Registro de Instituição de Condomínio Urbano Simples

13 min de leitura Atualizado em 22 de julho de 2026
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Resumo gerado por IA

Escritura pública ou instrumento particular de instituição de condomínio urbano simples para casas ou cômodos no mesmo terreno, com habite-se ou projeto arquitetônico e convenção de condomínio (facultativa). Ato principal: R Instituição de Condomínio.

  1. DOCUMENTOS

    1. Via original de Escritura Pública ou Instrumento Particular de Instituição do Condomínio Urbano Simples (quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos e se deseje discriminar a parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si), subscrito por todos os proprietários do imóvel e cônjuges com direitos, que contenha:
      1. Se feito(a) de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
        1. ONDE OBTER: Modelos de requerimentos disponíveis em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs-categoria/requerimentos/ ou https://corimg.org/incorporacoes-imobiliarias/; para reconhecimento de firma presencial, procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro; para desmaterialização ou digitalização com padrões técnicos, ver Tabela de Documentos Eletrônicos;
        2. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      2. Indicação de: I - a qualificação completa dos instituidores; II - a indicação precisa do respectivo título de domínio e seu registro, sua procedência e disponibilidade; III - a indicação da procedência e disponibilidade, com a indicação do registro imobiliário correspondente e a declaração da existência ou não de ônus ou gravames; IV - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas umas das outras e das partes comuns, se existirem; V - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns, se existirem; VI - o fim a que se destinam as unidades;
        1. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 1.081 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      3. Se optar pela dispensa da Convenção de Condomínio, cláusula de dispensa que disponha sobre: a) a dispensa expressa quanto à elaboração de uma convenção de condomínio e da indicação de um síndico, cabendo aos proprietários resolver os casos em comum; b) se existem despesas em comum e como serão rateadas; c) se existem áreas de uso comum e como será definido seu uso; d) como será o rateio de despesas extraordinárias relacionadas às áreas e coisas comuns, se houver, tais como o terreno onde se acha a edificação, paredes em comum, muros divisórios, as despesas estruturais, etc.;
        1. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 1.083, III, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      4. Informação sobre o valor do terreno calculado pelo valor real de mercado e o de cada construção, com base nos custos unitários relativos ao próprio mês ou a um dos dois meses anteriores, conforme art. 54 da Lei n.º 4.591/64, sob pena de instauração de procedimento de arbitramento, conforme art. 135, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
        1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 54 da Lei n.º 4.591/64; Arts. 135 e do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      5. Caso a construção esteja concluída, para dispensar os quadros da NBR 12.721/2006 e a respectiva ART / RRT, declaração determinando a fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e às partes comuns, que poderá ser incluída no Memorial de Instituição de Condomínio;
        1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 1.082, II, parte final, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    2. Certidão de “baixa de construção e habite-se” ou documento equivalente, no original, com a respectiva certidão negativa de débitos relativos a contribuições previdenciárias e de terceiros referente à obra, caso a construção já esteja concluída, ou projeto arquitetônico de construção, devidamente aprovado pelas autoridades competentes, no original ou cópia autenticada, caso a construção não esteja concluída, que atenda(m) os seguintes requisitos: Se feito(a) de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI ou em arquivo PDF/A simples, quando a autenticidade puder ser confirmada pelo oficial de registro de imóveis no site do órgão de origem;
      1. ONDE OBTER: Para reconhecimento de firma presencial, procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro; para desmaterialização ou digitalização com padrões técnicos, ver Tabela de Documentos Eletrônicos;
      2. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 1.082 e incisos, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    3. Quadros preliminar e I a IV-B (ou quadro 4-B.1, se for o caso) da NBR 12.721/2006, subscritos por um ou mais proprietários e pelo profissional responsável pelos cálculos, que contenha: Se feito(a) de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
      1. OBSERVAÇÕES: Caso a construção esteja concluída, os quadros da NBR 12.721/2006 e a respectiva ART / RRT poderão ser substituídos por declaração determinando a fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e às partes comuns, que poderá ser incluída no Memorial de Instituição de Condomínio, conforme art. 1.082, II, parte final, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      2. ONDE OBTER: Para reconhecimento de firma presencial, procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro; para desmaterialização ou digitalização com padrões técnicos, ver Tabela de Documentos Eletrônicos;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 1.082, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    4. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, relativamente aos cálculos e os correspondentes comprovantes de pagamento, quando a anotação o exigir, que contenha: (i) prova de quitação; (ii) identificação do tipo de serviço técnico, do proprietário e do(s) imóvel(is), com a área deste(s); e (iii) todos os campos preenchidos (pode ser dispensado, se obra já concluída);
      1. PORQUÊ: Obrigatoriedade de ART ou RRT para comprovar responsabilidade técnica de profissional contratado para elaborar os serviços;
      2. OBSERVAÇÕES: Caso a construção esteja concluída, os quadros da NBR 12.721/2006 e a respectiva ART / RRT poderão ser substituídos por declaração determinando a fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e às partes comuns, que poderá ser incluída no Memorial de Instituição de Condomínio, conforme art. 1.082, II, parte final, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      3. ONDE OBTER: Com o responsável técnico contratado para prestação dos serviços;
      4. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 1º e 3º da Lei n.º 5.194/66; Art. 1º da Lei n.º 6.496/77; Art. 45 da Lei n.º 12.378/2010; Art. 1.082, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    5. Caso haja Atribuição de Unidades com diferença da fração/percentual dos coproprietários indicada na Matrícula (situação em que há mais de um coproprietário na Matrícula e estes desejam ficar com unidades autômas exclusivas), para fins de registrar a atribuição de unidades:
      1. Se preferir fazer somente a transferência da diferença de fração (geralmente, implica maior economia), Escritura Pública de Compra e Venda ou Doação apenas da diferença de fração das unidades (para que não haja a necessidade de registro de Atribuição de Unidades), lavrada por Tabelionato de Notas de Livre escolha das partes, que contenha: Se feito(a) de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
        1. PORQUÊ: Para evitar que seja necessário lavrar a escritura pública de atribuição de unidades, por meio da transferência apenas da diferença de fração/percentual na atribuição de unidades, após o que é admitida a atribuição de unidades por instrumento particular;
        2. ONDE OBTER: Para a lavratura da Escritura Pública, procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
        3. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      2. Se quiser manter a atribuição de unidades, com diferença de fração, Escritura Pública de Divisão / Atribuição de Unidades lavrada por Tabelionato de Notas de Livre escolha das partes, que contenha: Se feito(a) de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
        1. PORQUÊ: A diferença de fração/percentual na atribuição de unidades configura negócio jurídico que deve ser formalizado por meio de Escritura Pública;
        2. ONDE OBTER: Para a lavratura da Escritura Pública, procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
        3. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 1.045 e seguintes do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      3. Se não houver indicação de recolhimento de imposto em Escritura de itens anteriores:
        1. Caso a transmissão da diferença de fração seja onerosa, via original de Certidão de Não Incidência ou Isenção de Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis – ITBI relativo à operação OUCertidão de Quitação de ITBI relativo à operação, na qual conste o valor de avaliação, com via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis - ITBI (ou cópia autenticada) e comprovante de quitação, relativos à diferença de fração ideal;
          1. PORQUÊ: Para cumprir o dever de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos a serem praticados;
          2. ONDE OBTER: Prefeitura Municipal do local do imóvel; para verificar onde obter documentos por Comarca, acessar https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/ondeobter/;
          3. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 1º, § 2º, da Lei n.º 7.433/85; Arts. 19, XI, e 1.046 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
        2. Caso a transmissão da diferença de fração seja gratuita, em substituição ao item anterior, via original de Certidão de Não Incidência ou Isenção pagamento/desoneração de Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCD OU Certidão de Pagamento / Desoneração de ITCD, com via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento de ITCD e comprovante de quitação, relativos à diferença de fração ideal, com o devido pagamento;
          1. PORQUÊ: Para cumprir o dever de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos a serem praticados;
          2. ONDE OBTER: Unidade da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais - SEF/MG (para verificar onde obter documentos por Comarca, acessar https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/ondeobter/); OU por meio do site: https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/;
          3. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 1º, § 2º, da Lei n.º 7.433/85; Arts. 19, XI, e 1.046 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    6. Se NÃO optar pela dispensa da Convenção de Condomínio, documentos para registro da Convenção de Condomínio, no Livro 3 – Registro Auxiliar, sob Protocolo autônomo, cuja lista está disponível em https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/registro-de-convencao-de-condominio-edilicio-de-lotes-ou-em-multipropriedade/;
      1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 1.333 e ss do Código Civil; Arts. 1.049 e ss e 1.082, III, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    7. ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
  2. ATOS PRATICADOS

    Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos

    ItemTipoAtos
    7, Tabela 4PrenotaçãoPrenotação
    13, Tabela 4RegistroMatrícula mãe - R Instituição de Condomínio Urbano Simples
    5, e, Tabela 4RegistroMatrícula mãe - R Atribuição de Unidades, se houver, pelo valor de cada unidade autônoma;
    1, e, Tabela 4AverbaçãoMatrícula mãe - AV Convenção de Condomínio, se houver
    1, e, Tabela 4AverbaçãoMatrícula mãe - AV Transferência de Matrículas
    5, c.1 e c.2Registro AuxiliarRegistro Auxiliar da Convenção de Condomínio (Livro 3), se houver
    4, a, Tabela 4Abertura / EncerramentoMatrículas filhas - AM Abertura de Matrícula (cada unidade autônoma)
    1, e, Tabela 4AverbaçãoMatrículas filhas - AV Transporte de ônus, se houver (ato de ofício, sem cobrança de emolumentos)
    1, e, Tabela 4AverbaçãoMatrículas filhas - Regime Condominial ou AV Convenção de Condomínio, se houver
    1, e, Tabela 4AverbaçãoMatrículas filhas - AV Designação Cadastral, se houver
    1, Tabela 8ArquivamentoArquivamento(s) (por folha)
    4, a, Tabela 8CertidãoCertidão(ões) de Inteiro Teor
  3. ORIENTAÇÕES

Material produzido sob Coordenação da Professora Rosiane Rodrigues. © 2026 Mupi Systems.