Registro de Partilha por Divórcio, Separação ou Dissolução de União Estável pela via Judicial ou Extrajudicial

8 min de leitura Atualizado em 25 de agosto de 2026
Resumo gerado por IA

Escritura pública de divórcio e partilha ou título judicial (mandado, formal de partilha ou carta de sentença), certidão de ITCD e declaração de valor de mercado do imóvel. Ato principal: R Partilha por Divórcio ou Separação.

  1. DOCUMENTOS

    1. Via original, física ou eletrônica, de Escritura Pública de Divórcio e Partilha ou Adjudicação de Bens; OU Mandado Judicial para registro de Partilha por Divórcio ou Separação, com os respectivos anexos e/ou documentos aos quais fizer referência; OU Formal de Partilha completo e íntegro referente à partilha dos bens do ex-casal; OU Carta de sentença expedida pelo Tabelião de Notas, a partir do processo da Ação de Divórcio e Partilha ou Adjudicação;

      1. PORQUÊ: Para o registro da partilha por ocasião do divórcio e regularização da disponibilidade do imóvel;
      2. ONDE OBTER: Se Título Judicial, solicitar perante a Secretaria da Vara onde tramitou o Processo Judicial de Partilha; se Escritura Pública, a certidão de inteiro teor pode ser requerida no Tabelionato de Notas que lavrou o ato (o endereço e contato podem ser consultados em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); a Carta de Sentença Judicial pode ser obtida perante a Secretaria da Vara competente e extraída em formato físico ou eletrônico; a Carta de Sentença Notarial, perante Tabelionato de Notas de Livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 221, I ou IV, da Lei n.º 6.015/1973; FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, caput e incisos, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Arts. 5º, VIII, 150, § 2º, 313, 715, III, 716, XIX, 771 e 861, I ou IV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    2. Via original, física ou eletrônica, de Certidão de Não Incidência ou Isenção de Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCD OU Certidão de Pagamento / Desoneração de ITCD, acompanhada de via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento de ITCD e comprovante de quitação, nas quais conste a listagem dos bens transferidos, com o valor de avaliação e do tributo pago, quanto à partilha de bens da sociedade conjugal sobre o montante que exceder à meação;

      1. PORQUÊ: Para cumprir o dever de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos a serem praticados;

      2. ONDE OBTER: Unidade da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais - SEF/MG (para verificar onde obter documentos por Comarca, acessar https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/ondeobter/) OU por meio do site: https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/solicitacao.htm; para saber os tipos de documentos eletrônicos admitidos, ver Tabela de Documentos Eletrônicos;

      3. FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 1º, III, da Lei Estadual n.º 14.941/2003; Arts. 19, XI, 150, § 2º, IV, 877, § 1º, e 880 do [Provimento Conjunto n.º 93/2020](https://Provimento Conjunto n.º 93/2020);

    3. Caso a avaliação do imóvel não tenha ocorrido no exercício financeiro atual, Declaração de Valor de Mercado atualizado do imóvel, feita pelo(s) interessado(s), calculado pelo preço médio do m² anunciado à venda na região, multiplicado pela metragem do terreno e, se houver construção, somado ao valor desta, cuja base deve ser o valor fiscal da construção, comprovado por documento emitido pelo fisco municipal, ou o valor de mercado atualizado desta, que, se feito(a) de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI; alerta-se que, caso o(s) valor(es) declarado(s) esteja(m) em desconformidade com o valor de mercado, poderá ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento de valor, perante o diretor do foro, adotado o procedimento previsto nos arts. 150 a 161 do[Provimento Conjunto n.º 93/2020](https://Provimento Conjunto n.º 93/2020);

      1. PORQUÊ: Para o cálculo dos emolumentos dos atos registrais com conteúdo financeiro, é necessária a declaração de valor de mercado atual do imóvel, cuja cobrança incidirá sobre o maior valor; observa-se que, para o cálculo dos emolumentos incidentes sobre a averbação de construção, é necessária a apresentação de certidão emitida pelo município que contenha o valor atualizado desta, nos termos da Decisão n.º 10218, de 03/12/2019, proferida pela Dr.ª Aldina de Carvalho Soares, Juíza Auxiliar da Corregedoria, nos Autos nº: 0131017-98.2018.8.13.0000, cujo inteiro teor é acessível pelo endereço eletrônico: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/10792/1/SEI_0131017_98.2018.8.13.0000.pdf; ou apresentar declaração que contenha o valor atual de mercado da construção, que poderá constar do próprio requerimento;
      2. ONDE OBTER: Modelos disponíveis em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs-categoria/requerimentos/; para solicitar a certidão / documento comprobatório do valor fiscal da construção: Prefeitura Municipal do local do imóvel (para verificar onde obter documentos por Comarca, acessar https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/ondeobter/); para reconhecimento de firma presencial, procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro; para saber os tipos de documentos eletrônicos admitidos, ver Tabela de Documentos Eletrônicos;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Arts. 135 e 877 do [Provimento Conjunto n.º 93/2020](https://Provimento Conjunto n.º 93/2020); e art. 411, I, do Código de Processo Civil;
    4. Se a parte não quiser registrar todos os imóveis objeto do título, mas apenas um ou alguns deles, requerimento de cindibilidade de registro, s, para o qual há modelos editáveis e Gerador de Requerimentos PDF/A disponíveis em https://registrodeimoveisonline.com.br/requerimentos/, o qual deve ser feito conforme as instruções de https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/requerimento/;

      1. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 5º, VII, 77, II, §§ 1º a 3º, e 866 do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 2º do Provimento n.º 61/CNJ/2017;
    5. Documentos para averbação do Divórcio ou Separação, cuja lista está disponível em https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/averbacao-de-alteracao-do-estado-civil-por-separacao-divorcio-restabelecimento-de-sociedade-conjugal-nulidade-ou-anulacao-de-casamento-mesmo-quando-nao-haja-partilha-de-bens/;

    6. ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).

  2. ATOS PRATICADOS

    Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos

    ItemTipoAtos
    7, Tabela 4PrenotaçãoPrenotação
    1, l, Tabela 4AverbaçãoAV Separação / AV Divórcio / AV Dissolução da União Estável
    5, e, Tabela 4AverbaçãoR Partilha (ato com conteúdo financeiro, cobrado pelo maior dos valores de base de cálculo relativo ao total do imóvel a ser registrado pertencente ao casal)
    1, Tabela 8ArquivamentoArquivamento(s)
    4, a, Tabela 8CertidãoCertidão(ões) de Inteiro Teor
  3. ORIENTAÇÕES

    • ATENÇÃO! Consulte a Tabela de Documentos Eletrônicos para conferir todos os formatos de documentos eletrônicos admitidos, com os respectivos requisitos, e também o Tutorial de Criação, Conversão, Assinatura e Validação PDF/A.
    • ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/tabela-de-emolumentos/.
    • ATENÇÃO! Aplicam-se, à base de cálculo do registro da partilha por divórcio / separação / dissolução de união estável, o art. 10, § 3º, XV, daLei Estadual n.º 15.424/2004: XV - o valor dos bens e direitos a serem registrados, quando se tratar de registro do formal de partilha. (Inciso com redação dada pelo art. 42 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)
    • ATENÇÃO! Em Minas Gerais, a cobrança dos atos de registro com conteúdo financeiro (item 5, e, da Tabela 4) utilizará como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, conforme os seguintes incisos do art. 10, § 3º, daLei Estadual n.º 15.424/2004: I - preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes; II - valor do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pelo Município, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou pelo órgão federal competente, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade territorial rura l; III - o valor do bem ou direito objeto do ato notarial ou registral utilizado para fins do recolhimento do imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, ou do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; (…) XVI - o valor de mercado do bem declarado pela parte interessada; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.) XVII - o valor lançado ou utilizado como base de cálculo em registro ou averbação anterior referente ao mesmo imóvel; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.) (…) XX - o valor declarado pela parte interessada em relação a unidades imobiliárias constantes da mesma matrícula, mesmo sem a respectiva instituição de condomínio, para aplicação da nota IX da Tabela 4, constante no Anexo desta lei.(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025.)

Material produzido sob Coordenação da Professora Rosiane Rodrigues. © 2026 Mupi Systems.

Fonte: registrodeimoveisonline.com.br/docs/registro-de-partilha-por-divorcio-pela-via-judicial-ou-extrajudicial/