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Destinatário

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Atos Requeridos

Registros, averbações e demais requerimentos na mesma busca. Os de “Outros” são requerimentos à parte: escolher um deles substitui os atos e não se soma a mais nada. Se o ato não estiver na lista, descreva em “Outras Informações”, ao fim desta etapa.

Imóvel(is)
Tipo Número de Ordem Valor Terreno (R$) Valor Construção/Benfeitorias (R$) Valor Total (R$) CEP
Outras Informações

O texto entra no requerimento em um bloco próprio, sob o título “Outras Informações”.

Declarações
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Declaro(amos), sob as penas da lei e em atendimento ao § 4º do art. 1.150 do Provimento Conjunto n.º 93/CGJ/2020, que a medição respeitou plenamente as divisas com as áreas e faixas de domínio de imóveis públicos no que diz respeito à confrontação com bens públicos de uso comum do povo, tais como vias públicas, estradas, ruas, travessas e rios navegáveis, conforme indicado nos serviços técnicos, dispensada a participação do Município de localização do imóvel.

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Concedo(emos) ANUÊNCIA EXPRESSA ao procedimento de Retificação Administrativa de Área (art. 213, II, da Lei n.º 6.015/73) ou Georreferenciamento com Certificação de Não Sobreposição pelo SIGER/INCRA cumulado com Estremação referente à parcela a ser individualizada da Matrícula supra, a qual supre, inclusive, a ausência de assinaturas na planta, no memorial descritivo, na declaração de localização de parcela e posse e na declaração de respeito de limites. Declaro(amos), ainda, que não houve interferência nos limites tabulares em nosso imóvel ou qualquer investida em área de propriedade ou posse alheias, não importando o presente procedimento forma de usurpação de propriedades públicas ou privadas ou de aquisição de propriedade a qualquer outro título.

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Requer-se, ainda, o registro/averbação do título anexo, com base no princípio da cindibilidade, somente em relação ao(s) imóvel(is) matriculado(s) supra indicado(s).

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Requer-se, ainda, que o registro/averbação do título anexo, com base no princípio da cindibilidade, somente em relação ao percentual adquirido pelo(a)(s) Adquirente(s) supra qualificado(a)(s), uma vez tratar-se de imóvel divisível, ciente de que o registro parcial, a despeito de garantir o direito de propriedade do adquirente, eleve os custos do registro final do título.

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Requer-se, ainda, que o registro do título anexo seja feito em conformidade com a nova descrição perimetral do imóvel constante da Matrícula supra, aplicando-se o disposto no art. 213, § 13, da Lei n.º 6.015/73, que prescreve: “Não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição”.

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Requer-se, ainda, que o registro do título anexo seja feito convertendo em percentual a menção à titularidade de imóveis com base em valores e quantidade de área não localizada dentro de um todo maior (condomínio civil voluntário), nos termos do art. 784, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ/TJMG, conforme o(s) valor(es) indicado(s) no Campo Outros deste Requerimento.

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Declaro(amos), com fundamento no art. 140 do Provimento Conjunto n.º 93/2020 (Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Minas Gerais), sob as penas da lei, que: a) nesta data, é(somos) pobre(s) no sentido legal, não tendo condições de custear os emolumentos e taxas de registro do título judicial anexo, no qual foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita; b) me enquadro (nos enquadramos) na hipótese de isenção de emolumentos do art. 20, I, da Lei Estadual n.º 15.424/2004, c/c art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil (Justiça Gratuita), conforme os documentos que comprovam a manutenção de minha(nossa) condição de beneficiário(a)(s) da justiça gratuita, conforme art. 140 do Provimento Conjunto 93/2020; e c) estou(amos) ciente(s) de que: 1) Conforme § 8º do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil: “Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.”; e 2) a falsidade da presente declaração implicará responsabilidade civil e criminal (art. 299 do Código Penal).

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Declaro(amos), na condição de proprietário(a)(s) do imóvel onerado, sob as penas da lei, que inexistem ações ou execuções relacionadas à hipoteca cujo cancelamento ora é requerido (art. 938, IV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ/TJMG).

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Declaro(amos), na condição de adquirente(s) do imóvel, que dispenso(amos) a apresentação da certidão fiscal expedida pelo município referente à quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel, responsabilizando-me(nos), nos termos da lei, pelos débitos fiscais eventualmente existentes (art. 187, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ/TJMG).

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Declaro(amos), na condição de adquirente(s) do imóvel, que estou(amos) ciente(s) de que a CND da União / INSS apresentada em nome de transmitente é positiva e de todos os riscos inerentes à aquisição do imóvel decorrentes desse fato (arts. 190, §5º, e 742, parágrafo único, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ/TJMG).

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Declaro, como representante da pessoa jurídica, que esta explora exclusivamente atividade de compra e venda ou locação de imóveis, desmembramento ou loteamento de terreno, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, e que o objeto da translação ou oneração está contabilmente lançado no ativo circulante e não consta nem nunca constou do ativo permanente da empresa, estando, portanto, dispensado de apresentar a certidão negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e a conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (art. 190, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ/TJMG).

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Declaro(amos), sob pena de responsabilidade civil e criminal, não ser(mos) contribuinte(s) obrigatório(s) da Previdência Social, estando dispensado(s) de apresentar a certidão negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros e a conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (art. 190, § 3º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ/TJMG).

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Requer-se, ainda, a prática do(s) ato(s) acima indicado(s) com base na área remanescente da Matrícula mencionada, após AV de transferência, independentemente da prévia apuração de área remanescente após transferência parcial, pelo procedimento do art. 213, II, da Lei n.º 6.015/73. Declaro(amos), sob as penas da lei, que: a) a regularização da especialidade objetiva do imóvel será providenciada após o registro aquisitivo; e b) estou(amos) ciente de que a prática de novos atos de registro está condicionada à regularização da matrícula.

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Requer-se, ainda, que para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados após o registro do parcelamento do solo, na modalidade loteamento ou na modalidade desmembramento, e da incorporação imobiliária, de condomínio edilício ou de condomínio de lotes, até que tenha sido averbada a conclusão das obras de infraestrutura ou da construção, as averbações e os registros relativos à pessoa do loteador ou do incorporador ou referentes a quaisquer direitos reais, inclusive de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento e suas unidades, bem como a própria averbação da conclusão do empreendimento, sejam considerados ato de registro único na Matrícula Mãe e nas filhas, não importando a quantidade de lotes ou de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes, conforme o art. 237-A, caput e § 1º, da Lei n.º 6.015/73.

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Declaro(amos) que estou(amos) ciente(s) de que esta apresentação de documentos é feita conforme art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 6.015/73, e não implica a prioridade prevista no artigo 186 desta Lei (art. 732 do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ/TJMG).

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Declaro(amos), sob as penas da lei, que o domicílio atual do(s) adquirente(s) está indicado no Campo outras informações, nos termos do art. 797 § 1º do Provimento Conjunto 93/2020/CGJ/TJMG.

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Declaro(amos), sob as penas da lei, que o primeiro domicílio do casal é o Município de indicado no campo Outras Informações.

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Declaro, sob as penas da Lei, que se trata de empreendimento em unidades autônomas cuja incorporação esteja devidamente registrada e esteja dentro do prazo de validade do alvará de construção, motivo pelo qual requer-se, ainda, que a averbação da construção, baixa e habite-se seja feita com base no item 13 da Tabela 4, anexa à Lei Estadual n.º 15.424/2004.

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REQUER e AUTORIZA que seja formalizado PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO, perante a Direção de Foro da Comarca de Montes Claros, conforme Provimento CNJ n.º 149 de 30/08/2023, artigo 197 e seguintes, referente à ( ) Matrícula / ( )Transcrição ______________, do Livro __________, deste Cartório, com base nos documentos anexos e em todos os documentos do acervo do Cartório, bem como praticados todos os demais atos necessários para viabilizar a restauração de registro pretendida.

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REQUER, ainda, a INTIMAÇÃO DE CREDOR(ES) EM PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS CRÉDITOS GARANTIDOS POR HIPOTECA objeto do ato indicado da Matrícula(s) supra, com base no art. 9º, caput e §§ 1º a 15, da Lei n.º 14.711/2023 e em Cláusula autorizativa do título registrado, e, após o procedimento, se não houver purgação da mora, a prática da averbação prevista no art. 9º, § 2º, Lei n.º 14.711/2023, bem como dos demais atos necessários para viabilizar o(s) registro(s) e/ou averbações, cujos dados de identificação e qualificação pessoal, bem como o(s) endereço(s) completo(s) para intimação está(ão) indicado(s) no Campo Outras Informações.

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Declaro(amos) que estou(amos) ciente(s) de que: a) a restituição será feita em conta corrente cujos dados estão indicados no campo Informações adicionais, de titularidade do Apresentante ou de Adquirente; e b) a restituição do depósito prévio será feita pelo cartório nos termos e prazo previstos no Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ/TJMG: Art. 760. A restituição, total ou parcial, dos valores correspondentes ao depósito prévio somente será realizada em caso de desistência ou após o cancelamento da prenotação. § 1º Serão deduzidas as quantias correspondentes a todos os atos praticados, tais como certidões, intimações realizadas, arquivamentos necessários e prenotação. § 2º A restituição dos valores será efetuada após requerimento do apresentante, no prazo de máximo de 5 (cinco) dias.

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Em virtude da falta de anuência de confrontante(s) abaixo indicado(a)(s), REQUER(EM), ainda, a notificação do deste(a)(s), nos termos do art. 213, §2° e seguintes da Lei n.º 6.015/73: [Nome completo do confrontante, CPF, Endereços para intimação com: logradouro, número, complemento, bairro, cidade, Estado e CEP]. AUTORIZO(AMOS) o(a) Oficial a proceder a todos os atos necessários para a notificação, como, por exemplo, extrair cópia de mapas, emitir certidões, notificar pelo Registro de Títulos e Documentos e publicar editais, se necessário, e, em caso de impugnação, INFORMO(AMOS) que as intimações deve ser feitas ou enviadas aos endereços e e-mails mencionados neste Requerimento.

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REQUER, ainda, a efetivação do(s) registro(s) acima indicado(s) com base na descrição já constante na matrícula, por se tratar de escritura ou o título judicial em que a descrição do imóvel alienado inclua construção ainda não averbada na matrícula do imóvel, conforme art. 888 do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ/TJMG.

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Declaro(amos), sob pena de responsabilidade civil e criminal, para fins do art. 213, I, d, da Lei n.º 6.015/73, que NÃO houve alteração perimetral ou de divisas no imóvel, e que a eventual diferença de área, de arredondamento de coordenadas geográficas ou de casas decimais nas distâncias do levantamento técnico feito para o desmembramento / unificação do imóvel em relação a área total descrita na Matrícula, decorre da diferença de arredondamento de valores de casas decimais na importação da planilha de serviços técnicos para o SIGEF, SEM implicar alteração de divisas / medidas perimetrais.

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DECLARO, na qualidade de responsável técnico, nos termos do art. 1.031 do Provimento nº 93/2020, sob pena de prática de crime do art. 299 do CP, que o mapa, memorial descritivo certificados no SIGEF/INCRA, bem como a(s) declaração(ões) de reconhecimento de limites (carta(s) de anuência), correspondem ao mesmo imóvel objeto do processo referenciado no Título Judicial apresentado, e que a eventual diferença de área apurada decorre da diferença dos sistemas de medição empregados.

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DECLARO, sob pena de responsabilidade civil e criminal, que: a) nos termos do art. 210-E, IV, do Provimento n.º 149/CNJ/2023, efetuei a digitalização do(s) documento(s) eletrônico(s) apresentado(s) em anexo, cujo conteúdo corresponde ao original firmado pelas partes e assumo a responsabilidade civil e criminal pela fidelidade da reprodução; e b) tenho ciência de que, conforme 210 do Provimento n.º 149/CNJ/2023: "Os oficiais de registro ou tabeliães, quando recepcionarem título ou documento digitalizado, poderão exigir a apresentação do original e, em caso de dúvida, poderão requerer, ao juiz, na forma da lei, providências para esclarecimento da autenticidade e integridade."

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Declara, na qualidade de titular(es) de direitos reais do imóvel sobre o imóvel identificado no campo Informações adicionais, que há matrícula duplicadas sem contradição ou dúvida quanto à titularidade da propriedade tabular atual (com identidade de cadeia dominial, cuja sequência de titularidades e o proprietário atual são coincidentes) referentes ao imóvel mencionado, o que necessita ser saneado conforme art. 440-BB do Provimento n.º 149/CNJ/2023, com a prática da respectiva averbação de encerramento da matrícula ou das matrículas menos completas, independentemente dos seus respectivos números de ordem, fazendo remissão à matrícula que permanecerá vigente; e eventual averbação de transporte dos ônus e outros dados das matrículas encerradas na matrícula que permanecerá vigente, além da prática dos demais atos necessários para viabilizar o(s) registro(s) e/ou averbações pretendidos.

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REQUER o processamento do registro de loteamento sobre o imóvel de Matrícula acima indicada, com fundamento na Lei Federal 6.015/1973 e na Lei Federal 6.766/1979, conforme documentos anexos, o registro do loteamento no referido imóvel, bem como requer e autoriza, ainda, todas as demais averbações julgadas necessárias, de inclusão, retificação ou atualização de dados, de natureza objetiva (referentes ao imóvel) ou subjetiva (referentes aos proprietários), nas matrículas acima ou em quaisquer outras, em especial, a abertura de matrículas para os lotes a serem criadas e para as áreas públicas.

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REQUER que a Certidão Negativa de Registro, para fins de usucapião, seja emitida de forma gratuita, para o que, declaro(amos), sob as penas da lei, que sou(somos) pobre(s) no sentido legal e tenho(mos) insuficiência de recursos para pagar os emolumentos e taxa de fiscalização judiciária do referido serviço, nos termos do art. 22 da Lei Estadual n.º 15.424/2004.

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DECLARO(AMOS) que tenho ciência do conteúdo do art. 20, I, e demais hipóteses da Lei Estadual n.º 15.424/2004, do art. 98 do Código de Processo Civil e dos arts. 139 a 141 do Provimento Conjunto n.º 93/2020, no que se refere à isenção dos emolumentos para a prática dos atos de registro de Título Judicial com os benefícios da Justiça Gratuita e que, diante disso, DECLARO(AMOS) que, nesta data, NÃO me(nos) enquadro(amos) nas hipóteses de isenção dos emolumentos previstas no art. 20, I, da Lei Estadual n.º 15.424/2004, c/c art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil (Justiça Gratuita), podendo arcar com os valores correspondentes aos emolumentos indicados no Protocolo.

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REQUER, ainda, que o Cartório proceda à notificação pessoal dos titulares de direitos dos imóveis envolvidos em casos de alta indagação ou naqueles em que exista potencial litígio entre titulares de direitos registrados ou averbados nas matrículas ou transcrições, indicados no campo Informações Adicionais (Nome, CPF, Matrícula do imóvel ou descrição, Endereços para Intimação), para manifestação em 15 (quinze dias sobre referido procedimento, sob pena de ser presumida a sua anuência, e, desde já, caso não sejam encontrados, autorizo e requeiro sua notificação por Edital, conforme artigo 440-BG. III, do Provimento n.º 149/CNJ/2023 e artigo 213, §2º a 5º, da Lei n.º 6.015/73.

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Declaro(amos), sob as penas da lei e em atendimento ao artigo 440-AX, §3º, I do Provimento n.º 149/CNJ/2023, que a medição respeitou plenamente as divisas com o(s) imóvel(is) confrontante(s) indicado(s) na Planta e no Memorial Descritivo e abaixo mencionados, que já estão certificado(s) junto ao INCRA/SIGEF, com confirmação pelo Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual requer a dispensa da sua anuência no presente procedimento: [Matrícula n.º X, de certificação INCRA Y - indicar todos os registro e certificações no SIGEF]

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Declaro(amos), sob as penas da lei e conforme art. 901 do Provimento Conjunto n.º 93/CGJ/2020, que se trata de imóvel urbano voltado somente para a rua ou avenida oficial, cuja retificação não importa aumento de área ou de medida perimetral ou alteração da configuração física do imóvel que possa fazê-lo avançar sobre o bem municipal de uso comum do povo, motivo pelo qual se torna desnecessária a manifestação de anuência ou a notificação do município.

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DECLARAMOS, sob as penas da lei e cientes do teor do teor do artigo 213, § 14, da Lei n.º 6.015/73, que a indicação de confrontante(s) possuidor(es) / ocupante(s) de imóvel(is) confrontante(s) foi feita por nós, responsável técnico e proprietário(a)(s) requerente(s), após a realização de diligências locais e documentais, sob a nossa exclusiva responsabilidade.

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DECLARAMOS, sob as penas da lei e cientes do teor do teor do artigo 213, § 14, da Lei n.º 6.015/73, que o histórico tabular e atual do imóvel objeto de retificação administrativa de área ou georreferenciamento, respeitados TODOS os limites e confrontações conforme o art. 213, §17, da Lei 6.015/73, é o retratado abaixo, com a indicação das sucessões / alterações ocorridas em cada imóvel vizinho até os atuais confrontantes: [Para cada confrontante, indicar: Matrícula do imóvel, Histórico tabular declarado, Descrição do Imóvel Confrontante.]

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Declaro(amos), sob as penas da lei, que o valor de mercado do terreno acima indicado corresponde à área total e, para fins de cobrança conforme Nota Técnica n.º 2/2025/RIB-MG, solicita-se que seja feito o cálculo proporcional à área da construção mencionada acima.

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Declara-se, sob pena de responsabilidade civil e criminal, que: a área correta do imóvel é a constante da Matrícula e as medidas constantes do CAR estão divergentes, porquanto houve importação de medidas georreferenciadas do imóvel, anteriormente utilizadas para o georreferenciamento no SIGEF, contudo, a metodologia de cálculo utilizada pelos softwares do SIGEF e do SICAR são diversas, o que gerou a diferença de área; e não houve ou há qualquer alteração/retificação relativa à área do imóvel, de modo que não é necessário adotar o procedimento previsto no artigo 213, II, da Lei n.º 6.015/73.

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Declara-se, sob pena de responsabilidade civil e criminal, que: a área correta do imóvel é a constante da Matrícula e as medidas constantes do CAR estão divergentes, porquanto a planta do imóvel e a área de reserva legal, conforme permissão do software do SICAR, foram lançadas manualmente, o que ensejou a diferença de área, e que a área fática é a constante da Matrícula atual do imóvel; e não houve ou há qualquer alteração/retificação relativa à área do imóvel, de modo que não é necessário adotar o procedimento previsto no artigo 213, II, da Lei n.º 6.015/73.

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Declara-se, sob pena de responsabilidade civil e criminal, que: (I) não se optou pelo procedimento judicial de retificação de área ou inserção de medidas perimetrais, inexistindo qualquer ação judicial nesse sentido; (II) a retificação de área e/ou inserção de medidas perimetrais não implica alteração das divisas do imóvel registrado e foram respeitados os direitos dos confrontantes; e (III) estou(amos) ciente(s) do teor do 213, § 14, da Lei n.º 6.015/73, o qual dispõe: “Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais”.

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Declara-se que: a) nos termos do art. 8º da Lei Federal n.º 13.986/2020, o imóvel acima: NÃO está gravado por hipoteca, por alienação fiduciária de coisa imóvel ou por outro ônus real, ou, ainda, que tenha registrada ou averbada em sua matrícula qualquer uma das informações de que trata o art. 54 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; NÃO se trata de a pequena propriedade rural de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993; NÃO se trata área de tamanho inferior ao módulo rural ou à fração mínima de parcelamento, o que for menor, nos termos do art. 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 ; ou NÃO é bem de família de que trata a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , exceto na situação prevista no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990; b) está ciente de que, após o registro do patrimônio, as restrições do art. 10 e §§ da Lei Federal n.º 13.986/2020 aplicam-se ao imóvel; e c) está ciente de que a execução da garantia dada pelo patrimônio rural em afetação em CIR ou CPR será feita conforme art. 28 da Lei Federal n.º 13.986/2020, com aplicação do procedimento dos arts. 26 e 27 da Lei Federal n.º 9.514/1997.

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Declara-se, sob pena de responsabilidade civil e criminal, que a partilha de bens não foi feita e de que não se encontra em tramitação nenhum processo judicial com o propósito de promovê-la, de forma que o imóvel prevalece em estado de mancomunhão (se a averbação da certidão de casamento apresentada mencionar que não ocorreu a partilha dos bens, ou que não há bens a partilhar, ou ainda, na hipótese de a averbação ser omissa quanto à questão da partilha).

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Declara-se, sob pena de responsabilidade civil e criminal, que somente pretendem a averbação do divórcio ou da separação em bem comum do casal e que têm conhecimento de que é obrigatório o registro da partilha para fins de disponibilidade do imóvel, bem como que será feita averbação de ofício noticiando a pendência da partilha (se a averbação da certidão de casamento apresentada mencionar que ocorreu a partilha dos bens, mas o interessado não desejar registrar a referida partilha neste momento).

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Declara-se, sob pena de responsabilidade civil e criminal, que o imóvel não foi objeto da partilha citada na certidão de casamento apresentada (bem sonegado que necessita de sobrepartilha), de forma que permanece em estado de mancomunhão (se a averbação da certidão de casamento apresentada mencionar que ocorreu a partilha dos bens, contudo, o bem da matrícula foi sonegado da partilha).

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Declara-se, sob pena de responsabilidade civil e criminal, que a partilha de bens não foi feita e de que não se encontra em tramitação nenhum processo judicial com o propósito de promovê-la, de forma que o imóvel prevalece em estado de mancomunhão.

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Declara-se, sob pena de responsabilidade civil e criminal, que foi feita a partilha do bem, conforme Título próprio, contudo, somente se requer a averbação do término da união estável e que têm conhecimento de que é obrigatório o registro da partilha para fins de disponibilidade do imóvel, bem como de que será feita averbação de ofício noticiando a pendência da partilha.

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Declara-se, sob pena de responsabilidade civil e criminal, que o imóvel não foi objeto de partilha (bem sonegado que necessita de sobrepartilha), de forma que permanece em estado de mancomunhão,

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REQUER-SE, ainda, a concessão de desconto de 50% dos emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habite-se” e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV, nos termos do art. 42, II, da Lei n.º 11.977/2009, para o que declara, sob as penas da Lei, e conforme §§ 2º e 3º, do referido artigo, que: a) o empreendimento permanece enquadrado no PMCMV desde o registro de incorporação, portanto está apto para obter a redução dos emolumentos previstos na hipótese legal acima; e b) está ciente de que o desenquadramento do PMCMV de uma ou mais unidades habitacionais de empreendimento que tenha obtido a redução das custas na forma do § 2º implica a complementação do pagamento dos emolumentos relativos a essas unidades.

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Declaro(amos), sob as penas da lei e responsabilidade civil e criminal, que: (1) sou(mos) beneficiário(s) do Programa Minha Casa, Minha Vida, disciplinado pela Lei n.º 11.977/2009, com renda familiar comprovada inferior aos limites aprovados pelo Conselho Curador do FGTS e regulamentadas pelo Ministério das Cidades; (2) esta é minha(nossa) primeira aquisição de unidade imobiliária residencial; (3) tenho(temos) pleno conhecimento de que o descumprimento da presente declaração implica o não enquadramento da aquisição no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, deixando de fazer jus aos descontos de emolumentos previstos no artigo 43 da Lei n.º 11.977/2009; e (4) tenho(temos) ciência de que inserir declaração falsa em documento público, com fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar fato juridicamente relevante caracteriza crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal com pena de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão, e multa, sem prejuízo das demais responsabilidades civis.

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Declaro(amos) ter ciência de que não tenho(mos) direito à redução de emolumentos, por não me(nos) enquadrar nos critérios legais para a concessão de tal benefício.

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Declaro(amos), para os devidos fins, que: (1) esta é a minha(nossa) primeira aquisição imobiliária residencial no Sistema Financeiro de Habitação, de modo que me(nos) enquadro(amos) no disposto no art. 290 da Lei 6.015/73 que dispõe: “Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento)”; (2) tenho(temos) ciência de que o não enquadramento nas condições acima resulta na perda dos benefícios supra mencionados e na obrigatoriedade da complementação dos emolumentos; e (3) tenho(temos) ciência de que inserir declaração falsa em documento público, com fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar fato juridicamente relevante caracteriza crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal com pena de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão, e multa, sem prejuízo das demais responsabilidades civis.

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Declaro(amos) ter ciência de que não tenho(temos) direito à redução de emolumentos, por não me(nos) enquadrar nos critérios legais para a concessão de tal benefício.

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Declaro(amos), para fins de averbação de construção residencial de até 70 m² em Reurb-E (art. 247-A da Lei n.º 6.015/1973), dispensados o habite-se e a comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária, conforme art. 1.123, §§ 1º e 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ/TJMG, sob as penas da lei, que: a) trata-se de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento; b) a construção foi finalizada há mais de 5 (cinco) anos e está localizada em área ocupada predominantemente por população de baixa renda.

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Em observância ao disposto no artigo 77, §§ 2º e 3º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJMG, e do artigo 4º, § 2º, do Provimento n.º 61/CNJ/2017, apesar de se ter realizado diligências para prover a qualificação completa da(s) parte(s) e para que não se torne impossível ou excessivamente oneroso o acesso aos serviços de registro, declaro(amos) que, desconheço(emos) / não possuo(ímos) os dados de qualificação não fornecidos neste Requerimento e/ou nos documentos apresentados e/ou na Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar.

Local, Data e Assinaturas