Averbação de Leilões Negativos e de Quitação da Dívida (após Consolidação da Propriedade Fiduciária)

5 min de leitura Atualizado em 21 de maio de 2026
  1. DOCUMENTOS

    1. Para a averbação de leilões negativos , Requerimento feito pelo Credor, por seu representante legal, com declaraçãoexpressa deste, de que todos os requisitos e formalidades legais para a realização dos leilões foram observadas, dispensada a apresentação de quaisquer documentações comprobatórias, para o qual há modelos editáveis e Gerador de Requerimentos PDF/A disponíveis em https://registrodeimoveisonline.com.br/requerimentos/, e que deve ser feito conforme as instruções de https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/requerimento/;
      1. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 5º, VII, 77, II, §§ 1º a 3º, 715, V, 717, 928, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 2º do Provimento n.º 61/CNJ/2017; Artigos 970 e 877 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    2. Para a averbação da quitação da dívida , apresentar Termo de Quitação da Dívida , com a indicação do ato de registro e da Matrícula de referência, firmado por representante legal Credor, que contenha: se feito de forma impressa , assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se feito de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
      1. PORQUÊ: Para a disponibilidade do bem, deverá ser feita a averbação da quitação da dívida;
      2. ONDE OBTER: Instituição Financeira responsável; para reconhecimento de firma presencial , procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Anexo I da ITN n.º 002/ONR/2024; Artigos 971 e 972 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    3. Se não constantes noRepositório Confiável de Documento Eletrônico (RCDE) do RI Digital ou já arquivados na serventia, Instrumentos Públicos de Procuração e Substabelecimentos, se houver, que legitimem os representante(s) legai(s) que assinara(m) os documentos acima;
      1. PORQUÊ: São documentos essenciais para comprovação da legitimidade dos representantes da instituição credora;
      2. ONDE OBTER: Instituição Financeira responsável;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 972 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    4. ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
  2. ATOS PRATICADOS Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos

    ItemTipoAtos
    7, Tabela 4PrenotaçãoPrenotação
    1, e, Tabela 4AverbaçãoAV Leilões Negativos
    1, e, Tabela 4AverbaçãoAV Quitação da Dívida
    1, g, Tabela 4AverbaçãoAV Cancelamento de Alienação Fiduciária em Garantia
    1, Tabela 8ArquivamentoArquivamento(s), por folha
    4, a, Tabela 8CertidãoCertidão(ões) de Inteiro Teor
  3. ORIENTAÇÕES

    1. ATENÇÃO!Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 971-A. O encerramento do regime da alienação fiduciária do imóvel ocorrerá: I - com a averbação do cancelamento da propriedade fiduciária, mediante apresentação do termo de quitação expedido pelo fiduciário; II - com a averbação do cancelamento da propriedade fiduciária, a ser feita no mesmo protocolo em que ocorrer o registro do título de dação em pagamento feito ao credor, ou registro do título que materializa o direito de preferência na aquisição do bem, ou ainda, o registro do título de transmissão do bem ao arrematante; III - com a averbação do cancelamento da propriedade fiduciária, com a averbação dos leilões negativos descrita no art. 970 e, se for o caso, da quitação da dívida descrita no art. 971 deste Provimento Conjunto. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
    2. ATENÇÃO!Lei n.º 9.514/97. Art. 26-A. (…) § 4º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 3º deste artigo, a dívida será considerada extinta, com recíproca quitação, hipótese em que o credor ficará investido da livre disponibilidade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º A extinção da dívida no excedente ao referencial mínimo para arrematação configura condição resolutiva inerente à dívida e, por isso, estende-se às hipóteses em que o credor tenha preferido o uso da via judicial para executar a dívida. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
    3. ATENÇÃO! Consulte a Tabela de Documentos Eletrônicos para conferir todos os formatos de documentos eletrônicos admitidos, com os respectivos requisitos, e também o Tutorial de Criação, Conversão, Assinatura e Validação PDF/A.
    4. ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/tabela-de-emolumentos/.

Material produzido sob Coordenação da Professora Rosiane Rodrigues. © 2026 Mupi Systems.

Fonte: registrodeimoveisonline.com.br/docs/averbacao-leiloes-negativos-quitacao-divida/