Registro de penhor, hipoteca ou alienação fiduciária em garantia de Cédula de Crédito Rural ou Cédula de Crédito Bancário (CCB)

7 min de leitura Atualizado em 24 de março de 2026
Resumo gerado por IA

Via original da cédula de crédito rural, CPR ou cédula de crédito bancário, com CCIR e certidão negativa de ITR se imóvel rural, e CAF para desconto de agricultura familiar. Ato principal: R Hipoteca, Penhor ou Alienação Fiduciária Rural.

  1. DOCUMENTOS:
    1. Via original física ou eletrônica da Cédula de Crédito Rural (CCR) Pignoratícia, Hipotecária ou Pignoratícia e Hipotecária ou Cédula de Produto Rural (CPR), emitida pelo(s) devedor(es), que atenda os requisitos legais e contenha:
      1. Se feito(a) de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
        1. ONDE OBTER: Modelos disponíveis em: para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
        2. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Cédula de Crédito Rural  – Arts. 14, IX, 20, IX, e 25, X, do Decreto-Lei n.º 167/67; Nota de Crédito Rural – Art. 27, VIII, do Decreto-Lei n.º 167/67; CPR – Art. 3º, VIII e § 4º, da Lei n.º 8.929/94
    2. Via original física ou eletrônica da Cédula de Crédito Bancário (CCB) e, se for o caso, o anexo instrumento de garantia real, que atenda os requisitos legais e contenha:
      1. Se feito(a) de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas; OU, se de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
        1. OBSERVAÇÃO: Somente haverá o desconto de 50% ou 75% para o registro da garantia se o crédito for para fins rurais.
        2. ONDE OBTER: Modelos disponíveis em: para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
        3. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 26 e ss da Lei n.º 10.931/2004; Art. 975 do Provimento Conjunto n.º 93/2020; CCB – art. da Lei n.º Lei n.º 10.931/2004;
    3. Se crédito para fins rurais e para concessão de desconto de 75% para os atos de registro da agricultura familiar, Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) do(s) emitente(s);
      1. ONDE OBTER: Informações sobre o CAF em https://www.gov.br/mda/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas-projetos-acoes-obras-e-atividades/cadastro-nacional-da-agricultura-familiar
      2. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 10, § 3º, XI, da Lei Estadual n.º 15.424/2004;
    4. Se garantia referente a imóvel rural, documentos complementares quanto ao IMÓVEL RURAL (CCIR e Certidão Negativa de ITR)exigidos pelo art. 975 e 976, caput e § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020, cuja lista está disponível em https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/documentos-complementares-para-registro-de-instrumento-particular/;
      1. OBSERVAÇÕES: Dispensada a Certidão Negativa de ITR para Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, aos mini e pequenos produtores rurais e aos agricultores familiares, conforme art. 976 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    5. ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
  2. ATOS PRATICADOS:
    1. Prenotação – item 7 da Tabela 4;
    2. R Hipoteca ou R Alienação Fiduciária em Garantia  (Matrícula – Livro 2) – cobrado pelo item 5, e, da Tabela 4, pelo valor da dívida / negócio jurídico;
      1. Aplicam-se o art. 10, § 3º, IV e XI, da Lei Estadual n.º 15.424/2004: IV – o resultado da divisão do valor do mútuo por dois, quando o mútuo vier garantido por múltiplos imóveis ou móveis, nos registros afetos ao crédito rural e limitado ao potencial econômico de cada bem, situados ou não na mesma circunscrição imobiliária e que tenham ou não igual valor, forem dados em garantia, no caso de hipoteca, alienação fiduciária ou penhor, restando isentos, a partir do terceiro registro, inclusive, os demais registros; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025.) XI – o valor do negócio jurídico celebrado, no registro de hipoteca, alienação fiduciária de bem imóvel, bem como seus aditivos, relacionados a contratos firmados por meio de cédula de crédito rural, de cédula de produto rural, bem como de cédula de crédito bancário para fins rurais e títulos de créditos emitidos por empresas agroindustriais e nas garantias constituídas para fins de operações de créditos diversos junto a credor, desde que, entre as operações futuras, esteja contida operação de crédito rural, devendo os emolumentos ser cobrados com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos na alínea “e” do número 5 da Tabela 4, constante no Anexo desta lei, incluindo os atos referentes à agroindústria, e, no caso de crédito rural oriundo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf – ou em favor do agricultor familiar que tenha a Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP -, com redução de 75% (setenta e cinco por cento); (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025.)
      2. Se crédito para fins rurais, aplicar: a) limitação da cobrança por garantia ao potencial econômico de cada bem e descontos; e b) descontos de 50% ou 75%, conforme o caso.
    3. Se requerido, RA Cédula de Crédito Bancário (Livro 3 – Registro Auxiliar) – item 5, h, da Tabela 4, pelo valor da dívida / crédito;
      1. Aplica-se esta Nota da Tabela 4: NOTA VIII – O registro ou a averbação da emissão de cédulas e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário, bem como o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária.
    4. Se houver, RA Penhor Rural (ou outro penhor) (Livro 3 – Registro Auxiliar) – item 5, e, da Tabela 4, pelo valor da dívida / crédito, com desconto de 50%;
      1. Aplicam-se: Art. 10, § 3º, XIX, da Lei Estadual n.º 15.424/2004: XIX – o valor do negócio jurídico celebrado, no registro referente a alienação fiduciária de bem móvel e penhor, bem como seus aditivos, devendo os emolumentos ser cobrados com redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores previstos na alínea “e” do número 5 da Tabela 4, constante no Anexo desta lei; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025.); e Nota XIV da Tabela 4: NOTA XIV – Para efeito de registro ou averbação, o penhor será considerado como conjunto único em cada circunscrição imobiliária para fins da cobrança de emolumentos.
    5. Arquivamento(s) e Indicação(ões);
      1. Se crédito para fins rurais, aplica-se esta Nota da Tabela 4: NOTA XIII – Nos emolumentos devidos pelos registros de garantias reais relacionados ao crédito rural já estão incluídos as indicações e os arquivamentos.
    6. Certidão(ões) de Inteiro Teor – item 4, a, da Tabela 8.
  3. ATENÇÃO! Consultar a Tabela de Cobrança para Cédulas Rurais e o Passo a passo para o registro de garantias do RIB-MG disponível em: https://corimg.org/tabela-de-cobranca-para-cedulas-rurais/.
  4. ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/tabela-de-emolumentos/.

Fonte: registrodeimoveisonline.com.br/docs/registro-penhor-hipoteca-alienacao-fiduciaria-credito-rural/