Registro de incorporação imobiliária (Lei n.º 4.591/64)
O registro da incorporação imobiliária é obrigatório antes de o incorporador negociar unidades autônomas de empreendimento em construção, nos termos da Lei n.º 4.591/64. É instruído com o memorial de incorporação, o projeto aprovado, as certidões do terreno e do incorporador e o quadro de áreas da NBR 12.721. Abaixo, a lista completa de documentos, na ordem exigida pelo Provimento Conjunto n.º 93/2020.
Resumo gerado por IA
Memorial de incorporação, certidões negativas do incorporador e do imóvel, projeto arquitetônico aprovado, quadros da NBR 12.721/2006, ART/RRT e alvará de construção. Ato principal: R Incorporação Imobiliária (Lei 4.591/64).
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DOCUMENTOS
- Via original ou cópia autenticada dos seguintes documentos, rubricados em todas as páginas, se houver assinaturas ao final, com firmas reconhecidas, ou, se feito de forma eletrônica, em arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI, organizados nesta ordem, conforme art. 1.060 do Provimento Conjunto n.º 93/2020:
- Instrumento Particular de Memorial de Incorporação do empreendimento, feito pelo incorporador, que contenha:
- Se feito de forma impressa, assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se feito de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- ONDE OBTER: Modelos para Instituição de Condomínio e Incorporação Imobiliária disponíveis em https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/requerimentos-de-pessoa-fisica/; para reconhecimento de firma presencial, Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 130, parágrafo único, e1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Anexo I da ITN n.º 002/ONR/2024; Art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/1973; Art. 38, § 2º, da Lei n.º 11.977/2009; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024;
- Indicação da qualificação das partes, por meio de nome e qualificação do incorporador, com indicação de seu título, se não for o proprietário, atendidos ainda os seguintes requisitos:
- Se pessoas físicas: 1 - se os cônjuges forem os incorporadores do empreendimento, ambos deverão assinar o requerimento; 2 - se apenas um dos cônjuges for incorporador, somente este assinará o requerimento, mas, nesse caso, deverá apresentar o instrumento de mandato outorgado pelo outro cônjuge, conforme mencionado no art. 31, § 1º, c/c art. 32 da Lei n.º 4.591/1964, devendo ser observada a mesma exigência em relação aos alienantes do terreno, se não forem, ao mesmo tempo, incorporadores;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 1.059, I, a, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se pessoa jurídica, o requerimento deverá estar instruído com cópia autenticada da última alteração contratual e com certidão simplificada da Junta Comercial ou do Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na qual se verificará a capacidade de representação dos signatários do requerimento;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 1.059, I, b, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se pessoas físicas: 1 - se os cônjuges forem os incorporadores do empreendimento, ambos deverão assinar o requerimento; 2 - se apenas um dos cônjuges for incorporador, somente este assinará o requerimento, mas, nesse caso, deverá apresentar o instrumento de mandato outorgado pelo outro cônjuge, conforme mencionado no art. 31, § 1º, c/c art. 32 da Lei n.º 4.591/1964, devendo ser observada a mesma exigência em relação aos alienantes do terreno, se não forem, ao mesmo tempo, incorporadores;
- Declaração, de forma expressa, a qual regime está submetida a incorporação;
- OBSERVAÇÃO: Incluir no Memorial todas as informações para o registro da Incorporação Imobiliária, a saber: Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 1.066. O registro da incorporação conterá os seguintes dados específicos: I - nome e qualificação do incorporador, com indicação de seu título, se não for o proprietário; II - denominação do edifício; III - definição sobre o prazo de carência e, quando fixado, as condições a autorizarem o incorporador a desistir do empreendimento; IV - regime de incorporação; V - custo global da construção e custos de cada unidade autônoma; VI - preço das frações ideais do terreno. § 1º É dispensada a descrição interna das unidades autônomas no memorial, no registro e na individualização.
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 1.063 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Requerimento para registro da incorporação imobiliária e prática dos demais atos necessários;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 1.059, caput, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se feito de forma impressa, assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se feito de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- Título de propriedade do terreno (Certidão de Inteiro Teor do registro aquisitivo do imóvel atualizada, emitida em até 30 (trinta) dias; para evitar o vencimento, com mais despesas, recomenda-se que esta Certidão seja apresentada apenas quando já não houver outras exigências), sendo aceita, também, escritura pública de promessa irrevogável e irretratável de compra e venda, de cessão de direitos ou de permuta, da qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, desde que não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais, e haja consentimento para demolição e construção devidamente registrado;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 32, a, da Lei n.º 4.591/1964; Art. 1.059, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- As seguintes certidões negativas referentes aos atuais proprietários do terreno (e promitentes compradores, se houver, inclusive seus cônjuges) e aos incorporadores (em caso de pessoa jurídica, basta a apresentação das certidões referentes a pessoa jurídica, dispensada a exigência de apresentação de certidões relativas aos sócios), extraídas nos domicílios atuais do proprietário, do incorporador e na circunscrição onde se localiza o imóvel incorporado, no prazo de validade nelas indicado ou, se delas não constar, emitida em até 180 (cento e oitenta) dias:
- Federais:
- Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, conforme as seguintes instruções: (a) – certidão do proprietário do terreno e do incorporador, sempre que forem responsáveis pela arrecadação das respectivas contribuições - pessoa jurídica ou equiparada; (b) - não sendo pessoa jurídica ou equiparada, apresentar declaração de que não é contribuinte obrigatório, na qualidade de empregador, nem a ele equiparado; (c) em caso de pessoa jurídica, basta a apresentação das certidões referentes a ela própria, dispensada a exigência de apresentação de certidões relativas aos sócios;
- ONDE OBTER: Pelos endereços https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pj/emitir, para pessoa jurídica, ou https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir, para pessoa física;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 32, b, da Lei n.º 4.591/1964; Art. 1.059, III, a, 1, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Do distribuidor cível e criminal da Justiça Federal (1ª e 2ª Instâncias) da 6ª Região;
- ONDE OBTER: Da Justiça Federal, eletronicamente pelo endereço https://portal.trf6.jus.br/ ou https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/ ou pessoalmente mediante comparecimento na sede local da Seção ou Subseção Judiciária;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 32, b, da Lei n.º 4.591/1964; Art. 1.059, III, a, 2, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Dos Juizados Especiais Federais (1ª e 2ª Instâncias) da 6ª Região;
- ONDE OBTER: Da Justiça Federal, eletronicamente pelo endereço https://portal.trf6.jus.br/ ou https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/ ou pessoalmente mediante comparecimento na sede local da Seção ou Subseção Judiciária;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 32, b, da Lei n.º 4.591/1964; Art. 1.059, III, a, 3, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Do sistema processual eproc da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 6ª Região;
- ONDE OBTER: Da Justiça Federal, eletronicamente pelo endereço https://portal.trf6.jus.br/ ou https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/ ou pessoalmente mediante comparecimento na sede local da Seção ou Subseção Judiciária;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 32, b, da Lei n.º 4.591/1964; Art. 1.059, III, a, 2, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Do distribuidor cível e criminal da Justiça Federal (2ª Instância) da 1ª Região;
- ONDE OBTER: Da Justiça Federal, eletronicamente pelo endereço https://portal.trf6.jus.br/ ou https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/ ou pessoalmente mediante comparecimento na sede local da Seção ou Subseção Judiciária;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 32, b, da Lei n.º 4.591/1964; Art. 1.059, III, a, 2, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- De ações trabalhistas da Justiça do Trabalho (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e Tribunal Superior do Trabalho);
- ONDE OBTER: Da Justiça do Trabalho, eletronicamente pelo endereço https://certidao.trt3.jus.br/certidao/feitosTrabalhistas/aba1.emissao.htm;jsessionid=4vrNWrkjZpw4zV4A-yLnASsZ ou pessoalmente mediante comparecimento na sede do Fórum da Justiça do Trabalho; e no TST, em https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 32, b, da Lei n.º 4.591/1964; Art. 1.059, III, a, 4, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- As certidões positivas da Justiça Federal, da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho não impedem o registro da incorporação, mas nele devem ser mencionadas;
- ONDE OBTER: Da Justiça Estadual, eletronicamente pelo endereço https://rupe.tjmg.jus.br/rupe/justica/publico/certidoes/criarSolicitacaoCertidao.rupe?solicitacaoPublica=true ou pessoalmente mediante comparecimento no Fórum da Comarca;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 1.060, § 4º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, conforme as seguintes instruções: (a) – certidão do proprietário do terreno e do incorporador, sempre que forem responsáveis pela arrecadação das respectivas contribuições - pessoa jurídica ou equiparada; (b) - não sendo pessoa jurídica ou equiparada, apresentar declaração de que não é contribuinte obrigatório, na qualidade de empregador, nem a ele equiparado; (c) em caso de pessoa jurídica, basta a apresentação das certidões referentes a ela própria, dispensada a exigência de apresentação de certidões relativas aos sócios;
- Estaduais:
- Da Fazenda Estadual;
- ONDE OBTER: Na SEFAZ-MG, pelo site https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/certidao_debitos/;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 32, b, da Lei n.º 4.591/1964; Art. 1.059, III, b, 1, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Do distribuidor cível e criminal da Justiça Estadual (1ª e 2ª Instâncias);
- ONDE OBTER: Da Justiça Estadual, eletronicamente pelo endereço https://rupe.tjmg.jus.br/rupe/justica/publico/certidoes/criarSolicitacaoCertidao.rupe?solicitacaoPublica=true ou pessoalmente mediante comparecimento no Fórum da Comarca; da Justiça Federal, eletronicamente pelo endereço https://portal.trf6.jus.br/ ou https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/ ou pessoalmente mediante comparecimento na sede local da Seção ou Subseção Judiciária;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 32, b, da Lei n.º 4.591/1964; Art. 1.059, III, b, 2, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Dos Juizados Especiais Estaduais (1ª e 2ª Instâncias);
- ONDE OBTER: Da Justiça Estadual, eletronicamente pelo endereço https://rupe.tjmg.jus.br/rupe/justica/publico/certidoes/criarSolicitacaoCertidao.rupe?solicitacaoPublica=true ou pessoalmente mediante comparecimento no Fórum da Comarca; da Justiça Federal, eletronicamente pelo endereço https://portal.trf6.jus.br/ ou https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/ ou pessoalmente mediante comparecimento na sede local da Seção ou Subseção Judiciária;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 32, b, da Lei n.º 4.591/1964; Art. 1.059, III, b, 3, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Da Fazenda Estadual;
- Referente a tributos municipais diversos, com quitação plena ou total, em nome do contribuinte e do imóvel;
- ONDE OBTER: Prefeitura Municipal de localização do imóvel ou respectivo site;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 32, b, da Lei n.º 4.591/1964; Art. 1.059, III, c, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Relativamente a protesto de títulos: 1 - certidão negativa de protesto de título abrangendo 5 (cinco) anos; ou, 2 - caso haja na localidade Ofício de Registro de Distribuição, certidão negativa de distribuição; ou 3 - certidão positiva de distribuição acompanhada de certidão do Tabelionato de Protesto para o qual o título ou documento tenha sido distribuído;
- ONDE OBTER: Cartório de Protestos do local do imóvel e do(s) domicílio(s) dos titulares de direitos reais sobre o imóvel; OU pelo site https://www.pesquisaprotesto.com.br/;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 32, b, da Lei n.º 4.591/1964; Art. 1.059, III, e, 1, 2 e 3, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Federais:
- Certidões do imóvel:
- Certidão negativa de ônus reais;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 32, “b” e “c”, da Lei n.º 4.591/1964; Art. 1.059, IV, a, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Certidão negativa de inscrição de ações reais e pessoais reipersecutórias do registro de imóveis;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 32, “b” e “c”, da Lei n.º 4.591/1964; Art. 1.059, IV, b, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Certidão(ões) de inteiro teor da(s) Matrícula(s), nos termos do art. 32, “c”, da Lei n.º 4.591, de 1964, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos;
- ONDE OBTER: Cartório de Registro de Imóveis competente (consultar em https://corimg.org/cartorios/); OU pelo RI Digital (https://ridigital.org.br/);
- OBSERVAÇÃO: Para evitar o vencimento e a incidência de mais despesas, recomenda-se que estas Certidões sejam apresentadas apenas quando já não houver outras exigências;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 32, “c”, da Lei n.º 4.591/1964;Art. 1.059, V, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Certidão negativa de ônus reais;
- Projeto arquitetônico de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes; em caso de aprovação de projeto simplificado, deverá também ser apresentado o projeto completo;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 32, d, da Lei n.º 4.591/1964; Art. 1.059, VI, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT referente ao Projeto Arquitetônico, que contenha: (i) prova de quitação; (ii) identificação do tipo de serviço técnico, do proprietário e do(s) imóvel(is), com a área deste(s); e (iii) todos os campos preenchidos;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art.s 1º e 3º da Lei n.º 5.194/66; Art. 1º da Lei n.º 6.496/77; Art. 45 da Lei n.º 12.378/2010;
- Da NBR 12.721/2006, a folha preliminar e os quadros I, II, III, IV-A, IV-B (ou quadro IV-B.1, se for o caso), V, VI, VII e VIII, assinados pelo profissional responsável e por um ou mais proprietários, com firmas reconhecidas; note-se que os valores dos Quadros III e IV-A, bem como os indicados na Instituição de Condomínio, devem ser baseados em custos unitários relativos ao próprio mês ou a um dos dois meses anteriores, conforme Art. 54, da Lei n.º 4.591/1964;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 32, “e”, “g”, “h” e “i”, da Lei n.º 4.591/1964; Art. 1.059, VII, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT referente aos Quadros da NBR 12.721, que contenha: (i) prova de quitação; (ii) identificação do tipo de serviço técnico, do proprietário e do(s) imóvel(is), com a área deste(s); e (iii) todos os campos preenchidos;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 1º e 3º da Lei n.º 5.194/66; Art. 1º da Lei n.º 6.496/77; Art. 45 da Lei n.º 12.378/2010; Art. 1.059, VIII, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Alvará de construção com prazo de validade vigente;
- ONDE OBTER: Prefeitura Municipal de localização do imóvel ou respectivo site;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 1.059, IX, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Facultativamente, contrato-padrão, que ficará arquivado na serventia;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 67, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 4.591/1964;Art. 1.059, XI, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Declaração acompanhada de plantas elucidativas sobre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos, salvo se as plantas constarem expressamente do projeto aprovado;
- OBSERVAÇÃO: Pode ser incluída em item do Memorial de Incorporação Imobiliária, para economia;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 32, p, da Lei n.º 4.591/1964;Art. 1.059, XII, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o art. 39, II, da Lei de Condomínio e Incorporação, apenas se a aquisição do terreno se der com pagamento total ou parcial em unidades a serem construídas;
- OBSERVAÇÃO: Pode ser incluída em item do Memorial de Incorporação Imobiliária, para economia;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 32, “l”, da Lei n.º 4.591/1964;Art. 1.059, XIII, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Certidão de instrumento público de mandato quando o incorporador não for o proprietário, no qual haja outorga ao construtor/incorporador de poderes para a alienação de frações ideais do terreno;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 31, § 1º, c/c 32, “m”, da Lei n.º 4.591/1964; Art. 1.059, XIV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Declaração expressa feita pelo incorporador em que se defina se o empreendimento está ou não sujeito a prazo de carência de até 180 (cento e oitenta) dias, bem como as condições a autorizarem o incorporador a desistir do empreendimento e a forma de restituição dos valores recebidos de venda realizadas;
- OBSERVAÇÃO: Pode ser incluída em item do Memorial de Incorporação Imobiliária, para economia;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 32, n, da Lei n.º 4.591/1964;Art. 1.059, XV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Instrumento Particular de Memorial de Incorporação do empreendimento, feito pelo incorporador, que contenha:
- ATENÇÃO! Se os documentos da lista já foram apresentados e estiverem arquivados no registro da Instituição de Condomínio, basta fazer referência a esta informação no Memorial de Incorporação Imobiliária, conforme o caso. Por serem documentos, geralmente, vinculados ao Memorial de Instituição de Condomínio, Incorporação Imobiliária e Convenção de Condomínio, todos os documentos devem constar as mesmas informações (descrição do imóvel, valor do empreendimento, valor da construção, data atualizada, etc).
- Via original ou cópia autenticada dos seguintes documentos, rubricados em todas as páginas, se houver assinaturas ao final, com firmas reconhecidas, ou, se feito de forma eletrônica, em arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI, organizados nesta ordem, conforme art. 1.060 do Provimento Conjunto n.º 93/2020:
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ATOS PRATICADOS
Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos
Item Tipo Atos 7, Tabela 4 Prenotação Prenotação 5, b.1 e b.2, e 13, Tabela 4 Registro Matrícula mãe, após o Registro da Instituição de Condomínioe atos conexos - R Incorporação Imobiliária (processamento e por unidade + registro pelo valor do empreendimento - terreno + construção) 1, e, Tabela 4 Averbação AV Existência de Certidões Positivas ou Positivas com Efeitos de Negativas, se houver 1, e, Tabela 4 Averbação Matrícula mãe - AV Patrimônio de Afetação, se houver (tipo de tributação de isenção 75) 1, e, Tabela 4 Averbação Matrículas filhas - AV Imóvel em Construção 1, e, Tabela 4 Averbação Matrículas filhas - AV Transporte de Patrimônio de Afetação, se houver 1, Tabela 8 Arquivamento Arquivamento(s) 4, a, Tabela 8 Certidão Certidão(ões) de Inteiro Teor -
ORIENTAÇÕES
- ATENÇÃO! Quando apresentados em conjunto, será feito um Protocolo para cada título apresentado, a exemplo de: Instituição de Condomínio, Convenção de Condomínio, Incorporação Imobiliária, Patrimônio de Afetação, Construção, Baixa e Habite-se.
- ATENÇÃO! Consulte a Tabela de Documentos Eletrônicos para conferir todos os formatos de documentos eletrônicos admitidos, com os respectivos requisitos, e também o Tutorial de Criação, Conversão, Assinatura e Validação PDF/A.
- ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/tabela-de-emolumentos/.