Documentos complementares para Registro de Título

11 min de leitura Atualizado em 15 de maio de 2026
  1. QUANDO É NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES AO TÍTULO?

    1. Os documentos complementares ao título serão apresentados em caso de:
      1. Ausência ou necessidade de retificação (correção) de dados de qualificação das pessoas ou do imóvel em Escritura Pública, Título Judicial ou Título Administrativo;
      2. Instrumento Particular de Contrato de alienação ou oneração de imóvel com valor de até 30 (trinta) salários mínimos, caso em que serão arquivados no Cartório todos os documentos necessários para a lavratura da escritura pública, abaixo listados.
  2. DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO DAS PESSOAS

    1. Quanto à(s) pessoa(s) física(s) participante(s):

      1. Cópias autenticadas legíveis de Documento Oficial de Identidade (carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional, carteira nacional de habilitação - CNH) e Comprovante de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
        1. ONDE OBTER: O número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF poderá constar no documento oficial de identidade, na Certidão de Nascimento ou Casamento, no Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou pode ser emitido pelo site: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ImpressaoComprovante/ConsultaImpressao.asp; o Comprovante de Situação Cadastral no CPF, pode ser impresso pelo site https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp; se ainda não possuir, o CPF pode ser feito presencialmente na Unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) (para verificar onde obter documentos por Comarca, acessar https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/ondeobter/) ou pelo endereço: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/InscricaoPublica/inscricao.asp; a autenticação de cópias pode ser feita em Tabelionatos de Notas de livre escolha das partes, que podem ser consultados em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/; para verificar onde obter documentos por Comarca, acessar https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/ondeobter/;
        2. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 3º da Lei n.º 7.116/1983; Art. 2º da Lei n.º 12.037/2009; Arts. 189, I, e 877, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      2. Via original ou cópia autenticada de Certidão de Nascimento ou de Casamento atualizada, emitida em até 90 (noventa) dias da data do Título ou do Protocolo;
        1. ONDE OBTER: Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais em que foi feito o registro do casamento; OU por meio da Central de Registro Civil - CRC-MG, pelo endereço https://registrocivilminas.org.br/e-civil/pages/principal.jsf; no caso de Certidão emitida eletronicamente, deverá ser materializada em qualquer Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC de Minas Gerais;
        2. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 189, I e V, e 877, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      3. No caso de pessoa casada, se o casamento ocorreu sob regime da comunhão parcial de bens ou da separação total de bens, antes da Lei n.º 6.515/77, ou sob regime da comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou separação de bens, após a Lei n.º 6.515/77 :
        1. ** Caso o Pacto Antenupcial do casal já tenha sido registrado** , via original de Certidão de Registro do Pacto Antenupcial no Livro 3 - Registro Auxiliar da Serventia de Registro de Imóveis competente;
          1. PORQUÊ: A averbação é obrigatória nas matrículas de propriedade daqueles que optam por regime de bens de casamento diverso do legal;
          2. ONDE OBTER: Ofício de Registro de Imóveis no qual o pacto foi registrado, cujo endereço e contato podem ser consultados em https://ridigital.org.br/CartorioNacional/CartorioNacional.aspx; OU eletronicamente por meio do RI Digital / Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), pelo endereço https://ridigital.org.br/;
          3. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 717, I, e 797 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
        2. Se ainda não houve o registro do pacto antenupcial perante o Cartório de Registro de Imóveis , sob Protocolo diverso , conforme artigo 740 do Provimento Conjunto n.º 93/2020:
          1. Via original de traslado ou certidão de Escritura Pública de Pacto Antenupcial;
            1. PORQUÊ: Para o registro de Pacto Antenupcial é obrigatória a apresentação de via original da Escritura respectiva;
            2. ONDE OBTER: Tabelionato de Notas em que houve a lavratura da Escritura Pública; os Tabelionato de Notas podem ser consultados em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/; para verificar onde obter documentos por Comarca, acessar https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/ondeobter/;
            3. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 716, X, e 828 do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Arts. 1.639 e 1.640, parágrafo único, do Código Civi; Arts. 115 e seguintes do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
          2. Se não constar na Escritura Pública de Pacto Antenupcial os dados de documento oficial de identidade e CPF dos nubentes, cópia autenticada do documento oficial de identificação (carteira de identidade, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional, carteira nacional de habilitação - CNH - artigo 2º da Lei n.º 12.037/2009), e, caso não conste o número do CPF no documento de identificação, Comprovante de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
            1. PORQUÊ: Para complementação de informações faltantes na Escritura Pública;
            2. ONDE OBTER: A autenticação de cópias pode ser feita em Tabelionato de Notas de livre escolha das partes, cujas unidades podem ser consultadas em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/; para verificar onde obter documentos por Comarca, acessar https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/ondeobter/; o Comprovante de Inscrição no CPF pode ser emitido pelo site: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ImpressaoComprovante/ConsultaImpressao.asp; se estiver ilegível, o Comprovante de Situação Cadastral no CPF pode ser impresso pelo site https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp;
            3. FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 803 e 821 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    2. Quanto à pessoa jurídica participante :

      1. Se pessoa jurídica não empresária , Certidão de Inteiro Teor dos atos constitutivos atualizados da pessoa jurídica, expedida há no máximo 30 (trinta) dias;

        1. ONDE OBTER: Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas em que foi feito o registro constitutivo; OU , por meio da Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, pelo endereço https://www.rtdbrasil.org.br/distribuicaodocumentos/pedidocertidao;
        2. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 189, I e III, e 877, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      2. Se pessoa jurídica empresária , Certidão Simplificada, expedida há no máximo 30 (trinta) dias , bem como Certidão de Inteiro Teor dos atos constitutivos, ou do último ato constitutivo consolidado, ambos emitidos pela Junta Comercial competente;

        1. ONDE OBTER: Unidade Local da Junta Comercial do Estado onde a empresa encontra-se registrada; OU , se em Minas Gerais, solicitar Certidão Simplificada pelo link: https://jucemg.mg.gov.br/pagina/62/Certid%C3%A3o+simplificada+-+digital e Certidão de Inteiro Teor dos atos constitutivos atualizados pelo link: https://jucemg.mg.gov.br/servicos/20/OBTER+CERTID%C3%95ES ;
        2. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 189, III, e 877, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    3. Se parte representada por procurador , Traslado ou certidão do instrumento público de procuração e do(s) respectivo(s) substabelecimento(s), se houver, emitido(s) em até 30 (trinta) dias da data da prenotação;

      1. ONDE OBTER: Solicitar via para as partes interessadas ou Tabelionato de Notas em que houve a lavratura da Procuração Pública, que pode ter os dados consultados em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/;
      2. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 183, § 7º, 189, II, e 877, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
  3. DOCUMENTOS RELATIVOS A IMPOSTOS

    1. Via original de Certidão de Quitação de ITBI relativo à operação , na qual conste o valor de avaliação do imóvel, com via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis - ITBI e comprovante de quitação, relativo ao negócio jurídico celebrado;

      1. PORQUÊ: Para viabilizar o cumprimento do dever do Oficial de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos a serem praticados;
      2. ONDE OBTER: Prefeitura Municipal de localização do imóvel; para consultar onde obter documentos por Comarca, acessar https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/ondeobter/;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 156, II, da Constituição Federal; Art. 30, XI, da Lei n.º 8.935/94; Art. 1º, II, do Decreto n.º 93.240/86; Arts. 19, XI, 187, I, e 877, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
  4. DOCUMENTOS DO IMÓVEL URBANO

    1. Se não houver averbação de designação cadastral , Certidão emitida pela Prefeitura Municipal que contenha a Inscrição Imobiliária e Cadastro Imobiliário (ou via original ou cópia autenticada de Guia atualizada de Recolhimento de IPTU, sem rasura), com a descrição atualizada do imóvel;

      1. PORQUÊ: Averbação, na Matrícula, de requisito da descrição do imóvel;
      2. ONDE OBTER: Prefeitura Municipal de localização do imóvel; para consultar onde obter documentos por Comarca, acessar https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/ondeobter/;
      3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 176, §1º, II, 3, “b”, da Lei n.º 6.015/73; Arts. 788, I, “e”, e 877, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
  5. DOCUMENTOS DO IMÓVEL RURAL

    1. Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural , no prazo de validade, que contenha os dados do imóvel descrito na Matrícula.
      1. PORQUÊ: Requisito para a prática de ato de registro ou averbação referente a imóvel rural, ressalvados os casos de inexigibilidade, imunidade e dispensa de sua comprovação previstos em lei;
      2. ONDE OBTER: Unidade da Receita Federal do Brasil – RFB (para verificar onde obter documentos por Comarca, acessar https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/ondeobter/); **OU **pelo endereço eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaoITR/Certidao/Emissao;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 22, § 3º, da Lei n.º 4.947/1966; Arts. 20 e 21 da Lei n.º 9.393/96; Arts. 1º e 9º, § 5º, do Decreto n.º 4.449/2002; Arts. 198, III, 788, I, “e”, e 877, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    2. Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR atual , devidamente quitado, no prazo de validade, que contenha os dados do imóvel descrito na Matrícula;
      1. PORQUÊ: Dados obrigatórios de descrição do imóvel rural e requisito, sob pena de nulidade, para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais;
      2. ONDE OBTER: Unidade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) (para verificar onde obter documentos por Comarca, acessar https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/ondeobter/); OU pelo endereço eletrônico https://www.cadastrorural.gov.br/servicos/ccir-certificado-de-cadastro-do-imovel-rural);
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 22, §§ 1º e 3º, da Lei n.º 4.947/1966; Arts. 1º e 9º, § 5º, do Decreto n.º 4.449/2002; Arts. 198, I e II, 788, II, b, 789 e 877, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    3. Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR , com o número de registro de inscrição do imóvel perante referido órgão;
      1. PORQUÊ: Para averbar o número do Cadastro Ambiental Rural (CAR), indicar a área de Reserva Legal do imóvel na Matrícula e instruir Instrumento Particular;
      2. ONDE OBTER: Pelo endereço eletrônico https://www.car.gov.br/#/;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 18, caput e § 4º, da Lei n.º 12.651/2012; Art. 167, II, 22, da Lei n.º 6.015/73; Arts. 198, VI, 717, XXIX, e 877, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    4. Caso conste, no Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, área divergente da indicada na Matrícula , declaração feita, com base nos requisitos do Requerimento (https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/requerimento/), por um dos proprietários, sob as penas da lei, de que: (i) a área correta do imóvel é a constante da Matrícula e as medidas constantes do CAR estão divergentes, porquanto: (i) foi lançada a área correta constante da Matrícula, contudo o sistema do SICAR exibe apenas as medidas de hectares e ares, omitindo os centiares na área (após 3ª casa decimal); ou (ii) houve importação de medidas georreferenciadas do imóvel, anteriormente utilizadas para o georreferenciamento no SIGEF, contudo, a metodologia de cálculo utilizada pelos softwares do SIGEF e do SICAR são diversas, o que gerou a diferença de área; ou (iii) a planta do imóvel e a área de reserva legal, conforme permissão do software do SICAR, foram lançadas manualmente, o que ensejou a diferença de área;
      1. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 715, IV, 788, V, e 791, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    5. ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
  6. ORIENTAÇÕES

Material produzido sob Coordenação da Professora Rosiane Rodrigues. © 2026 Mupi Systems.

Fonte: registrodeimoveisonline.com.br/docs/documentos-complementares-para-registro/