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Art. 979. Os parcelamentos de imóveis urbanos são regidos, precipuamente, pela Lei nº 6.766, de 1979, pela Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que “regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências”, e pela legislação municipal, enquanto os parcelamentos de imóveis rurais o são pela legislação agrária.

Art. 980. Na hipótese de o imóvel objeto do parcelamento não se encontrar matriculado no registro geral, o proprietário deverá providenciar abertura de matrícula em seu nome, devendo esta descrever o imóvel com todas as características e confrontações anteriores ao parcelamento e, na matrícula aberta, o oficial de registro efetuará o registro do loteamento ou a averbação do desmembramento, com observância do disposto neste Capítulo.

Art. 981. A área ou descrição do imóvel a ser parcelado deverá corresponder à área ou descrição constante da matrícula.

§ 1º Não ocorrendo a correspondência mencionada no “caput” deste artigo, deverá, para tanto, ser previamente promovida sua fusão, unificação, seu desmembramento ou sua retificação. (Parágrafo renumerado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

§ 2º Se o parcelamento abranger duas glebas ou mais que não sejam contíguas, o interessado no parcelamento declarará a impossibilidade da fusão e mencionará o propósito de conferir aos dois ou mais imóveis uma mesma destinação, para fins do art. 90 do Código Civil. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, deverá o oficial de registro de imóveis adotar o seguinte procedimento:

I - cada uma das glebas será submetida ao processo de retificação de área e/ou de medidas perimetrais e/ou de saneamento subjetivo, se necessário;

II - será promovida uma averbação, sem conteúdo financeiro, em cada uma das matrículas das glebas, para declarar o propósito do proprietário de instituir uma universalidade de fato;

III - os atos de registro e averbação relacionados ao parcelamento do solo serão praticados na matrícula de maior área;

IV - para cada ato praticado na forma do inciso III deste parágrafo, será praticado um ato na matrícula de menor área, sem conteúdo financeiro, para noticiar que o imóvel integra o parcelamento do solo registrado na matrícula de maior área. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 982. O parcelamento de imóvel rural para fins urbanos será precedido de averbação de alteração de sua destinação, a qual, por sua vez, depende de certidão do órgão municipal competente que ateste a inclusão do imóvel em zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, conforme lei local.

§ 1º O requerimento de descaracterização do imóvel será instruído com os seguintes documentos:

I - certidão do órgão municipal competente que ateste a inclusão do imóvel em zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, conforme lei local;

II - CCIR quitado ou, alternativamente, declaração do proprietário, sob as penas da lei, de que o imóvel não possui cadastro perante o INCRA;

III - apresentação da certidão negativa de débito do ITR referente ao imóvel a ser descaracterizado ou, alternativamente, a comprovação de quitação do IPTU referente a este imóvel, relativamente aos 5 (cinco) últimos exercícios financeiros, acompanhada de declaração do proprietário, sob as penas da lei, de que o imóvel não é cadastrado perante a RFB. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

§ 2º Averbada a descaracterização do imóvel rural na matrícula, o oficial de registro de imóveis comunicará essa alteração ao INCRA, caso o imóvel possua CCIR, sendo dispensada a prévia audiência e/ou anuência do INCRA. (Parágrafo renumerado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 983. O parcelamento de imóvel urbano dependerá, em qualquer hipótese, de prévia anuência do Município.

Art. 984. O parcelamento de imóvel rural independe de prévia anuência do órgão municipal competente, sendo exigida a manifestação do INCRA apenas nos casos expressamente previstos em lei.

Art. 985. O município poderá estabelecer, por lei, normas sobre o parcelamento de imóveis urbanos, observados os requisitos mínimos previstos na Lei nº 6.766, de 1979, e na Lei nº 10.257, de 2001.

Art. 986. O parcelamento de imóveis rurais respeitará a fração mínima de parcelamento constante do respectivo Certificado de Cadastro do Imóvel Rural, salvo os casos previstos em norma federal.

Art. 987. Nos casos previstos em lei, o parcelamento dependerá, ainda, da prévia aprovação da entidade ou órgão metropolitano ou estadual competente.

Art. 988. O parcelamento será feito com base em planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de responsabilidade técnica do órgão profissional competente.

Art. 989. O parcelamento de imóvel onerado será requerido também pelo titular do direito real, com anuência expressa do proprietário, devendo o ônus ser transportado para as novas matrículas.

§ 1º Fica autorizado o transporte do ônus para apenas uma ou algumas matrículas determinadas, nas seguintes hipóteses:

I - quando o oficial de registro, com o auxílio de recursos tecnológicos, tiver condições de localizar quais matrículas derivadas serão atingidas pelo ônus, sendo dispensada, nessa hipótese, a anuência expressa do(s) titular(es) do direito atingido;

II - quando o titular do direito real, por instrumento público ou particular, declarar em quais matrículas derivadas estará localizado o ônus. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, será promovida, na matrícula objeto do parcelamento, uma única averbação de delimitação, sem conteúdo financeiro, indicando para qual(is) matrícula(s) será transportado o ônus. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 990. São dispensados do registro especial previsto no art. 18 da Lei nº 6.766, de 1979:

I - o simples desdobro, assim considerada a subdivisão de gleba ou lote que não implique, cumulativamente:

a) a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;

b) a necessidade de execução de obras ou melhoramentos públicos, conforme certidão expedida pelo município;

II - as divisões entre vivos celebradas anteriormente a 20 de dezembro de 1979;

III - as divisões entre vivos extintivas de condomínios formados antes da vigência da Lei nº 6.766, de 1979;

IV - as divisões consequentes de partilhas judiciais, qualquer que seja a época de sua homologação ou celebração;

V - as cartas de arrematação, de adjudicação ou mandados, expedidos em cumprimento de decisões definitivas transitadas em julgado;

VI - as alienações ou promessas de alienação de partes de glebas, desde que, no próprio título ou em requerimento que o acompanhe, seja requerida, pelo adquirente ou compromissário, a fusão ou unificação do imóvel com outro contíguo de sua propriedade, casos em que a observância dos limites mínimos de área e de testada para a via pública não é exigível para a parcela desmembrada, mas sim para o remanescente do imóvel que sofreu o desmembramento;

VII - os negócios que cumpram compromissos formalizados até 20 de dezembro de 1979;

VIII - as cessões e as promessas de cessão integral de compromissos de compra e venda formalizados anteriormente a 20 de dezembro de 1979;

IX - os terrenos que, até o exercício de 1979, tenham sido individualmente lançados para pagamento de imposto territorial, o que será comprovado mediante certidão expedida pelo Município.

Parágrafo único. Consideram-se formalizados, para fins dos incisos II, III, VII e VIII deste artigo, os instrumentos que tenham sido registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, aqueles em que a firma de pelo menos um dos contratantes tenha sido reconhecida, aqueles em que tenha havido o recolhimento antecipado do imposto de transmissão ou, enfim, quando, por qualquer outra forma segura, esteja comprovada a anterioridade dos contratos.

Art. 991. É vedado proceder ao registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio geral, caracterizadoras, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos que desatendam aos princípios da legislação civil.

Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.