Escrituras, atas notariais, procurações e certidões
Escrituras públicas, atas notariais, procurações, substabelecimentos públicos e certidões emitidas por cartórios de qualquer especialidade (inclusive do registro, no Registro de Títulos e Documentos, de atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei) ou por consulado brasileiro
Traslados e certidões de atos notariais: em papel e desmaterializados, emitidos já em meio eletrônico, lavrados no e-Notariado, em extrato estruturado ou vindos de consulado.
Se o traslado ou a certidão for físico, desmaterialização assinada pelo notário, oficial de registro ou preposto
1ª opção
- Digitalização em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020)
- Assinatura digital qualificada (ICP-Brasil) do tabelião, oficial de registro ou preposto
- Conferência da autenticidade da assinatura digital em validar.iti.gov.br
2ª opção
- Digitalização em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020)
- Assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do tabelião, oficial de registro ou preposto ou assinatura eletrônica avançada admitida na LSEC-RI, a exemplo de assinatura do e-Notariado ou do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil — IdRC, ou assinatura eletrônica avançada pelo gov.br (reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro)
- Conferência da autenticidade da assinatura digital em validar.iti.gov.br ou em outra plataforma indicada na assinatura eletrônica avançada
Se o traslado ou a certidão for físico, desmaterialização assinada pela parte legitimada (agente público, instituição financeira ou titular do direito transmitido ou onerado)
- Digitalização em PDF/A
- Assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) da parte legitimada: agente público, quando o poder público for parte; procurador de instituição financeira, quando esta for credora ou adquirente; e/ou titulares do direito transmitido ou onerado, quando houver título de transmissão ou oneração — quanto ao título e aos documentos que o acompanham
- Conferência da autenticidade da assinatura digital em verificador.iti.gov.br
Fundamento legal
Certidão ou traslado emitido eletronicamente pelo oficial ou tabelião
- Arquivo em PDF/A
- Assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do oficial, tabelião ou preposto que expediu a certidão ou o traslado
- Conferência da autenticidade da assinatura digital em validar.iti.gov.br
Traslado ou certidão de escritura pública, ata notarial, procuração ou substabelecimento lavrado eletronicamente via e-Notariado
- Arquivo em PDF/A
- Assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do tabelião ou preposto que o lavrou eletronicamente
- Conferência de autenticidade em assinatura.e-notariado.org.br/validate
Extrato eletrônico de escritura pública emitido por notário ou preposto
- Arquivo eletrônico estruturado (XML ou JSON), conforme a ITN n.º 001/2021/ONR
- Assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil), padrão XAdES, do tabelião ou preposto que emitiu o extrato
- Conferência de autenticidade em assinatura.e-notariado.org.br/validate
Certidão ou traslado emitido eletronicamente por consulado brasileiro
- Arquivo em PDF/A
- Assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) ou assinatura eletrônica avançada admitida perante os serviços notariais e registrais (plataforma gov.br, mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro; IdRC; ou e-Notariado)
- Conferência da autenticidade da assinatura digital em validar.iti.gov.br
Se o título ou o documento originário for físico, aplicam-se também as opções dos itens 10 (desmaterialização pela parte legitimada, conforme o caso) e 11 (autenticação na CENAD ou digitalização com padrões técnicos).