Registro de penhor, hipoteca ou alienação fiduciária em garantia de Cédula de Crédito Rural ou Cédula de Crédito Bancário (CCB)
Resumo gerado por IA
Via original da cédula de crédito rural, CPR ou cédula de crédito bancário, com CCIR e certidão negativa de ITR se imóvel rural, e CAF para desconto de agricultura familiar. Ato principal: R Hipoteca, Penhor ou Alienação Fiduciária Rural.
- DOCUMENTOS:
- Via original física ou eletrônica da Cédula de Crédito Rural (CCR) Pignoratícia, Hipotecária ou Pignoratícia e Hipotecária ou Cédula de Produto Rural (CPR), emitida pelo(s) devedor(es), que atenda os requisitos legais e contenha:
- Se feito(a) de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- ONDE OBTER: Modelos disponíveis em: para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Cédula de Crédito Rural – Arts. 14, IX, 20, IX, e 25, X, do Decreto-Lei n.º 167/67; Nota de Crédito Rural – Art. 27, VIII, do Decreto-Lei n.º 167/67; CPR – Art. 3º, VIII e § 4º, da Lei n.º 8.929/94;
- Se feito(a) de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- Via original física ou eletrônica da Cédula de Crédito Bancário (CCB) e, se for o caso, o anexo instrumento de garantia real, que atenda os requisitos legais e contenha:
- Se feito(a) de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas; OU, se de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- OBSERVAÇÃO: Somente haverá o desconto de 50% ou 75% para o registro da garantia se o crédito for para fins rurais.
- ONDE OBTER: Modelos disponíveis em: para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 26 e ss da Lei n.º 10.931/2004; Art. 975 do Provimento Conjunto n.º 93/2020; CCB – art. da Lei n.º Lei n.º 10.931/2004;
- Se feito(a) de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas; OU, se de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- Se crédito para fins rurais e para concessão de desconto de 75% para os atos de registro da agricultura familiar, Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) do(s) emitente(s);
- ONDE OBTER: Informações sobre o CAF em https://www.gov.br/mda/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas-projetos-acoes-obras-e-atividades/cadastro-nacional-da-agricultura-familiar;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 10, § 3º, XI, da Lei Estadual n.º 15.424/2004;
- Se garantia referente a imóvel rural, documentos complementares quanto ao IMÓVEL RURAL (CCIR e Certidão Negativa de ITR)exigidos pelo art. 975 e 976, caput e § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020, cuja lista está disponível em https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/documentos-complementares-para-registro-de-instrumento-particular/;
- OBSERVAÇÕES: Dispensada a Certidão Negativa de ITR para Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, aos mini e pequenos produtores rurais e aos agricultores familiares, conforme art. 976 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
- Via original física ou eletrônica da Cédula de Crédito Rural (CCR) Pignoratícia, Hipotecária ou Pignoratícia e Hipotecária ou Cédula de Produto Rural (CPR), emitida pelo(s) devedor(es), que atenda os requisitos legais e contenha:
- ATOS PRATICADOS:
- Prenotação – item 7 da Tabela 4;
- R Hipoteca ou R Alienação Fiduciária em Garantia (Matrícula – Livro 2) – cobrado pelo item 5, e, da Tabela 4, pelo valor da dívida / negócio jurídico;
- Aplicam-se o art. 10, § 3º, IV e XI, da Lei Estadual n.º 15.424/2004: IV – o resultado da divisão do valor do mútuo por dois, quando o mútuo vier garantido por múltiplos imóveis ou móveis, nos registros afetos ao crédito rural e limitado ao potencial econômico de cada bem, situados ou não na mesma circunscrição imobiliária e que tenham ou não igual valor, forem dados em garantia, no caso de hipoteca, alienação fiduciária ou penhor, restando isentos, a partir do terceiro registro, inclusive, os demais registros; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025.) XI – o valor do negócio jurídico celebrado, no registro de hipoteca, alienação fiduciária de bem imóvel, bem como seus aditivos, relacionados a contratos firmados por meio de cédula de crédito rural, de cédula de produto rural, bem como de cédula de crédito bancário para fins rurais e títulos de créditos emitidos por empresas agroindustriais e nas garantias constituídas para fins de operações de créditos diversos junto a credor, desde que, entre as operações futuras, esteja contida operação de crédito rural, devendo os emolumentos ser cobrados com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos na alínea “e” do número 5 da Tabela 4, constante no Anexo desta lei, incluindo os atos referentes à agroindústria, e, no caso de crédito rural oriundo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf – ou em favor do agricultor familiar que tenha a Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP -, com redução de 75% (setenta e cinco por cento); (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025.)
- Se crédito para fins rurais, aplicar: a) limitação da cobrança por garantia ao potencial econômico de cada bem e descontos; e b) descontos de 50% ou 75%, conforme o caso.
- Se requerido, RA Cédula de Crédito Bancário (Livro 3 – Registro Auxiliar) – item 5, h, da Tabela 4, pelo valor da dívida / crédito;
- Aplica-se esta Nota da Tabela 4: NOTA VIII – O registro ou a averbação da emissão de cédulas e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário, bem como o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária.
- Se houver, RA Penhor Rural (ou outro penhor) (Livro 3 – Registro Auxiliar) – item 5, e, da Tabela 4, pelo valor da dívida / crédito, com desconto de 50%;
- Aplicam-se: Art. 10, § 3º, XIX, da Lei Estadual n.º 15.424/2004: XIX – o valor do negócio jurídico celebrado, no registro referente a alienação fiduciária de bem móvel e penhor, bem como seus aditivos, devendo os emolumentos ser cobrados com redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores previstos na alínea “e” do número 5 da Tabela 4, constante no Anexo desta lei; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025.); e Nota XIV da Tabela 4: NOTA XIV – Para efeito de registro ou averbação, o penhor será considerado como conjunto único em cada circunscrição imobiliária para fins da cobrança de emolumentos.
- Arquivamento(s) e Indicação(ões);
- Se crédito para fins rurais, aplica-se esta Nota da Tabela 4: NOTA XIII – Nos emolumentos devidos pelos registros de garantias reais relacionados ao crédito rural já estão incluídos as indicações e os arquivamentos.
- Certidão(ões) de Inteiro Teor – item 4, a, da Tabela 8.
- ATENÇÃO! Consultar a Tabela de Cobrança para Cédulas Rurais e o Passo a passo para o registro de garantias do RIB-MG disponível em: https://corimg.org/tabela-de-cobranca-para-cedulas-rurais/.
- ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/tabela-de-emolumentos/.