Seção I — Das Disposições Gerais (incluído pelo Provimento CN n. 187, de 3.12.2024)
Art. 440-AP. Os contratos e termos administrativos de que trata o inciso VI do art. 221 da Lei n. 6.015/1973 dispensam escritura pública para ingresso no Cartório de Registro de Imóveis, exigido, nesse caso, o reconhecimento de firma. (incluído pelo Provimento CN n. 187, de 3.12.2024)
Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.