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Art. 77. Ressalvadas as hipóteses obrigatórias, os atos notariais e de registro serão praticados:

I - por ordem judicial;

II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;

III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.

§ 1º Quando exigido, por lei ou ato normativo, requerimento escrito para a prática de ato notarial ou de registro, dele constarão obrigatoriamente, sem prejuízo de outras exigências legais, as seguintes informações de todas as partes interessadas:

I - nome completo, vedada a utilização de abreviaturas;

II - número de CPF ou CNPJ;

III - nacionalidade;

IV - estado civil, existência de união estável e filiação;

V - profissão;

VI - domicílio e residência;

VII - endereço eletrônico.

§ 2º As exigências previstas no § 1º deste artigo não poderão ser dispensadas, devendo as partes e o responsável pelo serviço extrajudicial, no caso de dificuldade para obtê-las, diligenciar para regularizá-las.

§ 3º O requerimento escrito a que se refere o § 1º deste artigo não poderá ser recusado pelo notário ou oficial de registro se a obtenção das informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso aos serviços extrajudiciais, hipótese em que se fará constar expressamente tal circunstância.

Art. 78. Os oficiais de registro adotarão o melhor regime interno, de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral.

§ 1º O atendimento aos usuários deve ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) minutos.

§ 2º Para os fins do § 1º deste artigo, o tempo de espera será considerado o período transcorrido entre o instante em que o usuário ingressa no interior da serventia e o momento em que ele venha a ser chamado para o atendimento individual em estação de trabalho, mesa de atendimento, guichê de caixa ou atendimento ou qualquer outro local designado para esse fim.

§ 3º Deverá ser afixado pela serventia, em local visível ao público, cartaz indicativo com informações do tempo máximo de espera para o atendimento.

Art. 79. Nenhuma exigência fiscal ou dívida obstará a apresentação de um título e o seu lançamento no protocolo com o respectivo número de ordem nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.

Parágrafo único. Independem de apontamento no protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.

Art. 80. Salvo expressa previsão em contrário, contam-se em dias e horas úteis os prazos relativos à prática de atos notariais e de registro. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

§ 1º Os prazos contam-se com a exclusão do dia do começo e com a inclusão do dia do vencimento.

§ 2º Os prazos somente se iniciam em dias úteis e, se o dia do vencimento cair em dia não útil, considera-se prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.

§ 3º O prazo de validade de documentos e certidões será contado em dias corridos, salvo expressa determinação legal em contrário. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.