Registro de cédula de crédito industrial, à exportação, comercial e garantias reais (hipoteca ou penhor)
Resumo gerado por IA
Via original física da cédula de crédito industrial, comercial ou à exportação emitida pelos credores, com documentos complementares de imóvel rural, se aplicável. Atos principais: RA Cédula de Crédito e R Hipoteca Cedular.
- DOCUMENTOS:
- Via original física de Cédula de Crédito Industrial, Cédula de Crédito Comercial e Cédula de Crédito à Exportação, emitida pelos credores, que atenda os requisitos legais e contenha rubrica em todas as páginas e assinatura ao final, dispensado o reconhecimento de firma;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 14 do Decreto-Lei n.º 413/1969; arts. 1º a 5º, da Lei n.º 6.313/1975; arts. 1º a 5º da Lei n.º 6.840/1980; Art. 877, § 3º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se imóvel rural, documentos complementares quanto ao IMÓVEL RURAL (CCIR e Certidão Negativa de ITR) exigidos pelo art. 975 e 976, caput e § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020, cuja lista está disponível em https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/documentos-complementares-para-registro-de-instrumento-particular/;
- ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
- Via original física de Cédula de Crédito Industrial, Cédula de Crédito Comercial e Cédula de Crédito à Exportação, emitida pelos credores, que atenda os requisitos legais e contenha rubrica em todas as páginas e assinatura ao final, dispensado o reconhecimento de firma;
- ATOS PRATICADOS:
- Prenotação – item 7 da Tabela 4;
- RA Cédula de Crédito Industrial, à Exportação ou Comercial (Livro 3 – Registro Auxiliar) – item 5, g, da Tabela 4 (pelo valor da dívida / negócio jurídico);
- RA Penhor Mercantil ou Industrial – item 5, e, da Tabela 4 (pelo valor da dívida / negócio jurídico) + Tipo de tributação 81 Desconto – 75% – Registro referente a alienação fiduciária de bem móvel e penhor e aditivos – item 5.e da Tabela 4 – art. 10, § 3º, XIX, da Lei nº 15.424/2004;
- ATENÇÃO! Aplicam-se art. 10, § 3º, IV, da Lei Estadual n.º 15.424/2004: XIX – o valor do negócio jurídico celebrado, no registro referente a alienação fiduciária de bem móvel e penhor, bem como seus aditivos, devendo os emolumentos ser cobrados com redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores previstos na alínea “e” do número 5 da Tabela 4, constante no Anexo desta lei; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025.); e Nota XIV da Tabela 4: NOTA XIV – Para efeito de registro ou averbação, o penhor será considerado como conjunto único em cada circunscrição imobiliária para fins da cobrança de emolumentos.
- R Hipoteca Cedular (Matrícula – Livro 2) – item 5, e, da Tabela 4;
- Arquivamento(s) – item 1 da Tabela 8;
- Certidão(ões) de Inteiro Teor – item 4, a, da Tabela 8.
- ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/tabela-de-emolumentos/.