Art. 996. O requerimento de registro de loteamento ou desmembramento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, respeitado o princípio da concentração:
I - certidão de situação jurídica do imóvel;
II - certidão vintenária do imóvel;
III - certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre o imóvel;
IV - certidão de ações cíveis pelo período de 10 (dez) anos;
V - certidão de ações penais pelo período de 10 (dez) anos, em relação ao proprietário e ao requerente, observadas as disposições do art. 1.002 deste Provimento Conjunto;
VI - certidão dos cartórios de protestos de títulos, pelo período de 5 (cinco) anos;
VII - cópia do ato de aprovação do loteamento, expedido no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao protocolo, sob pena de caducidade; (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;
b) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública;
VIII - um dos seguintes documentos:
a) comprovante do termo de verificação, pelo Município, da execução das obras exigidas pela legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, da demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais;
b) cronograma, com duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro) anos, de execução das obras exigidas pela legislação municipal, acompanhado do competente instrumento de garantia; (Inciso acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
IX - exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no arts. 26 e 26-A da Lei nº 6.766, de 1979. (Inciso acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 1º As certidões mencionadas nos incisos V e VI do “caput” deste artigo deverão ser extraídas:
I - em nome do proprietário do imóvel e em nome do seu cônjuge, na hipótese em que este teve que anuir com o parcelamento;
II - em nome do requerente do parcelamento, quando este não for o proprietário do imóvel;
III - de todos aqueles que tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel e os respectivos cônjuges, nos correspondentes períodos, sendo que, para fins de fixação do período, considerar-se-á a data do protocolo do pedido de registro do loteamento. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 2º A certidão mencionada no inciso IV do “caput” deste artigo deverá ser extraída em nome do requerente e do proprietário e dos respectivos cônjuges. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 3º Tratando-se de pessoa jurídica, as certidões dos distribuidores criminais deverão referir-se, além da loteadora, também aos respectivos representantes legais. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 4º Tratando-se de sociedade empresária constituída por outras pessoas jurídicas, tais certidões deverão referir-se também aos representantes legais destas últimas. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 5º As certidões mencionadas nos §§ 1º e 2º deste artigo serão extraídas:
I - quanto ao requerente e seu cônjuge, no lugar de localização do imóvel, no domicílio informado no requerimento do registro e no domicílio descrito na matrícula, se houver;
II - quanto aos titulares de direitos reais e os respectivos cônjuges, no lugar de localização do imóvel e no domicílio descrito na matrícula, se houver. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 6º Sempre que for expedida certidão positiva de ônus e ações relativamente ao imóvel ou à pessoa dos proprietários tabulares, deverá ser exigida certidão de objeto e pé ou histórico de tramitação (impressão do andamento do processo) extraídos dos sítios eletrônicos oficiais dos tribunais em que conste, no mínimo, a identificação do processo, das partes, da fase processual e do valor da causa. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 7º Tal complementação será desnecessária quando se trate de ação que, por sua própria natureza, desde logo aferida pela certidão do distribuidor judicial, não tenha qualquer repercussão econômica ou relação com o imóvel objeto do loteamento. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 8º A existência de protestos e/ou de ações pessoais não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos e/ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 9º Se o oficial do registro de imóveis julgar insuficiente a comprovação prevista no § 8º deste artigo, suscitará a dúvida perante o juiz de direito da vara de registros públicos ou, onde não houver vara especializada, ao juízo cível. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 10. A certidão prevista no inciso V do “caput” deste artigo não poderá ser positiva quando se referir a crime contra o patrimônio e contra a administração. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 11. Na hipótese de o loteador ser companhia aberta, as certidões referidas nos incisos IV, V e VI do “caput” deste artigo poderão ser substituídas por exibição das informações trimestrais e demonstrações financeiras anuais constantes do sítio eletrônico da Comissão de Valores Mobiliários. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 997. O requerimento e os documentos serão autuados pelo oficial de registro, na ordem estabelecida no art. 996 deste Provimento Conjunto, em processo que terá suas folhas numeradas e rubricadas.
Parágrafo único. Após o último documento integrante do processo, serão certificados a data da apresentação do requerimento e o correspondente número de protocolo.
Art. 998. Também serão certificados a expedição e publicação dos editais, o decurso do prazo para impugnações, as comunicações à Prefeitura Municipal e o registro.
Art. 999. As datas da apresentação e da protocolização jamais poderão coincidir com a do registro, tendo em vista o intervalo temporal necessariamente decorrente da publicação dos editais.
Art. 1.000. Quando o loteador for pessoa jurídica, incumbirá ao oficial de registro verificar, com base no estatuto social, a regularidade da representação societária, especialmente se quem requer o registro tem poderes para tanto.
Art. 1.001. Os documentos apresentados para registro do loteamento deverão vir, sempre que possível, no original.
Parágrafo único. Se o oficial de registro suspeitar da autenticidade de quaisquer das cópias apresentadas, poderá exigir a exibição do original.
Art. 1.002. O parcelamento poderá ser requerido:
I - pelo proprietário do imóvel a ser parcelado, hipótese em que o requerimento também deverá ser subscrito com a anuência do cônjuge, salvo se casados no regime da separação convencional de bens ou no regime da participação final nos aquestos com dispensa de outorga em pacto antenupcial;
II - pelo compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou o foreiro, desde que o proprietário, com a outorga conjugal, a depender do regime, expresse sua anuência em relação ao empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações do compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou do foreiro, em caso de extinção do contrato;
III - pelo ente da administração pública direta ou indireta habilitado a promover a desapropriação com a finalidade de implantação de parcelamento habitacional ou de realização de regularização fundiária de interesse social, desde que tenha ocorrido a regular imissão na posse;
IV - por entidade delegada da União, Estado ou Município para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse;
V - pela pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado, com a outorga conjugal, a depender do regime, ou pelo poder público para executar o parcelamento ou a regularização fundiária, em forma de parceria, sob o regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no competente registro de imóveis;
VI - pela cooperativa habitacional ou associação de moradores, quando autorizada pelo titular do domínio, com a outorga conjugal, a depender do regime de bens, ou associação de proprietários ou compradores que assuma a responsabilidade pela implantação do parcelamento. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 1º Quando o parcelamento for requerido por um dos entes descritos nos incisos III e IV do “caput” deste artigo, será dispensada a apresentação dos documentos descritos nos incisos I a VI do “caput” do art. 996 deste Provimento Conjunto. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 2º Quando o parcelamento for solicitado por pessoa diversa do proprietário, o requerimento do parcelamento deverá ser instruído com os documentos que legitimam o terceiro a requerer o loteamento. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§§ 3º a 5º revogados pelo Provimento Conjunto nº 142/2025
§ 3º Tratando-se de empresa constituída por outras pessoas jurídicas, tais certidões deverão referir-se também aos representantes legais destas últimas. (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 4º Sempre que for expedida certidão positiva de ônus e ações relativamente ao imóvel ou à pessoa dos proprietários tabulares, deverá ser exigida certidão de objeto e pé ou histórico de tramitação extraída dos sítios eletrônicos oficiais dos tribunais em que conste, no mínimo, a identificação do processo, das partes, da fase processual e do valor da causa. (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 5º Tal complementação será desnecessária quando se trate de ação que, por sua própria natureza, desde logo aferida pela certidão do distribuidor judicial, não tenha qualquer repercussão econômica ou relação com o imóvel objeto do loteamento. (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 1.003. Os loteamentos ou desmembramentos requeridos pelas entidades político-administrativas (União, Estados e Municípios) estão sujeitos ao processo do registro especial, dispensando-se, porém, os documentos mencionados nos incisos II, III, IV, V e VI do “caput” do art. 996 deste Provimento Conjunto. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 1.004. Desde que o registro do loteamento ou desmembramento seja requerido com o cronograma de execução das obras, o Ofício de Registro também providenciará, conforme o caso:
I - o registro da garantia real oferecida na matrícula em que registrado o loteamento ou desmembramento, averbando-se a circunstância, de ofício, nas matrículas objeto da garantia;
II - se requerida, a averbação de mera notícia de outras modalidades de garantia, tais como a fidejussória e bancária, na matrícula em que registrado o loteamento ou o desmembramento. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ Parágrafo único revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025
Parágrafo único. A circunstância também será, de forma resumida, averbada na matrícula em que registrado o loteamento ou desmembramento. (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 1.005. O edital de loteamento será publicado por 3 (três) dias consecutivos em jornal de circulação local, ou, não havendo, em jornal da região.
§ 1º Se o jornal de circulação local não for diário, a publicação nele será feita em 3 (três) edições consecutivas.
§ 2º Na capital, a publicação se fará, também, no Diário Oficial do Estado.
§ 3º As publicações poderão ser feitas exclusivamente por meio de Central Eletrônica de Registro de Imóveis.
§ 4º O interessado poderá impugnar o pedido de registro do parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da última publicação do edital. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 1.006. As restrições presentes no loteamento, impostas pelo loteador ou pelo Poder Público, deverão ser objeto dos seguintes expedientes:
I - quando incidentes sobre todos os lotes de forma indistinta, serão averbadas na matrícula originária e transportadas, de ofício, para todas as matrículas derivadas;
II - quando incidentes sobre lotes específicos, serão averbadas apenas nas matrículas derivadas atingidas.
Parágrafo único. Não cabe ao oficial de registro, porém, fiscalizar a observância das restrições. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 1.007. O oficial de registro abrirá matrículas individualizadas referentes às áreas públicas.
§ 1º Uma vez aberta a matrícula, o oficial de registro deverá averbar que se trata de área afetada em razão da instituição do loteamento ou desmembramento de solo urbano.
§ 2º É vedado o registro de qualquer título de alienação ou oneração das áreas do município, sem que, previamente, seja averbada, após regular processo legislativo, a respectiva desafetação e esteja a transação autorizada por lei.
Art. 1.008. O registro de escrituras de doação de ruas, espaços livres e outras áreas destinadas a equipamentos urbanos, salvo quando o sejam para fins de alteração do alinhamento das vias públicas, mesmo que ocorrido anteriormente a 20 de dezembro de 1979, não eximirá o proprietário doador de proceder, de futuro, ao registro especial, obedecidas as formalidades legais.
Art. 1.009. No registro do loteamento, não será necessário descrever todos os lotes com suas características e confrontações, bastando elaborar um quadro resumido, indicando o número de quadras e a quantidade de lotes que compõem cada uma delas.
Art. 1.010. Aplicam-se aos loteamentos de imóveis rurais, no que couber, as normas constantes deste Capítulo.
Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.