Averbação de Cancelamento de Usufruto

10 min de leitura Atualizado em 22 de julho de 2026
  1. DOCUMENTOS

    1. Requerimento para a prática de ato(s) registral(is) instruído pelo título hábil, conforme abaixo, para o qual há modelos editáveis e Gerador de Requerimentos PDF/A disponíveis em https://registrodeimoveisonline.com.br/requerimentos/, o qual deve ser feito conforme as instruções de https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/requerimento/;

      1. OBSERVAÇÃO: O requerimento deve indicar o valor de mercadoatualizado do(s) imóvel(is), que é calculado pelo preço médio do m² anunciado à venda na região, multiplicado pela metragem do terreno e, se houver construção, somado ao valor desta; caso o valor declarado esteja em desconformidade com o valor de mercado, poderá ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento de valor, perante o juiz diretor do foro (art. 135 do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
      2. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 5º, VII, 77, II, §§ 1º a 3º, 715, V, 717, 928, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 2º do Provimento n.º 61/CNJ/2017;
    2. Se cancelamento por morte do usufrutuário, via original ou cópia autenticada legível de Certidão de Óbito do(a) usufrutuário;

      1. OBSERVAÇÃO:Código Civil. Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
      2. PORQUÊ: Para averbação do óbito na Matrícula do imóvel e subsequente cancelamento do usufruto;
      3. ONDE OBTER: Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais em que foi feito o registro do óbito; OU pela Plataforma Meu Registro (https://serp.registros.org.br/);
      4. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 1.410, I, e 1.411 do Código Civil; Art. 250, III, da Lei n.º 6.015/73; Art. 867, III, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    3. Se cancelamento por renúncia do usufrutuário, via original de traslado ou certidão de inteiro teor de Escritura Pública de Renúncia de Usufruto, feita pelos usufrutuários, com anuência dos nu-proprietários;

      1. OBSERVAÇÃO:Código Civil. Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
      2. PORQUÊ: Para o cancelamento do registro de Usufruto em decorrência de renúncia;
      3. ONDE OBTER: Tabelionato de Notas em que houve a lavratura da Escritura Pública;
      4. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 1.410, I, e 1.411 do Código Civil; Art. 250, III, da Lei n.º 6.015/73; Art. 867, III, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Arts. 183 e ss do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    4. Se cancelamento pelo termo de sua duração, Requerimento para a prática de ato(s) registral(is), com a indicação do motivo do cancelamento por decurso do prazo e referência à cláusula do Título Constitutivo;

      1. PORQUÊ: São documentos essenciais para comprovar o motivo de cancelamento do usufruto pelo decurso do prazo;
      2. ONDE OBTER: Modelos editáveis e Gerador de Requerimentos PDF/A disponíveis em https://registrodeimoveisonline.com.br/requerimentos/, o qual deve ser feito conforme as instruções de https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/requerimento/; para reconhecimento de firma presencial, procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 1.410, II, do Código Civil; Art. 250, III, da Lei n.º 6.015/73; Art. 932, III, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    5. Se cancelamento pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, Certidão de Inteiro Teor dos atos constitutivos ou do último ato constitutivo consolidado, que contenha a extinção da pessoa jurídica, Certidão Simplificada, expedida há no máximo 30 (trinta) dias, ambos emitidos pela Junta Comercial competente, e Comprovante de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido pelo sítio da Receita Federal do Brasil;

      1. PORQUÊ: São documentos essenciais para comprovar o motivo de cancelamento do usufruto de pessoa jurídica;
      2. ONDE OBTER: Junta Comercial do Estado onde a empresa encontra-se registrada; em Montes Claros: Junta Comercial de Minas Gerais-JUCEMG, localizada na Rua Urbino Viana, 658, Vila Guilhermina, Montes Claros-MG, telefone: (38) 3221-3977; OU Solicitar Certidão Simplificada pelo link: https://jucemg.mg.gov.br/pagina/62/Certid%C3%A3o+simplificada+-+digital e Certidão de Inteiro Teor dos atos constitutivos atualizados pelo link: https://jucemg.mg.gov.br/servicos/20/OBTER+CERTID%C3%95ES ; ou, para emissão de Comprovante de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, acessar https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 1.410, III, do Código Civil; Art. 250, III, da Lei n.º 6.015/73; Art. 932, III, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    6. Se cancelamento de usufruto de pessoa jurídica ativa, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer, Requerimento para a prática de ato(s) registral(is), com a indicação do motivo do cancelamento por decurso do prazo e referência à cláusula do Título Constitutivo;

      1. PORQUÊ: São documentos essenciais para comprovar o motivo de cancelamento do usufruto de pessoa jurídica pelo decurso do prazo;
      2. ONDE OBTER: Modelos editáveis e Gerador de Requerimentos PDF/A disponíveis em https://registrodeimoveisonline.com.br/requerimentos/, o qual deve ser feito conforme as instruções de https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/requerimento/; para reconhecimento de firma presencial, procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 1.410, III, do Código Civil; Art. 250, I, da Lei n.º 6.015/73; Art. 932, I, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    7. Se cancelamento pela cessação do motivo de que se origina, após mover Ação Judicial para a comprovação do motivo, Mandado Judicial de cancelamento do usufruto, com indicação do número de registro e da Matrícula, bem como do motivo de seu cancelamento;

      1. PORQUÊ: São documentos essenciais para comprovar o motivo de cancelamento do usufruto, o que será feito pela via judicial;
      2. ONDE OBTER: Secretaria do Juízo da Vara em que tramitou o processo;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 1.410, IV, do Código Civil; Art. 250, I, da Lei n.º 6.015/73; Art. 932, I, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    8. Se cancelamento pela consolidação da nua propriedade e do usufruto, juntamente com o Título a ser registrado e que implicará a consolidação, Requerimento para a prática de ato(s) registral(is), com a indicação do motivo do cancelamento por decurso do prazo e referência à cláusula do Título Constitutivo;

      1. PORQUÊ: São documentos essenciais para comprovar o motivo de cancelamento do usufruto por consolidação;
      2. ONDE OBTER: Modelos editáveis e Gerador de Requerimentos PDF/A disponíveis em https://registrodeimoveisonline.com.br/requerimentos/, o qual deve ser feito conforme as instruções de https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/requerimento/; para reconhecimento de firma presencial, procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 1.410, VI, do Código Civil; Art. 250, III, da Lei n.º 6.015/73; Art. 932, III, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    9. Se cancelamentopor culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, após mover Ação Judicial, Mandado Judicial de cancelamento do usufruto, com indicação do número de registro e da Matrícula, bem como do motivo de seu cancelamento;

      1. PORQUÊ: São documentos essenciais para comprovar o motivo de cancelamento do usufruto de pessoa jurídica;
      2. ONDE OBTER: Secretaria do Juízo da Vara em que tramitou o processo;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 1.410, VII, do Código Civil; Art. 250, I, da Lei n.º 6.015/73; Art. 932, I, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    10. Se cancelamento pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399), após mover Ação Judicial, Mandado Judicial de cancelamento do usufruto, com indicação do número de registro e da Matrícula, bem como do motivo de seu cancelamento;

      1. PORQUÊ: São documentos essenciais para comprovar o motivo de cancelamento do usufruto pelo motivo acima;
      2. ONDE OBTER: Secretaria do Juízo da Vara em que tramitou o processo;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 1.410, VIII, do Código Civil; Art. 250, I, da Lei n.º 6.015/73; Art. 932, I, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    11. No Estado de Minas Gerais, se a renúncia ou extinção do usufruto com fatos geradores ocorridos entre 1º/03/1989 e 28/12/2007, via original de Certidão de Não Incidência ou Isenção de Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCD OU Certidão de Pagamento / Desoneração de ITCD, acompanhada de via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento de ITCD e comprovante de quitação, nas quais conste a listagem dos bens transferidos, com o valor de avaliação e do tributo pago, quanto ao fato gerador do usufruto;

      1. PORQUÊ: Em Minas Gerais, há incidência de Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCD na instituição do usufruto, por ato não oneroso, bem como no seu retorno ao nu-proprietário, no período de 1º/03/1989 e 28/12/2007, conforme Leis Estaduais indicadas abaixo e site da SEFAZ-MG (https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/);
      2. ONDE OBTER: Unidade de Atendimento da Secretaria de Fazenda de Minas Gerais ou pelo endereço eletrônico https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 2º, IV, e 6º, VII, da Lei Estadual n.º 9.752, de 10/01/1989; Art. 1º, VI, da Lei Estadual n.º 12.426, de 27/12/1996; Art. 1º, VI, da Lei Estadual n.º 14.941, de 29/12/2003 (Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei Estadual n.º 17.272, de 28/12/2007); Art. 19, XI, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    12. ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).

  2. ATOS PRATICADOS

    Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos

    ItemTipoAtos
    7, Tabela 4PrenotaçãoPrenotação
    1, l, Tabela 4AverbaçãoAV Óbito, se for o caso
    1, g, Tabela 4AverbaçãoAV Cancelamento de Usufruto por Renúncia / AV Cancelamento de Usufruto por Morte (ato com conteúdo financeiro, com base em 1/3 do valor de mercado do imóvel)
    1, Tabela 8ArquivamentoArquivamento(s)
    4, a, Tabela 8CertidãoCertidão(ões) de Inteiro Teor
  3. ORIENTAÇÕES

Material produzido sob Coordenação da Professora Rosiane Rodrigues. © 2026 Mupi Systems.

Fonte: registrodeimoveisonline.com.br/docs/averbacao-cancelamento-usufruto/