Art. 1.182. Os documentos que instruem o título ou o documento destinado ao ofício de registro de imóveis poderão ser apresentados em forma de:
I - documentos físicos ou eletrônicos, previstos em lei, diretamente na serventia, mesmo quando o processo tenha se iniciado via Central;
II - documentos eletrônicos assinados digitalmente pelo agente emissor;
III - documentos autenticados no âmbito da CENAD, conforme disposto no CNN/CN/CNJ-Extra;
IV - cópias digitalizadas simples, quando a autenticidade puder ser confirmada pelo oficial de registro de imóveis perante o órgão de origem e não houver exigência normativa de autenticação por tabelião de notas ou oficial de registro civil das pessoas naturais com atribuição notarial;
V - instrumentos particulares, bem como todos os documentos que os acompanham, digitalizados e assinados eletronicamente por agentes financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil, nas operações em que estes agentes financeiros forem partes como credor, devedor, outorgante ou outorgado;
VI - instrumentos e documentos digitalizados e assinados eletronicamente por registradores e tabeliães, necessários ou complementares para registro ou averbação de atos por eles lavrados;
VII - cópias digitalizadas de procurações, substabelecimentos, documentos, certidões, mandados, formais ou autos de processo, assinados eletronicamente por advogado constituído no processo judicial ou extrajudicial;
VIII - instrumentos públicos e particulares, bem como todos os documentos que os acompanham, desmaterializados e assinados digitalmente pelo titular do direito alienado ou gravado, sob pena de responsabilidade civil e penal;
IX - documentos desmaterializados e assinados eletronicamente pelos agentes financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil, destinados a averbações indispensáveis ao registro dos títulos por eles emitidos;
X - documentos desmaterializados ou certidão gerada eletronicamente no formato PDF/A ou o extrato em XML ou em outro formato de arquivo eletrônico estruturado assinados eletronicamente pelos órgãos do Poder Público, destinados a registros e averbações;
XI - a certidão ou o traslado notarial gerado eletronicamente no formato PDF/A ou o extrato em XML ou em outro formato de arquivo eletrônico estruturado e assinado por tabelião de notas, seu substituto ou preposto;
XII - as cédulas de crédito emitidas sob a forma escritural, na forma da lei;
XIII - as cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, facultado o acesso direto do oficial do Registro de Imóveis ao processo judicial eletrônico;
XIV - o extrato/resumo de instrumento particular com força de escritura pública, celebrado por agentes financeiros autorizados a funcionar no âmbito do SFH/SFI pelo Banco Central do Brasil, referido no art. 61, “caput” e § 4º, da Lei nº 4.380, de 1964, assinado pelo representante legal do agente financeiro, dispensando-se, neste caso, o envio da imagem digitalizada integral do documento que lhe deu origem;
XV - títulos digitalizados com padrões técnicos, nos termos do art. 130 deste Provimento Conjunto.
§ 1º O extrato a que se referem os incisos X, XI e XIV do “caput” deste artigo será assinado eletronicamente somente pelo notário, registrador, representante legal da instituição financeira ou órgão público, com poderes especiais e expressos para tal, declarando este, por sua exclusiva responsabilidade, que as cláusulas estão contidas no original do contrato respectivo que se encontra em seu arquivo, devidamente formalizado e assinado pelas partes contratantes e, em se tratando de instrumento particular, por duas testemunhas, se for o caso.
§ 2º Havendo descrição, no extrato referido nos incisos X, XI e XIV do “caput” deste artigo, dos impostos pagos pela transmissão imobiliária, com indicação do tipo, do nome do imposto, do valor e da data do recolhimento, será dispensada a apresentação do respectivo comprovante de pagamento.
§ 3º Caso haja menção genérica do recolhimento dos impostos, ou não sendo atendidos todos os requisitos previstos no § 2º deste artigo, será exigida a apresentação do original ou da cópia autenticada do respectivo comprovante ou, ainda, sua apresentação em documento nato-digital ou digitalizado no formato PDF/A, assinados com certificado digital.
§ 4º Será considerada regular a representação, dispensada a exibição e a conferência dos documentos respectivos, quando houver expressa menção, no extrato referido no “caput” e no § 1º deste artigo:
I - à data, ao livro e à folha do cartório em que foi lavrada a procuração, para os casos de representação por mandato;
II - ao tipo de ato constitutivo e seu número de registro na Junta Comercial ou no ofício de registro competente, com indicação de cláusula que delega a representação legal, quando se tratar de pessoa jurídica, bem como a data e ao número de registro da ata da assembleia geral que elegeu a diretoria e a autorização para a prática do ato, estes, se exigíveis;
III - ao pacto antenupcial e seus ajustes, com indicação do número de seu registro e do respectivo ofício de registro de imóveis onde foi registrado. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 5º revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025
§ 5º As requisições de pesquisas e de certidões imobiliárias oriundas de entes e órgãos públicos devem ser feitas preferencialmente por meio da CRI-MG. (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.