Registro de Patrimônio Rural em Afetação

5 min de leitura Atualizado em 07 de maio de 2026
Resumo gerado por IA

Requerimento do proprietário, inscrição no CNIR e CAR, certidões negativas fiscais e forenses, planta e memorial descritivo georreferenciado do imóvel rural. Ato principal: R Patrimônio Rural em Afetação.

  1. DOCUMENTOS

    1. Requerimento para a prática de ato(s) registral(is), para o qual há modelos editáveis e Gerador de Requerimentos PDF/A disponíveis em https://registrodeimoveisonline.com.br/requerimentos/, o qual deve ser feito conforme as instruções de https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/requerimento/;
      1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 9º, caput, da Lei n.º 13.986/2020 - Lei do Agro; Arts. 5º, VII, 77, II, §§ 1º a 3º, 715, V, 717, 928, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 2º do Provimento n.º 61/CNJ/2017;
    2. Comprovação de inscrição do imóvel no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), do domínio do requerente e da inexistência de ônus de qualquer espécie sobre o patrimônio do requerente e o imóvel rural;
      1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 12, I, “a”, da Lei n.º 13.986/2020 - Lei do Agro;
    3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 ;
      1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 12, I, “b”, da Lei n.º 13.986/2020 - Lei do Agro;
    4. Certidões negativas de débitos fiscais perante as Fazendas Públicas (União, Estado e Município), bem como de distribuição forense (Justiças Estadual e Federal) e de protestos do proprietário do imóvel, tanto no local de seu domicílio quanto no local do imóvel, para comprovar a regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária do requerente;
      1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 12, I, “c”, e § 1º da Lei n.º 13.986/2020 - Lei do Agro;
    5. Certidão de Inteiro Teor ou Certidão de Situação Jurídica Atualizada do Imóvel emitida em até 30 (dias) pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, para fazer prova de atos que modifiquem ou limitem a propriedade do imóvel;
      1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 12, II, da Lei n.º 13.986/2020 - Lei do Agro;
    6. Planta(s) e Memorial(is) Descritivo(s do imóvel georreferenciado, com certificação de não sobreposição pelo SIGEF/INCRA (caso o imóvel já tenha sido identificação com certificação de não sobreposição), que contenha:
      1. o memorial de que constem os nomes dos ocupantes e confrontantes com a indicação das respectivas residências;
        1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 12, III, da Lei n.º 13.986/2020 - Lei do Agro;
      2. a planta do imóvel, obtida a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a Anotação de Responsabilidade Técnica, que deverá conter as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional adotada pelo Incra para a certificação do imóvel perante o Sigef/Incra;
        1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 12, IV, da Lei n.º 13.986/2020 - Lei do Agro;
      3. as coordenadas dos vértices definidores dos limites do patrimônio afetado, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional adotada pelo Incra para certificação do imóvel perante o Sigef/Incra;
        1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 12, V, da Lei n.º 13.986/2020 - Lei do Agro;
    7. Em se tratando de patrimônio rural em afetação for constituído por parcela determinada de uma área maior , para viabilizar o registro na respectiva matrícula as descrições da parcela objeto de afetação e da parcela remanescente:
      1. Prévia da Planta e do Memorial Descritivo gerados automaticamente pelo SIGEF/INCRA (caso o imóvel já tenha sido identificação com certificação de não sobreposição) com a identificação das duas parcelas do imóvel - a que será objeto da afetação e remanescente (somente apresentar a prévia, porque a certificação do georreferenciamento da área excutida perante o Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) poderá se exigida se for necessária execução, a requerimento do Credor - art. 9º, §§ 2º a 4º, da Lei n.º 13.986/2020 - Lei do Agro); que contenha:
        1. o memorial de que constem os nomes dos ocupantes e confrontantes com a indicação das respectivas residências;
          1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 12, III, da Lei n.º 13.986/2020 - Lei do Agro;
        2. a planta do imóvel, obtida a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a Anotação de Responsabilidade Técnica, que deverá conter as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional adotada pelo Incra para a certificação do imóvel perante o Sigef/Incra;
          1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 12, IV, da Lei n.º 13.986/2020 - Lei do Agro;
        3. as coordenadas dos vértices definidores dos limites do patrimônio afetado, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional adotada pelo Incra para certificação do imóvel perante o Sigef/Incra;
          1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 12, V, da Lei n.º 13.986/2020 - Lei do Agro;
    8. ATENÇÃO!Se o imóvel não contiver a descrição conforme a especialidade objetiva , mesmo com a prorrogação dos prazos de georreferenciamento com certificação de sobreposição no SIGEF/INCRA para 20/10/2029 (art. 9º, § 1º, da Lei n.º 13.986/2020 - Lei do Agro), poderá ser necessário apresentar os documentos de https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/averbacao-de-georreferenciamento-com-certificacao-de-nao-sobreposicao-pelo-sigef-incra-imovel-rural/.
  2. **ATOS PRATICADOS ** Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos

    ItemTipoAtos
    7, Tabela 4PrenotaçãoPrenotação
    5, e, Tabela 4RegistroR Patrimônio Rural em Afetação, com conteúdo financeiro
    1, e, Tabela 4AverbaçãoAV Cédula Imobiliária Rural / Cédula de Produto Rural, se for o caso
    1, Tabela 8ArquivamentoArquivamento(s)
    4, a, Tabela 8CertidãoCertidão(ões) de Inteiro Teor
  3. ORIENTAÇÕES

Material produzido sob Coordenação da Professora Rosiane Rodrigues. © 2026 Mupi Systems.

Fonte: registrodeimoveisonline.com.br/docs/patrimonio-rural-em-afetacao/