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Art. 66. Os Tabelionatos de Notas e os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, de Registro de Títulos e Documentos, de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Registro de Imóveis prestarão atendimento ao público de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias, sendo obrigatório o funcionamento das 9 (nove) às 12 (doze) horas e das 13 (treze) às 17 (dezessete) horas.

§ 1º Facultativamente, a serventia poderá funcionar de forma ininterrupta das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas nos dias úteis.

§ 2º O horário de expediente será informado ao diretor do foro por meio de ofício.

§ 3º Os tabeliães e oficiais de registro manterão, constantemente afixado ou instalado em local bem visível na parte externa da serventia, aviso, cartaz, quadro ou placa de sinalização indicando com clareza os dias de funcionamento e os horários de atendimento ao público.

§ 4º Atentando às peculiaridades locais e mediante pedido fundamentado, o diretor do foro poderá autorizar, por meio de Portaria, o funcionamento da serventia em horários diversos dos previstos neste artigo, observando-se sempre o atendimento mínimo por 7 (sete) horas diárias.

Art. 67. O Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais será prestado também aos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.

§ 1º Na Comarca de Belo Horizonte, o plantão será prestado em sistema de rodízio pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais de todos os subdistritos da Capital, nos horários estabelecidos no art. 66 deste Provimento Conjunto, obedecendo a escala elaborada pela Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 2º Nos municípios sede de comarca e nos distritos do Município de Belo Horizonte, o sistema de plantão será exercido pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais no horário das 9 às 12 horas, devendo o oficial de registro plantonista afixar em local visível, na parte externa da serventia, número de telefone para contato entre as 13 e às 17 horas, a fim de prestar atendimento imediato em situações urgentes. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

§ 3º Nas comarcas onde houver 2 (dois) ou mais Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais nos subdistritos, o diretor do foro poderá adotar o sistema de plantão através de rodízio.

§ 4º À exceção dos distritos do Município de Belo Horizonte, nos demais distritos, assim como nos Municípios que não sejam sede de comarca, o plantão de óbito será exercido em regime de sobreaviso por contato telefônico no horário das 9 às 17 horas, devendo o oficial de registro plantonista afixar em local visível, na parte externa da serventia, o número de telefone para contato. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 68. Poderá haver atendimento ao público aos sábados, em número de horas fixado pelo tabelião ou oficial de registro, no período entre as 8 (oito) e as 18 (dezoito) horas, com prévia autorização do diretor do foro.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Tabelionatos de Protesto e aos Ofícios de Registro de Imóveis.

Art. 69. O Tabelionato de Protesto e o Ofício de Registro de Distribuição funcionarão de segunda a sexta-feira e prestarão atendimento ao público nos horários das 9 (nove) às 12 (doze) horas e das 13 (treze) às 17 (dezessete) horas, sendo facultado não interromper o atendimento entre as 12 (doze) e as 13 (treze) horas.

§ 1º Os Tabelionatos de Protesto deverão disponibilizar o número de telefone para atendimento aos oficiais de justiça em diligência para cumprimento de mandados judiciais no período compreendido entre 17 (dezessete) e 18 (dezoito) horas.

§ 2º Em qualquer dia em que houver expediente bancário normal, os Tabelionatos de Protesto e os Ofícios de Registro de Distribuição deverão prestar atendimento ao público até o horário de encerramento fixado para os estabelecimentos de crédito.

Art. 70. Os serviços notariais e de registro não funcionarão:

I - aos sábados e domingos, salvo nos casos previstos nos arts. 67 e 68 deste Provimento Conjunto; (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 110/2022)

II - nos dias em que se comemorarem os feriados nacionais e estaduais, civis ou religiosos, assim declarados em lei (1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 20 de novembro, 25 de dezembro, “Sexta-feira da Paixão”, com data móvel), e na data em que se realizarem eleições gerais no País; (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

III - na segunda e na terça-feira da semana do carnaval;

IV - nos dias de guarda referentes aos feriados religiosos e civis declarados em lei municipal;

V - nos dias 24 e 31 de dezembro.

§ 1º Na quarta-feira de cinzas, o expediente se iniciará às 12 (doze) horas, sem intervalo.

§ 2º No dia de Corpus Christi, os serviços notariais e de registro somente não funcionarão se houver lei municipal estabelecendo feriado na localidade.

§ 3º As serventias de protesto não funcionarão na quarta-feira de cinzas e no último dia útil do ano, quando destinado a balanço bancário. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

§ 4º Os serviços notariais e de registro funcionarão normalmente nos dias em que for declarado ponto facultativo pelo Estado ou pelo município no qual estejam instalados. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 161/2026)

§ 5º Excepcionalmente, na hipótese de declaração de ponto facultativo, mediante requerimento fundamentado da serventia, a ser apresentado com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias corridos em relação à data pretendida, a Direção do Foro poderá autorizar, por meio de Portaria, o não funcionamento dos serviços notariais e de registro na respectiva comarca, ressalvado o Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais que será prestado em sistema de plantão, nos termos do art. 67 deste Provimento Conjunto. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 161/2026)

Art. 71. O expediente dos serviços notariais e de registro somente poderá ser suspenso na comarca pelo diretor do foro em situações de urgência ou imprevisíveis, como na ocorrência de incêndio, de calamidade pública, de falecimento do titular, dentre outros; ou nos casos de mudança de endereço, transição, além de alteração ou aprimoramento de sistemas tecnológicos, implementação de softwares, migração ou validação de dados, e/ou adequação de infraestrutura tecnológica, ocasião em que os títulos apresentados a registro no Ofício de Registro de Imóveis deverão ser recebidos normalmente, procedendo o oficial de registro ao seu lançamento no protocolo conforme o estabelecido na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro 1973, que "dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 166/2026)

Parágrafo único. A suspensão do expediente dos serviços notariais e de registro nos demais casos só será autorizada por ato do Corregedor-Geral de Justiça.

Art. 72. Todos os títulos apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço aguardarão o dia seguinte, quando serão registrados preferencialmente aos apresentados nesse dia.

Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá ser adiado.

Art. 73. É vedada a prática de ato notarial ou de registro fora do horário regulamentar ou em dias em que não houver expediente, salvo nos casos expressamente previstos em lei, sendo civil, criminal e administrativamente responsável o tabelião ou o oficial de registro que praticar ou autorizar o ato.

§ 1º Para atender a chamados de emergência, poderá o tabelião de notas lavrar testamentos, atas notariais, procurações, escrituras, reconhecer firmas ou autenticar documentos fora dos dias e horários regulamentares.

§ 2º Os atos emergenciais praticados fora dos dias e horários regulamentares serão comunicados ao diretor do foro no primeiro dia útil após sua realização.

Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.