Registro de Desapropriação Judicial

11 min de leitura Atualizado em 22 de julho de 2026
  1. DOCUMENTOS

    1. Carta de Sentença extraída da Ação de Desapropriação pela Secretaria da Vara competente ou por Tabelionato de Notas , instruída, no mínimo, com as cópias das seguintes peças: (a) sentença/acórdão (título registrável) com a respectiva certidão de trânsito em julgado; (b) planta/croqui e memorial descritivo firmados por profissional habilitado, homologados pelo juiz na sentença; **(c)se houver, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT referente aos serviços técnicos; (d) petição inicial e demais manifestações dos Autores, caso haja referência a estas na Sentença ou sua compreensão necessite da leitura destas; (e) exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada destes; e (f) certidão de trânsito em julgado ou certidão de interposição de recurso recebido sem efeito suspensivo;
      1. ONDE OBTER: A Carta de Sentença Judicial pode ser obtida perante a Secretaria da Vara competente e extraída em formato físico ou eletrônico; a Carta de Sentença Notarial, perante Tabelionato de Notas de Livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
      2. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 1.473 e ss. do Código Civil de 2002 (Lei n.º 10.406/2002); Art. 313 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    2. Mandado Judicial , com ordem para o registro da Desapropriação, que contenha, de forma expressa ou equivalente, os seguintes requisitos específicos, quando for o caso: a) identificação da Vara, nome do juiz e a especificação do respectivo cargo; b) natureza e número do processo; c) nome e qualificação das partes envolvidas, de forma completa; d) a finalidade do ato, com indicação de todas as especificações constantes dos documentos do processo; e) indicação do imóvel, com suas características essenciais, inclusive o número da matrícula e/ou transcrição, quando houver; f) especificação do valor do débito que se pretende garantir, quando houver; g) autenticação das peças que acompanharem o mandado; e h) assinatura do Juiz ou do gerente de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do Juiz competente;
      1. ONDE OBTER: Secretaria da Vara competente; o mandado judicial por ser feito: a) em formato físico , com rubrica em todas as páginas e assinatura ao final, bem como com autenticação das cópias de documentos que o instruírem; ou b) em formato eletrônico , pelos seguintes modos: b.1) documento digital baixado diretamente do PJ-e ou e-Proc, com código de validação; ou b.2) documento nato digital, gerado em PDF/A (ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo) e com assinatura eletrônica por certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
      2. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 1.489 do Código Civil; Arts. 248, 252 e 253, parágrafo único, do Provimento n.º 355/2018/CGJMG (Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ);
    3. Em caso de Mandado Judicial , cópia autenticada legível ( ou confere com original dado pela Secretaria da Vara ou impressão de documento de processo eletrônico, com opção de verificação de autenticidade) das seguintes peças processuais: (a) sentença/acórdão (título registrável) com a respectiva certidão de trânsito em julgado; (b) planta/croqui e memorial descritivo firmados por profissional habilitado, homologados pelo juiz na sentença; **(c)se houver, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT referente aos serviços técnicos; (d) petição inicial e demais manifestações dos Autores, caso haja referência a estas na Sentença ou sua compreensão necessite da leitura destas; (e) exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada destes;
      1. ONDE OBTER: Secretaria da Vara Judicial onde transitou o Processo Judicial;
      2. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 716, XXVII, 809-A e 809-B do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 29 do Decreto Lei n.º 3.365/1941;
    4. Via original de Certidão de Quitação ou Não Incidência de ITBI relativo à operação, na qual conste o valor de avaliação do imóvel, com via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis - ITBI e comprovante de quitação, relativo ao negócio jurídico celebrado; (Caso o imóvel esteja localizado em município em que haja a incidência de imposto - ver tutorial item 3)
      1. PORQUÊ: Para viabilizar o cumprimento do dever do Oficial de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos a serem praticados; ademais, por se tratar de obrigação tributária acessória, a manifestação da Fazenda Municipal ou Estadual sobre a não incidência ou isenção do imposto de transmissão deverá ser exigida para registro.
      2. ONDE OBTER: Prefeitura Municipal do local do imóvel;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 30, XI, da Lei n.º 8.935/94; art. 1º, II, do Decreto n.º 93.240/86; arts. 187, I, c/c 877, § 1º, e 19, XI, 809-B, parágrafo único, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; art. 156, II, da Constituição Federal;
    5. Facultativamente, como prática recomendável, se imóvel rural _ que não estiver georreferenciado pelo Sistema Geodésico Brasileiro com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico expedido pelo INCRA, ou não estiver certificado_ , Planta/Croqui e Memorial Descritivo do imóvel gerados automaticamente pelo SIGEF , ambos com indicação de sua Matrícula/Transcrição e respectivo Cartório de Registro de Imóveis de origem, denominação, localização, área, Município e Unidade da Federação; conforme orientação dada, via telefone, pelo servidor Marcelo Cunha, em 20/09/2017, todos os dados do Memorial devem estar atualizados na data da averbação do georreferenciamento do imóvel no Cartório, ou seja, a indicação de todos os confrontantes deve estar atualizada e conter: (i) limite natural, se houver, Matrícula / Transcrição, Denominação do imóvel rural (ex., Fazenda Canoa); se imóvel sem origem registral limite natural, se houver, Denominação do imóvel rural (ex., Fazenda Canoa, sem registro); caso não estejam atualizados, será necessário que o profissional providencie a atualização perante o SIGEF;
      1. OBSERVAÇÃO: A legislação nacional exige que, na ação judicial distribuída a partir de 01/11/2005 (art. 2º, I, do Decreto n.º 5.570/2005) ou, anteriormente, após prazo previsto no art. 10, caput, do Decreto n.º 4.449/2002, haja a descrição georreferenciada do imóvel rural, com certificação de não sobreposição pelo SIGEF/INCRA. Contudo, em Minas Gerais, há dispensa da certificação no caso de desapropriação: Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 809-A. (…) § 1º A certificação do memorial descritivo pelo INCRA é dispensada em qualquer hipótese, independentemente da área do imóvel, devendo a matrícula ser aberta com base em planta e memorial descritivo do imóvel utilizados na instrução do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição.
      2. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 176, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 6.015/73; Arts. 9º e 10 do Decreto n.º 4.449/2002; Art. 2º, I e II, do Decreto n.º 5.570/2005; Art. 1.027, I, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    6. No caso de opção pelo item anterior, além da certificação expedida pelo INCRA para a área objeto do mandado do item anterior , declaração do responsável técnico de que o perímetro é o mesmo objeto do processo judicial e de que a eventual diferença de área apurada decorre da diferença dos sistemas de medição empregados, que contenha: Se feito(a) de forma impressa , assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se feito(a) de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
      1. ONDE OBTER: Para reconhecimento de firma presencial , procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
      2. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 1.031, parágrafo único, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    7. ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
  2. ATOS PRATICADOS

    Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos

    ItemTipoAtos
    7, Tabela 4PrenotaçãoPrenotação
    1, k, Tabela 4AverbaçãoMatrícula de origem - AV Destaque, se área parcial
    4, a, Tabela 4Abertura / EncerramentoNova Matrícula - AM Abertura de Matrícula, se necessário
    1, c, Tabela 4AverbaçãoNova Matrícula - AV Inserção de Medidas Perimetrais / Georreferenciamento, se aberta nova matrícula (cobrada pelo valor de mercado atualizado do imóvel)
    1, e, Tabela 4AverbaçãoNova Matrícula - AV Transporte de ônus, se houver (ato de ofício, sem cobrança de emolumentos)
    1, c, Tabela 4AverbaçãoNova Matrícula - AV Inserção de Medidas Perimetrais / Georreferenciamento, se aberta nova matrícula (cobrada pelo valor de mercado atualizado do imóvel)
    1, e, Tabela 4AverbaçãoNova Matrícula - AV Certificação de Não Sobreposição pelo SIGEF/INCRA, se imóvel rural
    1, e, Tabela 4AverbaçãoNova Matrícula - AV Cadastros Imobiliários (Cadastro Imobiliário, Inscrição Imobiliária e CIB) de cada lote desdobrado, se houver
    5, e, Tabela 4RegistroNova Matrícula - R Desapropriação (ato com conteúdo financeiro, pelo valor de avaliação ou de mercado do imóvel)
    5, e, Tabela 4RegistroMatrículajá existente, com desapropriação de área total - R Desapropriação (ato com conteúdo financeiro, pelo valor de avaliação ou de mercado do imóvel)
    1 da Tabela 8ArquivamentoArquivamento(s), por folha
    4, a, Tabela 8CertidãoCertidão(ões) de Inteiro Teor
  3. ORIENTAÇÕES

    • ATENÇÃO! Em Minas Gerais, há isenção para a prática de atos de registro nos seguintes casos:
    • INTERESSE DA UNIÃO (ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS); As empresas públicas e sociedades de economia mista NÃO têm direito a esta isenção, por não serem da Administração Pública Direta, salvo se houver ordem judicial expressa de praticar o ato isento.
      • Lei Estadual n.º 15.424/2004. Art. 20 – Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro: (…) IV – de interesse da União, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 1.537, de 13 de abril de 1977;
    • ESTADO DE MINAS GERAIS (ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS); As empresas públicas e sociedades de economia mista NÃO têm direito a esta isenção, por não serem da Administração Pública Direta, salvo se houver ordem judicial expressa de praticar o ato isento.
      • Lei Estadual n.º 15.424/2004. Art. 19 – O Estado de Minas Gerais e suas autarquias e fundações ficam isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.971, de 27/12/2011.)
    • ATENÇÃO! Em Minas Gerais, NÃO há previsão de isenção para registro de desapropriação feita por MUNICÍPIO (ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS).
    • ATENÇÃO! Consulte a Tabela de Documentos Eletrônicos para conferir todos os formatos de documentos eletrônicos admitidos, com os respectivos requisitos, e também o Tutorial de Criação, Conversão, Assinatura e Validação PDF/A.
    • ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/tabela-de-emolumentos/.

Material produzido sob Coordenação da Professora Rosiane Rodrigues. © 2026 Mupi Systems.

Fonte: registrodeimoveisonline.com.br/docs/registro-de-desapropriacao-judicial/