Reprodução do texto oficial consolidado até o Provimento nº 166/2026. Clique no número do artigo para copiar o link direto; use citar para copiar a referência completa.

Art. 74. Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal.

Parágrafo único. Os tabeliães e oficiais de registro informarão, na placa de identificação da serventia, em destaque, sua natureza.

Art. 75. Os tabeliães e oficiais de registro não podem negar ou criar óbices à prestação de seus serviços ao fundamento de serem os solicitantes deficientes ou portadores de necessidades especiais, devendo garantir-lhes a acessibilidade, a plena utilização dos serviços e as informações pertinentes, considerando a adequação, a proporcionalidade e o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.

Parágrafo único. A acessibilidade às pessoas com deficiência física, que utilizem ou não cadeira de rodas, realizar-se-á, dentre outras medidas: na existência de balcão de atendimento ou guichê no andar térreo, cujo acesso se verifique sem degraus ou disponha de rampa, ainda que removível; na existência de elevador que propicie o acesso da pessoa com deficiência ao(s) pavimento(s) superior(es) onde funcione o serviço, caso inviável o atendimento no andar térreo; e na destinação de uma vaga para o automotor condutor de pessoa deficiente, em área específica e devidamente sinalizada, nas serventias que dispuserem de estacionamento para os veículos de seus usuários.

Art. 76. Deverá ser facultada a utilização do banheiro da serventia, quando solicitada pelo usuário do serviço.

Art. 76-A. A mudança de endereço, número de telefone, endereço de correspondência eletrônica (“e-mail”), sítio eletrônico ou outro meio de comunicação utilizado pela serventia deverá ser imediatamente comunicada ao diretor do foro e à Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 1º Em caso de mudança de endereço, o tabelião ou oficial de registro poderá publicar a alteração nos meios de comunicação do local onde entrou em exercício, a fim de facilitar ao usuário a localização do serviço.

§ 2º A publicação referida no § 1º deste artigo se restringe à informação do nome da serventia e do novo endereço, vedada a inclusão de qualquer tipo de propaganda dos serviços prestados (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.