Registro de Desapropriação Judicial
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DOCUMENTOS
- Carta de Sentença extraída da Ação de Desapropriação pela Secretaria da Vara competente ou por Tabelionato de Notas , instruída, no mínimo, com as cópias das seguintes peças: (a) sentença/acórdão (título registrável) com a respectiva certidão de trânsito em julgado; (b) planta/croqui e memorial descritivo firmados por profissional habilitado, homologados pelo juiz na sentença; **(c)se houver, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT referente aos serviços técnicos; (d) petição inicial e demais manifestações dos Autores, caso haja referência a estas na Sentença ou sua compreensão necessite da leitura destas; (e) exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada destes; e (f) certidão de trânsito em julgado ou certidão de interposição de recurso recebido sem efeito suspensivo;
- ONDE OBTER: A Carta de Sentença Judicial pode ser obtida perante a Secretaria da Vara competente e extraída em formato físico ou eletrônico; a Carta de Sentença Notarial, perante Tabelionato de Notas de Livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 1.473 e ss. do Código Civil de 2002 (Lei n.º 10.406/2002); Art. 313 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Mandado Judicial , com ordem para o registro da Desapropriação, que contenha, de forma expressa ou equivalente, os seguintes requisitos específicos, quando for o caso: a) identificação da Vara, nome do juiz e a especificação do respectivo cargo; b) natureza e número do processo; c) nome e qualificação das partes envolvidas, de forma completa; d) a finalidade do ato, com indicação de todas as especificações constantes dos documentos do processo; e) indicação do imóvel, com suas características essenciais, inclusive o número da matrícula e/ou transcrição, quando houver; f) especificação do valor do débito que se pretende garantir, quando houver; g) autenticação das peças que acompanharem o mandado; e h) assinatura do Juiz ou do gerente de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do Juiz competente;
- ONDE OBTER: Secretaria da Vara competente; o mandado judicial por ser feito: a) em formato físico , com rubrica em todas as páginas e assinatura ao final, bem como com autenticação das cópias de documentos que o instruírem; ou b) em formato eletrônico , pelos seguintes modos: b.1) documento digital baixado diretamente do PJ-e ou e-Proc, com código de validação; ou b.2) documento nato digital, gerado em PDF/A (ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo) e com assinatura eletrônica por certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 1.489 do Código Civil; Arts. 248, 252 e 253, parágrafo único, do Provimento n.º 355/2018/CGJMG (Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ);
- Em caso de Mandado Judicial , cópia autenticada legível ( ou confere com original dado pela Secretaria da Vara ou impressão de documento de processo eletrônico, com opção de verificação de autenticidade) das seguintes peças processuais: (a) sentença/acórdão (título registrável) com a respectiva certidão de trânsito em julgado; (b) planta/croqui e memorial descritivo firmados por profissional habilitado, homologados pelo juiz na sentença; **(c)se houver, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT referente aos serviços técnicos; (d) petição inicial e demais manifestações dos Autores, caso haja referência a estas na Sentença ou sua compreensão necessite da leitura destas; (e) exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada destes;
- ONDE OBTER: Secretaria da Vara Judicial onde transitou o Processo Judicial;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 716, XXVII, 809-A e 809-B do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 29 do Decreto Lei n.º 3.365/1941;
- Via original de Certidão de Quitação ou Não Incidência de ITBI relativo à operação, na qual conste o valor de avaliação do imóvel, com via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis - ITBI e comprovante de quitação, relativo ao negócio jurídico celebrado; (Caso o imóvel esteja localizado em município em que haja a incidência de imposto - ver tutorial item 3)
- PORQUÊ: Para viabilizar o cumprimento do dever do Oficial de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos a serem praticados; ademais, por se tratar de obrigação tributária acessória, a manifestação da Fazenda Municipal ou Estadual sobre a não incidência ou isenção do imposto de transmissão deverá ser exigida para registro.
- ONDE OBTER: Prefeitura Municipal do local do imóvel;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 30, XI, da Lei n.º 8.935/94; art. 1º, II, do Decreto n.º 93.240/86; arts. 187, I, c/c 877, § 1º, e 19, XI, 809-B, parágrafo único, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; art. 156, II, da Constituição Federal;
- Facultativamente, como prática recomendável, se imóvel rural _ que não estiver georreferenciado pelo Sistema Geodésico Brasileiro com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico expedido pelo INCRA, ou não estiver certificado_ , Planta/Croqui e Memorial Descritivo do imóvel gerados automaticamente pelo SIGEF , ambos com indicação de sua Matrícula/Transcrição e respectivo Cartório de Registro de Imóveis de origem, denominação, localização, área, Município e Unidade da Federação; conforme orientação dada, via telefone, pelo servidor Marcelo Cunha, em 20/09/2017, todos os dados do Memorial devem estar atualizados na data da averbação do georreferenciamento do imóvel no Cartório, ou seja, a indicação de todos os confrontantes deve estar atualizada e conter: (i) limite natural, se houver, Matrícula / Transcrição, Denominação do imóvel rural (ex., Fazenda Canoa); se imóvel sem origem registral limite natural, se houver, Denominação do imóvel rural (ex., Fazenda Canoa, sem registro); caso não estejam atualizados, será necessário que o profissional providencie a atualização perante o SIGEF;
- OBSERVAÇÃO: A legislação nacional exige que, na ação judicial distribuída a partir de 01/11/2005 (art. 2º, I, do Decreto n.º 5.570/2005) ou, anteriormente, após prazo previsto no art. 10, caput, do Decreto n.º 4.449/2002, haja a descrição georreferenciada do imóvel rural, com certificação de não sobreposição pelo SIGEF/INCRA. Contudo, em Minas Gerais, há dispensa da certificação no caso de desapropriação: Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 809-A. (…) § 1º A certificação do memorial descritivo pelo INCRA é dispensada em qualquer hipótese, independentemente da área do imóvel, devendo a matrícula ser aberta com base em planta e memorial descritivo do imóvel utilizados na instrução do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição.
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 176, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 6.015/73; Arts. 9º e 10 do Decreto n.º 4.449/2002; Art. 2º, I e II, do Decreto n.º 5.570/2005; Art. 1.027, I, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- No caso de opção pelo item anterior, além da certificação expedida pelo INCRA para a área objeto do mandado do item anterior , declaração do responsável técnico de que o perímetro é o mesmo objeto do processo judicial e de que a eventual diferença de área apurada decorre da diferença dos sistemas de medição empregados, que contenha: Se feito(a) de forma impressa , assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se feito(a) de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- ONDE OBTER: Para reconhecimento de firma presencial , procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 1.031, parágrafo único, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
- Carta de Sentença extraída da Ação de Desapropriação pela Secretaria da Vara competente ou por Tabelionato de Notas , instruída, no mínimo, com as cópias das seguintes peças: (a) sentença/acórdão (título registrável) com a respectiva certidão de trânsito em julgado; (b) planta/croqui e memorial descritivo firmados por profissional habilitado, homologados pelo juiz na sentença; **(c)se houver, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT referente aos serviços técnicos; (d) petição inicial e demais manifestações dos Autores, caso haja referência a estas na Sentença ou sua compreensão necessite da leitura destas; (e) exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada destes; e (f) certidão de trânsito em julgado ou certidão de interposição de recurso recebido sem efeito suspensivo;
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ATOS PRATICADOS
Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos
Item Tipo Atos 7, Tabela 4 Prenotação Prenotação 1, k, Tabela 4 Averbação Matrícula de origem - AV Destaque, se área parcial 4, a, Tabela 4 Abertura / Encerramento Nova Matrícula - AM Abertura de Matrícula, se necessário 1, c, Tabela 4 Averbação Nova Matrícula - AV Inserção de Medidas Perimetrais / Georreferenciamento, se aberta nova matrícula (cobrada pelo valor de mercado atualizado do imóvel) 1, e, Tabela 4 Averbação Nova Matrícula - AV Transporte de ônus, se houver (ato de ofício, sem cobrança de emolumentos) 1, c, Tabela 4 Averbação Nova Matrícula - AV Inserção de Medidas Perimetrais / Georreferenciamento, se aberta nova matrícula (cobrada pelo valor de mercado atualizado do imóvel) 1, e, Tabela 4 Averbação Nova Matrícula - AV Certificação de Não Sobreposição pelo SIGEF/INCRA, se imóvel rural 1, e, Tabela 4 Averbação Nova Matrícula - AV Cadastros Imobiliários (Cadastro Imobiliário, Inscrição Imobiliária e CIB) de cada lote desdobrado, se houver 5, e, Tabela 4 Registro Nova Matrícula - R Desapropriação (ato com conteúdo financeiro, pelo valor de avaliação ou de mercado do imóvel) 5, e, Tabela 4 Registro Matrículajá existente, com desapropriação de área total - R Desapropriação (ato com conteúdo financeiro, pelo valor de avaliação ou de mercado do imóvel) 1 da Tabela 8 Arquivamento Arquivamento(s), por folha 4, a, Tabela 8 Certidão Certidão(ões) de Inteiro Teor -
ORIENTAÇÕES
- ATENÇÃO! Em Minas Gerais, há isenção para a prática de atos de registro nos seguintes casos:
- INTERESSE DA UNIÃO (ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS); As empresas públicas e sociedades de economia mista NÃO têm direito a esta isenção, por não serem da Administração Pública Direta, salvo se houver ordem judicial expressa de praticar o ato isento.
- Lei Estadual n.º 15.424/2004. Art. 20 – Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro: (…) IV – de interesse da União, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 1.537, de 13 de abril de 1977;
- ESTADO DE MINAS GERAIS (ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS); As empresas públicas e sociedades de economia mista NÃO têm direito a esta isenção, por não serem da Administração Pública Direta, salvo se houver ordem judicial expressa de praticar o ato isento.
- Lei Estadual n.º 15.424/2004. Art. 19 – O Estado de Minas Gerais e suas autarquias e fundações ficam isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.971, de 27/12/2011.)
- ATENÇÃO! Em Minas Gerais, NÃO há previsão de isenção para registro de desapropriação feita por MUNICÍPIO (ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS).
- ATENÇÃO! Consulte a Tabela de Documentos Eletrônicos para conferir todos os formatos de documentos eletrônicos admitidos, com os respectivos requisitos, e também o Tutorial de Criação, Conversão, Assinatura e Validação PDF/A.
- ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/tabela-de-emolumentos/.