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São duas leituras da mesma tabela. Use a que corresponde ao que você tem em mãos.

Perguntas frequentes

Dúvidas que costumam vir antes da tabela, com a linha que responde cada uma.

Posso apresentar o título ao Registro de Imóveis em arquivo eletrônico?

Sim. O título pode ser nato-digital (nasce em arquivo e é assinado eletronicamente), desmaterializado por quem a norma legitima, autenticado eletronicamente no âmbito da CENAD por tabelião de notas, ou digitalizado com os padrões técnicos do Decreto n.º 10.278/2020. Qual dessas formas cabe depende do título e de quem assina.

Qual formato de arquivo o cartório aceita?

PDF/A, ou outro formato admitido pelos padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020. Os extratos eletrônicos são a exceção: vêm em arquivo estruturado (XML ou JSON), conforme a ITN n.º 001/2021/ONR.

A assinatura eletrônica do gov.br vale no Registro de Imóveis?

A assinatura avançada gov.br — por reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro — é admitida quando consta da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis (LSEC-RI), prevista no art. 329-A do Provimento n.º 149/2023/CNJ e regulamentada pela ITN n.º 002/2024/ONR. Nos títulos administrativos, porém, a assinatura qualificada (ICP-Brasil) é obrigatória para os atos de transferência e de registro de bens imóveis (art. 5º, § 2º, IV, da Lei n.º 14.063/2020).

Como se confere a autenticidade da assinatura eletrônica?

Assinaturas ICP-Brasil e gov.br, em validar.iti.gov.br. Atos lavrados eletronicamente e extratos assinados em XAdES, no e-Notariado. Assinaturas do Registro Civil, no IdRC. Cópias autenticadas por tabelião, na CENAD. Já os títulos judiciais baixados do PJe ou do e-Proc e os documentos oficiais com QR Code se conferem no site do tribunal ou do órgão emissor.

O que é desmaterialização de um documento?

É a digitalização do documento físico feita por quem a norma legitima, que assina o arquivo e responde pela fidelidade da cópia. Podem desmaterializar, conforme o caso: o notário, o oficial de registro ou preposto; o agente público, quando o poder público for parte; o servidor do Judiciário, quanto a documentos de processo; o procurador de instituição financeira, quando esta for credora ou adquirente; o titular do direito transmitido ou onerado; e o advogado, quanto aos documentos do processo em que atua.

A cópia autenticada em papel ainda serve?

Serve, mas precisa chegar em formato eletrônico: ou é desmaterializada por parte legitimada, ou é substituída pela cópia autenticada eletrônica gerada na CENAD por tabelião de notas ou preposto, com etiqueta de autenticação e selo de fiscalização.

Toda cédula de crédito pode ser eletrônica?

Não. Não há previsão legal de assinatura eletrônica para a Cédula de Crédito Industrial (Decreto-Lei n.º 413/1969), à Exportação (Lei n.º 6.313/1975) e Comercial (Lei n.º 6.840/1980). A Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) emitida cartularmente também é física; a escritural pode ser eletrônica, apresentada como certidão de inteiro teor. previsão para a Cédula de Crédito Rural pignoratícia e hipotecária (Decreto-Lei n.º 167/1967), a CPR (Lei n.º 8.929/1994) e a CCB (Lei n.º 10.931/2004).

Orientações gerais

Valem para as duas leituras da tabela.

Tabela elaborada por Rosiane Rodrigues Vieira, Oficial do 1º Registro de Imóveis de Montes Claros, em 23/08/2024, com criação original em conjunto com a Oficial Lívia de Carvalho Almeida, e atualizada em 02/10/2024, 20/02/2025 e 13/09/2026. Incorpora o Provimento n.º 180/2024/CNJ, o Provimento n.º 228, de 16/06/2026, e as alterações do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ feitas pelo Provimento Conjunto n.º 142/2025. Reproduzida aqui com a estrutura original, apenas reorganizada para leitura na web.

Em caso de divergência, prevalece o texto das normas.