Averbação de retificação administrativa de área / inserção de medida perimetral de IMÓVEL URBANO (art. 213, II, Lei n.º 6.015/73)

26 min de leitura Atualizado em 11 de maio de 2026
Resumo gerado por IA

Requer planta, memorial descritivo, ART/RRT e anuencias dos confrontantes, para retificar administrativamente a area ou inserir medidas perimetrais de imovel urbano (art. 213, II, Lei 6.015/73).

  1. DOCUMENTOS

    1. Requerimento para a averbação de retificação administrativa de área do imóvel, bem como dos demais atos necessários para tal fim, assinado por qualquer dos proprietários, dispensada a assinatura de seu cônjuge, se for o caso, com indicação expressa do ato a ser praticado e do(s) número(s) da Matrícula / Transcrição do(s) imóvel(is), que contenha:

      1. Se feito de forma impressa , assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se feito de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis (LSEC-RI);
        1. ONDE OBTER: Modelos disponíveis no atendimento do Cartório ou pelo endereço eletrônico https://1rimc.com.br/requerimentos/ > Requerimento de Averbação de Retificação Administrativa de Área; para reconhecimento de firma presencial , procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
        2. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Anexo I da ITN n.º 002/ONR/2024; Art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/1973; Art. 38, § 2º, da Lei n.º 11.977/2009; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024;
      2. Qualificação completa das partes, composta de: I - nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II - número do CPF ou número do CNPJ; III - nacionalidade; IV - estado civil, existência de união estável e filiação; V - profissão; VI - domicílio e residência; VII - endereço eletrônico; OU , caso não seja possível, a seguinte declaração: “Em observância ao disposto no artigo 77, § 2º e 3º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020, e do artigo 4º, § 2º, do Provimento CNJ n.º 61/2017, apesar de se ter realizado diligências para prover a qualificação completa da(s) parte(s) e para que não se torne impossível ou excessivamente oneroso o acesso aos serviços de registro, declaro(amos) que, desconheço(emos) / não possuo(ímos) os dados de qualificação não fornecidos neste Requerimento e/ou nos documentos apresentados”;
        1. PORQUÊ: Para atender os princípios da especialidade subjetiva, a exigir a perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas na matrícula e nos títulos levados a registro, e da reserva de iniciativa, rogação ou instância, o ato registral é de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei;
        2. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 13, II, da Lei n.º 6.015/73; Arts. 5º, VII, 77, II, §§ 1º a 3º, 715, V, 716, 717, 928, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 2º do Provimento n.º 61/CNJ/2017; Art. 3º, I, da Lei n.º 13.726/2018;
      3. As seguintes declarações, sob as penas da lei e de responsabilidade civil e criminal: (a) não optou pelo procedimento judicial de retificação de área ou inserção de medidas, inexistindo qualquer ação judicial nesse sentido; (b) não houve alteração das divisas do imóvel registrado e foram respeitados os direitos dos confrontantes; e (c) está ciente do teor do artigo 213, § 14, da Lei n.º 6.015/73, o qual dispõe: “Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais”;
        1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 213, II, e parágrafos, da Lei n.º 6.015/73; Arts. 889 e ss do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      4. Se algum imóvel confrontante NÃO possuir origem registral , em complemento ao item “c” supra, declaração específica feita pelo Proprietário e pelo Responsável Técnico, sob as penas da lei, de que: a indicação dos confrontantes possuidores/ocupantes foi feita pelo responsável técnico e pelo proprietário requerente, sob a responsabilidade destes , e de que está ciente do teor do artigo 213, § 14, da Lei n.º 6.015/73, o qual dispõe: “Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais”;
        1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 213, II, e parágrafos, da Lei n.º 6.015/73; Arts. 908 a 910 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      5. Declaração do valor de mercadoatualizado do imóvel; caso o valor declarado esteja em desconformidade com o valor de mercado, poderá ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento de valor, perante o diretor do foro;
        1. PORQUÊ: Para o cálculo dos emolumentos dos atos registrais com conteúdo financeiro é necessária a declaração de valor de mercado atual do imóvel, cuja cobrança incidirá sobre o maior valor;
        2. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 10 da Lei Estadual n.º 15.424/2004; Arts. 134 a 135 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      6. Caso seja necessária a intimação por esta Serventia de confrontante(s) , Requerimento para que seja feita a intimação dos confrontantes pelo Cartório de Registro de Imóveis, com a indicação da qualificação completa de cada confrontante a ser notificado e do respectivo endereço, e autorização para sua intimação via edital, caso não seja(m) encontrado(s) nos endereço apontados;
        1. ONDE OBTER: Os modelos relativos aos itens supra estão disponíveis no atendimento do Cartório ou pelo endereço eletrônico https://1rimc.com.br/requerimentos/;
        2. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 213, II, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 6.015/73; Art. 896 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    2. Declaração / Laudo Técnico firmada pelo Responsável Técnico, que atenda os seguintes requisitos:

      1. Se feito de forma impressa , assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se feito de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis (LSEC-RI);
        1. ONDE OBTER: Modelos disponíveis no atendimento do Cartório ou pelo endereço eletrônico https://1rimc.com.br/requerimentos/ > Requerimento de Averbação de Retificação Administrativa de Área; para reconhecimento de firma presencial , procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
        2. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Anexo I da ITN n.º 002/ONR/2024; Art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/1973; Art. 38, § 2º, da Lei n.º 11.977/2009; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024;
      2. contenha as declarações de que: a) os serviços técnicos foram feitos conforme a descrição constante na(s) Matrícula(s) / Transcrição(ões) atual e anteriores; b) não houve alteração das divisas do imóvel registrado e foram respeitados os direitos dos confrontantes; e c)está ciente do teor do artigo 213, § 14, da Lei n.º 6.015/73, o qual dispõe: “Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais” (pode ser inserida no Requerimento do item anterior, com a coleta de assinatura e inserção da qualificação do responsável técnico);
        1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 213, II, e §§ 14 e 17, da Lei n.º 6.015/73; Arts. 891 e 1.173, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    3. **Planta/Croqui **do imóvel, com aprovação da Prefeitura Municipal, se urbano , assinado(a) pelo responsável técnico, proprietário(s) e titular(es) de direitos reais ou aquisitivos sobre o(s) imóvel(is) confrontante(s), que contenha:

      1. Se feito de forma impressa , assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se feito de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis (LSEC-RI);
        1. ONDE OBTER: Para reconhecimento de firma presencial , procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
        2. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Anexo I da ITN n.º 002/ONR/2024;
      2. indicações de:
        1. Quanto ao imóvel , indicação de sua Matrícula / Transcrição e respectivo Cartório de Registro de Imóveis de origem, denominação, localização, área, Município e Unidade da Federação;
        2. Quanto a cada confrontante , se preferir que anuência conste na Planta / Croqui (a anuência também pode ser dada por Declaração / Carta em apartado):
          1. Qualificação completa, composta por nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, documento oficial de identidade, com órgão emissor, CPF, endereço de domicílio (ou, no mínimo, nome, nacionalidade, CPF e endereço);
          2. Se o confrontante é proprietário, posseiro, etc.;
          3. Número da Matrícula / Transcrição do imóvel confrontante, com a indicação do Cartório de Registro de Imóveis de origem, se houver;
            1. ONDE OBTER: Contratar profissional habilitado, o qual deve apresentar prova de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no competente Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT no competente Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) no Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT;
            2. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 213, II, da Lei n.º 6.015/73; art. 891 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    4. ** Memorial Descritivo **do imóvel, feito por responsável técnico em conformidade com a Planta / Croqui, assinado pelo responsável técnico e proprietário(s), que contenha:

      1. Se feito de forma impressa , assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se feito de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis (LSEC-RI);
        1. ONDE OBTER: Para reconhecimento de firma presencial , procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
        2. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Anexo I da ITN n.º 002/ONR/2024;
      2. Indicação de sua Matrícula / Transcrição e respectivo Cartório de Registro de Imóveis de origem, denominação, localização, área, Município e Unidade da Federação;
      3. Descrição perimetral completa do imóvel, com lado, medidas, ângulos e confrontantes (sempre que possível, indicar como confrontantes os próprios prédios e não os seus proprietários);
      4. Se descrição perimetral for georreferenciada, indicação dos vértices, coordenadas UTM ou latitude / longitude, distâncias, azimutes, altitudes (se houver), datum de referência dos serviços;
        1. ONDE OBTER: Contratar profissional habilitado, o qual deve apresentar prova de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no competente Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT no competente Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) no Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT;
        2. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 213, II, da Lei n.º 6.015/73; Art. 891 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    5. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, referente à Planta e Memorial Descritivo apresentados, que contenha: (i) prova de quitação; (ii) identificação do tipo de serviço técnico, do proprietário e do(s) imóvel(is), com a área deste(s); e (iii) todos os campos preenchidos;

      1. PORQUÊ: Obrigatoriedade legal de ART, RRT ou TRT para comprovar responsabilidade técnica de profissional contratado para elaborar os serviços;
      2. ONDE OBTER: Com o responsável técnico contratado para prestação dos serviços;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 1º e 3º da Lei n.º 5.194/66; Art. 1º da Lei n.º 6.496/77; Art. 45 da Lei n.º 12.378/2010; Arts. 16 a 20 da Lei n.º 13.639/2018 e 895 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    6. Caso as anuências não constem da Planta e do Memorial Descritivo (com indicação de nome completo e CPF, bem como do número de Matrícula do imóvel e Serventia de origem, se proprietário), Declaração de Anuência de todos os confrontantes _ (proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos dos imóveis contíguos; não se incluem como confrontantes: a) os detentores de direitos reais de garantia hipotecária ou pignoratícia; ou b) os titulares de crédito vincendo, cuja propriedade imobiliária esteja vinculada, temporariamente, à operação de crédito financeiro; art. 213, § 10, da _Lei n.º 6.015/73 ) ** do perímetro do imóvel a ser retificado / alterado , **que seja inequívoca , isto é, contenha os toda a descrição perimetral do trecho de confrontação do imóvel (medidas, confrontações ou, se georreferenciado, todos os códigos dos pontos, distâncias, azimutes, altitudes e coordenadas) do Memorial Descritivo, que contenham:

      1. Se feita(s) de forma impressa , assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se feita(s) de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis (LSEC-RI);
        1. ONDE OBTER: Modelos disponíveis no atendimento do Cartório ou pelo endereço eletrônico https://1rimc.com.br/requerimentos/ > Requerimento de Averbação de Retificação Administrativa de Área; para reconhecimento de firma presencial , procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
        2. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Anexo I da ITN n.º 002/ONR/2024; art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 6.015/1973; art. 38, § 2º, da Lei n.º 11.977/2009;
      2. Indicação de:
        1. Qualificação completa de cada confrontante, composta por nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, documento oficial de identidade, com órgão emissor, CPF, endereço de domicílio (ou, no mínimo, nome, nacionalidade, CPF e endereço);
        2. Se o confrontante é proprietário ou titular de outros direitos reais e aquisitivos , com a indicação do tipo de direito;
        3. Número da Matrícula / Transcrição do imóvel confrontante, com a indicação do Cartório de Registro de Imóveis de origem;
        4. Declaração de que os limites divisórios foram respeitados, constando referência aos pontos das confrontações (descrição completa, com a identificação do ponto, coordenadas, distâncias, azimutes, etc.; recomenda-se copiar o trecho de confrontação do Memorial Descritivo), à Planta e Memorial Descritivo com os quais se está anuindo, com indicação da Matrícula e descrição do imóvel retificado, bem como do Responsável Técnico e respectiva ART;
          1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 213, § 10, I a III, e § 16 da Lei n.º 6.015/73 (alterado pela Lei n.º 14.382/2022 ); Arts. 891, § 1º, 897 a 901 do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 384 do Código de Processo Civil (interpretados em consonância com o primeiro fundamento legal alterado posteriormente);
    7. Se houver confrontante titular de outros direitos reais e aquisitivos que não constem da Matrícula do imóvel ou referentes a imóvel sem origem registral , além da carta de anuência, via original ou cópia autenticada legível de documento que comprove a titularidade de direitos reais e/ou aquisitivos , como, por exemplo, via original ou cópia autenticada de contrato de promessa de compra e venda, escritura pública de cessão de direitos hereditários, instruído(s), se necessário, com conta de água, conta de luz, Guia de IPTU, certidão de inscrição imobiliária e cadastro de imóveis urbanos, etc.; por exemplo, se o confrontante confrontante titular de outros direitos reais e aquisitivos não possuir qualquer documentação comprobatória de seus direitos já constituída, poderá ser providenciada Ata Notarial para fins de usucapião, lavrada perante o Tabelião de Notas do local do imóvel, na qual se atestem as evidências dos direitos aquisitivos por usucapião, conforme artigo 263, § 1º, V, do Provimento Conjunto n.º 93/2020 e artigo 384 do Código de Processo Civil (art. 213, § 10, da Lei n.º 6.015/73, c/c arts 908 a 910 do Provimento Conjunto n.º 93/2020);

      1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 213, § 10, I a III, e § 16 da Lei n.º 6.015/73 (alterado pela Lei n.º 14.382/2022 ); Arts. 891, § 1º, 897 a 901 do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 384 do Código de Processo Civil interpretados em consonância com o primeiro fundamento legal alterado posteriormente);
    8. Se o imóvel confrontante NÃO possuir origem registral , certidão negativa de registro do imóvel emitida pelos Cartórios cuja área de localização do imóvel ou distribuição de títulos foi de competência anterior;

      1. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 908 a 910 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    9. Se for o caso, em substituição a apresentação de Carta de Anuência de titulares de outros direito(s) reais e aquisitivos dos imóveis contíguos, apresentar declaração firmada pelo proprietário do imóvel confrontante, que atenda os seguintes requisitos:

      1. Se feito de forma impressa , assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se feito de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
        1. ONDE OBTER: Modelos disponíveis no atendimento do Cartório ou pelo endereço eletrônico https://1rimc.com.br/requerimentos/; para reconhecimento de firma presencial , procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
        2. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/1973; Art. 38, § 2º, da Lei n.º 11.977/2009;
      2. Indique o número da Matrícula / Transcrição do imóvel confrontante, com a indicação do Cartório de Registro de Imóveis de origem;
      3. Declare, sob as penas da lei e de responsabilidade civil e criminal, que a retificação/georreferenciamento não causa quaisquer prejuízos ao(s) detentor(es) do(s) direito(s) real (is) eventualmente existente(s);
        1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 213, § 10, I a III, e § 16, da Lei n.º 6.015/73; Arts. 897, 898-A, §§ 2º e 3°, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    10. Para dispensar a intimação pessoal (medida de economia e agilidade), se houver confrontante posseiro com justo título com quitação , justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida até 30 dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel em retificação;

      1. FUNDAMENTO LEGAL: Aplicação analógica do art. 410 do Provimento n.º 149/CNJ/2023 e art. 5º, IV e VI do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    11. Para obter as anuências , observar, ainda, as seguintes orientações:

      1. A planta / croqui ou a Carta de Anuência não podem conter rasuras ou espaços em branco; se for utilizado formulário, inutilizar espaços em branco opcionais com um traço;
      2. Caso haja erro, este pode ser ressalvado ao final ou no verso do documento, com nova data e assinatura do responsável pela informação (confrontante, proprietário ou responsável técnico), com firma reconhecida;
      3. Conforme o art. 213, § 166, da Lei n.º 6.015/73, “serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais”;
      4. Para dar anuência, o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos (art. 213, § 10, I, da Lei n.º 6.015/73);
      5. O condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 a 1.358 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), será representado pelo síndico, e o condomínio por frações autônomas, de que trata o art. 32 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, pela comissão de representantes (art. 213, § 10, I, da Lei n.º 6.015/73);
      6. Se os proprietários ou os titulares de outros direitos reais e aquisitivos dos imóveis contíguos forem casados entre si e incidindo sobre o imóvel comunhão ou cotitularidade de direitos reais ou aquisitivos, bastará a manifestação de anuência ou a notificação de um dos cônjuges (art. 898-A, III, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
      7. Se houver confrontante titular de outros direitos reais e aquisitivos , via original ou cópia autenticada legível de documento que comprove a titularidade da posse , como, por exemplo, via original ou cópia autenticada de contrato de promessa de compra e venda, escritura pública de cessão de direitos hereditários, instruídos, se necessário, com conta de água, conta de luz, Guia de IPTU, certidão de inscrição imobiliária e cadastro de imóveis urbanos, etc. (art. 213, § 10, da Lei n.º 6.015/73); se o confrontante confrontante titular de outros direitos reais e aquisitivos não possuir qualquer documentação comprobatória de seus direitos já constituída: em se tratando de posseiro pode ser providenciada Ata Notarial para fins de usucapião, lavrada perante o Tabelião de Notas do local do imóvel, na qual se atestem as evidências dos direitos aquisitivos por usucapião, conforme artigo 263, § 1º, V, do Provimento Conjunto n.º 93/2020 e artigo 384 do Código de Processo Civil (art. 213, §§ 10 e 12, da Lei n.º 6.015/73);
      8. No caso de haver alienação fiduciária em garantia do imóvel confrontante , obter anuência do titular de direito real de garantia, que tem a propriedade resolúvel do imóvel, ou requerer sua intimação pelo Cartório (art. 213, §§ 2º e 10, da Lei n.º 6.015/73);
      9. No caso de Espólio (pessoa falecida), a anuência será dada pelo Inventariante, com apresentação de cópia autenticada do Termo Judicial ou de Escritura Pública de Nomeação de Inventariante ou de Inventário e Partilha com cláusula de nomeação de Inventariante; ou , na falta deste, por um dos herdeiros (arts. 898, V, e 908 c/c 1.158, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020), mediante apresentação de cópia autenticada legível de:
        1. Certidão do Óbito do confrontante;
        2. Documento Oficial de Identidade ou Título aquisitivo que comprove a condição dos herdeiros;
        3. Declaração firmada pelo herdeiro, sob responsabilidade civil e e penal, que inexiste inventário e que está na posse ou administração do imóvel;
      10. No caso de confrontante pessoa jurídica, a anuência será dada pelo Administrador da Empresa e sua legitimidade será comprovada por Certidão Simplificada emitida pela JUCEMG ou Certidão expedida pelo Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, em até 30 (trinta) dias da data da assinatura ou do Protocolo;
      11. A União, o Estado, o Município, suas autarquias e fundações poderão ser notificadas por intermédio de sua Advocacia-Geral ou Procuradoria que tiver atribuição para receber citação em ação judicial (art. 898, IV, e 900 do Provimento Conjunto n.º 93/2020); note-se que as anuências poderão ser dadas: no Município, geralmente, pela Secretaria de Infraestrutura da Prefeitura Municipal; no Estado de Minas Gerais, pelo Diretor de Gestão de Imóveis da Central de Gestão de Imóveis, Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; e da União, pelo Superintendente do Patrimônio da União em Minas Gerais;
      12. “A manifestação de anuência ou a notificação do município será desnecessária quando o imóvel urbano estiver voltado somente para a rua ou avenida oficial e a retificação não importar em aumento de área ou de medida perimetral ou em alteração da configuração física do imóvel que possa fazê-lo avançar sobre o bem municipal de uso comum do povo” (art. 901 do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
      13. É dispensada a anuência do confinante:
        1. Se o imóvel confrontante for bem público e consistir em: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025) (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025);
          1. bem público de uso comum, tais como estradas, rodovias, ferrovias e outras vias de circulação, respeitada a faixa de domínio público e eventual área non aedificandi. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025);
      14. No caso de confrontação com estradas vicinais , a anuência será dada pelo proprietário do imóvel situado na outra margem da estrada e por manifestação de anuência do Município de localização do imóvel; quando a estrada for servidão particular, os serviços técnicos de georreferenciamento apresentados não deverão excluir a área de estrada municipal, que, por se tratar de servidão, não possui Matrícula própria, conforme artigo 785 do Provimento Conjunto n.º 93/2020 (Art. 785. Os ônus sobre parte do imóvel, tais como servidão e superfície, serão registrados na matrícula do imóvel, vedada a abertura de matrícula para a parte onerada.);
      15. No caso de confrontação com rodovias federais, estaduais e municipais, respeitadas as faixas de domínio , a anuência poderá ser:
        1. Dada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais- DER-MG ou pela Prefeitura do Município em tela e, caso não haja o registro da desapropriação, constar na declaração de anuência que se trata de caso de desapropriação indireta ( _ RECOMENDAÇÃO DESTE CARTÓRIO PARA EVITAR RISCO DE ANULAÇÃO POSTERIOR DE ATO DE REGISTRO_ );
        2. Dispensada, a requerimento / declaração específico(a) feito(a) pelo(s) Proprietário(s) e pelo Responsável Técnico, sob as penas da lei, para a dispensa da anuência do respectivo confinante, conforme autorizado pelo art. 440-AX, § 3º, I, do Provimento n.º 149/CNJ/2023, com indicação do número da Matrícula / Transcrição do imóvel confrontante, do Cartório de Registro de Imóveis de origem, e da ciência do teor do artigo 213, § 14, da Lei n.º 6.015/73 (Art. 213 (…) § 14. Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)) e do art. 440-AX, § 9º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023 (Art. 440-AX. (…) § 9.º. Havendo indícios de grilagem de terras, fraude procedimental, declaração falsa ou cometimento de qualquer outro ato ilícito pelo requerente ou pelo profissional técnico, o oficial de registro comunicará o fato ao juízo competente e ao Ministério Público com as cópias dos documentos necessários à análise. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025));
    12. Se da Matrícula / Transcrição do imóvel NÃO for possível identificar a identificação do imóvel com suas características, confrontações, localização e área , via original ou cópia autenticada legível de certidão de cadeia dominial do imóvel a ser georreferenciado e, se necessário, dos imóveis confrontantes, para verificação da(s) área(s) anteriormente descritas ( somente se imóvel for transferido de outra Serventia );

      1. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 908 a 910 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    13. Via original ou cópia autenticada legível de certidão de inteiro atualizada (validade de 30 dias a contar da prenotação ou da data da anuência) de cada um dos imóveis confrontantes, para verificar quem são os proprietários e titulares de direitos reais e/ou aquisitivos dos imóveis vizinhos ( somente se imóvel não for desta Serventia );

      1. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 908 a 910 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    14. Para agilizar o serviço, cópia do Memorial descritivo em mídia digital (formato .doc), o qual pode ser encaminhado para o e-mail do cartório, com indicação do número do Protocolo ou Pedido de Exame e Cálculo;

    15. ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).

  2. ATOS PRATICADOS Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos

    ItemTipoAtos
    7, Tabela 4PrenotaçãoPrenotação
    1, c, Tabela 4AverbaçãoAV Retificação Administrativa de Área / AV Apuração de Área Remanescente, com inserção de medidas perimetrais / AV Inserção de Medidas Perimetrais (ato cobrado pelo valor de mercado atualizado do imóvel)
    1, e, Tabela 4AverbaçãoAV Transferência de Matrícula
    4, a, Tabela 4Abertura / EncerramentoAV Encerramento de Matrícula
    4, a, Tabela 4Abertura / EncerramentoAM Abertura de Matrícula
    1, e, Tabela 4AverbaçãoAV Transporte de ônus, se houver (ato de ofício, sem cobrança de emolumentos)
    1, e, Tabela 4AverbaçãoAV Designação Cadastral, se houver
    1, Tabela 8ArquivamentoArquivamento(s)
    4, a, Tabela 8CertidãoCertidão(ões) de Inteiro Teor
  3. ORIENTAÇÕES

Material produzido sob Coordenação da Professora Rosiane Rodrigues. © 2026 Mupi Systems.

Fonte: registrodeimoveisonline.com.br/docs/averbacao-retificacao-area-imovel-urbano/