Instrumento público ou particular nato-digital assinado pela(s) parte(s) legitimadas e pela(s) testemunha(s), quando for o caso
O caso mais comum. Contrato, requerimento ou cédula que já nasce em PDF e é assinado digitalmente pelas partes.
- Arquivo em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020)
- Assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) da(s) parte(s) e testemunha(s) ou assinatura eletrônica avançada admitida perante os serviços notariais e registrais (plataforma gov.br, mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro; Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil — IdRC; ou e-Notariado)
- Conferência da autenticidade da assinatura eletrônica ICP-Brasil ou gov.br em validar.iti.gov.br, ou na plataforma indicada pela assinatura avançada
Títulos e documentos aceitos nesta forma
Qualquer pessoa física ou jurídica legitimada
- Instrumento particular de contrato (art. 108 do CC — valor de até 30 salários mínimos; art. 462 do CC — contrato preliminar / promessa)
- Cédula de Crédito Rural (hipotecária e pignoratícia), de Produto Rural (CPR), de Crédito Bancário, Comercial, Industrial, à Exportação, etc.
- Serviços técnicos (planta, memorial descritivo, etc.) relativos ao imóvel
- Requerimento, declaração complementar, carta de anuência (DRL) ou outro documento assinado pelo interessado ou apresentante
- Documento público ou particular para o qual seja exigível a assinatura apenas do apresentante
Entidade integrante do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), cooperativa de crédito ou administradora de consórcio de imóveis
- Contrato com força de escritura pública celebrado por entidade integrante do SFI, por cooperativas de crédito ou por administradora de consórcio de imóveis
Instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil
- Certidão de cédula de crédito escritural (Crédito Rural — hipotecária e pignoratícia —, de Produto Rural (CPR), de Crédito Bancário, Comercial, Industrial, à Exportação, etc.)