Averbação de Desmembramento de Imóvel Rural
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DOCUMENTOS
- Requerimento para a prática de ato(s) registral(is) (averbação de desmembramento do imóvel, bem como à prática dos demais atos necessários para tal fim), assinado por todos os coproprietários , com anuência de seus respectivos cônjuges , se houver, com indicação do(s) número(s) da Matrícula / Transcrição do(s) imóvel(is) e do(s) respectivo(s) valores de mercado, para o qual há modelos editáveis e Gerador de Requerimentos PDF/A disponíveis em https://registrodeimoveisonline.com.br/requerimentos/, devendo ser feito conforme as instruções de https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/requerimento/;
- OBSERVAÇÃO 1: Para o desmembramento do imóvel rural, deve-se observar as restrições da área do imóvel superior ao FMP, ou, se inferior, o enquadramento em hipótese legal (Art. 2º do Decreto n.º 62.504/68; Art. 8º, § 4º, da Lei n.º 5.868/72).
- OBSERVAÇÃO 2: _ Se não houver diferença de descrição perimetral ou de medida,_ incluir, no requerimento, declaração feita, sob pena de responsabilidade civil e criminal, pelos proprietários e responsável técnico, de que não houve alteração das divisas do imóvel e foram respeitados os direitos dos confrontantes nos serviços técnicos de desmembramento;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 13, II, da Lei 6.015/73; Arts.5º, VII, 77, II, § 1º, 717, IV, 928, § 1º, 1.027, V, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Arts. 176, §§ 3º, 4º, 5º, 13, e 213, §§ 14 e 17, da Lei n.º 6.015/73;
- OBSERVAÇÃO 2: Nos casos de desmembramento de imóvel já georreferenciado em que houver inserção de novos vértices (com desmembramento feito no SIGEF), com pequena alteração de medida perimetral admitida pelo SIGEF/INCRA (admitida pela tolerância posicional), incluir, no requerimento, declaração feita pelo(a) responsável técnico(a) e pelo(a) (s) proprietário(a)(s), sob pena de responsabilidade civil e criminal, de que não houve alteração perimetral ou de divisas e que a eventual diferença de área, de latitude ou longitude, ou de distâncias decorre da diferença de arredondamento de valores de casas decimais informados na planilha de importação pelo SIGEF, que não implicam alteração de divisas;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 213, II, e parágrafos, da Lei n.º 6.015/73; Art. 889 e ss do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- OBSERVAÇÃO 3: O requerimento deve indicar o valor de mercadoatualizado de cada novo imóvel desmembrado, que pode ser calculado pelo preço médio do hectare anunciado à venda na região, multiplicado pela área do terreno e, se houver construção, somado ao valor desta; caso o valor declarado esteja em desconformidade com o valor de mercado, poderá ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento de valor, perante o juiz diretor do foro (art. 135 do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 5º, VII, 77, II, §§ 1º a 3º, 715, V, 717, 928, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 2º do Provimento n.º 61/CNJ/2017;
- Em se tratando de imóvel rural de origem georreferenciado COM certificação de não sobreposição no SIGEF/INCRA , Planta/croqui e Memorial Descritivo das áreas desmembradas gerados automaticamente pelo SIGEF (cujas somas devem equivaler a do imóvel de origem e os pontos externos, coordenadas geodésicas, altitude e distâncias dos terrenos devem ser os mesmos constantes das medidas da área total anteriormente apurada);
- PORQUÊ: Para abertura das novas matrículas, por meio de plantas e Memoriais Descritivos das áreas desmembradas gerados automaticamente pelo SIGEF, com a devida certificação pelo INCRA;
- ONDE OBTER: Contratar profissional habilitado, o qual deve apresentar prova de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no competente Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT no competente Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) no Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 176, §§ 1º, II, a, e §§ 3º a 5º, e 213, II, e §§ da Lei n.º 6.015/73; Arts. 877, 979 a 989, 992, 993 e 1.025 e ss, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Em se tratando de imóvel rural de origem já georreferenciado, porém SEM certificação de não sobreposição no SIGEF/INCRA:
- Planta/croqui e Memorial Descritivo das áreas desmembradas gerados automaticamente pelo SIGEF, o que é obrigatório para imóveis com área superior a 100,00 ha (cujas somas devem equivaler a do imóvel de origem e os pontos externos, coordenadas geodésicas, altitude e distâncias dos terrenos devem ser os mesmos constantes das medidas da área total anteriormente apurada);
- PORQUÊ: Para abertura das novas matrículas, por meio de plantas e Memoriais Descritivos com a descrição já georreferenciada, com certificação de não sobreposição pelo SIGEF/INCRA das áreas desmembradas; nos termos art. 10 do Decreto n.º 4.449/2002, a identificação da área do imóvel rural conforme acima “será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma estabelecida no art. 9º, a partir de 21 de outubro de 2029”; contudo , conforme decisão liminar proferida em 07/05/2026, pelo MM. Juiz Federal, Dr. Clodomir Sebastião Reis, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, nos autos da Ação Popular n.º 1086967-47.2025.4.01.3700, estão parcialmente suspensos os efeitos do Decreto Federal n.º 12.689/2025, o qual havia prorrogado para 21/10/2029 a exigência de certificação de georreferenciamento pelo INCRA para a prática de atos de desmembramento, parcelamento ou remembramento; transferência da área total do imóvel; bem como criação ou alteração de descrição imobiliária decorrente de procedimento judicial ou administrativo; em razão da referida decisão liminar, volta a produzir efeitos imediatos a exigência de certificação de georreferenciamento para os imóveis rurais cujos prazos legais já se encontravam vencidos anteriormente à edição do mencionado decreto, especialmente aqueles com área superior a 100,00 hectares; ver vídeo explicativo de servidora do INCRA disponível em: https://www.instagram.com/reels/DYS8L5tz-MC/;
- ONDE OBTER: Contratar profissional habilitado, o qual deve apresentar prova de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no competente Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT no competente Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) no Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 176, §§ 1º, II, a, e §§ 3º a 5º, e 213, II, e §§ da Lei n.º 6.015/73; Arts. 877, 979 a 989, 992, 993 e 1.025 e ss, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- **Caso não seja possível desde já obter a certificação de não sobreposição no SIGEF/INCRA (imóveis até 100,00 ha) , **Planta / Croqui e Memorial Descritivo das áreas desmembradas, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, feitos pelo responsável técnico, com assinatura do(s) proprietário(s) (cujas somas devem equivaler a do imóvel de origem e os pontos externos, coordenadas geodésicas, altitude e distâncias dos terrenos devem ser os mesmos constantes das medidas da área total anteriormente apurada);
- PORQUÊ: Para abertura das novas matrículas, por meio de plantas e Memoriais Descritivos com a descrição já georreferenciada, porém sem certificação de não sobreposição pelo SIGEF/INCRA das áreas desmembradas; neste caso, posteriormente, será necessária a prática de novo ato de averbação para a identificação do imóvel rural, que será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA ( _ ou seja, provavelmente, haverá o pagamento de nova averbação para inserção de medidas perimetrais, com conteúdo financeiro, além da obtenção de novas anuências_ ); nos termos art. 10 do Decreto n.º 4.449/2002, a identificação da área do imóvel rural conforme acima “será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma estabelecida no art. 9º, a partir de 21 de outubro de 2029”; contudo, conforme decisão liminar proferida em 07/05/2026, pelo MM. Juiz Federal, Dr. Clodomir Sebastião Reis, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, nos autos da Ação Popular n.º 1086967-47.2025.4.01.3700, estão parcialmente suspensos os efeitos do Decreto Federal n.º 12.689/2025, o qual havia prorrogado para 21/10/2029 a exigência de certificação de georreferenciamento pelo INCRA para a prática de atos de desmembramento, parcelamento ou remembramento; transferência da área total do imóvel; bem como criação ou alteração de descrição imobiliária decorrente de procedimento judicial ou administrativo; em razão da referida decisão liminar, volta a produzir efeitos imediatos a exigência de certificação de georreferenciamento para os imóveis rurais cujos prazos legais já se encontravam vencidos anteriormente à edição do mencionado decreto, especialmente aqueles com área superior a 100,00 hectares; ver vídeo explicativo de servidora do INCRA disponível em: https://www.instagram.com/reels/DYS8L5tz-MC/;
- ONDE OBTER: Contratar profissional habilitado, o qual deve apresentar prova de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no competente Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT no competente Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) no Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 176, §§ 1º, II, a, e §§ 3º a 5º, e 213, II, e §§ da Lei n.º 6.015/73; Arts. 877, 891 e ss, 979 a 989, 992, 993, e 1.025 e ss, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Planta/croqui e Memorial Descritivo das áreas desmembradas gerados automaticamente pelo SIGEF, o que é obrigatório para imóveis com área superior a 100,00 ha (cujas somas devem equivaler a do imóvel de origem e os pontos externos, coordenadas geodésicas, altitude e distâncias dos terrenos devem ser os mesmos constantes das medidas da área total anteriormente apurada);
- Em se tratando de imóvel rural de origem sem descrição georreferenciada (precária) , documentos para procedimento de retificação administrativa de área do imóvel total / averbação de georreferenciamento, conforme artigos 176, §§ 1º, II, a, e §§ 3º a 5º, e 213, II, da Lei n.º 6.015/73 e artigo 9º do Decreto n.º 4.449/2002, cuja lista está disponível em https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/averbacao-georreferenciamento-sigef-incra/;
- OBSERVAÇÃO 1: Nesse caso, conforme parágrafo único do art. 1.026 do Provimento Conjunto n.º 93/2020: “Fica dispensada a certificação: (…) II - da gleba original, em caso de inserção de suas medidas perimetrais georreferenciadas, desde que, para fins de desmembramento, as glebas resultantes e remanescente estejam certificadas; III - da gleba original, quando já possua descrição georreferenciada, desde que, para fins de desmembramento, as glebas resultantes e remanescente estejam certificadas. ”;
- OBSERVAÇÃO 2: A Planta e Memorial Descritivo do imóvel total não certificado pelo SIGEF/INCRA deve conter todos os pontos inseridos para o desmembramento no perímetro externo do imóvel, assinados por responsável técnico(a) e pelo(a) proprietário(a), que contenha os mesmos pontos, coordenadas geodésicas, altitude e distâncias das Plantas e Memoriais Descritivos das parcelas gerados automaticamente pelo SIGEF, com respectiva ART ou RRT, quitada / isenta e com todos os campos preenchidos;
- Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT referente a cada Planta(s) e Memorial(is) Descritivo(s) apresentados, que contenha: (i) prova de quitação; (ii) identificação do tipo de serviço técnico, do proprietário e do(s) imóvel(is), com a área deste(s); e (iii) todos os campos preenchidos;
- PORQUÊ: Obrigatoriedade de ART ou RRT para comprovar responsabilidade técnica de profissional contratado para elaborar os serviços;
- ONDE OBTER: Com o responsável técnico contratado para prestação dos serviços;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 1º e 3º, da Lei n.º 5.194/66; Art. 1º da Lei n.º 6.496/77; Art. 45 da Lei n.º 12.378/2010; Arts. 895, 988 e 1.027, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR , devidamente quitado, no prazo de validade, que contenha os dados do imóvel descrito na Matrícula;
- PORQUÊ: Dados obrigatórios de descrição do imóvel rural e requisito, sob pena de nulidade, para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais;
- ONDE OBTER: Unidade Avançada do INCRA OU pelo endereço eletrônico https://www.cadastrorural.gov.br/servicos/ccir-certificado-de-cadastro-do-imovel-rural);
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 22, §§ 1º e 3º, da Lei n.º 4.947/1966; Arts. 1º e 9º, § 5º, do Decreto n.º 4.449/2002; Arts. 788, II, b, e 789, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 440-AQ, IV, b, 1, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural , no prazo de validade, que contenha os dados do imóvel descrito na Matrícula;
- PORQUÊ: Requisito para a prática de ato de registro ou averbação referente a imóvel rural, ressalvados os casos de inexigibilidade, imunidade e dispensa de sua comprovação previsos em lei;
- ONDE OBTER: Unidade da Receita Federal do Brasil – RFB **OU **pelo endereço eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaoITR/Certidao/Emissao;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 22, § 3º, da Lei n.º 4.947/1966; Arts. 20 e 21 da Lei n.º 9.393/96; Arts.1º e 9º, § 5º, do Decreto n.º 4.449/2002; Art. 440-AQ, IV, b, 2, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- Caso haja alteração ou inserção de qualquer ponto, coordenadas geodésicas, altitudes e distâncias no perímetro do imóvel de origem já georreferenciado, não justificadas pela tolerância posicional em laudo técnico firmado, sob as penas da lei, pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s) (pode ser incluído no Requerimento) _ ,_ documentos para procedimento de retificação administrativa de área do imóvel total, conforme artigos 176, §§ 1º, II, a, e §§ 3º a 5º, e 213, II, e §§ da Lei n.º 6.015/73 e artigo 9º do Decreto n.º 4.449/2002, cuja lista está disponível em https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/averbacao-georreferenciamento-sigef-incra/;
- OBSERVAÇÃO 1: Nesse caso, conforme parágrafo único do art. 1.026 do Provimento Conjunto n.º 93/2020: “Fica dispensada a certificação: I - de cada gleba, em caso de inserção de medidas perimetrais georreferenciadas para imóveis que serão objeto de imediata e subsequente fusão, desde que o imóvel resultante tenha seu perímetro certificado; II - da gleba original, em caso de inserção de suas medidas perimetrais georreferenciadas, desde que, para fins de desmembramento, as glebas resultantes e remanescente estejam certificadas; III - da gleba original, quando já possua descrição georreferenciada, desde que, para fins de desmembramento, as glebas resultantes e remanescente estejam certificadas.”;
- OBSERVAÇÃO 2: A Planta e Memorial Descritivo do imóvel total não certificado pelo SIGEF/INCRA deve conter todos os pontos inseridos para o desmembramento no perímetro externo do imóvel, assinados por responsável técnico(a) e pelo(a) proprietário(a), que contenha os mesmos pontos, coordenadas geodésicas, altitude e distâncias das Plantas e Memoriais Descritivos das parcelas gerados automaticamente pelo SIGEF, com respectiva ART ou RRT, quitada / isenta e com todos os campos preenchidos;
- ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
- Requerimento para a prática de ato(s) registral(is) (averbação de desmembramento do imóvel, bem como à prática dos demais atos necessários para tal fim), assinado por todos os coproprietários , com anuência de seus respectivos cônjuges , se houver, com indicação do(s) número(s) da Matrícula / Transcrição do(s) imóvel(is) e do(s) respectivo(s) valores de mercado, para o qual há modelos editáveis e Gerador de Requerimentos PDF/A disponíveis em https://registrodeimoveisonline.com.br/requerimentos/, devendo ser feito conforme as instruções de https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/requerimento/;
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ATOS PRATICADOS Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos
Item Tipo Atos 7, Tabela 4 Prenotação Prenotação 1, k, Tabela 4 Averbação Matrícula de origem - AV Desmembramento 1, c, Tabela 4 Averbação Matrícula de origem - AV Inserção de Medidas Perimetrais de cada novo imóvel desmembrado (cobrada pelo valor de mercado atualizado de cada novo imóvel) 4, a, Tabela 4 Abertura / Encerramento Matrícula de origem - AV Encerramento de Matrícula 4, a, Tabela 4 Abertura / Encerramento Novas Matrículas - AM Abertura de Matrícula para cada novo imóvel desmembrado 5, e, Tabela 4 Averbação Novas Matrículas - AV Transporte de ônus, se houver (ato de ofício, isento de cobrança de emolumentos) 5, e, Tabela 4 Averbação Novas Matrícula - AV Certificação de não sobreposição pelo SIGEF 5, e, Tabela 4 Averbação Novas Matrículas - AV Cadastros Imobiliários (CCIR, CAR e CIB), se houver 1, Tabela 8 Arquivamento Arquivamento(s) (por folha) 4, a, Tabela 8 Certidão Certidão(ões) de Inteiro Teor -
ORIENTAÇÕES
- ATENÇÃO!Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 986. O parcelamento de imóveis rurais respeitará a fração mínima de parcelamento constante do respectivo Certificado de Cadastro do Imóvel Rural, salvo os casos previstos em norma federal.
- ATENÇÃO!Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 995. O desmembramento de imóvel rural não implicará alteração da reserva legal já averbada, seja de sua área, localização ou descrição, conforme já aprovadas pela entidade ou órgão ambiental competente. § 1º No caso previsto no caput deste artigo, o oficial de registro averbará, em todas as novas matrículas, que a reserva legal dos respectivos imóveis se encontra especializada na matrícula de origem. § 2º Fica facultado ao proprietário obter, na entidade ou órgão ambiental competente, posteriormente ao desmembramento, o cancelamento do termo original e a expedição de novos termos - inclusive de compensação, se for o caso - para averbação nas novas matrículas.
- ATENÇÃO! Consulte a Tabela de Documentos Eletrônicos para conferir todos os formatos de documentos eletrônicos admitidos, com os respectivos requisitos, e também o Tutorial de Criação, Conversão, Assinatura e Validação PDF/A.
- ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/tabela-de-emolumentos/.