IV - estado civil, existência de união estável e filiação; V - profissão; VI - domicílio e residência; VII - endereço eletrônico; OU , caso não seja possível, a seguinte declaração: “Em observância ao disposto no Art. Art. 77, §§ 2º e 3º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020, e do Art. 4º, § 2º, do Provimento CNJ n.º 61/2017, apesar de se ter realizado diligências para prover a qualificação completa da(s) parte(s) e para que não se torne impossível ou excessivamente oneroso o acesso aos serviços de registro, declaro(amos) que, desconheço(emos) / não possuo(ímos) os dados de qualificação não fornecidos neste Requerimento e/ou nos documentos apresentados”;
- PORQUÊ: Conforme princípio da reserva de iniciativa, rogação ou instância, o ato registral é de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei;
- ONDE OBTER: Modelos disponíveis no atendimento do Cartório ou pelo endereço eletrônico https://1rimc.com.br/requerimentos/;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 13, II, da Lei n.º 6.015/73, 5º, VII, 77, II, §§ 1º a 3º, 716 e 717, 928, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020, Art. 2º do Provimento CNJ n.º 61/2017 e 3º, I, da Lei n.º 13.726/2018;
- Via original da(s) Planta(s) / Levantamento(s) Topográfico(s) da Alteração de Loteamento (apenas da parte alterada), elaborada(s) por responsável técnico e assinada por este e pelo proprietário, que contenha:
- Aprovação do Município no prazo legal de até 180 (cento e oitenta) dias , que contenha, pelo menos, os requisitos do Art. 9º, § 1º, da Lei n.º 6.766/1979, além das exigências da respectiva Lei Municipal: I - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração; Il - o sistema de vias com a respectiva hierarquia; III - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias; IV - os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças; V - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; VI - a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
- OBSERVAÇÃO: Ver o e-book Registro de Loteamento na Lei n.º 6.766/79, elaborado pela Oficial Rosiane Rodrigues Vieira, que contém orientações detalhadas sobre os serviços técnicos de loteamento e desmembramento;
- ONDE OBTER: Processo de aprovação de loteamento ou desmembramento tramitado perante a Prefeitura Municipal;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 6º e ss, 18 e 28 da Lei n.º 6.766/1979;
- Se feito(a) de forma impressa , assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se feito(a) de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- ONDE OBTER: Modelos de requerimentos disponíveis em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs-categoria/requerimentos/; para reconhecimento de firma presencial , procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Aprovação do Município no prazo legal de até 180 (cento e oitenta) dias , que contenha, pelo menos, os requisitos do Art. 9º, § 1º, da Lei n.º 6.766/1979, além das exigências da respectiva Lei Municipal: I - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração; Il - o sistema de vias com a respectiva hierarquia; III - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias; IV - os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças; V - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; VI - a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
- Via original do Memorial Descritivo de cada unidade autônoma (lote) ou área pública alterada, devidamente assinados pelo responsável técnico e pelo representante legal do Município (quando for o caso), que contenha:
- Se feito de forma impressa , assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se feito de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- ONDE OBTER: Modelos de requerimentos disponíveis em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs-categoria/requerimentos/; para reconhecimento de firma presencial , procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- No mínimo, aos requisitos do Art. 9º, § 2º, da Lei n.º 6.766/1979, além das exigências da respectiva Lei Municipal : I - a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante; II - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas; III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento; IV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências;
- OBSERVAÇÃO: Ver o e-book Registro de Loteamento na Lei n.º 6.766/79, elaborado pela Oficial Rosiane Rodrigues Vieira, que contém orientações detalhadas sobre os serviços técnicos de loteamento e desmembramento;
- ONDE OBTER: Processo de aprovação de loteamento ou desmembramento tramitado perante a Prefeitura Municipal;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 6º e ss, 18 e 28 da Lei n.º 6.766/1979;
- Se feito de forma impressa , assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se feito de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT referente à Planta e Memorial Descritivo apresentados, que contenha: (i) prova de quitação; (ii) identificação do tipo de serviço técnico, do proprietário e do(s) imóvel(is), com a área deste(s); e (iii) todos os campos preenchidos;
- PORQUÊ: Obrigatoriedade de ART ou RRT para comprovar responsabilidade técnica de profissional contratado para elaborar os serviços;
- ONDE OBTER: Com o responsável técnico contratado para prestação dos serviços;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 1º e 3º da Lei n.º 5.194/66; Art. 1º da Lei n.º 6.496/77; Art. 45 da Lei n.º 12.378/2010;
- Ato de aprovação da alteração de loteamento (termo de compromisso, decreto municipal, etc.) emitido pelo Município no prazo legal de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao protocolo, sob pena de caducidade, no qual conste, dentre outros requisitos legais, a informação de que a alteração do Loteamento a ser feita implicará ou não a alteração de áreas públicas já registradas (se houver alteração de áreas públicas, poderá ser necessária a prévia desafetação por lei destas áreas, conforme previsto na lei municipal ); em se tratando de aprovação por termo de compromisso, este deve ser assinado pelas partes e testemunhas, se houver, e conter: se feito de forma impressa , assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se feito de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- ONDE OBTER:ONDE OBTER: Processo de aprovação de loteamento ou desmembramento tramitado perante a Prefeitura Municipal; para reconhecimento de firma presencial , procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Arts. 18, V, 20, parágrafo único, 22 e 28 da Lei n.º 6.766/1979; Arts. 996, V, c/c 861, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se for o caso de aprovação da alteração por Termo de Compromisso , cópia autenticada legível do ato de nomeação / termo de posse do representante legal do Município que assinar referido documento;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 877, § 1º, c/c 189, I, II e III, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se ainda não finalizadas as obras de infraestrutura , cronograma, com duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro) anos, de execução das obras exigidas pela legislação municipal, acompanhado do competente instrumento de garantia (pode estar inserido no ato de aprovação do loteamento), que contenha: se feito(a) de forma impressa , assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- ONDE OBTER: Processo de aprovação de loteamento ou desmembramento tramitado perante a Prefeitura Municipal; para reconhecimento de firma presencial , procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 18, V, da Lei n.º 6.766/1979; Arts. 996, VIII, “b”, c/c 861, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Caso algum imóvel seja oferecido em garantia real para a realização das obras de infraestrutura do loteamento , de forma complementar ao ato de aprovação, Escritura Pública de Hipoteca ou outro direito real ou documento comprobatório de constituição de outra garantia em favor do Município , na qual contenha a constituição da garantia, sua finalidade, a indicação dos lotes objeto da caução, o valor de avaliação individual de cada um e quais serão as condições para o cancelamento da garantia, conforme requisitos constantes do art. 176, III, 5, da Lei n.º 6.015/1973;
- ONDE OBTER: Para lavratura, Tabelionato de Notas de livre escolha das partes, respeitada a competência para lavratura de atos eletrônicos;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 108 c/c 1.225 do Código Civil; Art. 18, V, da Lei n.º 6.766/1979; Art. 996, VIII, “b”, parte final, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se já finalizadas as obras de infraestrutura , comprovante do termo de verificação, pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 18, V, da Lei n.º 6.766/1979; Arts. 996, VIII, “a”, c/c 861, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Caso não conste no Ato de Aprovação da Alteração de Loteamento , Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Montes Claros que ateste se a alteração do Loteamento a ser feita implicará ou não a alteração de áreas públicas (se houver alteração de áreas públicas, poderá ser necessária a prévia desafetação por lei destas áreas );
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 20, parágrafo único, e 22 da Lei n.º 6.766/1979;
- Para agilizar a prática de atos de registro, arquivos digitais da Planta em .pdf e .dwg ou similar; e dos memoriais em .pdf, .doc e .xls;
- Requerimento para averbação de alteração de registro de loteamento, conforme arts. 28, 18, 19 e ss (no que for aplicável) da Lei n.º 6.766/79, com indicação do valor total do terreno e das obras de infraestrutura objeto de alteração, abertura de novas matrículas, bem como dos demais atos necessários para tal fim, feito pelo(s) proprietário(s) e cônjuge(s), se houver, com indicação do número da Matrícula / Transcrição do imóvel em que serão feitos os atos, para o qual há modelos editáveis e Gerador de Requerimentos PDF/A disponíveis em https://registrodeimoveisonline.com.br/requerimentos/, e que deve ser feito conforme as instruções de https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/requerimento/;
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ATOS PRATICADOS
Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos
Item Tipo Atos 7, Tabela 4 Prenotação Prenotação 1, c, Tabela 4 Registro MatrículaMãe - AV Alteração de Registro de Loteamento (valor total do imóveis alterados e das obras de infraestrutura) 1, e, Tabela 4 Averbação MatrículaMãe - AV Restrições convencionais genéricas (impostas pelo loteador) ou restrições urbanísticas genéricas (impostas pelo Poder Público), se houver - Art. 1.006, I, do Provimento Conjunto n.º 93/2020 5, e, Tabela 4 Registro MatrículaMãe - R Hipoteca ou Alienação Fiduciária em Garantia, se houver alteração de imóveis dados em garantia (cobrada pelo valor total da dívida) 1, e, Tabela 4 Averbação MatrículaMãe - AV Garantia das obras de infraestrutura, se houver (mera notícia de outras formas de garantia) 1, e, Tabela 4 Averbação MatrículaMãe - AV Encerramento de Matrículas Alteradas, se for o caso 1, e, Tabela 4 Averbação MatrículaMãe - AV Transferência de Matrículas, se houver criação de novas matrículas 4, a, Tabela 4 Abertura / Encerramento Matrículas filhas alteradas - AV Encerramento de Matrícula 4, a, Tabela 4 Abertura / Encerramento Novas Matrículas filhas - Abertura de Matrícula (apenas para Matrículas alteradas) 1, e, Tabela 4 Averbação Novas Matrículas filhas atingidas - AV Transporte de restrições convencionais genéricas (impostas pelo loteador) ou restrições urbanísticas genéricas (impostas pelo Poder Público) - Art. 1.006, I, do Provimento Conjunto n.º 93/2020 - ato isento 1, e, Tabela 4 Averbação Novas Matrículas filhas atingidas - AV Restrições convencionais específicas (impostas pelo loteador) ou de restrições urbanísticas específicas (impostas pelo Poder Público), se houver - Art. 1.006, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020 1, e, Tabela 4 Averbação Novas Matrículas filhas - AV Transporte de loteamento de acesso controlado (apenas para loteamento aprovado originariamente no formato de acesso controlado), se houver - ato isento 1, e, Tabela 4 Averbação Novas Matrículas filhas atingidas - AV Transporte de Registro de Hipoteca ou Alienação Fiduciária em Garantia - Art. 1.004, I, do Provimento Conjunto n.º 93/2020 - ato único do art. 237-A da Lei n.º 6.015/73 1, e, Tabela 4 Averbação Novas Matrículas filhas de Áreas Públicas - Averbação de Afetação 1, Tabela 8 Arquivamento Arquivamento(s), por folha 4, a, Tabela 8 Certidão Certidão(ões) de Inteiro Teor -
ORIENTAÇÕES
- ATENÇÃO! Conforme art. 1.002 do Provimento Conjunto n.º 93/2020, também aplicável para a alteração de registro de loteamento: “O parcelamento poderá ser requerido: I - pelo proprietário do imóvel a ser parcelado, hipótese em que o requerimento também deverá ser subscrito com a anuência do cônjuge, salvo se casados no regime da separação convencional de bens ou no regime da participação final nos aquestos com dispensa de outorga em pacto antenupcial; II - pelo compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou o foreiro, desde que o proprietário, com a outorga conjugal, a depender do regime, expresse sua anuência em relação ao empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações do compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou do foreiro, em caso de extinção do contrato; III - pelo ente da administração pública direta ou indireta habilitado a promover a desapropriação com a finalidade de implantação de parcelamento habitacional ou de realização de regularização fundiária de interesse social, desde que tenha ocorrido a regular imissão na posse; IV - por entidade delegada da União, Estado ou Município para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse; V - pela pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado, com a outorga conjugal, a depender do regime, ou pelo poder público para executar o parcelamento ou a regularização fundiária, em forma de parceria, sob o regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no competente registro de imóveis; VI - pela cooperativa habitacional ou associação de moradores, quando autorizada pelo titular do domínio, com a outorga conjugal, a depender do regime de bens, ou associação de proprietários ou compradores que assuma a responsabilidade pela implantação do parcelamento.” Quando o parcelamento for requerido por um dos entes descritos nos incisos III e IV acima, será dispensada a apresentação dos documentos descritos nos incisos I a VI do “caput” do art. 996 do Provimento Conjunto n.º 93/2020.
- ATENÇÃO! Em Minas Gerais, apenas há previsão de isenção de emolumentos para o Estado de Minas Gerais (art. 19, IV, da Lei Estadual n.º 15.424/2004) e para a União (art. 20, IV, da Lei Estadual n.º 15.424/2004). No caso de loteamento com registro requerido pelo Município, serão devidos os respectivos emolumentos, salvo se houver outra hipótese legal específica para isenção, a exemplo de programas de habitação de interesse social (art. 21, V, da Lei Estadual n.º 15.424/2004).
- ATENÇÃO! Consulte a Tabela de Documentos Eletrônicos para conferir todos os formatos de documentos eletrônicos admitidos, com os respectivos requisitos, e também o Tutorial de Criação, Conversão, Assinatura e Validação PDF/A.
- ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/tabela-de-emolumentos/.