Averbação de Unificação de Imóveis Rurais

15 min de leitura Atualizado em 26 de maio de 2026
  1. DOCUMENTOS

    1. Requerimento para a prática de ato(s) registral(is) (averbação de unificação dos imóveis, bem como à prática dos demais atos necessários para tal fim), assinado por um dos proprietários, com indicação do(s) número(s) da Matrícula / Transcrição do(s) imóvel(is) e do(s) respectivo(s) valores de mercado, para o qual há modelos editáveis e Gerador de Requerimentos PDF/A disponíveis em https://registrodeimoveisonline.com.br/requerimentos/, devendo ser feito conforme as instruções de https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/requerimento/;
      1. OBSERVAÇÃO 1:Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 820. No caso de condomínio geral entre os mesmos condôminos em várias glebas contíguas, para a fusão de matrículas ou unificação de imóveis, admite-se requerimento formulado por apenas 1 (um) dos titulares de frações ideais.
      2. OBSERVAÇÃO 2: Caso haja divergência entre a soma das áreas de origem e a área unificada, SEM alteração de medida perimetral (pontos com mesma denominação e mesmas coordenadas de longitude e latitude), declaração firmada, sob as penas da lei, pelo responsável técnico e pela proprietária, com firmas reconhecidas por autenticidade, acerca de que: a unificação não implicou a alteração ou inserção de novo ponto na medida perimetral, limites e confrontações do imóvel; a diferença de área decorreu da forma de cálculo da área individual e da área total, que enseja pequenas diferenças, mesmo sem a alteração de perímetro;
      3. OBSERVAÇÃO 3: Nos casos de unificação de imóvel já georreferenciado em que houver inserção de novos vértices, com pequena alteração de medida perimetral admitida pelo SIGEF/INCRA (admitida pela tolerância posicional), incluir, no requerimento, declaração feita pelo(a) responsável técnico(a) e pelo(a) (s) proprietário(a)(s), sob pena de responsabilidade civil e criminal, de que não houve alteração perimetral ou de divisas e que a eventual diferença de área, de latitude ou longitude, ou de distâncias decorre da diferença de arredondamento de valores de casas decimais informados na planilha de importação pelo SIGEF, que não implicam alteração de divisas;
        1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 213, II, e parágrafos, da Lei n.º 6.015/73; Art. 889 e ss do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      4. OBSERVAÇÃO 4: O requerimento deve indicar o valor de mercadoatualizado do imóvel unificado, que pode ser calculado pelo preço médio do hectare anunciado à venda na região, multiplicado pela área do terreno e, se houver construção, somado ao valor desta; caso o valor declarado esteja em desconformidade com o valor de mercado, poderá ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento de valor, perante o juiz diretor do foro (art. 135 do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
        1. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 5º, VII, 77, II, §§ 1º a 3º, 715, V, 717, 928, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 2º do Provimento n.º 61/CNJ/2017;
    2. Em se tratando de unificação de imóveis cujos condôminos possuam frações ideais distintas, bem como a junção de imóveis contíguos pertencentes a proprietários distintos , Escritura Pública de Estabelecimento de Condomínio Voluntário, lavrada em Tabelionato de Notas de livre escolha das partes, respeitada a competência absoluta para a lavratura de atos notariais eletrônicos, observada a legislação tributária quanto a eventuais transferências de propriedade;
      1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 816, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    3. Em se tratando de imóveis rurais de origem georreferenciados COM certificação de não sobreposição no SIGEF/INCRA , Planta/croqui e Memorial Descritivo da área unificada gerados automaticamente pelo SIGEF (cujas somas devem equivaler a do imóvel de origem e os pontos externos, coordenadas geodésicas, altitude e distâncias dos terrenos devem ser os mesmos constantes das medidas da área total unificada);
      1. OBSERVAÇÃO:Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 1.029. (…) Parágrafo único. Realizada a certificação de não sobreposição das poligonais georreferenciadas dos imóveis das matrículas, novos desmembramentos, parcelamentos e/ou fusões das áreas das matrículas georreferenciadas exigirão nova certificação do INCRA.
      2. PORQUÊ: Para abertura da nova matrícula, por meio de plantas e Memoriais Descritivos da ára unificada gerados automaticamente pelo SIGEF, com a devida certificação pelo INCRA;
      3. ONDE OBTER: Contratar profissional habilitado, o qual deve apresentar prova de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no competente Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT no competente Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) no Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT;
      4. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 176, §§ 1º, II, a, e §§ 3º a 5º, e 213, II, e §§ da Lei n.º 6.015/73;Arts. 877, 979 a 989, 992, 993 e 1.025 e ss, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    4. Em se tratando de imóvel rural de origem já georreferenciado, porém SEM certificação de não sobreposição no SIGEF/INCRA:
      1. Planta/croqui e Memorial Descritivo da gleba unificada gerados automaticamente pelo SIGEF, o que é obrigatório para imóveis com área superior a 100,00 ha (cujas somas devem equivaler a do imóvel de origem e os pontos externos, coordenadas geodésicas, altitude e distâncias dos terrenos devem ser os mesmos constantes das medidas da área total unificada);
        1. OBSERVAÇÃO:Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 1.029. (…) Parágrafo único. Realizada a certificação de não sobreposição das poligonais georreferenciadas dos imóveis das matrículas, novos desmembramentos, parcelamentos e/ou fusões das áreas das matrículas georreferenciadas exigirão nova certificação do INCRA.
        2. PORQUÊ: Para abertura da nova matrícula, por meio de plantas e Memoriais Descritivos com a descrição já georreferenciada, com certificação de não sobreposição pelo SIGEF/INCRA da área unificada; nos termos art. 10 do Decreto n.º 4.449/2002, a identificação da área do imóvel rural conforme acima “será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma estabelecida no art. 9º, a partir de 21 de outubro de 2029”; contudo , conforme decisão liminar proferida em 07/05/2026, pelo MM. Juiz Federal, Dr. Clodomir Sebastião Reis, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, nos autos da Ação Popular n.º 1086967-47.2025.4.01.3700, estão parcialmente suspensos os efeitos do Decreto Federal n.º 12.689/2025, o qual havia prorrogado para 21/10/2029 a exigência de certificação de georreferenciamento pelo INCRA para a prática de atos de desmembramento, parcelamento ou remembramento; transferência da área total do imóvel; bem como criação ou alteração de descrição imobiliária decorrente de procedimento judicial ou administrativo; em razão da referida decisão liminar, volta a produzir efeitos imediatos a exigência de certificação de georreferenciamento para os imóveis rurais cujos prazos legais já se encontravam vencidos anteriormente à edição do mencionado decreto, especialmente aqueles com área superior a 100,00 hectares; ver vídeo explicativo de servidora do INCRA disponível em: https://www.instagram.com/reels/DYS8L5tz-MC/;
        3. ONDE OBTER: Contratar profissional habilitado, o qual deve apresentar prova de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no competente Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT no competente Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) no Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT;
        4. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 176, §§ 1º, II, a, e §§ 3º a 5º, e 213, II, e §§ da Lei n.º 6.015/73; Arts. 877, 979 a 989, 992, 993 e 1.025 e ss, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      2. **Caso não seja possível desde já obter a certificação de não sobreposição no SIGEF/INCRA (imóveis até 100,00 ha) , **Planta / Croqui e Memorial Descritivo da gleba unificada, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, feitos pelo responsável técnico, com assinatura do(s) proprietário(s), cujas somas devem equivaler a do imóvel de origem e os pontos externos, coordenadas geodésicas, altitude e distâncias dos terrenos devem ser os mesmos constantes das medidas da área total anteriormente apurada, e que contenham:
        1. Indicação de sua Matrícula/Transcrição e respectivo Cartório de Registro de Imóveis de origem, denominação, localização, área, Município e Unidade da Federação; conforme orientação dada, via telefone, pelo servidor Marcelo Cunha, em 20/09/2017, todos os dados do Memorial devem estar atualizados na data da averbação do georreferenciamento do imóvel no Cartório, ou seja, a indicação de todos os confrontantes deve estar atualizada e conter: (i) limite natural, se houver, Matrícula / Transcrição, Denominação do imóvel rural (ex., Fazenda Canoa); se imóvel sem origem registral limite natural, se houver, Denominação do imóvel rural (ex., Fazenda Canoa, sem registro); caso não estejam atualizados, será necessário que o profissional providencie a atualização perante o SIGEF;
          1. PORQUÊ: Para abertura da nova matrícula, por meio de plantas e Memoriais Descritivos com a descrição já georreferenciada, porém sem certificação de não sobreposição pelo SIGEF/INCRA da gleba unificada; neste caso, posteriormente, será necessária a prática de novo ato de averbação para a identificação do imóvel rural, que será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA ( _ ou seja, provavelmente, haverá o pagamento de nova averbação para inserção de medidas perimetrais, com conteúdo financeiro, além da obtenção de novas anuências_ ); nos termos art. 10 do Decreto n.º 4.449/2002, a identificação da área do imóvel rural conforme acima “será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma estabelecida no art. 9º, a partir de 21 de outubro de 2029”; contudo, conforme decisão liminar proferida em 07/05/2026, pelo MM. Juiz Federal, Dr. Clodomir Sebastião Reis, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, nos autos da Ação Popular n.º 1086967-47.2025.4.01.3700, estão parcialmente suspensos os efeitos do Decreto Federal n.º 12.689/2025, o qual havia prorrogado para 21/10/2029 a exigência de certificação de georreferenciamento pelo INCRA para a prática de atos de desmembramento, parcelamento ou remembramento; transferência da área total do imóvel; bem como criação ou alteração de descrição imobiliária decorrente de procedimento judicial ou administrativo; em razão da referida decisão liminar, volta a produzir efeitos imediatos a exigência de certificação de georreferenciamento para os imóveis rurais cujos prazos legais já se encontravam vencidos anteriormente à edição do mencionado decreto, especialmente aqueles com área superior a 100,00 hectares; ver vídeo explicativo de servidora do INCRA disponível em: https://www.instagram.com/reels/DYS8L5tz-MC/;
          2. ONDE OBTER: Contratar profissional habilitado, o qual deve apresentar prova de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no competente Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT no competente Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) no Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT;
          3. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 176, §§ 1º, II, a, e §§ 3º a 5º, e 213, II, e §§ da Lei n.º 6.015/73; Arts. 877, 891 e ss, 979 a 989, 992, 993, e 1.025 e ss, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
        2. Se feito de forma impressa , assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se feito de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
          1. ONDE OBTER: Modelos editáveis e Gerador de Requerimento PDF/A disponível em https://registrodeimoveisonline.com.br/requerimentos/; para reconhecimento de firma presencial , procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
          2. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Anexo I da ITN n.º 002/ONR/2024;
    5. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou Termo de Responsabilidade Técnica - TRT relativa aos serviços técnicos realizados, que contenha: (i) prova de quitação; (ii) identificação do tipo de serviço técnico, do proprietário e do(s) imóvel(is), com a área deste(s); e (iii) todos os campos preenchidos;
      1. PORQUÊ: Obrigatoriedade legal de ART, RRT ou TRT para comprovar responsabilidade técnica de profissional contratado para elaborar os serviços;
      2. ONDE OBTER: Com o responsável técnico contratado para prestação dos serviços;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 1º e 3º da Lei n.º 5.194/66; Art. 1º da Lei n.º 6.496/77; Art. 45 da Lei n.º 12.378/2010; Arts. 16 a 20 da Lei n.º 13.639/2018; Arts. 821, 895, 1.027, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    6. Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR , devidamente quitado, no prazo de validade, que contenha os dados do imóvel descrito na Matrícula;
      1. PORQUÊ: Dados obrigatórios de descrição do imóvel rural e requisito, sob pena de nulidade, para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais;
      2. ONDE OBTER: Unidade Avançada do INCRA OU pelo endereço eletrônico https://www.cadastrorural.gov.br/servicos/ccir-certificado-de-cadastro-do-imovel-rural);
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 22, §§ 1º e 3º, da Lei n.º 4.947/1966; Arts. 1º e 9º, § 5º, do Decreto n.º 4.449/2002; Arts. 788, II, b, e 789, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 440-AQ, IV, b, 1, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
    7. Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural , no prazo de validade, que contenha os dados do imóvel descrito na Matrícula;
      1. PORQUÊ: Requisito para a prática de ato de registro ou averbação referente a imóvel rural, ressalvados os casos de inexigibilidade, imunidade e dispensa de sua comprovação previsos em lei;
      2. ONDE OBTER: Unidade da Receita Federal do Brasil – RFB **OU **pelo endereço eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaoITR/Certidao/Emissao;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 22, § 3º, da Lei n.º 4.947/1966; Arts. 20 e 21 da Lei n.º 9.393/96; Arts.1º e 9º, § 5º, do Decreto n.º 4.449/2002; Art. 440-AQ, IV, b, 2, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
    8. Em se tratando de imóveis rurais de origem sem descrição georreferenciada (precária) ou caso haja divergência entre a soma das áreas de origem e da gleba unificada, COM alteração de medida perimetral (divergência entre denominação dos pontos, coordenadas de longitude, distâncias e latitude e/ou azimutes), documentos para procedimento de retificação administrativa de área / averbação de georreferenciamento de cada imóvel a ser unificado , conforme artigos 176, § 1º, II, a, e §§ 3º a 5º, e 213, II, e §§, da Lei n.º 6.015/73 e artigo 9º do Decreto n.º 4.449/2002, cuja lista está disponível em https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/averbacao-georreferenciamento-sigef-incra/;
      1. OBSERVAÇÃO 1: Nesse caso, conforme parágrafo único do art. 1.026 do Provimento Conjunto n.º 93/2020: “Fica dispensada a certificação: I - de cada gleba, em caso de inserção de medidas perimetrais georreferenciadas para imóveis que serão objeto de imediata e subsequente fusão, desde que o imóvel resultante tenha seu perímetro certificado ;(…)”
      2. OBSERVAÇÃO 3: A Planta e Memorial Descritivo dos imóveis do origem não certificados pelo SIGEF/INCRA, assinados por responsável técnico(a) e pelo(a) proprietário(a), devem conter os mesmos pontos, coordenadas geodésicas, altitude e distâncias das Plantas e Memoriais Descritivos da parcela unificada gerados automaticamente pelo SIGEF, com respectiva ART ou RRT, quitada / isenta e com todos os campos preenchidos;
    9. ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
  2. ATOS PRATICADOS Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos

    ItemTipoAtos
    7, Tabela 4PrenotaçãoPrenotação
    1, k, Tabela 4AverbaçãoMatrículas de origem - AV Unificação, na matricula de cada gleba a ser unificada
    1, e, Tabela 4AverbaçãoMatrículas de origem - AV Transferência de Matrícula
    4, a, Tabela 4Abertura / EncerramentoMatrículas de origem - AV Encerramento de Matrícula
    4, a, Tabela 4Abertura / EncerramentoNova Matrícula - AM Abertura de Matrícula para o imóvel unificado
    1, e, Tabela 4AverbaçãoNova Matrícula - AV Transporte de ônus, se houver (ato de ofício, isento da cobrança de emolumentos)
    1, c, Tabela 4AverbaçãoNova Matrícula - AV Inserção de Medidas Perimetrais do imóvel unificado (cobrada pelo valor de mercado atualizado do imóvel)
    1, e, Tabela 4AverbaçãoNova Matrícula - AV Certificação de não sobreposição pelo SIGEF
    1, e, Tabela 4AverbaçãoNova Matrícula - AV Cadastros Imobiliários (CCIR, CAR e CIB), se for o caso
    1, Tabela 8ArquivamentoArquivamento(s)
    4, a, Tabela 8CertidãoCertidão(ões) de Inteiro Teor
  3. ORIENTAÇÕES

Material produzido sob Coordenação da Professora Rosiane Rodrigues. © 2026 Mupi Systems.

Fonte: registrodeimoveisonline.com.br/docs/averbacao-unificacao-imovel-rural/