Art. 723. Haverá, no Ofício de Registro de Imóveis, os seguintes livros:
I - Livro nº 1 - Protocolo;
II - Livro nº 2 - Registro Geral;
III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;
IV - Livro nº 4 - Indicador Real;
V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal;
VI - Livro de Cadastro de Aquisições e Arrendamentos de Imóveis Rurais por Estrangeiros.
Art. 724. A escrituração deverá observar os requisitos dispostos no art. 1º, especialmente em seu §3º, no art. 172 e seguintes da Lei nº 6.015, de 1973, e no art. 37 e seguintes da Lei nº 11.977, de 2009.
§ 1º Entende-se por escrituração mecânica aquela realizada sem o uso de sistema informatizado de base de dados, ainda que utilizados editores de texto em computador.
§ 2º Entende-se por escrituração eletrônica aquela realizada por meio de sistema informatizado de base de dados, com impressão dos atos em fichas ou em livros físicos.
§ 3º Entende-se por registro eletrônico a escrituração realizada exclusivamente por meio de sistema informatizado de base de dados, observados os requisitos do sistema de registro eletrônico, conforme o disposto na Lei nº 11.977, de 2009, sem a impressão dos atos em fichas ou em livros físicos.
Art. 725. A migração para a escrituração registral no sistema de registro eletrônico será feita de forma gradativa, nos prazos e condições previstos na Lei nº 11.977, de 2009, em seu regulamento e pelas normas editadas pela Corregedoria-Geral de Justiça, sempre atendidos os critérios de segurança da informação.
Art. 726. O Livro nº 1 - Protocolo poderá ser registrado eletronicamente, observandose os requisitos da Lei nº 6.015, de 1973, e contendo, sucessivamente, as seguintes informações dos atos praticados no respectivo dia:
I - prenotações realizadas;
II - prenotações com suscitação de dúvida;
III - prenotações canceladas por decurso de prazo;
IV - prenotações com anotações dos atos praticados;
V - termo de encerramento, com assinatura do oficial de registro ou preposto autorizado.
Art. 727. Os Livros nº 2 - Registro Geral e nº 3 - Registro Auxiliar e de Cadastro de Aquisições e Arrendamentos de Imóveis Rurais por Estrangeiros serão escriturados mecânica ou eletronicamente, com a impressão física dos atos em livros ou fichas.
Art. 728. Até a implantação plena do sistema de registro eletrônico, a escrituração em meio eletrônico, sem impressão em papel, restringe-se ao protocolo, aos indicadores reais e pessoais, ao controle de títulos contraditórios, às certidões e informações registrais, mantidos os demais livros na forma e modelos previstos na Lei nº 6.015, de 1973.
Art. 729. As fichas deverão ser escrituradas com esmero e arquivadas com segurança.
Art. 730. As fichas deverão possuir dimensões que possibilitem a digitalização e a extração de cópias reprográficas e que facilitem o manuseio, a boa compreensão da sequência lógica dos atos e o arquivamento, permitida a utilização de cores distintas para facilitar a visualização.
Art. 731. As fichas dos Livros nº 2 e nº 3 deverão ser autenticadas e os atos assinados pelo oficial de registro, substituto ou escrevente autorizado que os tenha praticado.
Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.