Registro de compra e venda / dação em pagamento / permuta

6 min de leitura Atualizado em 20 de maio de 2026
Resumo gerado por IA

Escritura pública do negócio jurídico lavrada por tabelionato de notas, com certidão negativa de ITR e CCIR se imóvel rural. Ato principal: R Compra e Venda, R Dação em Pagamento ou R Permuta.

  1. DOCUMENTOS

    1. Via original da Escritura Pública relativa ao negócio jurídico em meio físico ou eletrônico (para obter o arquivo eletronicamente válido, acesse: https://assinatura.e-notariado.org.br/validate), elaborada de acordo com os requisitos legais;
      1. PORQUÊ: A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
      2. ONDE OBTER: Tabelionato de Notas de livre escolha das partes;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 108 do Código Civil; Art. 221, I, da Lei n.º 6.015/73; Art. 861, I, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    2. Em se tratando de Escritura Pública lavrada em outro Estado (que não Minas Gerais) a partir de 31/03/2025 , Escritura Pública de Aditamento ou Rerratificação do ato originário, lavrada em Tabelionato de Notas do Estado de Minas Gerais, quando instado pelo usuário para sua lavratura; ou o reconhecimento do sinal público nos documentos físicos; ou certidão em relatório conforme quesitos, quando não for solicitada pelo usuário a lavratura do aditamento ou a rerratificação do ato originário, que atestem o recolhimento das parcelas referidas no art. 5º-A da Lei Estadual n.º 15.424/2004;
      1. OBSERVAÇÃO: Neste caso, poderá ser necessário realizar, perante Tabelionato de Notas mineiro, o reconhecimento do sinal público nos documentos físicos, conforme art. 5º-A, § 4º, da Lei Estadual n.º 15.424/2004;
      2. PORQUÊ: Para comprovação da obrigação de recolhimento das parcelas referidas no art. 5º-A da Lei Estadual n.º 15.424/2004, cuja fiscalização é dever do Oficial de Registro de Imóveis;
      3. ONDE OBTER: Tabelionato de Notas de livre escolha das partes, cujas unidades podem ser consultadas em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/; para consultar onde obter documentos por Comarca, acessar https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/onde-obter-documentos/;
      4. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 5º-A da Lei Estadual n.º 15.424/2004; Art. 30, XI, da Lei n.º 8.935/94;
    3. Se imóvel rural , Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural , no prazo de validade, que contenha os dados do imóvel descrito na Matrícula.
      1. PORQUÊ: Requisito para a prática de ato de registro ou averbação referente a imóvel rural, ressalvados os casos de inexigibilidade, imunidade e dispensa de sua comprovação previstos em lei;
      2. ONDE OBTER: Unidade da Receita Federal do Brasil – RFB **OU **pelo endereço eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaoITR/Certidao/Emissao;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 22, § 3º, da Lei n.º 4.947/1966; Arts. 20 e 21 da Lei n.º 9.393/96; Arts. 1º e 9º, § 5º, do Decreto n.º 4.449/2002;
    4. Se imóvel rural , Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR , devidamente quitado, no prazo de validade, que contenha os dados do imóvel descrito na Matrícula;
      1. PORQUÊ: Dados obrigatórios de descrição do imóvel rural e requisito, sob pena de nulidade, para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais;
      2. ONDE OBTER: Unidade Avançada do INCRA OU pelo endereço eletrônico https://www.cadastrorural.gov.br/servicos/ccir-certificado-de-cadastro-do-imovel-rural);
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 22, §§ 1º e 3º, da Lei n.º 4.947/1966; Arts. 1º e 9º, § 5º, do Decreto n.º 4.449/2002. Arts. 788, II, b, e 789 do [Provimento Conjunto n.º 93/2020](https://Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    5. ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
  2. ATOS PRATICADOS Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos

    ItemTipoAtos
    7, Tabela 4PrenotaçãoPrenotação
    5, e, Tabela 4AverbaçãoR Compra e Venda ou R Dação em Pagamento ou R Permuta (ato com conteúdo financeiro, na Matrícula de cada imóvel)
    1, e, Tabela 4AverbaçãoAV Condomínio Civil Voluntário ou AV Cláusula ou Condição, se houver
    1, Tabela 8ArquivamentoArquivamento(s) (por folha)
    4, a, Tabela 8CertidãoCertidão(ões) de Inteiro Teor
  3. ORIENTAÇÕES

    • ATENÇÃO! Em Minas Gerais, a cobrança dos atos de registro com conteúdo financeiro (item 5, e, da Tabela 4) utilizará como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior , conforme os seguintes incisos do art. 10, § 3º, da Lei Estadual n.º 15.424/2004: I - preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes; II - valor do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pelo Município, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana , ou pelo órgão federal competente, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade territorial rura l; III - o valor do bem ou direito objeto do ato notarial ou registral utilizado para fins do recolhimento do imposto sobre transmissão inter vivos , a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, ou do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; (…) XVI - o valor de mercado do bem declarado pela parte interessada; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.) XVII - o valor lançado ou utilizado como base de cálculo em registro ou averbação anterior referente ao mesmo imóvel; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.) (…) XX - o valor declarado pela parte interessada em relação a unidades imobiliárias constantes da mesma matrícula , mesmo sem a respectiva instituição de condomínio, para aplicação da nota IX da Tabela 4, constante no Anexo desta lei.(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025.)
    • ATENÇÃO! Conforme art. 753, parágrafo único, do [Provimento Conjunto n.º 93/2020](https://Provimento Conjunto n.º 93/2020): “A requerimento do apresentante, poderá ser registrada a permuta em apenas uma das matrículas”.
    • ATENÇÃO! Consulte a Tabela de Documentos Eletrônicos para conferir todos os formatos de documentos eletrônicos admitidos, com os respectivos requisitos, e também o Tutorial de Criação, Conversão, Assinatura e Validação PDF/A.
    • ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/tabela-de-emolumentos/.

Material produzido sob Coordenação da Professora Rosiane Rodrigues. © 2026 Mupi Systems.

Fonte: registrodeimoveisonline.com.br/docs/registro-de-escritura-publica-de-compra-e-venda-dacao-em-pagamento-permuta/