Registro de Adjudicação Compulsória/ Arrematação/ Alienação
Resumo gerado por IA
Carta de adjudicação, arrematação ou alienação judicial com auto de adjudicação, prova de quitação de ITBI e documentos de qualificação das partes. Ato principal: R Adjudicação, Arrematação ou Alienação.
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DOCUMENTOS
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Via original da Carta de Adjudicação, Alienação ou Arrematação , que contenha a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula, acompanhado do auto de adjudicação e a prova da quitação do imposto de transmissão; ou de Carta de Sentença Notarial , lavrada com todos os documentos exigidos pelo Código de Processo Civil e pelo Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- OBSERVAÇÃO: Se for o caso de isenção de emolumentos, TFJ e Recompe para a prática dos atos, o Título Judicial deve conter a informação EXPRESSA da concessão do benefício da justiça gratuita , nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (Ofício Circular da Corregedoria n.º 31/COFIR/2024); OU de outras hipóteses legais de isenção de emolumentos previstas nos arts. 19 e 20 da Lei Estadual n.º 15.424/2004;
- PORQUÊ: A Carta de Adjudicação é o título hábil para o registro em Cartório de Registro de Imóveis; ademais, conforme o Art. 877. § 2º do Código de Processo Civil ” A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão ”;
- ONDE OBTER: Secretaria da Vara Judicial onde tramitou o Processo Judicial, cujos endereços e contatos da Justiça Estadual de Minas Gerais estão disponíveis em: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/enderecos-e-telefones/; para Carta de Sentença Notarial, Tabelionato de Notas de Livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/);
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Arts. 877, § 2º, e 880, I do Código de Processo Civil; Arts. 313, 716, XX, 810, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
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Via original de Certidão de Quitação de ITBI relativo à operação, na qual conste o valor de avaliação do imóvel, com via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis - ITBI e comprovante de quitação, relativo ao negócio jurídico celebrado;
- PORQUÊ: Para viabilizar o cumprimento do dever do Oficial de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos a serem praticados;
- ONDE OBTER: Prefeitura Municipal de localização do imóvel (site ou atendimento presencial);
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 30, XI, da Lei n.º 8.935/94; Art. 1º, II, do Decreto n.º 93.240/86; Arts. 187, I, c/c 877, § 1º, e 19, XI, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 156, II, da Constituição Federal;
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Caso a avaliação do imóvel não tenha ocorrido no exercício financeiro atual , para fins de cobrança dos emolumentos, Declaração de Valor de Mercado atualizado do(s) imóvel(is) , feita pelo(s) interessado(s), que contenha:
- Se feita de forma impressa , assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se feito de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- ONDE OBTER: Modelos de requerimentos disponíveis em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs-categoria/requerimentos/; para reconhecimento de firma presencial , procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Quanto a todas as partes, a qualificação completa, composta de: I - nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II - número do CPF ou número do CNPJ; III - nacionalidade; IV - estado civil, existência de união estável e filiação; V - profissão; VI - domicílio e residência; VII - endereço eletrônico; OU , caso não seja possível, a seguinte declaração: “Em observância ao disposto no artigo artigo 77, §§ 2º e 3º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020, e do artigo 4º, § 2º, do Provimento n.º 61/CNJ/2017, apesar de se ter realizado diligências para prover a qualificação completa da(s) parte(s) e para que não se torne impossível ou excessivamente oneroso o acesso aos serviços de registro, declaro(amos) que, desconheço(emos) / não possuo(ímos) os dados de qualificação não fornecidos neste Requerimento e/ou nos documentos apresentados”;
- PORQUÊ: Para atender os princípios da especialidade subjetiva, a exigir a perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas na matrícula e nos títulos levados a registro, e da reserva de iniciativa, rogação ou instância, o ato registral é de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 13, II, da Lei n.º 6.015/73; Arts. 5º, VII, 77, II, §§ 1º a 3º, 715, V, 716, 717, 928, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 2º do Provimento n.º 61/CNJ/2017; Art. 3º, I, da Lei n.º 13.726/2018;
- Indicação de Valor de Mercado atualizado do(s) imóvel(is) , feita pelo(s) interessado(s), calculado pelo preço médio do m²/hectare anunciado à venda na região, multiplicado pela metragem/área do terreno e, se houver construção e outras benfeitorias, somado ao valor destas; caso o(s) valor(es) declarado(s) esteja(m) em desconformidade com o valor de mercado, poderá ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento de valor, perante o diretor do foro” ;
- PORQUÊ: Para o cálculo dos emolumentos dos atos registrais com conteúdo financeiro é necessária a declaração de valor de mercado atual do imóvel, cuja cobrança incidirá sobre o maior valor dentre as cinco bases de cálculo admitidas pelo art. 10, § 3º, I, II, III, XVI e XVII, da Lei Estadual n.º 15.424/2004, a saber: preço ou valor econômico do negócio jurídico, valor venal em IPTU / ITR, valor de avaliação em ITBI ou ITCD, valor de mercado do bem declarado pela parte interessada ou valor lançado ou utilizado como base de cálculo em registro ou averbação anterior referente ao mesmo imóvel; para a declaração do valor de mercado atual do imóvel , observar o seguinte: a) não é necessário contratar uma avaliação profissional; b) a avaliação de valor de mercado pode ser feita pelo interessado com base em pesquisa mercadológica em sites de vendas de imóveis do local, com busca por imóveis similares no mesmo bairro, ou outros elementos idôneos que permitam a avaliação atual do valor do bem, a exemplo de valor de avaliação para recolhimento de imposto de exercícios financeiros anteriores , atualizado por índice de reajuste de mercado ou pelo valor atual da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) ou Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG), se aplicável, dentre outros critérios de mercado; c) no caso de avaliação de valor construção, o interessado pode utilizar como referência o valor do Custo Unitário Básico de Construção (CUB) do Estado ou região, conforme o tipo de edificação, ou certidão de avaliação de valor de construção emitida pela Prefeitura Municipal; e d) tendo em vista a simplificação e a viabilização da prática do ato registral previstas no art. 715 do Provimento Conjunto n.º 93/2020, foi indicado valor de mercado atualizado indicado na Tabela de Emolumentos abaixo, o qual poderá ser utilizado para fins de preenchimento desta declaração;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 10, § 3º, XVI, da Lei Estadual n.º 15.424/2004; Art. 135 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se feita de forma impressa , assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se feito de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
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ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
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ATOS PRATICADOS Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos
Item Tipo Atos 7, Tabela 4 Prenotação Prenotação 5, e, Tabela 4 Averbação R Adjudicação ou R Arrematação ou R Alienação (ato com conteúdo financeiro) 1, e, Tabela 4 Averbação AV Cadastros Imobiliários, se for o caso 1, Tabela 8 Arquivamento Arquivamento(s) (por folha) 4, a, Tabela 8 Certidão Certidão(ões) de Inteiro Teor -
ORIENTAÇÕES
- ATENÇÃO! Em Minas Gerais, a cobrança dos atos de registro com conteúdo financeiro (item 5, e, da Tabela 4) utilizará como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior , conforme os seguintes incisos do art. 10, § 3º, da Lei Estadual n.º 15.424/2004: I - preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes; II - valor do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pelo Município, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana , ou pelo órgão federal competente, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade territorial rura l; III - o valor do bem ou direito objeto do ato notarial ou registral utilizado para fins do recolhimento do imposto sobre transmissão inter vivos , a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, ou do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; (…) XVI - o valor de mercado do bem declarado pela parte interessada; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.) XVII - o valor lançado ou utilizado como base de cálculo em registro ou averbação anterior referente ao mesmo imóvel; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.) (…) XX - o valor declarado pela parte interessada em relação a unidades imobiliárias constantes da mesma matrícula , mesmo sem a respectiva instituição de condomínio, para aplicação da nota IX da Tabela 4, constante no Anexo desta lei.(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025.)
- ATENÇÃO! Consulte a Tabela de Documentos Eletrônicos para conferir todos os formatos de documentos eletrônicos admitidos, com os respectivos requisitos, e também o Tutorial de Criação, Conversão, Assinatura e Validação PDF/A.
- ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/tabela-de-emolumentos/.