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Item 1

Escrituras, atas notariais, procurações e certidões

Escrituras públicas, atas notariais, procurações, substabelecimentos públicos e certidões emitidas por cartórios de qualquer especialidade (inclusive do registro, no Registro de Títulos e Documentos, de atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei) ou por consulado brasileiro

Traslados e certidões de atos notariais: em papel e desmaterializados, emitidos já em meio eletrônico, lavrados no e-Notariado, em extrato estruturado ou vindos de consulado.

Se o traslado ou a certidão for físico, desmaterialização assinada pelo notário, oficial de registro ou preposto

1ª opção

  1. Digitalização em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020)
  2. Assinatura digital qualificada (ICP-Brasil) do tabelião, oficial de registro ou preposto
  3. Conferência da autenticidade da assinatura digital em validar.iti.gov.br

2ª opção

  1. Digitalização em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020)
  2. Assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do tabelião, oficial de registro ou preposto ou assinatura eletrônica avançada admitida na LSEC-RI, a exemplo de assinatura do e-Notariado ou do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil — IdRC, ou assinatura eletrônica avançada pelo gov.br (reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro)
  3. Conferência da autenticidade da assinatura digital em validar.iti.gov.br ou em outra plataforma indicada na assinatura eletrônica avançada

Se o traslado ou a certidão for físico, desmaterialização assinada pela parte legitimada (agente público, instituição financeira ou titular do direito transmitido ou onerado)

  1. Digitalização em PDF/A
  2. Assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) da parte legitimada: agente público, quando o poder público for parte; procurador de instituição financeira, quando esta for credora ou adquirente; e/ou titulares do direito transmitido ou onerado, quando houver título de transmissão ou oneração — quanto ao título e aos documentos que o acompanham
  3. Conferência da autenticidade da assinatura digital em verificador.iti.gov.br

Certidão ou traslado emitido eletronicamente pelo oficial ou tabelião

  1. Arquivo em PDF/A
  2. Assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do oficial, tabelião ou preposto que expediu a certidão ou o traslado
  3. Conferência da autenticidade da assinatura digital em validar.iti.gov.br

Traslado ou certidão de escritura pública, ata notarial, procuração ou substabelecimento lavrado eletronicamente via e-Notariado

  1. Arquivo em PDF/A
  2. Assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do tabelião ou preposto que o lavrou eletronicamente
  3. Conferência de autenticidade em assinatura.e-notariado.org.br/validate

Extrato eletrônico de escritura pública emitido por notário ou preposto

  1. Arquivo eletrônico estruturado (XML ou JSON), conforme a ITN n.º 001/2021/ONR
  2. Assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil), padrão XAdES, do tabelião ou preposto que emitiu o extrato
  3. Conferência de autenticidade em assinatura.e-notariado.org.br/validate

Certidão ou traslado emitido eletronicamente por consulado brasileiro

  1. Arquivo em PDF/A
  2. Assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) ou assinatura eletrônica avançada admitida perante os serviços notariais e registrais (plataforma gov.br, mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro; IdRC; ou e-Notariado)
  3. Conferência da autenticidade da assinatura digital em validar.iti.gov.br

Se o título ou o documento originário for físico, aplicam-se também as opções dos itens 10 (desmaterialização pela parte legitimada, conforme o caso) e 11 (autenticação na CENAD ou digitalização com padrões técnicos).

Item 2

Instrumento particular de contrato

Instrumento particular de contrato (art. 108 do CC — valor de até 30 salários mínimos; art. 462 do CC — contrato preliminar ou promessa)

Contrato particular dentro do limite do art. 108 do Código Civil e o contrato preliminar ou promessa do art. 462.

Nato-digital assinado pelas partes e pelas testemunhas, quando for o caso, acompanhado dos documentos exigidos pelo art. 877, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ (autenticados na CENAD, digitalizados com padrões técnicos ou desmaterializados por parte legitimada)

  1. Arquivo em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020)
  2. Assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) das partes ou assinatura eletrônica avançada admitida na LSEC-RI, a exemplo de assinatura do e-Notariado ou do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil — IdRC, ou assinatura eletrônica avançada pelo gov.br (reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro)
  3. Conferência da autenticidade da assinatura digital em validar.iti.gov.br ou em outra plataforma indicada na assinatura eletrônica avançada

Se o título ou o documento originário for físico, aplicam-se também as opções dos itens 10 (desmaterialização pela parte legitimada, conforme o caso) e 11 (autenticação na CENAD ou digitalização com padrões técnicos).

Item 3

Contratos com força de escritura pública

Contratos com força de escritura pública

O contrato de instituição financeira com a força do art. 38 da Lei n.º 11.977/2009, apresentado por inteiro, em extrato ou na via desmaterializada.

Contrato nato-digital, assinado digitalmente por todas as partes e testemunhas, quando for o caso

  1. Arquivo em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020)
  2. Procuração ou substabelecimento com outorga de poderes especiais e expressos ao representante da instituição financeira, se for necessário conferir a regularidade de representação dos signatários (art. 878, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ)
  3. Assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) das partes ou assinatura eletrônica avançada admitida na LSEC-RI, a exemplo de assinatura do e-Notariado ou do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil — IdRC, ou assinatura eletrônica avançada pelo gov.br (reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro)
  4. Conferência da autenticidade da assinatura digital em validar.iti.gov.br ou em outra plataforma indicada na assinatura eletrônica avançada

Extrato eletrônico (XML ou JSON) ou resumo (PDF/A) do contrato com força de escritura pública, emitido pela instituição financeira

  1. Arquivo eletrônico estruturado (XML ou JSON, que pode vir acompanhado de PDF/A) contendo declaração do procurador, sob sua exclusiva responsabilidade, de que as cláusulas estão contidas no original do contrato que se encontra em seu arquivo, devidamente formalizado e assinado pelas partes e, em se tratando de instrumento particular, por duas testemunhas — dispensado o envio da imagem digitalizada integral do documento que lhe deu origem
  2. Assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do representante legal da instituição financeira ou assinatura eletrônica avançada admitida na LSEC-RI, a exemplo de assinatura do e-Notariado ou do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil — IdRC, ou assinatura eletrônica avançada pelo gov.br (reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro)
  3. Conferência da autenticidade da assinatura digital em validar.iti.gov.br ou em outra plataforma indicada na assinatura eletrônica avançada
  4. Procuração ou substabelecimento com outorga de poderes especiais e expressos ao representante da instituição financeira, se for necessário conferir a regularidade de representação dos signatários (art. 878, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ)
  5. Título em formato eletrônico (PDF/A com as assinaturas eletrônicas admitidas das partes) ou, se a via for física original: (i) digitalizado em PDF/A, acompanhado de declaração assinada eletronicamente de que o conteúdo corresponde ao original firmado pelas partes, assumindo o declarante responsabilidade civil e criminal pela fidelidade da reprodução; (ii) digitalizado com padrões técnicos; ou (iii) cópia autenticada eletrônica CENAD (desmaterialização pelo notário ou preposto)

Desmaterialização, pela instituição financeira, da via física do contrato assinada por todas as partes

  1. Digitalização em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020)
  2. Procuração ou substabelecimento com outorga de poderes especiais e expressos ao representante da instituição financeira, se for necessário conferir a regularidade de representação dos signatários (art. 878, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ)
  3. Assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do representante da instituição financeira que assinou o contrato, ou de outro que tenha poderes
  4. Conferência da autenticidade da assinatura digital em validar.iti.gov.br

Se o título ou o documento originário for físico, aplicam-se também as opções dos itens 10 (desmaterialização pela parte legitimada, conforme o caso) e 11 (autenticação na CENAD ou digitalização com padrões técnicos).

Item 4

Cédulas de crédito

Cédulas de crédito

CCB, CCI, CPR e cédula de crédito rural, nato-digitais, em certidão de inteiro teor, em extrato ou desmaterializadas. Nem toda cédula admite assinatura eletrônica.

Cédula nato-digital assinada eletronicamente pelo emitente e pelos garantidores, desde que garantida a identificação inequívoca dos signatários

  1. Arquivo em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020)
  2. Assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do emitente e dos garantidores ou assinatura eletrônica avançada admitida na LSEC-RI, a exemplo de assinatura do e-Notariado ou do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil — IdRC, ou assinatura eletrônica avançada pelo gov.br (reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro)
  3. Conferência da autenticidade da assinatura digital em validar.iti.gov.br ou em outra plataforma indicada na assinatura eletrônica avançada
  • Não há previsão legal para o uso de assinatura eletrônica na Cédula de Crédito Industrial (Decreto-Lei n.º 413/1969), à Exportação (Lei n.º 6.313/1975) e Comercial (Lei n.º 6.840/1980).
  • A Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), quando emitida cartularmente — caso em que é exigido o campo do art. 19, XI, da Lei n.º 10.931/2004, a autenticação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente quando contar com garantia real —, deve ser feita em formato físico. A CCI escritural pode ser emitida em formato eletrônico, e então é apresentada como certidão de inteiro teor de cédula escritural (formato a seguir).

Certidão de inteiro teor de cédula escritural emitida pela instituição financeira depositária (em formato eletrônico ou desmaterializada)

  1. Arquivo em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020)
  2. Assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do representante legal da instituição financeira ou assinatura eletrônica avançada admitida na LSEC-RI, a exemplo de assinatura do e-Notariado ou do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil — IdRC, ou assinatura eletrônica avançada pelo gov.br (reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro)
  3. Conferência da autenticidade da assinatura digital em validar.iti.gov.br ou em outra plataforma indicada na assinatura eletrônica avançada

Extrato eletrônico (XML ou JSON) ou resumo (PDF/A) de cédula de crédito emitido pela instituição financeira

  1. Arquivo eletrônico estruturado (XML ou JSON) ou resumo (PDF/A) do título
  2. Assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do representante legal da instituição financeira — obrigatória para a assinatura XAdES do extrato eletrônico — ou, no resumo em PDF/A, assinatura eletrônica avançada admitida na LSEC-RI, a exemplo de assinatura do e-Notariado ou do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil — IdRC, ou assinatura eletrônica avançada pelo gov.br (reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro)
  3. Conferência da autenticidade da assinatura digital em validar.iti.gov.br ou em outra plataforma indicada na assinatura eletrônica avançada
  4. Procuração ou substabelecimento com outorga de poderes especiais e expressos ao representante da instituição financeira, se for necessário conferir a regularidade de representação dos signatários (art. 878, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ)
  5. Título em formato eletrônico (PDF/A com as assinaturas eletrônicas admitidas das partes) ou, se a via for física original: (i) digitalizado em PDF/A, acompanhado de declaração assinada eletronicamente de que o conteúdo corresponde ao original firmado pelas partes, assumindo o declarante responsabilidade civil e criminal pela fidelidade da reprodução; (ii) digitalizado com padrões técnicos; ou (iii) cópia autenticada eletrônica CENAD (desmaterialização pelo notário ou preposto)

Desmaterialização, pela instituição financeira, da via física da cédula cartular ou escritural assinada pelo emitente e pelos garantidores

  1. Digitalização em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020)
  2. Procuração dando poderes ao representante da instituição financeira
  3. Assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do representante da instituição financeira
  4. Conferência da autenticidade da assinatura digital em validar.iti.gov.br

Se o título ou o documento originário for físico, aplicam-se também as opções dos itens 10 (desmaterialização pela parte legitimada, conforme o caso) e 11 (autenticação na CENAD ou digitalização com padrões técnicos).

Item 5

Títulos judiciais

Títulos judiciais (inclusive os decorrentes de homologação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de sentenças proferidas por tribunais estrangeiros)

Cartas de sentença, formais de partilha e mandados: baixados do PJe, recebidos por malote digital, nato-digitais, em carta de sentença notarial ou desmaterializados pelo advogado.

Arquivos recebidos ou baixados diretamente do PJe ou do e-Proc (mesmo que a partir da impressão apresentada)

  1. Arquivo em PDF
  2. Conferência de autenticidade no site do tribunal de origem

Arquivos recebidos via malote digital

  1. Arquivo em PDF/A (preferencialmente)
  2. Comprovante de envio via malote digital
  3. Verificação do órgão de origem

Fundamento legal

  • Art. 1º da Resolução n.º 100/2009/CNJ

Título judicial nato-digital assinado digitalmente pelo juiz, escrivão ou chefe de secretaria da vara competente

  1. Arquivo em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020)
  2. Assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do juiz, escrivão ou chefe de secretaria ou assinatura eletrônica avançada admitida na LSEC-RI, a exemplo de assinatura do e-Notariado ou do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil — IdRC, ou assinatura eletrônica avançada pelo gov.br (reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro)
  3. Conferência da autenticidade da assinatura digital em validar.iti.gov.br ou em outra plataforma indicada na assinatura eletrônica avançada

Carta de sentença notarial em formato eletrônico, assinada digitalmente pelo tabelião de notas ou preposto

  1. Arquivo em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020)
  2. Assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do tabelião de notas ou preposto
  3. Conferência da autenticidade da assinatura digital em validar.iti.gov.br ou na plataforma indicada na carta de sentença notarial

Documentos de processo físico desmaterializados e assinados digitalmente pelo advogado (usado, inclusive, em processos em segredo de justiça)

1ª opção — advogado constituído no processo

  1. Digitalização em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020)
  2. Assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do advogado constituído, constante dos andamentos ou de ato do processo
  3. Conferência da autenticidade da assinatura digital em validar.iti.gov.br

2ª opção — advogado não constituído no processo, com apresentação de procuração

  1. Digitalização em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020)
  2. Assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do advogado
  3. Procuração outorgada ao advogado pelo interessado
  4. Conferência da autenticidade da assinatura digital em validar.iti.gov.br

Se o título ou o documento originário for físico, aplicam-se também as opções dos itens 10 (desmaterialização pela parte legitimada, conforme o caso) e 11 (autenticação na CENAD ou digitalização com padrões técnicos).

Item 6

Títulos administrativos

Títulos administrativos (termos e contratos)

Termos, contratos e certidões da Administração Pública, inclusive desapropriação, dívida ativa e regularização fundiária.

Nato-digital, assinado digitalmente pelo agente público legitimado e, quando for o caso, pelas partes e testemunhas

  1. Arquivo em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020)
  2. Assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) das partes legitimadas — obrigatória para atos de transferência e de registro de bens imóveis, art. 5º, § 2º, IV, da Lei n.º 14.063/2020 — ou assinatura eletrônica avançada admitida na LSEC-RI, a exemplo de assinatura do e-Notariado ou do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil — IdRC, ou assinatura eletrônica avançada pelo gov.br (reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro)
  3. Conferência da autenticidade da assinatura digital em validar.iti.gov.br ou em outra plataforma indicada na assinatura eletrônica avançada
  • Na desapropriação, mediante autorização expressa em lei ou contrato (art. 3º do Decreto-Lei n.º 3.365/1941), são legitimados para a outorga do título administrativo: I — os concessionários, inclusive os contratados nos termos da Lei n.º 11.079/2004 (Parceria Público-Privada), permissionários, autorizatários e arrendatários; II — as entidades públicas; III — as entidades que exerçam funções delegadas do poder público; e IV — o contratado pelo poder público para execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada.

Extrato eletrônico (XML ou JSON) ou resumo (PDF/A) do título administrativo emitido por órgão público — contrato, termo administrativo, certidão de dívida ativa, certidão de regularização fundiária e outros

  1. Arquivo eletrônico estruturado (XML ou JSON) ou resumo (PDF/A) do título
  2. Assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do agente público competente — obrigatória para a assinatura XAdES do extrato eletrônico — ou, no resumo em PDF/A, assinatura eletrônica avançada admitida na LSEC-RI, a exemplo de assinatura do e-Notariado ou do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil — IdRC, ou assinatura eletrônica avançada pelo gov.br (reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro)
  3. Conferência da autenticidade da assinatura digital em validar.iti.gov.br ou em outra plataforma indicada na assinatura eletrônica avançada
  4. Procuração ou substabelecimento com outorga de poderes especiais e expressos ao agente público, quando não for competência legal (art. 877, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ)
  5. Título em formato eletrônico (PDF/A com as assinaturas eletrônicas admitidas das partes) ou, se a via for física original: (i) digitalizado em PDF/A, acompanhado de declaração assinada eletronicamente de que o conteúdo corresponde ao original firmado pelas partes, assumindo o declarante responsabilidade civil e criminal pela fidelidade da reprodução; (ii) digitalizado com padrões técnicos; ou (iii) cópia autenticada eletrônica CENAD (desmaterialização pelo notário ou preposto)
  • Vale a observação do formato anterior, sobre desapropriação.

Se o título ou o documento originário for físico, aplicam-se também as opções dos itens 10 (desmaterialização pela parte legitimada, conforme o caso) e 11 (autenticação na CENAD ou digitalização com padrões técnicos).

Item 7

Sentenças arbitrais

Sentenças arbitrais

Carta de sentença arbitral, carta arbitral cumprida por ordem de juiz e carta de sentença notarial extraída de processo arbitral. Não cabe para usucapião.

Carta de sentença arbitral expedida eletronicamente pelo árbitro competente

  1. Arquivo em PDF/A da carta de sentença, contendo todas as peças processuais indicadas nos arts. 69, § 1º, e 260, § 3º, do Código de Processo Civil, c/c a Lei n.º 9.307/1996
  2. Assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do árbitro ou assinatura eletrônica avançada admitida na LSEC-RI, a exemplo de assinatura do e-Notariado ou do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil — IdRC, ou assinatura eletrônica avançada pelo gov.br (reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro)
  3. Conferência da autenticidade da assinatura digital em validar.iti.gov.br ou em outra plataforma indicada na assinatura eletrônica avançada
  • Posição baseada no Enunciado 9 da I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, na Dúvida n.º 1104501-08.2025.8.26.0100 (TJSP) e nas decisões do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n.º 0004727-02.2018.2.00.0000 e na Consulta n.º 0008630-40.2021.2.00.0000.
  • A justiça arbitral é via alternativa à judicial, mas só pode ser utilizada se houver consenso entre as partes pela submissão de seus litígios ao tribunal arbitral, mediante convenção de arbitragem — cláusula compromissória ou compromisso arbitral (art. 3º da Lei n.º 9.307/1996). Portanto, não cabe para usucapião ou situações similares, em que é necessária a intimação dos entes públicos e de terceiros eventualmente interessados por edital (TJSP, CSMSP, Apelação Cível n.º 1062962-62.2025.8.26.0100).

Carta de sentença expedida eletronicamente pela secretaria, escrivão ou juiz, contendo a ordem do juiz competente da comarca de localização do imóvel para cumprimento de tutela provisória ou de provimento definitivo de carta arbitral (art. 237, IV, do CPC), baixada diretamente do PJe

  1. Arquivo em PDF/A baixado do PJe
  2. Conferência de autenticidade no site do tribunal de origem
  • Posição baseada na interpretação restritiva do art. 22-C da Lei n.º 9.307/1996 e do art. 237, IV, do Código de Processo Civil: proferida a sentença arbitral, cabe ao árbitro expedir a carta arbitral para que o órgão jurisdicional determine o seu cumprimento — a carta arbitral não pode ser endereçada diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis.
  • A justiça arbitral é via alternativa à judicial, mas só pode ser utilizada se houver consenso entre as partes pela submissão de seus litígios ao tribunal arbitral, mediante convenção de arbitragem — cláusula compromissória ou compromisso arbitral (art. 3º da Lei n.º 9.307/1996). Portanto, não cabe para usucapião ou situações similares, em que é necessária a intimação dos entes públicos e de terceiros eventualmente interessados por edital (TJSP, CSMSP, Apelação Cível n.º 1062962-62.2025.8.26.0100).

Carta de sentença notarial, extraída de processo arbitral válido transitado em julgado, ou da ordem do juiz competente para cumprimento de carta arbitral, expedida eletronicamente pelo tabelião de notas

  1. Arquivo em PDF/A da carta de sentença ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020)
  2. Assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do tabelião de notas responsável pela emissão
  3. Conferência da autenticidade da assinatura digital em validar.iti.gov.br ou na plataforma indicada na carta de sentença notarial
  • Valem as observações dos dois formatos anteriores.

Se o título ou o documento originário for físico, aplicam-se também as opções dos itens 10 (desmaterialização pela parte legitimada, conforme o caso) e 11 (autenticação na CENAD ou digitalização com padrões técnicos).

Item 8

Requerimentos, declarações e cartas de anuência

Requerimentos, declarações (suprimento de título, valor de mercado, quitação, etc.), impugnações e DRL / cartas de anuência

Os papéis que o próprio interessado assina e protocola, do requerimento simples à carta de anuência.

Nato-digital assinado pelos interessados

  1. Arquivo em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020)
  2. Assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) das partes legitimadas ou assinatura eletrônica avançada admitida na LSEC-RI, a exemplo de assinatura do e-Notariado ou do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil — IdRC, ou assinatura eletrônica avançada pelo gov.br (reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro)
  3. Conferência da autenticidade da assinatura digital em validar.iti.gov.br ou em outra plataforma indicada na assinatura eletrônica avançada

Se o título ou o documento originário for físico, aplicam-se também as opções dos itens 10 (desmaterialização pela parte legitimada, conforme o caso) e 11 (autenticação na CENAD ou digitalização com padrões técnicos).

Item 9

Documento oficial conferível no site do órgão

Qualquer documento oficial cuja autenticidade possa ser conferida no site do órgão emissor (link ou QR Code; por exemplo, CCIR, CND do ITR, ITCD)

Certidões e comprovantes que trazem chave de validação. Não dependem de assinatura eletrônica, e sim de conferência na origem.

Cópia simples, impressa ou eletrônica

  1. Documento impresso ou arquivo em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020)
  2. Conferência da autenticidade no site do órgão emissor
Item 10

Demais documentos físicos que acompanham o título

Demais documentos físicos que acompanham o título e/ou que poderiam ser apresentados como cópias autenticadas

Os anexos do título: quem pode desmaterializar, com qual assinatura, e até onde vai a legitimação de cada um.

Se via física original ou cópia autenticada dos documentos necessários para a averbação ou o registro, desmaterialização por parte legitimada

1ª opção

  1. Digitalização em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020)
  2. Assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) da parte legitimada: oficial, tabelião ou preposto, em qualquer caso; agente público, quando o poder público for parte; juiz ou servidor da vara competente, quanto a documentos de processo; procurador de instituição financeira, quando esta for credora ou adquirente; e/ou titulares do direito transmitido ou onerado, quando houver título de transmissão ou oneração
  3. Conferência da autenticidade da assinatura digital em validar.iti.gov.br

2ª opção — apenas para notário, oficial ou preposto

  1. Digitalização em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020)
  2. Assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do tabelião, oficial de registro ou preposto ou assinatura eletrônica avançada admitida na LSEC-RI, a exemplo de assinatura do e-Notariado ou do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil — IdRC, ou assinatura eletrônica avançada pelo gov.br (reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro)
  3. Conferência da autenticidade da assinatura digital em validar.iti.gov.br ou em outra plataforma indicada na assinatura eletrônica avançada

Se o título ou o documento originário for físico, aplicam-se também as opções do item 11 (autenticação na CENAD ou digitalização com padrões técnicos).

Item 11

Todos os títulos e documentos físicos

Todos os tipos de títulos e documentos físicos

As duas saídas gerais para o papel: autenticação eletrônica na CENAD ou digitalização com os padrões técnicos do Decreto n.º 10.278/2020.

Títulos e documentos autenticados no âmbito da CENAD por tabelião de notas ou preposto (desmaterialização por notário ou preposto)

  1. Arquivo em PDF/A
  2. Etiqueta de autenticação eletrônica, com selo de fiscalização e demais informações
  3. Assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do tabelião ou preposto
  4. Conferência de autenticidade em cenad.e-notariado.org.br/autenticidade

Títulos e documentos digitalizados com padrões técnicos (Decreto n.º 10.278/2020)

  1. Assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do possuidor do documento ou do digitalizador (quando empresa contratada para o serviço) ou assinatura eletrônica avançada admitida na LSEC-RI, a exemplo de assinatura do e-Notariado ou do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil — IdRC, ou assinatura eletrônica avançada pelo gov.br (reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro)
  2. Conferência da autenticidade da assinatura ICP-Brasil ou gov.br em validar.iti.gov.br, ou na plataforma indicada na assinatura avançada
  3. Seguir os padrões técnicos mínimos previstos no Anexo I
  4. Conter, no mínimo, os metadados especificados no Anexo II
  • Vale para quaisquer documentos físicos a serem digitalizados para uso no Cartório de Registro de Imóveis, desde que atendidos os requisitos do art. 5º do Decreto n.º 10.278/2020.

Orientações gerais

Tabela elaborada por Rosiane Rodrigues Vieira, Oficial do 1º Registro de Imóveis de Montes Claros, em 23/08/2024, com criação original em conjunto com a Oficial Lívia de Carvalho Almeida, e atualizada em 02/10/2024, 20/02/2025 e 13/09/2026. Incorpora o Provimento n.º 180/2024/CNJ, o Provimento n.º 228, de 16/06/2026, e as alterações do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ feitas pelo Provimento Conjunto n.º 142/2025. Reproduzida aqui com a estrutura original, apenas reorganizada para leitura na web.

Em caso de divergência, prevalece o texto das normas. A mesma tabela também pode ser lida pelo formato eletrônico, partindo do arquivo que chegou em vez do título.