Averbação de retificação administrativa de área / inserção de medida perimetral de IMÓVEL URBANO (art. 213, II, Lei n.º 6.015/73)
Resumo gerado por IA
Requer planta, memorial descritivo, ART/RRT e anuencias dos confrontantes, para retificar administrativamente a area ou inserir medidas perimetrais de imovel urbano (art. 213, II, Lei 6.015/73).
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DOCUMENTOS
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Requerimento para a averbação de retificação administrativa de área do imóvel, bem como dos demais atos necessários para tal fim, assinado por qualquer dos proprietários, dispensada a assinatura de seu cônjuge, se for o caso, com indicação expressa do ato a ser praticado e do(s) número(s) da Matrícula / Transcrição do(s) imóvel(is), que contenha:
- Se feito de forma impressa , assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se feito de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis (LSEC-RI);
- ONDE OBTER: Modelos disponíveis no atendimento do Cartório ou pelo endereço eletrônico https://1rimc.com.br/requerimentos/ > Requerimento de Averbação de Retificação Administrativa de Área; para reconhecimento de firma presencial , procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Anexo I da ITN n.º 002/ONR/2024; Art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/1973; Art. 38, § 2º, da Lei n.º 11.977/2009; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024;
- Qualificação completa das partes, composta de: I - nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II - número do CPF ou número do CNPJ; III - nacionalidade; IV - estado civil, existência de união estável e filiação; V - profissão; VI - domicílio e residência; VII - endereço eletrônico; OU , caso não seja possível, a seguinte declaração: “Em observância ao disposto no artigo 77, § 2º e 3º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020, e do artigo 4º, § 2º, do Provimento CNJ n.º 61/2017, apesar de se ter realizado diligências para prover a qualificação completa da(s) parte(s) e para que não se torne impossível ou excessivamente oneroso o acesso aos serviços de registro, declaro(amos) que, desconheço(emos) / não possuo(ímos) os dados de qualificação não fornecidos neste Requerimento e/ou nos documentos apresentados”;
- PORQUÊ: Para atender os princípios da especialidade subjetiva, a exigir a perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas na matrícula e nos títulos levados a registro, e da reserva de iniciativa, rogação ou instância, o ato registral é de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 13, II, da Lei n.º 6.015/73; Arts. 5º, VII, 77, II, §§ 1º a 3º, 715, V, 716, 717, 928, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 2º do Provimento n.º 61/CNJ/2017; Art. 3º, I, da Lei n.º 13.726/2018;
- As seguintes declarações, sob as penas da lei e de responsabilidade civil e criminal: (a) não optou pelo procedimento judicial de retificação de área ou inserção de medidas, inexistindo qualquer ação judicial nesse sentido; (b) não houve alteração das divisas do imóvel registrado e foram respeitados os direitos dos confrontantes; e (c) está ciente do teor do artigo 213, § 14, da Lei n.º 6.015/73, o qual dispõe: “Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais”;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 213, II, e parágrafos, da Lei n.º 6.015/73; Arts. 889 e ss do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se algum imóvel confrontante NÃO possuir origem registral , em complemento ao item “c” supra, declaração específica feita pelo Proprietário e pelo Responsável Técnico, sob as penas da lei, de que: a indicação dos confrontantes possuidores/ocupantes foi feita pelo responsável técnico e pelo proprietário requerente, sob a responsabilidade destes , e de que está ciente do teor do artigo 213, § 14, da Lei n.º 6.015/73, o qual dispõe: “Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais”;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 213, II, e parágrafos, da Lei n.º 6.015/73; Arts. 908 a 910 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Declaração do valor de mercadoatualizado do imóvel; caso o valor declarado esteja em desconformidade com o valor de mercado, poderá ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento de valor, perante o diretor do foro;
- PORQUÊ: Para o cálculo dos emolumentos dos atos registrais com conteúdo financeiro é necessária a declaração de valor de mercado atual do imóvel, cuja cobrança incidirá sobre o maior valor;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 10 da Lei Estadual n.º 15.424/2004; Arts. 134 a 135 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Caso seja necessária a intimação por esta Serventia de confrontante(s) , Requerimento para que seja feita a intimação dos confrontantes pelo Cartório de Registro de Imóveis, com a indicação da qualificação completa de cada confrontante a ser notificado e do respectivo endereço, e autorização para sua intimação via edital, caso não seja(m) encontrado(s) nos endereço apontados;
- ONDE OBTER: Os modelos relativos aos itens supra estão disponíveis no atendimento do Cartório ou pelo endereço eletrônico https://1rimc.com.br/requerimentos/;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 213, II, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 6.015/73; Art. 896 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se feito de forma impressa , assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se feito de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis (LSEC-RI);
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Declaração / Laudo Técnico firmada pelo Responsável Técnico, que atenda os seguintes requisitos:
- Se feito de forma impressa , assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se feito de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis (LSEC-RI);
- ONDE OBTER: Modelos disponíveis no atendimento do Cartório ou pelo endereço eletrônico https://1rimc.com.br/requerimentos/ > Requerimento de Averbação de Retificação Administrativa de Área; para reconhecimento de firma presencial , procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Anexo I da ITN n.º 002/ONR/2024; Art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/1973; Art. 38, § 2º, da Lei n.º 11.977/2009; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024;
- contenha as declarações de que: a) os serviços técnicos foram feitos conforme a descrição constante na(s) Matrícula(s) / Transcrição(ões) atual e anteriores; b) não houve alteração das divisas do imóvel registrado e foram respeitados os direitos dos confrontantes; e c)está ciente do teor do artigo 213, § 14, da Lei n.º 6.015/73, o qual dispõe: “Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais” (pode ser inserida no Requerimento do item anterior, com a coleta de assinatura e inserção da qualificação do responsável técnico);
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 213, II, e §§ 14 e 17, da Lei n.º 6.015/73; Arts. 891 e 1.173, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se feito de forma impressa , assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se feito de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis (LSEC-RI);
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**Planta/Croqui **do imóvel, com aprovação da Prefeitura Municipal, se urbano , assinado(a) pelo responsável técnico, proprietário(s) e titular(es) de direitos reais ou aquisitivos sobre o(s) imóvel(is) confrontante(s), que contenha:
- Se feito de forma impressa , assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se feito de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis (LSEC-RI);
- ONDE OBTER: Para reconhecimento de firma presencial , procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Anexo I da ITN n.º 002/ONR/2024;
- indicações de:
- Quanto ao imóvel , indicação de sua Matrícula / Transcrição e respectivo Cartório de Registro de Imóveis de origem, denominação, localização, área, Município e Unidade da Federação;
- Quanto a cada confrontante , se preferir que anuência conste na Planta / Croqui (a anuência também pode ser dada por Declaração / Carta em apartado):
- Qualificação completa, composta por nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, documento oficial de identidade, com órgão emissor, CPF, endereço de domicílio (ou, no mínimo, nome, nacionalidade, CPF e endereço);
- Se o confrontante é proprietário, posseiro, etc.;
- Número da Matrícula / Transcrição do imóvel confrontante, com a indicação do Cartório de Registro de Imóveis de origem, se houver;
- ONDE OBTER: Contratar profissional habilitado, o qual deve apresentar prova de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no competente Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT no competente Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) no Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 213, II, da Lei n.º 6.015/73; art. 891 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se feito de forma impressa , assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se feito de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis (LSEC-RI);
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** Memorial Descritivo **do imóvel, feito por responsável técnico em conformidade com a Planta / Croqui, assinado pelo responsável técnico e proprietário(s), que contenha:
- Se feito de forma impressa , assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se feito de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis (LSEC-RI);
- ONDE OBTER: Para reconhecimento de firma presencial , procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Anexo I da ITN n.º 002/ONR/2024;
- Indicação de sua Matrícula / Transcrição e respectivo Cartório de Registro de Imóveis de origem, denominação, localização, área, Município e Unidade da Federação;
- Descrição perimetral completa do imóvel, com lado, medidas, ângulos e confrontantes (sempre que possível, indicar como confrontantes os próprios prédios e não os seus proprietários);
- Se descrição perimetral for georreferenciada, indicação dos vértices, coordenadas UTM ou latitude / longitude, distâncias, azimutes, altitudes (se houver), datum de referência dos serviços;
- ONDE OBTER: Contratar profissional habilitado, o qual deve apresentar prova de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no competente Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT no competente Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) no Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 213, II, da Lei n.º 6.015/73; Art. 891 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se feito de forma impressa , assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se feito de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis (LSEC-RI);
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Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, referente à Planta e Memorial Descritivo apresentados, que contenha: (i) prova de quitação; (ii) identificação do tipo de serviço técnico, do proprietário e do(s) imóvel(is), com a área deste(s); e (iii) todos os campos preenchidos;
- PORQUÊ: Obrigatoriedade legal de ART, RRT ou TRT para comprovar responsabilidade técnica de profissional contratado para elaborar os serviços;
- ONDE OBTER: Com o responsável técnico contratado para prestação dos serviços;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 1º e 3º da Lei n.º 5.194/66; Art. 1º da Lei n.º 6.496/77; Art. 45 da Lei n.º 12.378/2010; Arts. 16 a 20 da Lei n.º 13.639/2018 e 895 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
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Caso as anuências não constem da Planta e do Memorial Descritivo (com indicação de nome completo e CPF, bem como do número de Matrícula do imóvel e Serventia de origem, se proprietário), Declaração de Anuência de todos os confrontantes _ (proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos dos imóveis contíguos; não se incluem como confrontantes: a) os detentores de direitos reais de garantia hipotecária ou pignoratícia; ou b) os titulares de crédito vincendo, cuja propriedade imobiliária esteja vinculada, temporariamente, à operação de crédito financeiro; art. 213, § 10, da _Lei n.º 6.015/73 ) ** do perímetro do imóvel a ser retificado / alterado , **que seja inequívoca , isto é, contenha os toda a descrição perimetral do trecho de confrontação do imóvel (medidas, confrontações ou, se georreferenciado, todos os códigos dos pontos, distâncias, azimutes, altitudes e coordenadas) do Memorial Descritivo, que contenham:
- Se feita(s) de forma impressa , assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se feita(s) de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis (LSEC-RI);
- ONDE OBTER: Modelos disponíveis no atendimento do Cartório ou pelo endereço eletrônico https://1rimc.com.br/requerimentos/ > Requerimento de Averbação de Retificação Administrativa de Área; para reconhecimento de firma presencial , procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Anexo I da ITN n.º 002/ONR/2024; art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 6.015/1973; art. 38, § 2º, da Lei n.º 11.977/2009;
- Indicação de:
- Qualificação completa de cada confrontante, composta por nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, documento oficial de identidade, com órgão emissor, CPF, endereço de domicílio (ou, no mínimo, nome, nacionalidade, CPF e endereço);
- Se o confrontante é proprietário ou titular de outros direitos reais e aquisitivos , com a indicação do tipo de direito;
- Número da Matrícula / Transcrição do imóvel confrontante, com a indicação do Cartório de Registro de Imóveis de origem;
- Declaração de que os limites divisórios foram respeitados, constando referência aos pontos das confrontações (descrição completa, com a identificação do ponto, coordenadas, distâncias, azimutes, etc.; recomenda-se copiar o trecho de confrontação do Memorial Descritivo), à Planta e Memorial Descritivo com os quais se está anuindo, com indicação da Matrícula e descrição do imóvel retificado, bem como do Responsável Técnico e respectiva ART;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 213, § 10, I a III, e § 16 da Lei n.º 6.015/73 (alterado pela Lei n.º 14.382/2022 ); Arts. 891, § 1º, 897 a 901 do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 384 do Código de Processo Civil (interpretados em consonância com o primeiro fundamento legal alterado posteriormente);
- Se feita(s) de forma impressa , assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se feita(s) de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis (LSEC-RI);
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Se houver confrontante titular de outros direitos reais e aquisitivos que não constem da Matrícula do imóvel ou referentes a imóvel sem origem registral , além da carta de anuência, via original ou cópia autenticada legível de documento que comprove a titularidade de direitos reais e/ou aquisitivos , como, por exemplo, via original ou cópia autenticada de contrato de promessa de compra e venda, escritura pública de cessão de direitos hereditários, instruído(s), se necessário, com conta de água, conta de luz, Guia de IPTU, certidão de inscrição imobiliária e cadastro de imóveis urbanos, etc.; por exemplo, se o confrontante confrontante titular de outros direitos reais e aquisitivos não possuir qualquer documentação comprobatória de seus direitos já constituída, poderá ser providenciada Ata Notarial para fins de usucapião, lavrada perante o Tabelião de Notas do local do imóvel, na qual se atestem as evidências dos direitos aquisitivos por usucapião, conforme artigo 263, § 1º, V, do Provimento Conjunto n.º 93/2020 e artigo 384 do Código de Processo Civil (art. 213, § 10, da Lei n.º 6.015/73, c/c arts 908 a 910 do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 213, § 10, I a III, e § 16 da Lei n.º 6.015/73 (alterado pela Lei n.º 14.382/2022 ); Arts. 891, § 1º, 897 a 901 do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 384 do Código de Processo Civil interpretados em consonância com o primeiro fundamento legal alterado posteriormente);
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Se o imóvel confrontante NÃO possuir origem registral , certidão negativa de registro do imóvel emitida pelos Cartórios cuja área de localização do imóvel ou distribuição de títulos foi de competência anterior;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 908 a 910 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
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Se for o caso, em substituição a apresentação de Carta de Anuência de titulares de outros direito(s) reais e aquisitivos dos imóveis contíguos, apresentar declaração firmada pelo proprietário do imóvel confrontante, que atenda os seguintes requisitos:
- Se feito de forma impressa , assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se feito de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- ONDE OBTER: Modelos disponíveis no atendimento do Cartório ou pelo endereço eletrônico https://1rimc.com.br/requerimentos/; para reconhecimento de firma presencial , procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/1973; Art. 38, § 2º, da Lei n.º 11.977/2009;
- Indique o número da Matrícula / Transcrição do imóvel confrontante, com a indicação do Cartório de Registro de Imóveis de origem;
- Declare, sob as penas da lei e de responsabilidade civil e criminal, que a retificação/georreferenciamento não causa quaisquer prejuízos ao(s) detentor(es) do(s) direito(s) real (is) eventualmente existente(s);
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 213, § 10, I a III, e § 16, da Lei n.º 6.015/73; Arts. 897, 898-A, §§ 2º e 3°, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se feito de forma impressa , assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se feito de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
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Para dispensar a intimação pessoal (medida de economia e agilidade), se houver confrontante posseiro com justo título com quitação , justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida até 30 dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel em retificação;
- FUNDAMENTO LEGAL: Aplicação analógica do art. 410 do Provimento n.º 149/CNJ/2023 e art. 5º, IV e VI do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
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Para obter as anuências , observar, ainda, as seguintes orientações:
- A planta / croqui ou a Carta de Anuência não podem conter rasuras ou espaços em branco; se for utilizado formulário, inutilizar espaços em branco opcionais com um traço;
- Caso haja erro, este pode ser ressalvado ao final ou no verso do documento, com nova data e assinatura do responsável pela informação (confrontante, proprietário ou responsável técnico), com firma reconhecida;
- Conforme o art. 213, § 166, da Lei n.º 6.015/73, “serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais”;
- Para dar anuência, o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos (art. 213, § 10, I, da Lei n.º 6.015/73);
- O condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 a 1.358 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), será representado pelo síndico, e o condomínio por frações autônomas, de que trata o art. 32 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, pela comissão de representantes (art. 213, § 10, I, da Lei n.º 6.015/73);
- Se os proprietários ou os titulares de outros direitos reais e aquisitivos dos imóveis contíguos forem casados entre si e incidindo sobre o imóvel comunhão ou cotitularidade de direitos reais ou aquisitivos, bastará a manifestação de anuência ou a notificação de um dos cônjuges (art. 898-A, III, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
- Se houver confrontante titular de outros direitos reais e aquisitivos , via original ou cópia autenticada legível de documento que comprove a titularidade da posse , como, por exemplo, via original ou cópia autenticada de contrato de promessa de compra e venda, escritura pública de cessão de direitos hereditários, instruídos, se necessário, com conta de água, conta de luz, Guia de IPTU, certidão de inscrição imobiliária e cadastro de imóveis urbanos, etc. (art. 213, § 10, da Lei n.º 6.015/73); se o confrontante confrontante titular de outros direitos reais e aquisitivos não possuir qualquer documentação comprobatória de seus direitos já constituída: em se tratando de posseiro pode ser providenciada Ata Notarial para fins de usucapião, lavrada perante o Tabelião de Notas do local do imóvel, na qual se atestem as evidências dos direitos aquisitivos por usucapião, conforme artigo 263, § 1º, V, do Provimento Conjunto n.º 93/2020 e artigo 384 do Código de Processo Civil (art. 213, §§ 10 e 12, da Lei n.º 6.015/73);
- No caso de haver alienação fiduciária em garantia do imóvel confrontante , obter anuência do titular de direito real de garantia, que tem a propriedade resolúvel do imóvel, ou requerer sua intimação pelo Cartório (art. 213, §§ 2º e 10, da Lei n.º 6.015/73);
- No caso de Espólio (pessoa falecida), a anuência será dada pelo Inventariante, com apresentação de cópia autenticada do Termo Judicial ou de Escritura Pública de Nomeação de Inventariante ou de Inventário e Partilha com cláusula de nomeação de Inventariante; ou , na falta deste, por um dos herdeiros (arts. 898, V, e 908 c/c 1.158, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020), mediante apresentação de cópia autenticada legível de:
- Certidão do Óbito do confrontante;
- Documento Oficial de Identidade ou Título aquisitivo que comprove a condição dos herdeiros;
- Declaração firmada pelo herdeiro, sob responsabilidade civil e e penal, que inexiste inventário e que está na posse ou administração do imóvel;
- No caso de confrontante pessoa jurídica, a anuência será dada pelo Administrador da Empresa e sua legitimidade será comprovada por Certidão Simplificada emitida pela JUCEMG ou Certidão expedida pelo Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, em até 30 (trinta) dias da data da assinatura ou do Protocolo;
- A União, o Estado, o Município, suas autarquias e fundações poderão ser notificadas por intermédio de sua Advocacia-Geral ou Procuradoria que tiver atribuição para receber citação em ação judicial (art. 898, IV, e 900 do Provimento Conjunto n.º 93/2020); note-se que as anuências poderão ser dadas: no Município, geralmente, pela Secretaria de Infraestrutura da Prefeitura Municipal; no Estado de Minas Gerais, pelo Diretor de Gestão de Imóveis da Central de Gestão de Imóveis, Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; e da União, pelo Superintendente do Patrimônio da União em Minas Gerais;
- “A manifestação de anuência ou a notificação do município será desnecessária quando o imóvel urbano estiver voltado somente para a rua ou avenida oficial e a retificação não importar em aumento de área ou de medida perimetral ou em alteração da configuração física do imóvel que possa fazê-lo avançar sobre o bem municipal de uso comum do povo” (art. 901 do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
- É dispensada a anuência do confinante:
- Se o imóvel confrontante for bem público e consistir em: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025) (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025);
- bem público de uso comum, tais como estradas, rodovias, ferrovias e outras vias de circulação, respeitada a faixa de domínio público e eventual área non aedificandi. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025);
- Se o imóvel confrontante for bem público e consistir em: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025) (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025);
- No caso de confrontação com estradas vicinais , a anuência será dada pelo proprietário do imóvel situado na outra margem da estrada e por manifestação de anuência do Município de localização do imóvel; quando a estrada for servidão particular, os serviços técnicos de georreferenciamento apresentados não deverão excluir a área de estrada municipal, que, por se tratar de servidão, não possui Matrícula própria, conforme artigo 785 do Provimento Conjunto n.º 93/2020 (Art. 785. Os ônus sobre parte do imóvel, tais como servidão e superfície, serão registrados na matrícula do imóvel, vedada a abertura de matrícula para a parte onerada.);
- No caso de confrontação com rodovias federais, estaduais e municipais, respeitadas as faixas de domínio , a anuência poderá ser:
- Dada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais- DER-MG ou pela Prefeitura do Município em tela e, caso não haja o registro da desapropriação, constar na declaração de anuência que se trata de caso de desapropriação indireta ( _ RECOMENDAÇÃO DESTE CARTÓRIO PARA EVITAR RISCO DE ANULAÇÃO POSTERIOR DE ATO DE REGISTRO_ );
- Dispensada, a requerimento / declaração específico(a) feito(a) pelo(s) Proprietário(s) e pelo Responsável Técnico, sob as penas da lei, para a dispensa da anuência do respectivo confinante, conforme autorizado pelo art. 440-AX, § 3º, I, do Provimento n.º 149/CNJ/2023, com indicação do número da Matrícula / Transcrição do imóvel confrontante, do Cartório de Registro de Imóveis de origem, e da ciência do teor do artigo 213, § 14, da Lei n.º 6.015/73 (Art. 213 (…) § 14. Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)) e do art. 440-AX, § 9º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023 (Art. 440-AX. (…) § 9.º. Havendo indícios de grilagem de terras, fraude procedimental, declaração falsa ou cometimento de qualquer outro ato ilícito pelo requerente ou pelo profissional técnico, o oficial de registro comunicará o fato ao juízo competente e ao Ministério Público com as cópias dos documentos necessários à análise. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025));
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Se da Matrícula / Transcrição do imóvel NÃO for possível identificar a identificação do imóvel com suas características, confrontações, localização e área , via original ou cópia autenticada legível de certidão de cadeia dominial do imóvel a ser georreferenciado e, se necessário, dos imóveis confrontantes, para verificação da(s) área(s) anteriormente descritas ( somente se imóvel for transferido de outra Serventia );
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 908 a 910 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
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Via original ou cópia autenticada legível de certidão de inteiro atualizada (validade de 30 dias a contar da prenotação ou da data da anuência) de cada um dos imóveis confrontantes, para verificar quem são os proprietários e titulares de direitos reais e/ou aquisitivos dos imóveis vizinhos ( somente se imóvel não for desta Serventia );
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 908 a 910 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
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Para agilizar o serviço, cópia do Memorial descritivo em mídia digital (formato .doc), o qual pode ser encaminhado para o e-mail do cartório, com indicação do número do Protocolo ou Pedido de Exame e Cálculo;
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ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
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ATOS PRATICADOS Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos
Item Tipo Atos 7, Tabela 4 Prenotação Prenotação 1, c, Tabela 4 Averbação AV Retificação Administrativa de Área / AV Apuração de Área Remanescente, com inserção de medidas perimetrais / AV Inserção de Medidas Perimetrais (ato cobrado pelo valor de mercado atualizado do imóvel) 1, e, Tabela 4 Averbação AV Transferência de Matrícula 4, a, Tabela 4 Abertura / Encerramento AV Encerramento de Matrícula 4, a, Tabela 4 Abertura / Encerramento AM Abertura de Matrícula 1, e, Tabela 4 Averbação AV Transporte de ônus, se houver (ato de ofício, sem cobrança de emolumentos) 1, e, Tabela 4 Averbação AV Designação Cadastral, se houver 1, Tabela 8 Arquivamento Arquivamento(s) 4, a, Tabela 8 Certidão Certidão(ões) de Inteiro Teor -
ORIENTAÇÕES
- ATENÇÃO! Consulte a Tabela de Documentos Eletrônicos para conferir todos os formatos de documentos eletrônicos admitidos, com os respectivos requisitos, e também o Tutorial de Criação, Conversão, Assinatura e Validação PDF/A.
- ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/tabela-de-emolumentos/.