Registro de Escritura Pública de Divisão Amigável de Imóvel Urbano

9 min de leitura Atualizado em 24 de março de 2026
Resumo gerado por IA

Escritura pública de divisão amigável, planta e memorial descritivo dos lotes, ART/RRT, certidão de inscrição imobiliária e, se houver alteração de fração, comprovante de ITBI ou ITCD. Ato principal: R Divisão Amigável.

  1. DOCUMENTOS:
    1. Se o imóvel não contiver descrição perimetral completa ou houver diferença de medidas perimetrais entre os imóvel e as novas parcelas, documentos de Averbação de retificação administrativa de área / inserção de medida perimetral de IMÓVEL URBANO (art. 213, II, Lei n.º 6.015/73) (https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/averbacao-retificacao-area-imovel-urbano/);
      1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 213, II e §§, da Lei n.º 6.015/73; Artigos 889 e ss, 1.151 e 1.152 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    2. Escritura Pública de Divisão Amigável outorgada por todos os coproprietários e cônjuges, quando necessário, lavrada por Tabelionato de Notas de Livre escolha das partes, elaborada de acordo com os requisitos legais;
      1. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 108, 1.320 e 1.321 do Código Civil; art. 221, I, da Lei n.º 6.015/73; art. 861, I, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    3. Se houver alteração da fração ideal individualizada pelos coproprietários:
      1. Via original de Certidão de Não Incidência ou Isenção de Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis – ITBI relativo à operação OU Certidão de Quitação de ITBI relativo à operação, na qual conste o valor de avaliação, com via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis – ITBI (ou cópia autenticada) e comprovante de quitação, relativos à diferença de fração ideal, conforme artigos 156, II, da Constituição Federal, e para cumprimento do dever previsto no artigo 19, XI, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
        1. PORQUÊ: Para cumprir o dever de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos a serem praticados;
        2. ONDE OBTER: Prefeitura Municipal do município onde se situa o imóvel;
        3. FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 1º, II, do Decreto n.º 93.240/86 e 187, I, c/c 877, §1º e 19, XI, do Provimento Conjunto n.º 93/2020, e 156, II, da Constituição Federal; OU
      2. Via original de Certidão de Não Incidência ou Isenção pagamento/desoneração de Imposto de Transmissão Causa Mortis – ITCD OU Certidão de Pagamento / Desoneração de ITCD, com via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento de ITCD e comprovante de quitação, relativos à diferença de fração ideal, o devido pagamento ou, conforme artigo 1º, § 2º, da Lei n.º 7.433/85, e para cumprimento do dever previsto no artigo 19, XI, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
        1. PORQUÊ: Para cumprir o dever de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos a serem praticados;
        2. ONDE OBTER: Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais – SEF/MG; ou pelo site https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/solicitacao.htm;
        3. FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 1º, II, do Decreto n.º 93.240/86 e 187, I, c/c 877, §1º e 19, XI, do Provimento Conjunto n.º 93/2020, e 156, II, da Constituição Federal;
    4. Planta/croqui dos Lotes desmembrados (não pode haver alteração de medidas perimetrais em relação ao Lote de origem), assinado por profissional habilitado e pelo proprietário, com reconhecimento de firmas, ao final, e com a devida aprovação pela Prefeitura Municipal (prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias);
      1. PORQUÊ: O parcelamento é feito com base em planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado;
      2. ONDE OBTER: Contratar profissional habilitado, o qual deve apresentar prova de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART no competente Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT no competente Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) no Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 877, 983, 985 e 988 do Provimento Conjunto n.º 93/2020; art. 18 da Lei n.º 6.766/79;
    5. Memorial Descritivo dos Lotes desmembrados, feito por responsável técnico, em conformidade com a Planta / Croqui (não pode haver alteração de medidas perimetrais em relação ao Lote de origem), assinado por profissional habilitado em todas as páginas, com reconhecimento de firma, ao final;
      1. PORQUÊ: O parcelamento é feito com base em planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado;
      2. ONDE OBTER: Contratar profissional habilitado, o qual deve apresentar prova de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART no competente Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT no competente Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) no Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 877, 983, 985 e 988 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    6. Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT referente à Planta e Memorial Descritivo apresentados, que contenha: (i) prova de quitação; (ii) identificação do tipo de serviço técnico, do proprietário e do(s) imóvel(is), com a área deste(s); e (iii) todos os campos preenchidos;
      1. PORQUÊ: Obrigatoriedade de ART ou RRT para comprovar responsabilidade técnica de profissional contratado para elaborar os serviços;
      2. ONDE OBTER: Com o responsável técnico contratado para prestação dos serviços;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 1º e 3º da Lei n.º 5.194/66, artigo 1º da Lei n.º 6.496/77 e artigo 45 da Lei n.º 12.378/2010;
    7. Certidão emitida pela Prefeitura Municipal que contenha a Inscrição Imobiliária e Cadastro Imobiliário do imóvel a ser registrado (ou cópia autenticada de Guia atualizada de Recolhimento de IPTU, sem rasura), com a descrição atualizada do imóvel;
      1. PORQUÊ: Averbação, na Matrícula, de requisito da descrição do imóvel e de dados exigidos pelo Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – Sinter (Decreto n.º 8.764/2016, regulamentado pela Portaria Interministerial MF / MPOG n.º 553, de 18 de dezembro de 2017, e pela Portaria RFB n.º 1091, de 20 de julho de 2018 – https://receita.economia.gov.br/sinter/manuais-operacionais);
      2. ONDE OBTER: Prefeitura Municipal do município onde se situa o imóvel;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 176, §1º, II, 3, “b”, da Lei n.º 6.015/73 e artigo 788, I, “e”, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    8. ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
  2. ATOS PRATICADOS:
    1. Se o imóvel não contiver descrição perimetral completa ou houver diferença de medidas perimetrais entre os imóvel e as novas parcelas, atos de AV de Retificação Administrativa de Área;
    2. AV Desdobro – item 1, k, da Tabela 4;
    3. AV Inserção de Medidas Perimetrais (ato com valor; uma AV para cada imóvel desdobrado) – item 1, c, da Tabela 4;
    4. R Divisão amigável (no mesmo ato, lançam-se tantos registros quantos forem os novos imóveis criados pela divisão) – item 5, e, da Tabela 4;
    5. AV Encerramento de Matrícula – item 4, a, da Tabela 4;
    6. AM Abertura de Matrícula para cada novo imóvel – item 4, a, da Tabela 4;
    7. AV Transporte de ônus, se houver (ato de ofício, sem cobrança de emolumentos) – item 1, e, da Tabela 4;
    8. AV Designação Cadastral, se houver – item 1, e, da Tabela 4;
    9. Arquivamentos;
    10. Certidão(ões) de Inteiro Teor;
  3. CASO NÃO CONSTE NO TÍTULO OS ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA QUALIFICAÇÃO DA(S) PARTE(S) E DO(S) IMÓVEL(IS):
    1. Caso não conste da Escritura Pública, Requerimento para que se proceda à averbação de desmembramento / desdobro do imóvel, bem como à prática dos demais atos necessários para a regularização da Matrícula, feito pelo(s) proprietário(s), que contenha:
      1. Se feito de forma impressa, assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se feito de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
        1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 1.176, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; arts. 209, § 1º, 324, § 1º, e 306, III e IV, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
      2. Qualificação completa das partes, composta de: I – nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico; OU, caso não seja possível, a seguinte declaração: “Em observância ao disposto no artigo 17, § 2º e 3º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020, e do artigo 4º, § 2º, do Provimento CNJ n.º 61/2017, apesar de se ter realizado diligências para prover a qualificação completa da(s) parte(s) e para que não se torne impossível ou excessivamente oneroso o acesso aos serviços de registro, declaro(amos) que, desconheço(emos) / não possuo(ímos) os dados de qualificação não fornecidos neste Requerimento e/ou nos documentos apresentados”;
      3. Indicação do número da Matrícula / Transcrição do imóvel em que serão feitos os atos;
        1. PORQUÊ: Conforme princípio da reserva de iniciativa, rogação ou instância, o ato registral é de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei;
        2. ONDE OBTER: Modelos disponíveis no atendimento do Cartório ou pelo endereço eletrônico https://registrodeimoveisonline.com.br/docs-categoria/requerimentos/; para reconhecimento de firma presencial, procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); para reconhecimento de firma eletrônico, acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura eletrônica avançada, fazer o cadastro dos dados pessoais e e-mail presencialmente ou por teleconferência na serventia e acessar: Assinatura Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica);
        3. FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 13, II, da Lei n.º 6.015/73, 5º, VII, 77, II, §§ 1º a 3º, 716 e 717, 928, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020, artigo 2º do Provimento CNJ n.º 61/2017 e 3º, I, da Lei n.º 13.726/2018;
      4. Declaração do valor de mercado atualizado de cada novo imóvel, que é calculado pelo preço médio do m² anunciado à venda na região, multiplicado pela metragem do terreno e, se houver construção, somado ao valor desta; caso o valor declarado esteja em desconformidade com o valor de mercado, poderá ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento de valor, perante o juiz diretor do foro;
        1. PORQUÊ: Para o cálculo dos emolumentos dos atos registrais com conteúdo financeiro é necessária a declaração de valor de mercado atual do imóvel, cuja cobrança incidirá sobre o maior valor;
        2. FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 135 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    2. ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).

Fonte: registrodeimoveisonline.com.br/docs/registro-de-escritura-publica-de-divisao-amigavel-de-imovel-urbano/