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Nato digital assinado eletronicamente

O documento nasce em meio eletrônico e é assinado eletronicamente por quem tem legitimidade. Não existe via física original. O arquivo é o próprio título.

Instrumento público ou particular nato-digital assinado pela(s) parte(s) legitimadas e pela(s) testemunha(s), quando for o caso

O caso mais comum. Contrato, requerimento ou cédula que já nasce em PDF e é assinado digitalmente pelas partes.

  1. Arquivo em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020)
  2. Assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) da(s) parte(s) e testemunha(s) ou assinatura eletrônica avançada admitida perante os serviços notariais e registrais (plataforma gov.br, mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro; Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil — IdRC; ou e-Notariado)
  3. Conferência da autenticidade da assinatura eletrônica ICP-Brasil ou gov.br em validar.iti.gov.br, ou na plataforma indicada pela assinatura avançada

Títulos e documentos aceitos nesta forma

Qualquer pessoa física ou jurídica legitimada

  • Instrumento particular de contrato (art. 108 do CC — valor de até 30 salários mínimos; art. 462 do CC — contrato preliminar / promessa)
  • Cédula de Crédito Rural (hipotecária e pignoratícia), de Produto Rural (CPR), de Crédito Bancário, Comercial, Industrial, à Exportação, etc.
  • Serviços técnicos (planta, memorial descritivo, etc.) relativos ao imóvel
  • Requerimento, declaração complementar, carta de anuência (DRL) ou outro documento assinado pelo interessado ou apresentante
  • Documento público ou particular para o qual seja exigível a assinatura apenas do apresentante

Entidade integrante do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), cooperativa de crédito ou administradora de consórcio de imóveis

  • Contrato com força de escritura pública celebrado por entidade integrante do SFI, por cooperativas de crédito ou por administradora de consórcio de imóveis

Instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil

  • Certidão de cédula de crédito escritural (Crédito Rural — hipotecária e pignoratícia —, de Produto Rural (CPR), de Crédito Bancário, Comercial, Industrial, à Exportação, etc.)

Certidões e traslados emitidos eletronicamente por notários, oficiais de registro e prepostos

Traslado de escritura ou certidão de cartório emitida já em meio eletrônico, assinada pelo próprio emissor.

  1. Arquivo em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020)
  2. Assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do notário ou preposto (emissor) e, em se tratando de ato notarial para formalização de ato ou negócio jurídico (certidão, traslado, etc.), indicação de assinatura eletrônica ou presencial da(s) parte(s) e testemunha(s), quando for o caso
  3. Conferência da autenticidade da assinatura eletrônica ICP-Brasil em validar.iti.gov.br, ou na plataforma indicada

Títulos e documentos aceitos nesta forma

Tabelião de notas e prepostos

  • Traslado ou certidão de ato notarial (escrituras públicas, atas notariais, procurações, substabelecimentos públicos, etc.)

Oficiais de registro, tabeliães de notas e prepostos

  • Certidão emitida por cartório de qualquer especialidade (inclusive do Registro de Títulos e Documentos, quanto a atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei) ou por consulado brasileiro

Linha revisada em 13/09/2026.

Extrato eletrônico estruturado de traslado, certidão, contrato com força de escritura pública, cédula de crédito ou documento de ente federativo

Em vez do documento inteiro, o cartório recebe um arquivo estruturado com os dados do ato, assinado por quem a norma lista. O título segue junto, como anexo.

  1. Extrato eletrônico estruturado (XML, JSON ou outro formato)
  2. Assinatura qualificada (ICP-Brasil) ou, se admitir assinatura padrão XAdES, assinatura eletrônica avançada admitida perante os serviços notariais e registrais (plataforma gov.br, mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro; Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil — IdRC; ou e-Notariado / e-Not Assina)
  3. Conferência da autenticidade da assinatura em validar.iti.gov.br, IdRC ou e-Notariado
  4. Procuração ou substabelecimento com outorga de poderes especiais e expressos, quando não for competência legal do emitente (art. 877, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ)
  5. Título em formato eletrônico (PDF/A com as assinaturas eletrônicas admitidas das partes) ou, se a via for física original: (i) título digitalizado em PDF/A acompanhado de declaração assinada eletronicamente de que o conteúdo corresponde ao original firmado pelas partes, assumindo o declarante responsabilidade civil e criminal pela fidelidade da reprodução; (ii) digitalizado com padrões técnicos; ou (iii) cópia autenticada eletrônica CENAD (desmaterialização pelo notário ou preposto)

Títulos e documentos aceitos nesta forma

Tabelião de notas e prepostos — art. 210-B, I, do Provimento n.º 149/2023/CNJ

  • Traslado de ato notarial (escrituras públicas, atas notariais, procurações, substabelecimentos públicos, etc.) e Carta de Sentença Notarial Eletrônica

Instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário, autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública — art. 210-B, II

  • Contrato com força de escritura pública, Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), entre outros

Companhias de habitação e fundações habitacionais integrantes da administração pública — art. 210-B, III

  • Contrato com força de escritura pública, termo administrativo em Reurb, entre outros

Entes federativos (União, estados e municípios) e, para efeitos de desapropriação, os legitimados do art. 3º do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, quando houver autorização expressa em lei ou contrato — art. 210-B, IV

  • Concessionários (inclusive os contratados nos termos da Lei n.º 11.079/2004 — Parceria Público-Privada), permissionários, autorizatários e arrendatários; entidades públicas; entidades que exerçam funções delegadas do poder público; e o contratado pelo poder público para execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada
  • Contrato, termo administrativo, certidões de dívida ativa, certidões de regularização fundiária, entre outros

Instituição financeira ou entidade autorizada pelo Banco Central ou pela CVM a exercer escrituração, registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e valores mobiliários, no caso de crédito de produtor rural — art. 210-B, V

  • Certidão de cédula de crédito escritural, no âmbito da Lei n.º 13.986/2020, bem como as relativas a garantias de crédito rural em cédulas e títulos de crédito do agronegócio

Linha revisada em 13/09/2026.

Desmaterialização

O documento nasceu em papel e é digitalizado por quem a norma autoriza, que assina o arquivo e responde pela fidelidade da cópia. Quem pode digitalizar muda conforme o título.

Desmaterialização do título ou dos documentos que o acompanham, feita pelo notário, oficial de registro ou preposto

O cartório digitaliza o papel e assina o arquivo, respondendo pela fidelidade da cópia.

1ª opção

  1. Digitalização em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020)
  2. Assinatura digital qualificada (ICP-Brasil) do tabelião, oficial de registro ou preposto
  3. Conferência da autenticidade da assinatura digital em validar.iti.gov.br

2ª opção

  1. Digitalização em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020)
  2. Assinatura qualificada (ICP-Brasil) ou, se admitir assinatura padrão XAdES, assinatura eletrônica avançada admitida perante os serviços notariais e registrais (plataforma gov.br, mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro; IdRC; ou e-Notariado / e-Not Assina)
  3. Conferência da autenticidade da assinatura em validar.iti.gov.br, IdRC ou e-Notariado

Títulos e documentos aceitos nesta forma

Vias físicas de

  • Traslado de ato notarial (escrituras públicas, atas notariais, procurações, substabelecimentos públicos, etc.)
  • Certidões emitidas por cartórios de qualquer especialidade (inclusive do Registro de Títulos e Documentos, quanto a atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei) ou por consulado brasileiro
  • Documentos físicos que acompanham o título (documentos pessoais, requerimentos, instrumento particular de contrato, declarações, carta de anuência, plantas, memoriais descritivos, ART / TRT / RRT, etc.)

Desmaterialização feita por agente público, por procurador de instituição financeira ou pelo titular do direito transmitido ou onerado

Quando o poder público é parte, quando a instituição financeira é credora ou adquirente, ou quando quem digitaliza é o próprio titular do direito.

  1. Digitalização em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020)
  2. Assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) da parte legitimada: agente público, quando o poder público for parte; procurador de instituição financeira, quando esta for credora ou adquirente; e/ou titulares do direito transmitido ou onerado, quando houver título de transmissão ou oneração
  3. Conferência da autenticidade da assinatura digital em validar.iti.gov.br

Títulos e documentos aceitos nesta forma

Vias físicas de

  • Traslado de ato notarial (escrituras públicas, atas notariais, procurações, substabelecimentos públicos, etc.)
  • Certidão emitida por cartório de qualquer especialidade (inclusive do Registro de Títulos e Documentos, quanto a atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei) ou por consulado brasileiro
  • Instrumento particular de contrato (art. 108 do CC — valor de até 30 salários mínimos; art. 462 do CC — contrato preliminar / promessa)
  • Contrato com força de escritura pública celebrado por entidade integrante do SFI, por cooperativas de crédito ou por administradora de consórcio de imóveis
  • Cédula de Crédito Rural (hipotecária e pignoratícia), de Produto Rural (CPR), de Crédito Bancário, Comercial, Industrial, à Exportação, etc.
  • Serviços técnicos (planta, memorial descritivo, etc.) relativos ao imóvel
  • Requerimento, declaração complementar, carta de anuência (DRL) ou outro documento assinado pelo interessado ou apresentante
  • Documento público ou particular para o qual seja exigível a assinatura apenas do apresentante

Desmaterialização de título judicial ou dos documentos que o acompanham, feita por servidor público do Poder Judiciário

O próprio servidor do Judiciário digitaliza e assina o título.

  1. Digitalização em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020)
  2. Assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) da parte legitimada
  3. Conferência da autenticidade da assinatura digital em validar.iti.gov.br

Títulos e documentos aceitos nesta forma

Vias físicas de

  • Título judicial
  • Documentos de processos judiciais ou administrativos do Poder Judiciário

Desmaterialização de título judicial ou de documentos do processo, feita pelo advogado

Serve inclusive em processos em segredo de justiça, em que o cartório não tem acesso aos autos.

1ª opção — advogado constituído no processo

  1. Arquivo em PDF/A ou P7S
  2. Assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do advogado constituído (constante dos andamentos ou de ato do processo)
  3. Conferência da autenticidade da assinatura digital em validar.iti.gov.br

2ª opção — advogado não constituído, mas com procuração

  1. Arquivo em PDF/A ou P7S
  2. Assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do advogado
  3. Procuração outorgada ao advogado pelo interessado
  4. Conferência da autenticidade da assinatura digital em validar.iti.gov.br

Títulos e documentos aceitos nesta forma

  • Título judicial de processo em que o advogado está constituído ou tem procuração da parte
  • Documentos de processo em que o advogado está constituído ou tem procuração da parte

Autenticação no e-Notariado

Cópia autenticada eletrônica gerada na CENAD por tabelião de notas ou preposto. Serve para qualquer título ou documento físico.

Documentos autenticados no âmbito da CENAD do e-Notariado, por tabelião de notas ou preposto

Cópia autenticada eletrônica. Vale para qualquer título ou documento físico, e é conferida no próprio site da central.

  1. Arquivo em PDF/A
  2. Assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do tabelião ou preposto
  3. Conferência de autenticidade em cenad.e-notariado.org.br/autenticidade
  • Todos os documentos desmaterializados por notário e preposto via CENAD (cópia autenticada eletrônica) têm validade para uso eletrônico perante os cartórios, por força do art. 208, § 1º, IV, do Provimento n.º 149/2023/CNJ.

Títulos e documentos aceitos nesta forma

  • Todos os tipos de títulos e documentos físicos

Linha revisada em 13/09/2026.

Digitalização com padrões técnicos

Digitalização feita pelo próprio possuidor do documento ou por empresa contratada, seguindo os padrões técnicos e os metadados dos Anexos I e II do Decreto n.º 10.278/2020.

Documentos digitalizados com padrões técnicos (Decreto n.º 10.278/2020)

Quem digitaliza é o próprio possuidor do documento, ou a empresa contratada para isso. Só vale se os padrões técnicos e os metadados forem cumpridos.

  1. Arquivo com assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do possuidor do documento ou do digitalizador (quando empresa contratada para os serviços de digitalização), ou assinatura eletrônica avançada admitida perante os serviços notariais e registrais (e-Notariado, IdRC ou gov.br, por reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro)
  2. Conferência da autenticidade da assinatura ICP-Brasil ou gov.br em validar.iti.gov.br, ou em outra plataforma indicada na assinatura avançada
  3. Seguir os padrões técnicos mínimos previstos no Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020
  4. Conter, no mínimo, os metadados especificados no Anexo II

Títulos e documentos aceitos nesta forma

  • Todos os tipos de títulos e documentos físicos

Documentos nato-digitais com conferência em site

O arquivo não traz assinatura eletrônica. A autenticidade é conferida pelo oficial diretamente no site do órgão emissor, por link ou QR Code.

Cópias digitalizadas ou impressas simples, quando a autenticidade puder ser confirmada pelo oficial perante o órgão de origem

Vale quando não há exigência normativa de autenticação por tabelião e o documento pode ser conferido no site de quem o emitiu.

  1. Arquivo em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020)
  2. Conferência da autenticidade no site do órgão emissor
  • Para segurança do arquivamento definitivo no cartório, quando não houver assinatura eletrônica, mas somente verificação no site, recomenda-se a conversão em PDF/A do arquivo baixado diretamente do e-Proc ou do PJe.
  • No caso de atos notariais ou registrais, baixar o arquivo original no endereço indicado na impressão para arquivamento — esse arquivo deverá conter os requisitos do documento nato-digital.

Títulos e documentos aceitos nesta forma

  • Atos notariais eletrônicos feitos via e-Notariado ou cópia autenticada eletrônica CENAD, contendo indicação do link de validação
  • Certidão emitida por cartório de qualquer especialidade (inclusive do Registro de Títulos e Documentos, quanto a atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei) ou por consulado brasileiro, contendo indicação do link de validação
  • Qualquer documento oficial cuja autenticidade possa ser conferida no site do órgão emissor, por link ou QR Code (ex.: CCIR, CND ITR, ITCD, etc.)

Linha revisada em 13/09/2026.

Arquivos baixados diretamente do PJe, mesmo que a partir da impressão apresentada

A impressão trazida pela parte serve de guia. O que se arquiva é o arquivo baixado do sistema do tribunal.

  1. Arquivo em PDF/A
  2. Conferência de autenticidade no site do tribunal de origem
  • Para segurança do arquivamento definitivo no cartório, quando não houver assinatura eletrônica, mas somente verificação no site, recomenda-se a conversão em PDF/A do arquivo baixado diretamente do e-Proc ou do PJe.

Títulos e documentos aceitos nesta forma

  • Todos os tipos de títulos e documentos enviados via PJe pelo Poder Judiciário

Arquivos eletrônicos recebidos via malote digital

O comprovante de envio é parte do que se arquiva.

  1. Arquivo em PDF/A
  2. Comprovante de envio via malote digital
  3. Verificação do órgão de origem
  • Para segurança do arquivamento definitivo no cartório, quando não houver assinatura eletrônica, mas somente verificação no site, recomenda-se a conversão em PDF/A do arquivo baixado diretamente do e-Proc ou do PJe.

Títulos e documentos aceitos nesta forma

  • Todos os tipos de títulos e documentos enviados por pessoas legitimadas a utilizar o malote digital

Fundamento legal

  • Art. 1º da Resolução n.º 100/2009/CNJ

Arquivos eletrônicos recebidos via SEI

Usado por órgãos públicos que trabalham com o Sistema Eletrônico de Informações.

  1. Arquivo em PDF/A
  2. Comprovante de envio
  3. Verificação do órgão de origem

Títulos e documentos aceitos nesta forma

  • Todos os tipos de títulos e documentos enviados por órgãos públicos via SEI

Fundamento legal

Linha revisada em 13/09/2026.

Arquivos eletrônicos recebidos via CNIB

Ordens de indisponibilidade, que chegam pela central e não por apresentação de título.

  1. Arquivo estruturado XML (ou outro tipo) ou PDF/A gerado na CNIB

Títulos e documentos aceitos nesta forma

  • Ordens de indisponibilidade enviadas via CNIB

Orientações gerais

Tabela elaborada por Rosiane Rodrigues Vieira, Oficial do 1º Registro de Imóveis de Montes Claros, em 23/08/2024, com criação original em conjunto com a Oficial Lívia de Carvalho Almeida, e atualizada em 02/10/2024, 20/02/2025 e 13/09/2026. Incorpora o Provimento n.º 180/2024/CNJ, o Provimento n.º 228, de 16/06/2026, e as alterações do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ feitas pelo Provimento Conjunto n.º 142/2025. Reproduzida aqui com a estrutura original, apenas reorganizada para leitura na web.

Em caso de divergência, prevalece o texto das normas. A mesma tabela também pode ser lida pelo tipo de título, partindo do título que chegou em vez do arquivo.