Averbação e Cancelamento de Arrolamento Fiscal

4 min de leitura Atualizado em 25 de agosto de 2026
  1. DOCUMENTOS PARA AVERBAÇÃO DE ARROLAMENTO FISCAL

    1. Termo de Arrolamento Fiscal, emitido pela Receita Federal, assinado pelo Servido responsável, com a identificação das partes interessadas, com os respectivos anexos, se houver;
      1. PORQUÊ: Para a validade do ato, é necessário apresentar Título hábil ao registro;
      2. ONDE OBTER: Receita Federal do Brasil; a documentação a ser apresentada à Receita Federal do Brasil pode ser obtida no site: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cpviorgaosregweb/Views/Login/Login.aspx;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 64, § 5º, I, da Lei n.º 9.532/97;
  2. DOCUMENTOS PARA AVERBAÇÃO CANCELAMENTO DE ARROLAMENTO FISCAL

    1. Comunicado de Cancelamento de Arrolamento Fiscal, por garantia ou liquidação, emitido pela Receita Federal, assinado pelo Servido responsável, com a identificação das partes interessadas, com os respectivos anexos, se houver;
      1. PORQUÊ: Para a validade do ato, é necessário apresentar Título hábil ao registro;
      2. ONDE OBTER: Receita Federal do Brasil; a documentação a ser apresentada à Receita Federal do Brasil pode ser obtida no site: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cpviorgaosregweb/Views/Login/Login.aspx;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 64, § 8º, da Lei n.º 9.532/97;
  3. ATOS PRATICADOS

    Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos

    ItemTipoAtos
    7, Tabela 4PrenotaçãoPrenotação (ato isento, por Interesse da União)
    1, e, Tabela 4AverbaçãoAV Arrolamento Fiscal (ato isento, por Interesse da União)
    1, h, Tabela 4AverbaçãoAV Cancelamento de Arrolamento Fiscal (ato isento, por Interesse da União)
    1, Tabela 8ArquivamentoArquivamento(s) (por folha) (ato isento, por Interesse da União)
    4, a, Tabela 8CertidãoCertidão(ões) de Inteiro Teor (ato isento, por Interesse da União)
  4. ORIENTAÇÕES

    • ATENÇÃO! O arrolamento fiscal não impede a alienação ou oneração do bem, mas impõe ao devedor o direito de comunicá-la: Lei n.º 9.532/97. Art. 64. § 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo. § 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.
    • ATENÇÃO! Para o Cartório de Registro de Imóveis, há as seguintes obrigações relativas ao arrolamento fiscal:
    • Lei n.º 9.532/97. Art. 64. § 11. Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários, referido no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
    • Instrução Normativa RFB n.º 2091, de 22 de junho de 2022. Art. 14. O órgão de registro comunicará à unidade da RFB sob a qual estiver jurisdicionado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação da penalidade a que se refere o § 2º do art. 10: I - a alteração feita no registro do arrolamento em decorrência das situações previstas no caput do art. 12; e II - o cancelamento da averbação do arrolamento em decorrência do disposto no art. 13.
    • ATENÇÃO! Consulte a Tabela de Documentos Eletrônicos para conferir todos os formatos de documentos eletrônicos admitidos, com os respectivos requisitos, e também o Tutorial de Criação, Conversão, Assinatura e Validação PDF/A.
    • ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/tabela-de-emolumentos/.

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Fonte: registrodeimoveisonline.com.br/docs/averbacao-e-cancelamento-de-arrolamento-fiscal/