Registro de estremação de imóvel em condomínio de fato
Resumo gerado por IA
Escritura pública de estremação com anuência dos confrontantes e documentos de retificação ou georreferenciamento do imóvel, conforme seja urbano ou rural. Ato principal: R Estremação de Imóvel em Condomínio de Fato.
-
DOCUMENTOS
- Se imóvel rural, sob Protocolo próprio, documentos para Averbação de Georreferenciamento, com certificação de não sobreposição pelo SIGEF/INCRA (https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/averbacao-georreferenciamento-sigef-incra/);
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 176, II, 3, §§ 3º a 5º, e 213, II e §§, da Lei n.º 6.015/73; Artigos 889 e ss, 1.025 e ss, 1.151 e 1.152 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se a matrícula de origem do imóvel rural já estiver Georreferenciada, com certificação de não sobreposição pelo SIGEF/INCRA, a Planta e o Memorial Descritivo gerados automaticamente pelo SIGEF devem ser em formato de PRÉVIA (a certificação de não sobreposição somente das glebas parceladas será feita após a emissão de Certidão de Qualificação Registral Positiva, ao final do protocolo);
- FUNDAMENTO LEGAL: NOTA TÉCNICA n.º 5022/2022/SR(MG)F2/SR(MG)F/SR(MG)/INCRA, de PROCESSO n.º 54000.125381/2022-81 (https://drive.google.com/file/d/1u7gI52P2uJDuFZdA0XKZjUHFsWotRz7o/view?usp=share_link);
- Se imóvel urbano, sob Protocolo próprio, documentos para Averbação de Retificação Administrativa de Área de Imóvel Urbano (https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/averbacao-retificacao-area-imovel-urbano/);
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 213, II e §§, da Lei n.º 6.015/73; Artigos 889 e ss, 1.151 e 1.152 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Via original física ou eletrônica de Escritura Pública de Estremação, elaborada em consonância com os artigos 1.149 e seguintes do Provimento Conjunto n.º 93/2020, na qual conste a anuência de todos os confrontantes do imóvel a ser individualizado (ou requerimento de sua notificação por este Ofício, conforme artigo 1.150, § 6º, do referido Provimento);
- ONDE OBTER: Tabelionato de Notas de livre escolha das partes;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 1.149 e ss do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Em se tratando de estremação requerida por titular de fração ideal ainda não registrada, via original física ou eletrônica de Título (Escritura Pública ou outro) Aquisitivo de propriedade da fração ideal objeto da estremação;
- PORQUÊ: Para que o registro do título aquisitivo seja feito conjuntamente com a estremação;
- ONDE OBTER: Tabelionato de Notas de livre escolha das partes;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 1.149, §§ 4º e 5º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Em se tratando de Escritura Pública lavrada em outro Estado (que não Minas Gerais) a partir de 31/03/2025, Escritura Pública de Aditamento ou Rerratificação do ato originário, lavrada em Tabelionato de Notas do Estado de Minas Gerais, quando instado pelo usuário para sua lavratura; ou o reconhecimento do sinal público nos documentos físicos; ou certidão em relatório conforme quesitos, quando não for solicitada pelo usuário a lavratura do aditamento ou a rerratificação do ato originário, que atestem o recolhimento das parcelas referidas no art. 5º-A da Lei Estadual n.º 15.424/2004;
- OBSERVAÇÃO: Neste caso, poderá ser necessário realizar, perante Tabelionato de Notas mineiro, o reconhecimento do sinal público nos documentos físicos, conforme art. 5º-A, § 4º, da Lei Estadual n.º 15.424/2004;
- PORQUÊ: Para comprovação da obrigação de recolhimento das parcelas referidas no art. 5º-A da Lei Estadual n.º 15.424/2004, cuja fiscalização é dever do Oficial de Registro de Imóveis;
- ONDE OBTER: Tabelionato de Notas de livre escolha das partes, cujas unidades podem ser consultadas em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/; para consultar onde obter documentos por Comarca, acessar https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/onde-obter-documentos/;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 5º-A da Lei Estadual n.º 15.424/2004; Art. 30, XI, da Lei n.º 8.935/94;
- Na impossibilidade de obtenção da anuência de qualquer dos confrontantes (o que estará informado na escritura), Requerimento para a realização de notificação, pelo Cartório de Registro de Imóveis, dos confrontantes que não anuíram na Escritura Pública, para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se o procedimento previsto no art. 213, §§ 2º a 6º, da Lei n.º 6.015/1973, o qual deve conter a indicação do nome completo, endereço de localização e da denominação e do(s) número(s) da Matrícula / Transcrição ou da situação de posse do(s) imóvel(is) confrontantes, para o qual há modelos editáveis e Gerador de Requerimentos PDF/A disponíveis em https://registrodeimoveisonline.com.br/requerimentos/, devendo ser feito conforme as instruções de https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/requerimento/;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 5º, VII, 77, II, §§ 1º a 3º, 715, V, 717, 928, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 2º do Provimento n.º 61/CNJ/2017; Art. 1.150, § 6º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
- Se imóvel rural, sob Protocolo próprio, documentos para Averbação de Georreferenciamento, com certificação de não sobreposição pelo SIGEF/INCRA (https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/averbacao-georreferenciamento-sigef-incra/);
-
ATOS PRATICADOS
Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos
Item Tipo Atos 7, Tabela 4 Prenotação Prenotação 2, c, Tabela 4 Intimação Procedimento de Intimação (por pessoa), se houver Despesa Procedimento de Intimação pelo RTD 4, b, Tabela 8 Certidão Certidão(ões) em Relatório, se houver Despesa Publicação(ões) de Edital, se houver 1, c, Tabela 4 Averbação AV Georreferenciamento (ato cobrado pelo valor de mercado atualizado do imóvel) 5, e, Tabela 4 Registro R Estremação de Imóvel em Condomínio de Fato (ato cobrado pelo valor de mercado atualizado do imóvel) 1, e, Tabela 4 Averbação AV Transferência de Matrícula 4, a, Tabela 4 Abertura / Encerramento AV Encerramento de Matrícula 4, a, Tabela 4 Abertura / Encerramento Matrícula estremada - AM Abertura de Matrícula 1, e, Tabela 4 Averbação Matrícula estremada - AV Transporte de ônus, se houver (ato de ofício, sem cobrança de emolumentos) 1, e, Tabela 4 Averbação Matrícula estremada - AV de Certificação de não sobreposição no SIGEF 1, e, Tabela 4 Averbação Matrícula estremada - Cadastros imobiliários (se urbano, inscrição imobiliária, cadastro imobiliário e CIB; se rural, CCIR, CAR e CIB) 1, Tabela 8 Arquivamento Arquivamento(s) (por folha) 4, a, Tabela 8 Certidão Certidão(ões) de Inteiro Teor -
ORIENTAÇÕES
- ATENÇÃO! Consulte a Tabela de Documentos Eletrônicos para conferir todos os formatos de documentos eletrônicos admitidos, com os respectivos requisitos, e também o Tutorial de Criação, Conversão, Assinatura e Validação PDF/A.
- ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/tabela-de-emolumentos/.
- ATENÇÃO! A averbação de georreferenciamento de imóvel rural com certificação pelo SIGEF/INCRA, com a identificação de imóvel por coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional certificada pelo SIGEF/INCRA, conforme artigo 176, §§ 3º a 5º e 13, e 213, II, da Lei n.º 6.015/73 e artigos 9º e 10, do Decreto n.º 4.449/2002, será exigida a partir de 21/10/2029 nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento, em qualquer situação de transferência de imóvel rural e criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo de imóveis. Contudo, conforme decisão liminar proferida em 07/05/2026, pelo MM. Juiz Federal, Dr. Clodomir Sebastião Reis, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, nos autos da Ação Popular n.º 1086967-47.2025.4.01.3700, estão parcialmente suspensos os efeitos do Decreto Federal n.º 12.689/2025, o qual havia prorrogado para 21/10/2029 a exigência de certificação de georreferenciamento pelo INCRA para a prática de atos de desmembramento, parcelamento ou remembramento; transferência da área total do imóvel; bem como criação ou alteração de descrição imobiliária decorrente de procedimento judicial ou administrativo; em razão da referida decisão liminar, volta a produzir efeitos imediatos a exigência de certificação de georreferenciamento para os imóveis rurais cujos prazos legais já se encontravam vencidos anteriormente à edição do mencionado decreto, especialmente aqueles com área superior a 100,00 hectares; ver vídeo explicativo de servidora do INCRA disponível em: https://www.instagram.com/reels/DYS8L5tz-MC/. Portanto, atualmente, por força da decisão judicial, é obrigatória a a identificação de imóvel por coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional certificada pelo SIGEF/INCRA para a prática de atos de registro (hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento, em qualquer situação de transferência de imóvel rural e criação ou alteração da descrição do imóvel) em imóveis com área superior a 100,00 ha.