Seção I — Das informações obrigatórias da matrícula (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Art. 440-AQ. Além das informações obrigatórias constantes do art. 176, II, da Lei n. 6.015/1973, por ocasião do ato de abertura, a matrícula deverá conter: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
I - o Código Nacional de Matrícula (CNM), na forma do art. 331 deste Código; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
II - a indicação da área do imóvel em metros quadrados (m²) para imóveis urbanos e em hectares (ha) para imóveis rurais, respeitado o disposto no §15.º, inciso III, do art. 176 da Lei Federal n. 6.015/1973; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
III - a descrição perimetral mediante georreferenciamento para: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
a) os imóveis rurais, com obrigatoriedade de prévia certificação da poligonal no INCRA, na forma dos § 3.º a 5.º do art. 176 da Lei n. 6.015/1973; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
b) os demais imóveis rurais, caso em que a certificação da poligonal no INCRA é facultativa, a critério do interessado; e (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
c) os imóveis urbanos nas seguintes hipóteses: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025) 1) requerimento do interessado; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025) 2) regularização fundiária urbana (Reurb); (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
IV - os códigos dos seguintes cadastros imobiliários obrigatórios que abranjam total ou parcialmente a área objeto da matrícula: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
a) no caso de imóveis urbanos: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025) 1) o Cadastro Imobiliário Fiscal (CIF), ou qualquer outra denominação de cadastro ou inscrição imobiliária urbana, quando houver designação cadastral estabelecida pelo município; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025) 2) o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), quando efetivamente implantado, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
b) no caso de imóveis rurais: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025) 1) o Código do Imóvel Rural do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitido pelo Incra; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025) 2) o Número do iImóvel na Receita Federal (Nirf) ou do CIB, quando efetivamente implantado, emitidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025) 3) o código de inscrição do Cadastro Ambiental Rural (CAR), emitido pelos órgãos ambientais competentes. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025) 4) no caso de imóveis rurais adquiridos por pessoa jurídica, a informação da nacionalidade da pessoa que possui a maioria do capital social, nos termos da Lei n. 5.709/1971. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 1º No caso da identificação do imóvel urbano, sem prejuízo das informações obrigatórias no art. 176, II, “3”, “b”, da Lei 6015/73, o oficial de registro de imóveis deverá consignar, em sendo possível e se for o caso, os seguintes dados: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
a) Código de Endereçamento Postal – CEP; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
b) logradouro completo, bairro ou setor, município e estado; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
c) número do lote, quadra e nome do loteamento, desmembramento ou condomínio de lotes, se houver, nos parcelamentos de solo urbano de que trata a Lei n. 6.766/1979; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
d) nome e/ou número do bloco e número da unidade autônoma, no caso de condomínio edilício; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
e) outros dados de localização que sejam úteis à descrição do imóvel conforme costumes locais, como pontos de referência notórios. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 2º No caso da identificação do imóvel rural, sem prejuízo das informações obrigatórias no art. 176, II, “3”, “a” da Lei n. 6.015/73, o oficial de registro deverá consignar, sendo possível e se for o caso, os seguintes dados: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
a) Código de Endereçamento Postal – CEP; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
b) vila, povoado, distrito ou outra nomenclatura do local de situação do imóvel, município e estado; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
c) outros dados de localização que sejam úteis à descrição do imóvel, conforme costumes locais. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 3º As informações relativas aos cadastros imobiliários obrigatórios serão averbadas nas matrículas existentes, quando da prática do primeiro ato de registro voluntário após a vigência do Provimento n. 195, de 3 de junho de 2025, e serão inseridas em campo próprio destinado a esses cadastros no caso de abertura de novas matrículas. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Seção II — Das Averbações de Saneamento (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Subseção I — Das disposições gerais (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Art. 440-AR. Na qualificação registral dos títulos e documentos apresentados, o oficial de registro de imóveis deverá verificar se a matrícula é omissa em relação à caracterização do imóvel e/ou ao titular do domínio ou ao titular de outros direitos reais e pessoais ativos. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 1º Em caso de comprovado erro material na matrícula ou transcrição, será feita retificação de ofício sempre que houver informações no próprio acervo. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 2º Não sendo o caso de aplicação do § 1.º deste artigo, quando do primeiro ato registral solicitado pelos interessados, o oficial de registro de imóveis deverá apresentar nota devolutiva fundamentada, em 10 (dez) dias, contado da data do protocolo, indicando as averbações de saneamento necessárias, bem como os emolumentos e os documentos cabíveis para regularização da matrícula, antes de proceder com o registro ou averbação solicitados pelo interessado. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 3º Os dados consignados em escritura pública, quando não for exigida outra formalidade legal, poderão ser utilizados para fins de realização das averbações de saneamento. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 4º Os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva que não alterarem elementos essenciais do ato ou negócio jurídico praticado, quando não constantes do título ou do acervo registral, poderão ser complementados por outros documentos ou, quando se tratar de manifestação de vontade, por declarações dos proprietários ou dos interessados, sob sua responsabilidade. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 5º É possível o saneamento de título apresentado na serventia, desde que apresentada documentação comprobatória, de forma a suprir eventual omissão de informações obrigatórias, caso em que será desnecessária a lavratura de escritura de aditamento. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Art. 440-AS. Para a realização dos atos registrais de constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais, bem como de direitos pessoais com eficácia real; de parcelamento do solo ou de unificação ou fusão; ou de instituição de condomínio; referentes a imóveis urbanos e rurais, deverá o oficial de registro exigir previamente para o saneamento dos elementos de especialidade objetiva e subjetiva omissos, ainda não noticiados ou incorretos na matrícula, as seguintes averbações: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
I - dos dados pessoais: quando faltar qualquer elemento de qualificação pessoal obrigatório do proprietário ou de titular de outro direito real ou pessoal ativo no registro imobiliário; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
II - das alterações de estado ou personalidade civil: quando, em relação ao proprietário ou ao titular de outro direito real ou pessoal ativo no registro imobiliário, tiver ocorrido casamento, separação, restabelecimento da sociedade conjugal, divórcio, constituição de união estável, dissolução ou restabelecimento, óbito, emancipação, interdição ou alteração de nacionalidade; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
III - da descrição do imóvel: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
a) nos imóveis urbanos, nos termos do art. 176, II, “3”, “b”, da Lei n. 6.015/1973 e art. 440-AQ, § 1.º, deste Código; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
b) nos imóveis rurais, nos termos do art. 176, II, “3”, “a”, da Lei n. 6.015/1973 e art. 440-AQ, § 2.º, deste Código; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
IV - dos cadastros imobiliários obrigatórios, nos termos do art. 440-AQ, inciso IV, deste Código; e (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
V - de retificação de área: quando não houver elementos mínimos de segurança quanto à descrição da área, formato da poligonal e/ou limites e confrontações, observado o disposto nos arts. 212 e 213 da Lei n. 6.015/1973. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Parágrafo único. Salvo quando estritamente necessárias para a realização do ato registral solicitado, as averbações de que trata este artigo não serão exigíveis em relação: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
I - a atos relativos a garantias reais ou pessoais com eficácia real ou a propriedade fiduciária; e (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
II - a atos relativos a penhora, arresto, sequestro, indisponibilidade de bens, citação relativa a ações reais e pessoais reipersecutórias, averbação premonitória ou qualquer forma de publicidade de constrição ou restrição judicial ou administrativa. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Subseção II — Dos dados pessoais (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Art. 440-AT. Ainda que haja omissão de mais de um dado de especialidade subjetiva, será realizada uma única averbação de dados pessoais, por pessoa ou por casal. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Subseção III — Das alterações de estado ou personalidade civil (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Art. 440-AU. As averbações de casamento, separação, restabelecimento da sociedade conjugal, divórcio e óbito, bem como de reconhecimento ou dissolução de união estável, serão realizadas individualmente, em atos autônomos, observado o princípio da continuidade. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Parágrafo único. Quando ocorrer alteração do nome civil das partes, em decorrência dos fatos descritos no caput, essa informação será consignada na própria averbação. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Subseção IV — Dos dados dos imóveis (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Art. 440-AV. A averbação de descrição do imóvel será realizada em ato único, ainda que vários elementos de especialidade objetiva sejam alterados ou atualizados. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Parágrafo único. A averbação de descrição do imóvel que servir apenas para incluir o CEP na matrícula, sem outros elementos de especialidade objetiva, será gratuita. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Subseção V — Dos cadastros imobiliários (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Art. 440-AW. Quando existente mais de um cadastro imobiliário vinculado a um imóvel e solicitada averbação de seus números no mesmo protocolo, essa será considerada como ato único para fins de realização do ato registral. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Parágrafo único. Os cadastros imobiliários poderão abranger mais de um imóvel, na forma de seus regulamentos, e não constituem ônus real ou pessoal reipersecutório para fins de emissão de certidão. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Subseção VI — Da retificação de área (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Art. 440-AX. A averbação de retificação de área de imóveis urbanos e rurais será realizada na forma dos arts. 212 e 213 da Lei n. 6.015/1973, resultando em posterior averbação de encerramento da matrícula retificada e abertura de nova matrícula com a atual descrição e as devidas remissões recíprocas. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 1º A declaração expressa dos confinantes de que os limites divisórios foram respeitados poderá ser realizada na planta, no memorial descritivo ou em instrumento apartado, observando o disposto no art. 220 do Código Civil. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 2º As declarações apresentadas pelo proprietário, pelo profissional técnico e pelos confinantes deverão ser assinadas com firma reconhecida ou mediante assinatura eletrônica avançada ou qualificada. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 3º É dispensada a anuência do confinante: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
I - no caso de imóveis rurais, se o imóvel confrontante e a nova descrição do imóvel objeto da retificação tiverem sido certificados pelo Incra na forma do § 5.º do art. 176 da Lei n. 6.015/1973; e (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
II - se o imóvel confrontante for bem público e consistir em: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025) (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
a) águas públicas, tais como rios navegáveis, correntes ou depósitos hídricos, com respeito aos pertinentes terrenos reservados, nos termos do art. 14 do Código de Águas (Decreto n. 24.643/1934); e (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
b) bem público de uso comum, tais como estradas, rodovias, ferrovias e outras vias de circulação, respeitada a faixa de domínio público e eventual área non aedificandi. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 4º Havendo necessidade de retificação da área global do imóvel rural e tendo o requerente apresentado pedido concomitante de desmembramento, cujas poligonais desmembradas estejam georreferenciadas e certificadas no Incra, deverá o oficial, nesta ordem: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
I - realizar a averbação de retificação administrativa da área global; e (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
II - posteriormente, realizar averbação de desmembramento, com posterior averbação de encerramento da matrícula anterior, abrindo tantas matrículas quantas forem as parcelas desmembradas. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 5º Na hipótese do § 4.º deste artigo, é dispensada a certificação pelo Incra da área global objeto do memorial descritivo (art. 176, § 5.º, da Lei n. 6.015/1973), desde que as parcelas desmembradas tenham sido certificadas pelo Incra e correspondam integralmente ao somatório da área global, conforme mapa e memorial descritivo elaborados por profissional técnico habilitado, caso em que os prazos de eficácia da prenotação em relação ao desmembramento ficarão suspensos enquanto o procedimento de retificação extrajudicial estiver em curso. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 6º Aplica-se à unificação ou fusão de imóveis, no que couber, a regra procedimental prevista nos §§ 4.º e 5.º deste artigo. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 7º O deferimento do pedido de retificação de área dependerá do cumprimento dos requisitos legais e do convencimento do oficial de registro de imóveis, na forma da Lei de Registros Públicos e da legislação processual. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 8º Em caso de indeferimento, deverá ser expedida nota devolutiva fundamentada na qual o oficial de registro de imóveis indicará as razões da formação de seu convencimento e, sempre que possível, informará os meios de o requerente cumprir as exigências legais, podendo requisitar a apresentação de declarações, laudos, arquivos eletrônicos ou outros documentos complementares, especialmente, como meios de prova e de análise da conformidade dos trabalhos técnicos. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 9º Havendo indícios de grilagem de terras, fraude procedimental, declaração falsa ou cometimento de qualquer outro ato ilícito pelo requerente ou pelo profissional técnico, o oficial de registro comunicará o fato ao juízo competente e ao Ministério Público com as cópias dos documentos necessários à análise. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Seção III — Do Saneamento de Irregularidades Existentes nas Matrículas (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Subseção I — Da Sobreposição de Área entre Imóveis (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Art. 440-AY. Em caso de sobreposição total ou parcial de áreas de imóveis georreferenciados, identificada a partir do SIG-RI, o oficial de registro de imóveis procederá na forma desta Seção. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Art. 440-AZ. Tem-se por sobreposição de área a coincidência, total ou parcial, de área ou parcela constante de trabalho técnico, com coordenadas geodésicas, apresentado a registro, com área de outro imóvel georreferenciado e registrado, constante do acervo do respectivo registro de imóveis ou de imóvel georreferenciado de outra circunscrição cuja descrição esteja publicizada no SIG-RI, independentemente da origem pública ou privada dos imóveis. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 1º Entende-se por sobreposição material aquela que, sob prudente análise do registrador e com base no SIG-RI, apontar a existência da mesma área georreferenciada em mais de uma matrícula ou de parte de uma área coincidente com a de outro imóvel matriculado, capaz de alterar substancialmente o valor de mercado do imóvel, o formato de seu polígono ou sua utilização, quando ultrapassar a tolerância posicional normatizada, indicada no manual técnico do ONR. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 2º As sobreposições meramente formais, assim consideradas aquelas superpostas apenas nas divisas dos imóveis ou que apenas sobrepõem pequena parte da área descrita em razão de técnicas utilizadas à época de seu levantamento, e que não ultrapassem a tolerância posicional normatizada. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 3º Aplica-se o disposto no art. 440-BA, caput e § 1.º, deste Código, no que couber, às irregularidades decorrentes de lacunas, totais ou parciais, entre áreas ou parcelas, assim consideradas aquelas que, sob prudente análise do registrador, e com base no SIG-RI, apontarem a existência de um vazio dominial geométrico entre limites comprovadamente comuns, independentemente da origem pública ou privada dos imóveis, quando ultrapassar a tolerância posicional normatizada. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Art. 440-BA. Identificados indícios de sobreposição entre imóveis com matrículas já existentes e georreferenciadas, será inserida observação específica nas certidões que vierem a ser emitidas, mencionando que o SIG-RI apontou indícios de sobreposição de área, a fim de dar publicidade à necessidade de saneamento das matrículas na forma do artigo 213, II, da Lei n. 6.015/1973, sem prejuízo das vias judiciais ordinárias. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 1º O Mapa do SIG-RI permitirá que os usuários verifiquem eventuais situações de sobreposição, total ou parcial, relacionadas às descrições de imóveis, com acesso às seguintes informações: área do imóvel objeto da matrícula; e área do imóvel em sobreposição de área, perímetro e porcentagem da sobreposição existente. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 2º Os indícios de sobreposição material serão informados ao juiz corregedor competente e, havendo determinação deste, será realizada a averbação de sobreposição na matrícula, com os dados constantes do § 1.º deste artigo. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 3º A observação de que trata o caput e a averbação descrita no § 2.º deste artigo não ensejam, isoladamente, o bloqueio da matrícula nem impedem a transmissão ou oneração do imóvel, realizada sob responsabilidade dos interessados. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 4º Constatada a existência de sobreposição material, poderá ser realizado procedimento de autotutela registral, na forma do art. 440-BG. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 5º No caso de a sobreposição de áreas envolver matrículas de serventias diversas, o procedimento de autotutela registral será presidido pelo oficial de registro de imóveis que primeiro constatou a irregularidade, devendo ser compartilhadas, entre os oficiais, todas as matrículas e informações relativas ao caso, bem como apresentada manifestação, quando solicitada pelo oficial de registro presidente do procedimento. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 6º Realizado o procedimento de autotutela registral, excluídas as contradições em relação à titularidade de direitos sobre as matrículas, o oficial de registro de imóveis promoverá: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
I - as averbações de saneamento necessárias, na forma da legislação e deste Código; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
II - a averbação de cancelamento de sobreposição em todas as matrículas, caso tenha sido previamente averbada a sobreposição; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
III - a averbação de encerramento das matrículas que foram objeto de retificação de área, nos termos do art. 213, II, da Lei n. 6.015/1973, com remissão às matrículas que vierem a ser abertas; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
IV - a abertura da matrículas saneadas, com o transporte dos ônus e outros dados das matrículas encerradas. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Subseção II — Da duplicidade e multiplicidade de matrículas (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Art. 440-BB. Constatada duplicidade ou multiplicidade material de matrículas, o oficial de registro de imóveis promoverá de ofício o saneamento dos respectivos registros, do seguinte modo: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
I - no caso de matrículas duplicadas sem contradição ou dúvida quanto à titularidade da propriedade tabular atual (com identidade de cadeia dominial, cuja sequência de titularidades e o proprietário atual são coincidentes), deverá promover: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
a) a averbação de informação da existência de duplicidade de matrículas em todas as matrículas duplicadas, fazendo remissões recíprocas; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
b) ato contínuo, averbar o cancelamento da duplicidade em todas as matrículas, realizando: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025) 1) a averbação de encerramento da matrícula ou das matrículas menos completas, independentemente dos seus respectivos números de ordem, fazendo remissão à matrícula que permanecerá vigente; e (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025) 2) eventual averbação de transporte dos ônus e outros dados das matrículas encerradas na matrícula que permanecerá vigente. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
c) a averbação de encerramento da matrícula vigente, promovendo a abertura de nova matrícula saneada, observada a ordem de precedência legal dos ônus e a inclusão dos dados de especialidade subjetiva e objetiva, existentes nas matrículas encerradas. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
II - no caso de matrículas duplicadas com contradição ou dúvida quanto à titularidade da propriedade tabular atual (com diversidade de cadeia dominial, cuja sequência de titularidades e/ou o proprietário atual não são coincidentes), deverá promover: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
a) a averbação de informação da existência de duplicidade de matrículas em todas as matrículas duplicadas, fazendo remissões recíprocas; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
b) sendo possível e havendo acordo entre os titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula, solicitar a apresentação de escritura pública de renúncia de propriedade e/ou outros direitos, com o consequente registro da renúncia e averbação de encerramento da matrícula objeto deste ato, nos termos do art. 250, inc. II, da Lei n. 6.015/1973, com o consequente cancelamento da averbação de duplicidade na matrícula que permanecerá vigente; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
c) não ocorrendo a situação prevista na alínea b, inciso II, deste artigo, poderá realizar o procedimento de autotutela registral, na forma do art. 440-BG. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 1º Caso a duplicidade ou multiplicidade material de matrículas ocorra em razão de os dados de especialidade objetiva indicarem o mesmo endereço ou situação congênere que determine a identificação de unidades imobiliárias idênticas, sendo estas comprovadamente diversas, o oficial de registro promoverá: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
I - a averbação de informação da existência de duplicidade de matrículas em todas as matrículas duplicadas, fazendo remissões recíprocas; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
II - as averbações de retificação dos dados do(s) imóvel(is) que forem necessárias, na forma dos arts. 212 e 213 da Lei n. 6.015/1973; e (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
III - a averbação de cancelamento das duplicidades em todas as matrículas. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 2º As duplicidades ou multiplicidades meramente formais, caracterizadas pela existência de matrículas com mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto, serão saneadas mediante: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
I - a averbação de encerramento das aludidas matrículas com informação do motivo no mesmo ato; e (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
II - ato contínuo, a abertura de novas matrículas com a realização de eventuais averbações de transporte dos ônus e outros dados das matrículas encerradas. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Subseção III — Dos imóveis matriculados em serventia territorialmente incompetente (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Art. 440-BC. No caso de matrícula aberta em serventia territorialmente incompetente, o oficial deverá, de ofício, promover: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
I - a respectiva averbação-notícia na matrícula; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
II - comunicar o fato à serventia competente, preferencialmente, por meio eletrônico; e (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
III - não praticar nenhum novo ato na matrícula, exceto a averbação de seu encerramento, a ser realizada após a abertura da nova matrícula na serventia competente. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de incompetência territorial superveniente à abertura da matrícula, por alteração da circunscrição imobiliária, nem às hipóteses de competência territorial concorrente de mais de uma serventia (art. 169, I e II, da Lei n. 6.015/1973). (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Subseção IV — Dos imóveis georreferenciados com erro na descrição (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Art. 440-BD. Constatada a existência de imóveis com coordenadas geodésicas que contenham descrição cujos elementos não formem um polígono ou não permitam indicar sua localização no globo terrestre, o oficial de registro promoverá averbação desta condição, devendo exigir a competente retificação quando do primeiro ato de transmissão ou oneração do bem, a ser realizado pelos interessados, na forma dos arts. 212 e 213 da Lei n. 6.015/1973. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Subseção V — Do encerramento gradual das transcrições (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Art. 440-BE. É obrigatória a abertura de matrícula quando da prática de qualquer ato de registro em imóvel objeto de transcrição, salvo se inexistir segurança quanto ao proprietário, à localização e a identificação do imóvel. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Parágrafo único. Existindo imóveis transcritos objeto de destaques decorrentes de alienações parciais ou parcelamento do solo, o oficial de registro de imóveis deverá proceder às respectivas averbações na transcrição. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Subseção VI — Da regularização remissiva na cadeia filiatória de matrículas e transcrições (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Art. 440-BF. O oficial de registro de imóveis deverá, de ofício, praticar os atos de averbação pertinentes nas matrículas ou transcrições que mantenham, entre si, vínculo filiatório imediatamente direto e que, por omissão ou erro material do serviço, não possuam informação da cadeia tabular, como nos casos de destaques de áreas, parcelamentos do solo, trasladação integral do imóvel para outra transcrição ou matrícula e situações congêneres em que não tenha sido averbado o fato e indicada a origem na nova matrícula. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Parágrafo único. Nas hipóteses em que a matrícula ou a transcrição anterior sejam de outra serventia, o oficial deverá encaminhar relatório contendo os números das matrículas e as datas das respectivas aberturas para a conferência e a regularização de que trata o caput deste artigo, sempre que tal circunstância for identificada. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Seção IV — Do procedimento de autotutela registral (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Art. 440-BG. Nos casos de alta indagação ou naqueles em que exista potencial litígio entre titulares de direitos registrados ou averbados nas matrículas ou transcrições, o oficial de registro de imóveis poderá proceder na forma desta Seção, aplicando, no que couber, as regras de notificação e impugnação do art. 213 da Lei n. 6.015/1973, promovendo: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
I - a abertura de autos de incidente de procedimento de autotutela registral, prenotando o termo de abertura para fins de prioridade registral; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
II - a elaboração de relatório circunstanciado preliminar acerca da situação constatada; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
III - a notificação dos titulares de direitos registrados ou averbados nas matrículas ou transcrições em contradição, acompanhada de cópia do relatório circunstanciado preliminar e outros documentos que se fizerem necessários, para que se manifestem, no prazo de 15 dias, com a apresentação de eventuais provas documentais, caso em que: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
a) havendo concordância dos titulares tabulares com o relatório preliminar, cuja anuência será presumida quando deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação, elaborará relatório circunstanciado definitivo, e praticará os atos de saneamento necessários; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
b) havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial notificará os titulares tabulares com direitos contraditórios para apresentarem réplica, no prazo de 15 dias, com eventuais provas documentais, as quais, se apresentadas, abrirão prazo para os demais interessados também se manifestarem em igual prazo. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 1º O disposto neste artigo não impede a instauração e o processamento do procedimento de autotutela registral diretamente perante o juiz corregedor competente, nos casos de instauração de ofício ou por requerimento de qualquer interessado (art. 214 da Lei n. 6.015/1973). (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 2º Na condução do procedimento de autotutela registral, ou mesmo antes da abertura do procedimento, o oficial de registro poderá exigir as provas necessárias para comprovação do direito das partes interessadas, inclusive laudos técnicos, certidões e outros documentos oficiais, ata notarial ou realização de vistoria in loco. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.