Averbação de retificação administrativa de área / inserção de medida perimetral de IMÓVEL URBANO (art. 213, II, Lei n.º 6.015/73)

20 min de leitura Atualizado em 24 de março de 2026
Resumo gerado por IA

Requer planta, memorial descritivo, ART/RRT e anuencias dos confrontantes, para retificar administrativamente a area ou inserir medidas perimetrais de imovel urbano (art. 213, II, Lei 6.015/73).

  1. DOCUMENTOS:
    1. Requerimento para a averbação de retificação administrativa de área do imóvel, bem como dos demais atos necessários para tal fim, assinado por qualquer dos proprietários, dispensada a assinatura de seu cônjuge, se for o caso, com indicação expressa do ato a ser praticado e do(s) número(s) da Matrícula / Transcrição do(s) imóvel(is), que contenha:
      1. Se feito de forma impressa, assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se feito de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
        1. ONDE OBTER: Modelos disponíveis no atendimento do Cartório ou pelo endereço eletrônico https://registrodeimoveisonline.com.br/requerimentos/ > Requerimentos para Registro > REQUERIMENTO – REGISTRO – PESSOA FÍSICA ou REQUERIMENTO – REGISTRO – PESSOA JURÍDICA; para reconhecimento de firma presencial, procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
        2. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 1.176, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/1973; art. 38, § 2º, da Lei n. 11.977/2009;
      2. Qualificação completa das partes, composta de: I – nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico; OU, caso não seja possível, a seguinte declaração: “Em observância ao disposto no artigo 77, § 2º e 3º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020, e do artigo 4º, § 2º, do Provimento CNJ n.º 61/2017, apesar de se ter realizado diligências para prover a qualificação completa da(s) parte(s) e para que não se torne impossível ou excessivamente oneroso o acesso aos serviços de registro, declaro(amos) que, desconheço(emos) / não possuo(ímos) os dados de qualificação não fornecidos neste Requerimento e/ou nos documentos apresentados”;
        1. PORQUÊ: Para atender os princípios da especialidade subjetiva, a exigir a perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas na matrícula e nos títulos levados a registro, e da reserva de iniciativa, rogação ou instância, o ato registral é de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei;
        2. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 13, II, da Lei n.º 6.015/73; Arts. 5º, VII, 77, II, §§ 1º a 3º, 715, V, 716, 717, 928, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 2º do Provimento n.º 61/CNJ/2017; Art. 3º, I, da Lei n.º 13.726/2018;
      3. As seguintes declarações, sob as penas da lei e de responsabilidade civil e criminal: (a) não optou pelo procedimento judicial de retificação de área ou inserção de medidas, inexistindo qualquer ação judicial nesse sentido; (b) não houve alteração das divisas do imóvel registrado e foram respeitados os direitos dos confrontantes; e (c) está ciente do teor do artigo 213, § 14, da Lei n.º 6.015/73, o qual dispõe: “Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais”;
        1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 213, II, e parágrafos, da Lei n.º 6.015/73; Arts. 889 e ss do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      4. Se algum imóvel confrontante NÃO possuir origem registral, em complemento ao item “c” supra, declaração específica feita pelo Proprietário e pelo Responsável Técnico, sob as penas da lei, de que: a indicação dos confrontantes possuidores/ocupantes foi feita pelo responsável técnico e pelo proprietário requerente, sob a responsabilidade destes, e de que está ciente do teor do artigo 213, § 14, da Lei n.º 6.015/73, o qual dispõe: “Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais”;
        1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 213, II, e parágrafos, da Lei n.º 6.015/73; Arts. 908 a 910 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      5. Declaração do valor de mercado atualizado do imóvel; caso o valor declarado esteja em desconformidade com o valor de mercado, poderá ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento de valor, perante o diretor do foro;
        1. PORQUÊ: Para o cálculo dos emolumentos dos atos registrais com conteúdo financeiro é necessária a declaração de valor de mercado atual do imóvel, cuja cobrança incidirá sobre o maior valor;
        2. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 10 da Lei Estadual n.º 15.424/2004; Arts. 134 a 135 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      6. Caso seja necessária a intimação por esta Serventia de confrontante(s), Requerimento para que seja feita a intimação dos confrontantes pelo Cartório de Registro de Imóveis, com a indicação da qualificação completa de cada confrontante a ser notificado e do respectivo endereço, e autorização para sua intimação via edital, caso não seja(m) encontrado(s) nos endereço apontados;
        1. ONDE OBTER: Os modelos relativos aos itens supra estão disponíveis no atendimento do Cartório ou pelo endereço eletrônico https://registrodeimoveisonline.com.br/requerimentos/;
        2. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 213, II, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 6.015/73; Art. 896 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    2. Declaração / Laudo Técnico firmada pelo Responsável Técnico, que atenda os seguintes requisitos:
      1. Se feito de forma impressa, assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se feito de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
        1. ONDE OBTER: Modelos disponíveis no atendimento do Cartório ou pelo endereço eletrônico https://registrodeimoveisonline.com.br/requerimentos/; para reconhecimento de firma presencial, procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
        2. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 1.176, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/1973; art. 38, § 2º, da Lei n. 11.977/2009;
      2. contenha as declarações de que: a) os serviços técnicos foram feitos conforme a descrição constante na(s) Matrícula(s) / Transcrição(ões) atual e anteriores; b) não houve alteração das divisas do imóvel registrado e foram respeitados os direitos dos confrontantes; e c)está ciente do teor do artigo 213, § 14, da Lei n.º 6.015/73, o qual dispõe: “Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais” (pode ser inserida no Requerimento do item anterior, com a coleta de assinatura e inserção da qualificação do responsável técnico);
        1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 213, II, e §§ 14 e 17, da Lei n.º 6.015/73; Arts. 891 e 1.173, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    3. Planta/Croqui do imóvel, com aprovação da Prefeitura Municipal, se urbano,assinado(a) pelo responsável técnico, proprietário(s) e titular(es) de direitos reais ou aquisitivos sobre o(s) imóvel(is) confrontante(s), que contenha:
      1. Se feito de forma impressa, assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se feito de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
        1. ONDE OBTER: para reconhecimento de firma presencial, procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
        2. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 1.176, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/1973; art. 38, § 2º, da Lei n. 11.977/2009;
      2. indicações de:
        1. Quanto ao imóvel, indicação de sua Matrícula / Transcrição e respectivo Cartório de Registro de Imóveis de origem, denominação, localização, área, Município e Unidade da Federação;
        2. Quanto a cada confrontante, se preferir que anuência conste na Planta / Croqui (a anuência também pode ser dada por Declaração / Carta em apartado):
          1. Qualificação completa, composta por nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, documento oficial de identidade, com órgão emissor, CPF, endereço de domicílio (ou, no mínimo, nome, nacionalidade, CPF e endereço);
          2. Se o confrontante é proprietário, posseiro, etc.;
          3. Número da Matrícula / Transcrição do imóvel confrontante, com a indicação do Cartório de Registro de Imóveis de origem, se houver;
            1. ONDE OBTER: Contratar profissional habilitado, o qual deve apresentar prova de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART no competente Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT no competente Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) no Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT;
            2. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 213, II, da Lei n.º 6.015/73; art. 891 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    4. Memorial Descritivo do imóvel, feito por responsável técnico em conformidade com a Planta / Croqui, assinado pelo responsável técnico e proprietário(s), que contenha:
      1. Se feito de forma impressa, assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se feito de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
        1. ONDE OBTER: para reconhecimento de firma presencial, procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
        2. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 1.176, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; arts. 306, III e IV, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
      2. Indicação de sua Matrícula / Transcrição e respectivo Cartório de Registro de Imóveis de origem, denominação, localização, área, Município e Unidade da Federação;
      3. Descrição perimetral completa do imóvel, com lado, medidas, ângulos e confrontantes (sempre que possível, indicar como confrontantes os próprios prédios e não os seus proprietários);
      4. Se descrição perimetral for georreferenciada, indicação dos vértices, coordenadas UTM ou latitude / longitude, distâncias, azimutes, altitudes (se houver), datum de referência dos serviços;
        1. ONDE OBTER: Contratar profissional habilitado, o qual deve apresentar prova de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART no competente Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT no competente Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) no Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT;
        2. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 213, II, da Lei n.º 6.015/73; Art. 891 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    5. Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT ou Termo de Responsabilidade Técnica – TRT, referente à Planta e Memorial Descritivo apresentados, que contenha: (i) prova de quitação; (ii) identificação do tipo de serviço técnico, do proprietário e do(s) imóvel(is), com a área deste(s); e (iii) todos os campos preenchidos;
      1. PORQUÊ: Obrigatoriedade legal de ART, RRT ou TRT para comprovar responsabilidade técnica de profissional contratado para elaborar os serviços;
      2. ONDE OBTER: Com o responsável técnico contratado para prestação dos serviços;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 1º e 3º da Lei n.º 5.194/66; Art. 1º da Lei n.º 6.496/77; Art. 45 da Lei n.º 12.378/2010; Arts. 16 a 20 da Lei n.º 13.639/2018 e 895 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    6. Caso as anuências não constem da Planta e do Memorial Descritivo (com indicação de nome completo e CPF, bem como do número de Matrícula do imóvel e Serventia de origem, se proprietário), Declaração de Anuência de todos os confrontantes(proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos dos imóveis contíguos; não se incluem como confrontantes: a) os detentores de direitos reais de garantia hipotecária ou pignoratícia; ou b) os titulares de crédito vincendo, cuja propriedade imobiliária esteja vinculada, temporariamente, à operação de crédito financeiro; art. 213, § 10, da Lei n.º 6.015/73, alterado pela Lei n.º 14.382/2022) do perímetro do imóvel a ser retificado / alterado, que seja inequívoca, isto é, contenha os toda a descrição perimetral do trecho de confrontação do imóvel (medidas, confrontações ou, se georreferenciado, todos os códigos dos pontos, distâncias, azimutes, altitudes e coordenadas) do Memorial Descritivo, com reconhecimento de firma(s), que contenham:
      1. Se feito de forma impressa, assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se feito de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
        1. ONDE OBTER: Modelos disponíveis no atendimento do Cartório ou pelo endereço eletrônico https://registrodeimoveisonline.com.br/requerimentos/; para reconhecimento de firma presencial, procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
        2. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 1.176, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/1973; art. 38, § 2º, da Lei n. 11.977/2009;
      2. Indicação de:
        1. Qualificação completa de cada confrontante, composta por nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, documento oficial de identidade, com órgão emissor, CPF, endereço de domicílio (ou, no mínimo, nome, nacionalidade, CPF e endereço);
        2. Se o confrontante é proprietário ou titular de outros direitos reais e aquisitivos, com a indicação do tipo de direito;
        3. Número da Matrícula / Transcrição do imóvel confrontante, com a indicação do Cartório de Registro de Imóveis de origem;
        4. Declaração de que os limites divisórios foram respeitados, constando referência aos pontos das confrontações (descrição completa, com a identificação do ponto, coordenadas, distâncias, azimutes, etc.; recomenda-se copiar o trecho de confrontação do Memorial Descritivo), à Planta e Memorial Descritivo com os quais se está anuindo, com indicação da Matrícula e descrição do imóvel retificado, bem como do Responsável Técnico e respectiva ART;
          1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 213, § 10, I a III, e § 16 da Lei n.º 6.015/73 (alterado pela Lei n.º 14.382/2022); Arts. 891, § 1º, 897 a 901 do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 384 do Código de Processo Civil (interpretados em consonância com o primeiro fundamento legal alterado posteriormente);
    7. Se houver confrontante titular de outros direitos reais e aquisitivos que não constem da Matrícula do imóvel ou referentes a imóvel sem origem registral, além da carta de anuência, via original ou cópia autenticada legível de documento que comprove a titularidade de direitos reais e/ou aquisitivos, como, por exemplo, via original ou cópia autenticada de contrato de promessa de compra e venda, escritura pública de cessão de direitos hereditários, instruído(s), se necessário, com conta de água, conta de luz, Guia de IPTU, certidão de inscrição imobiliária e cadastro de imóveis urbanos, etc.; por exemplo, se o confrontante confrontante titular de outros direitos reais e aquisitivos não possuir qualquer documentação comprobatória de seus direitos já constituída, poderá ser providenciada Ata Notarial para fins de usucapião, lavrada perante o Tabelião de Notas do local do imóvel, na qual se atestem as evidências dos direitos aquisitivos por usucapião, conforme artigo 263, § 1º, V, do Provimento Conjunto n.º 93/2020 e artigo 384 do Código de Processo Civil (art. 213, § 10, da Lei n.º 6.015/73, c/c arts 908 a 910 do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
      1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 213, § 10, I a III, e § 16 da Lei n.º 6.015/73 (alterado pela Lei n.º 14.382/2022); Arts. 891, § 1º, 897 a 901 do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 384 do Código de Processo Civil interpretados em consonância com o primeiro fundamento legal alterado posteriormente);
    8. Se o imóvel confrontante NÃO possuir origem registral, além dos dois itens anteriores, certidão negativa de registro do imóvel emitida pelos Cartórios em que poderiam ter origem registral;
      1. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 908 a 910 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    9. Se houver confrontante posseiro com justo título com quitação, certidão do distribuidor cível expedida até trinta dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel em retificação;
      1. FUNDAMENTO LEGAL: Aplicação analógica do art. 410 do Provimento n.º 149/CNJ/2023 e art. 5º, IV e VI do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    10. Para obter as anuências, observar, ainda, as seguintes orientações:
      1. A planta / croqui ou a Carta de Anuência não podem conter rasuras ou espaços em branco; se for utilizado formulário, inutilizar espaços em branco opcionais com um traço;
      2. Caso haja erro, este pode ser ressalvado ao final ou no verso do documento, com nova data e assinatura do responsável pela informação (confrontante, proprietário ou responsável técnico), com firma reconhecida;
      3. Conforme o art. 213, § 166, da Lei n.º 6.015/73, “serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais”;
      4. Para dar anuência, o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos (art. 213, § 10, I, da Lei n.º 6.015/73);
      5. O condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 a 1.358 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), será representado pelo síndico, e o condomínio por frações autônomas, de que trata o art. 32 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, pela comissão de representantes (art. 213, § 10, I, da Lei n.º 6.015/73);
      6. Se os proprietários ou os titulares de outros direitos reais e aquisitivos dos imóveis contíguos forem casados entre si e incidindo sobre o imóvel comunhão ou cotitularidade de direitos reais ou aquisitivos, bastará a manifestação de anuência ou a notificação de um dos cônjuges (art. 898, III, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
      7. Se houver confrontante titular de outros direitos reais e aquisitivos, via original ou cópia autenticada legível de documento que comprove a titularidade da posse, como, por exemplo, via original ou cópia autenticada de contrato de promessa de compra e venda, escritura pública de cessão de direitos hereditários, instruídos, se necessário, com conta de água, conta de luz, Guia de IPTU, certidão de inscrição imobiliária e cadastro de imóveis urbanos, etc. (art. 213, § 10, da Lei n.º 6.015/73); se o confrontante confrontante titular de outros direitos reais e aquisitivos não possuir qualquer documentação comprobatória de seus direitos já constituída: em se tratando de posseiro pode ser providenciada Ata Notarial para fins de usucapião, lavrada perante o Tabelião de Notas do local do imóvel, na qual se atestem as evidências dos direitos aquisitivos por usucapião, conforme artigo 263, § 1º, V, do Provimento Conjunto n.º 93/2020 e artigo 384 do Código de Processo Civil (art. 213, §§ 10 e 12, da Lei n.º 6.015/73);
      8. No caso de haver alienação fiduciária em garantia do imóvel confrontante, obter anuência do titular de direito real de garantia, que tem a propriedade resolúvel do imóvel, ou requerer sua intimação pelo Cartório (art. 213, §§ 2º e 10, da Lei n.º 6.015/73);
      9. No caso de Espólio (pessoa falecida), a anuência será dada pelo Inventariante, com apresentação de cópia autenticada do Termo Judicial ou de Escritura Pública de Nomeação de Inventariante ou de Inventário e Partilha com cláusula de nomeação de Inventariante; ou, na falta deste, por um dos herdeiros (arts. 898, V, e 908 c/c 1.158, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020), mediante apresentação de cópia autenticada legível de:
        1. Certidão do Óbito do confrontante;
        2. Documento Oficial de Identidade ou Título aquisitivo que comprove a condição dos herdeiros;
        3. Declaração assinada pelo herdeiro, sob as penas da Lei, com a listagem de todos os herdeiros do confrontante, caso não constem na Certidão de Óbito;
      10. No caso de confrontante pessoa jurídica, a anuência será dada pelo Administrador da Empresa e sua legitimidade será comprovada por Certidão Simplificada emitida pela JUCEMG, em até 30 (trinta) dias da data da assinatura ou do Protocolo;
      11. A União, o Estado, o Município, suas autarquias e fundações poderão ser notificadas por intermédio de sua Advocacia-Geral ou Procuradoria que tiver atribuição para receber citação em ação judicial (art. 898, IV, e 900 do Provimento Conjunto n.º 93/2020); note-se que as anuências poderão ser dadas: no Município, pela Secretaria de Infraestrutura da Prefeitura Municipal; no Estado de Minas Gerais, pelo Diretor de Gestão de Imóveis da Central de Gestão de Imóveis, Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; e da União, pelo Superintendente do Patrimônio da União em Minas Gerais;
      12. “A manifestação de anuência ou a notificação do município será desnecessária quando o imóvel urbano estiver voltado somente para a rua ou avenida oficial e a retificação não importar em aumento de área ou de medida perimetral ou em alteração da configuração física do imóvel que possa fazê-lo avançar sobre o bem municipal de uso comum do povo” (art. 901 do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
      13. No caso de confrontação com rodovias federais, estaduais e municipais, respeitadas as faixas de domínio, a anuência será dada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT, Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais- DER-MG ou pela Prefeitura do Município em tela e, caso não haja o registro da desapropriação, constar na declaração de anuência que se trata de caso de desapropriação indireta;
    11. Se da Matrícula / Transcrição do imóvel NÃO for possível identificar a identificação do imóvel com suas características, confrontações, localização e área, via original ou cópia autenticada legível de certidão de cadeia dominial do imóvel a ser georreferenciado e, se necessário, dos imóveis confrontantes, para verificação da(s) área(s) anteriormente descritas (somente se imóvel for transferido de outra Serventia);
      1. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 908 a 910 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    12. Via original ou cópia autenticada legível de certidão de inteiro atualizada (validade de 30 dias a contar da prenotação ou da data da anuência) de cada um dos imóveis confrontantes, para verificar quem são os proprietários e titulares de direitos reais e/ou aquisitivos dos imóveis vizinhos(somente se imóvel não for desta Serventia);
      1. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 908 a 910 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    13. Para agilizar o serviço, cópia do Memorial descritivo em mídia digital (formato .doc), o qual pode ser encaminhado para o e-mail do cartório de registro de imóveis, com indicação do número do Protocolo ou Pedido de Exame e Cálculo;
  2. ATOS PRATICADOS:
    1. AV Retificação Administrativa de Área (ato cobrado pelo valor de mercado atualizado do imóvel) – item 1, c, da Tabela 4;
    2. AV Transferência de Matrícula – item 1, e, da Tabela 4;
    3. AV Encerramento de Matrícula – item 4, a, da Tabela 4 (ato de ofício);
    4. AM Abertura de Matrícula – item 4, a, da Tabela 4;
    5. AV Transporte de ônus, se houver (ato de ofício, sem cobrança de emolumentos) – item 1, e, da Tabela 4;
    6. Arquivamento(s);
    7. Certidão(ões) de Inteiro Teor;
  3. ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).

Fonte: registrodeimoveisonline.com.br/docs/averbacao-retificacao-area-imovel-urbano/