Registro de Divisão Amigável de Imóvel Rural

23 min de leitura Atualizado em 22 de julho de 2026
  1. DOCUMENTOS

    1. Via original ou eletrônica de Escritura Pública de Divisão Amigável , lavrada perante Tabelionato de Notas de livre escolha das partes, em consonância com os artigos 204 e 808 do Provimento Conjunto n.º 93/2020 e demais requisitos legais aplicáveis;
      1. ONDE OBTER: Procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/);
      2. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 180 e ss, 204, 808, 861, I, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    2. Se houver alteração da fração ideal individualizada pelos coproprietários e/ou não constar na Escritura Pública solicitada acima :
      1. Via original de Certidão de Não Incidência ou Isenção de Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis – ITBI relativo à operação OU Certidão de Quitação de ITBI relativo à operação, na qual conste o valor de avaliação, com via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis - ITBI (ou cópia autenticada) e comprovante de quitação, relativos à diferença de fração ideal; OU
        1. PORQUÊ: Para cumprir o dever de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos a serem praticados;
        2. ONDE OBTER: Prefeitura do Município em que o imóvel está localizado;
        3. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 1º, II, do Decreto n.º 93.240/86; Art. 19, XI, 187, I, c/c 877, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020 e 156, II, da Constituição Federal;
      2. Via original de Certidão de Não Incidência ou Isenção pagamento/desoneração de Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCD OU Certidão de Pagamento / Desoneração de ITCD, com via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento de ITCD e comprovante de quitação, relativos à diferença de fração ideal, com o devido pagamento;
        1. PORQUÊ: Para cumprir o dever de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos a serem praticados;
        2. ONDE OBTER: Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais - SEF/MG, em Montes Claros: Avenida Major Alexandre Rodrigues, 223, Ibituruna, Montes Claros-MG, Telefone(s): (38) 3229-7800; OU por meio do site: https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/;
        3. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 1º, § 2º, da Lei n.º 7.433/85; Arts. 19, XI, 187, I c/c 877, § 1º do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 155, I, da Constituição Federal;
    3. Em se tratando de imóvel rural de origem georreferenciado COM certificação de não sobreposição no SIGEF/INCRA , Planta/croqui e Memorial Descritivo das áreas desmembradas gerados automaticamente pelo SIGEF (cujas somas devem equivaler a do imóvel de origem e os pontos externos, coordenadas geodésicas, altitude e distâncias dos terrenos devem ser os mesmos constantes das medidas da área total anteriormente apurada);
      1. PORQUÊ: Para abertura das novas matrículas, por meio de plantas e Memoriais Descritivos das áreas desmembradas gerados automaticamente pelo SIGEF, com a devida certificação pelo INCRA;
      2. ONDE OBTER: Contratar profissional habilitado, o qual deve apresentar prova de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no competente Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT no competente Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) no Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 176, §§ 1º, II, a, e §§ 3º a 5º, e 213, II, e §§ da Lei n.º 6.015/73; Arts. 877, 979 a 989, 992, 993 e 1.025 e ss, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    4. Em se tratando de imóvel rural de origem já georreferenciado, porém SEM certificação de não sobreposição no SIGEF/INCRA:
      1. Planta/croqui e Memorial Descritivo das áreas desmembradas gerados automaticamente pelo SIGEF, o que é obrigatório para imóveis com área superior a 100,00 ha (cujas somas devem equivaler a do imóvel de origem e os pontos externos, coordenadas geodésicas, altitude e distâncias dos terrenos devem ser os mesmos constantes das medidas da área total anteriormente apurada);
        1. PORQUÊ: Para abertura das novas matrículas, por meio de plantas e Memoriais Descritivos com a descrição já georreferenciada, com certificação de não sobreposição pelo SIGEF/INCRA das áreas desmembradas; nos termos art. 10 do Decreto n.º 4.449/2002, a identificação da área do imóvel rural conforme acima “será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma estabelecida no art. 9º, a partir de 21 de outubro de 2029”; contudo , conforme decisão liminar proferida em 07/05/2026, pelo MM. Juiz Federal, Dr. Clodomir Sebastião Reis, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, nos autos da Ação Popular n.º 1086967-47.2025.4.01.3700, estão parcialmente suspensos os efeitos do Decreto Federal n.º 12.689/2025, o qual havia prorrogado para 21/10/2029 a exigência de certificação de georreferenciamento pelo INCRA para a prática de atos de desmembramento, parcelamento ou remembramento; transferência da área total do imóvel; bem como criação ou alteração de descrição imobiliária decorrente de procedimento judicial ou administrativo; em razão da referida decisão liminar, volta a produzir efeitos imediatos a exigência de certificação de georreferenciamento para os imóveis rurais cujos prazos legais já se encontravam vencidos anteriormente à edição do mencionado decreto, especialmente aqueles com área superior a 100,00 hectares; ver vídeo explicativo de servidora do INCRA disponível em: https://www.instagram.com/reels/DYS8L5tz-MC/;
        2. ONDE OBTER: Contratar profissional habilitado, o qual deve apresentar prova de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no competente Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT no competente Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) no Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT;
        3. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 176, §§ 1º, II, a, e §§ 3º a 5º, e 213, II, e §§ da Lei n.º 6.015/73; Arts. 877, 979 a 989, 992, 993 e 1.025 e ss, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      2. **Caso não seja possível desde já obter a certificação de não sobreposição no SIGEF/INCRA (imóveis até 100,00 ha) , **Planta / Croqui e Memorial Descritivo das áreas desmembradas, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, feitos pelo responsável técnico, com assinatura do(s) proprietário(s) (cujas somas devem equivaler a do imóvel de origem e os pontos externos, coordenadas geodésicas, altitude e distâncias dos terrenos devem ser os mesmos constantes das medidas da área total anteriormente apurada);
        1. PORQUÊ: Para abertura das novas matrículas, por meio de plantas e Memoriais Descritivos com a descrição já georreferenciada, porém sem certificação de não sobreposição pelo SIGEF/INCRA das áreas desmembradas; neste caso, posteriormente, será necessária a prática de novo ato de averbação para a identificação do imóvel rural, que será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA ( _ ou seja, provavelmente, haverá o pagamento de nova averbação para inserção de medidas perimetrais, com conteúdo financeiro, além da obtenção de novas anuências_ ); nos termos art. 10 do Decreto n.º 4.449/2002, a identificação da área do imóvel rural conforme acima “será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma estabelecida no art. 9º, a partir de 21 de outubro de 2029”; contudo, conforme decisão liminar proferida em 07/05/2026, pelo MM. Juiz Federal, Dr. Clodomir Sebastião Reis, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, nos autos da Ação Popular n.º 1086967-47.2025.4.01.3700, estão parcialmente suspensos os efeitos do Decreto Federal n.º 12.689/2025, o qual havia prorrogado para 21/10/2029 a exigência de certificação de georreferenciamento pelo INCRA para a prática de atos de desmembramento, parcelamento ou remembramento; transferência da área total do imóvel; bem como criação ou alteração de descrição imobiliária decorrente de procedimento judicial ou administrativo; em razão da referida decisão liminar, volta a produzir efeitos imediatos a exigência de certificação de georreferenciamento para os imóveis rurais cujos prazos legais já se encontravam vencidos anteriormente à edição do mencionado decreto, especialmente aqueles com área superior a 100,00 hectares; ver vídeo explicativo de servidora do INCRA disponível em: https://www.instagram.com/reels/DYS8L5tz-MC/;
        2. ONDE OBTER: Contratar profissional habilitado, o qual deve apresentar prova de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no competente Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT no competente Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) no Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT;
        3. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 176, §§ 1º, II, a, e §§ 3º a 5º, e 213, II, e §§ da Lei n.º 6.015/73; Arts. 877, 891 e ss, 979 a 989, 992, 993, e 1.025 e ss, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    5. Em se tratando de imóvel rural de origem sem descrição georreferenciada (precária) , documentos para procedimento de retificação administrativa de área do imóvel total / averbação de georreferenciamento, conforme artigos 176, §§ 1º, II, a, e §§ 3º a 5º, e 213, II, da Lei n.º 6.015/73 e artigo 9º do Decreto n.º 4.449/2002, cuja lista está disponível em https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/averbacao-georreferenciamento-sigef-incra/;
      1. OBSERVAÇÃO 1: Nesse caso, conforme parágrafo único do art. 1.026 do Provimento Conjunto n.º 93/2020: “Fica dispensada a certificação: (…) II - da gleba original, em caso de inserção de suas medidas perimetrais georreferenciadas, desde que, para fins de desmembramento, as glebas resultantes e remanescente estejam certificadas; III - da gleba original, quando já possua descrição georreferenciada, desde que, para fins de desmembramento, as glebas resultantes e remanescente estejam certificadas. ”;
      2. OBSERVAÇÃO 2: A Planta e Memorial Descritivo do imóvel total não certificado pelo SIGEF/INCRA deve conter todos os pontos inseridos para o desmembramento no perímetro externo do imóvel, assinados por responsável técnico(a) e pelo(a) proprietário(a), que contenha os mesmos pontos, coordenadas geodésicas, altitude e distâncias das Plantas e Memoriais Descritivos das parcelas gerados automaticamente pelo SIGEF, com respectiva ART ou RRT, quitada / isenta e com todos os campos preenchidos;
    6. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, no competente CREA, ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, no competente CAU, ou Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, no competente Conselho Federal dos Técnicos Industriais, referente à Planta e Memorial Descritivo apresentados, que contenha: (i) prova de quitação; (ii) identificação do tipo de serviço técnico, do proprietário e do(s) imóvel(is), com a área deste(s); e (iii) todos os campos preenchidos;
      1. PORQUÊ: Obrigatoriedade legal de ART, RRT ou TRT para comprovar responsabilidade técnica de profissional contratado para elaborar os serviços;
      2. ONDE OBTER: Com o responsável técnico contratado para prestação dos serviços;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 1º e 3º da Lei n.º 5.194/66; Art. 1º da Lei n.º 6.496/77; Art. 45 da Lei n.º 12.378/2010; Arts. 16 a 20 da Lei n.º 13.639/2018; Arts. 895 e 1.027, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    7. Se houver averbação de reservas legais no imóvel a ser desmembrado / dividido :
      1. Plantas e Memoriais Descritivos com distribuição das reservas entre as novas glebas resultantes, sem que seja alterada ou deslocada a área de reserva legal originariamente aprovada pelo órgão ambiental competente, assinado(a) pelo responsável técnico, proprietário(s), que também contenha:
        1. Se feito de forma impressa , assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se feito de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis (LSEC-RI);
          1. ONDE OBTER: Para reconhecimento de firma presencial , procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
          2. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Anexo I da ITN n.º 002/ONR/2024;
        2. Indicação da sua Matrícula / Transcrição e respectivo Cartório de Registro de Imóveis de origem, denominação, localização, área, Município e Unidade da Federação do imóvel divido;
          1. ONDE OBTER: Contratar profissional habilitado, o qual deve apresentar prova de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no competente Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT no competente Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) no Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT;
          2. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 213, II, da Lei n.º 6.015/73; arts. 204, §2º 891 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      2. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, no competente CREA, ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, no competente CAU, ou Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, no competente Conselho Federal dos Técnicos Industriais, referente aos serviços de levantamento técnico para alocação de área de reserva legal, com indicação das áreas destas apresentados, que contenha: (i) prova de quitação; (ii) identificação do tipo de serviço técnico, do proprietário e do(s) imóvel(is), com a área deste(s); e (iii) todos os campos preenchidos;
        1. OBSERVAÇÃO : Caso o levantamento técnico para alocação da reserva existente no imóvel seja elaborado pelo mesmo Responsável Técnico que elaborou os serviços técnicos do desmembramento / divisão (planta e memoriais descritivos gerados automaticamente pelo SIGEF / INCRA), poderá ser apresentada somente uma ART, TRT ou RRT, conforme o caso;
        2. PORQUÊ: Obrigatoriedade legal de ART, RRT ou TRT para comprovar responsabilidade técnica de profissional contratado para elaborar os serviços;
        3. ONDE OBTER: Com o responsável técnico contratado para prestação dos serviços;
        4. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 1º e 3º da Lei n.º 5.194/66; Art. 1º da Lei n.º 6.496/77; Art. 45 da Lei n.º 12.378/2010; Arts. 16 a 20 da Lei n.º 13.639/2018; Arts. 895 e 1.027, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    8. Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural , no prazo de validade, que contenha os dados do imóvel descrito na Matrícula;
      1. PORQUÊ: Requisito para a prática de ato de registro ou averbação referente a imóvel rural, ressalvados os casos de inexigibilidade, imunidade e dispensa de sua comprovação previstos em lei;
      2. ONDE OBTER: Unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) **OU **pelo endereço eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaoITR/Certidao/Emissao;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 22, § 3º, da Lei n.º 4.947/1966; Arts. 20 e 21 da Lei n.º 9.393/96;
    9. Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR , devidamente quitado, no prazo de validade, que contenha os dados do imóvel descrito na Matrícula;
      1. PORQUÊ: Dados obrigatórios de descrição do imóvel rural e requisito, sob pena de nulidade, para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais;
      2. ONDE OBTER: Unidade Avançada local do INCRA OU pelo endereço eletrônico https://www.cadastrorural.gov.br/servicos/ccir-certificado-de-cadastro-do-imovel-rural);
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 22, §§ 1º e 3º, da Lei n.º 4.947/1966; Arts. 1º e 9º, § 5º, do Decreto n.º 4.449/2002; Arts. 788, II, b, e 789, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 440-AQ, IV, b, 1, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
    10. Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR, com o número de registro de inscrição do imóvel perante referido órgão, que contenha os dados do imóvel descrito na Matrícula.
      1. PORQUÊ: Para averbar o número do Cadastro Ambiental Rural-CAR e indicar a área de Reserva Legal do imóvel na Matrícula;
      2. ONDE OBTER: Pelo endereço eletrônico https://www.car.gov.br/#/;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 18, caput e § 4º, da Lei n.º 12.651/2012; Art. 167, II, 22, da Lei n.º 6.015/73; Art. 717, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 440-AQ, IV, b, 3, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
    11. Caso conste, no Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, área divergente da indicada na Matrícula , declaração feita por um dos proprietários, sob as penas da lei, de que: (i) a área correta do imóvel é a constante da Matrícula e as medidas constantes do CAR estão divergentes, porquanto: (i) foi lançada a área correta constante da Matrícula, contudo o sistema do SICAR exibe apenas as medidas de hectares e ares, omitindo os centiares na área (após 3ª casa decimal); ou (ii) houve importação de medidas georreferenciadas do imóvel, anteriormente utilizadas para o georreferenciamento no SIGEF, contudo, a metodologia de cálculo utilizada pelos softwares do SIGEF e do SICAR são diversas, o que gerou a diferença de área; ou (iii) a planta do imóvel e a área de reserva legal, conforme permissão do software do SICAR, foram lançadas manualmente, o que ensejou a diferença de área (pode ser feita juntamente com o Requerimento, conforme modelo disponível na recepção e no site da Serventia), que contenha ainda:
      1. Se feito de forma impressa , assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se feito de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
        1. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/1973; art. 38, § 2º, da Lei n. 11.977/2009;
      2. Quanto a todas as partes, a qualificação completa, composta de: I - nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II - número do CPF ou número do CNPJ; III - nacionalidade; IV - estado civil, existência de união estável e filiação; V - profissão; VI - domicílio e residência; VII - endereço eletrônico; OU , caso não seja possível, a seguinte declaração: “Em observância ao disposto no artigo artigo 77, §§ 2º e 3º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020, e do artigo 4º, § 2º, do Provimento CNJ n.º 61/2017, apesar de se ter realizado diligências para prover a qualificação completa da(s) parte(s) e para que não se torne impossível ou excessivamente oneroso o acesso aos serviços de registro, declaro(amos) que, desconheço(emos) / não possuo(ímos) os dados de qualificação não fornecidos neste Requerimento e/ou nos documentos apresentados”;
        1. PORQUÊ: Em observância ao Princípio da Especialidade Objetiva, para que as informações constantes dos documentos levados a registro coincidam com as indicadas na Matrícula do imóvel;
        2. ONDE OBTER: Modelos de requerimentos disponíveis em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs-categoria/requerimentos/; para reconhecimento de firma presencial , procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
        3. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 715, IV, c/c 788, V, e 791 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    12. Caso não conste em outro documento a ser apresentado , declaração firmada por interessado, sob responsabilidade civil e penal, na qual indique o CEP - Código de Endereçamento Postal do imóvel descrito na Matrícula, que contenha: Se feito de forma impressa , assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se feito de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
      1. PORQUÊ: Para averbar a localização do imóvel, de modo a caracterizá-lo conforme os demais documentos apresentados;
      2. ONDE OBTER: Modelos de requerimentos disponíveis em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs-categoria/requerimentos/; para reconhecimento de firma presencial , procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 440-Q, §§ 1º, a, e 2º, a, do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Arts. 130, parágrafo único, 715, IV, 868, §2º, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Arts. 208, § 1º, 285, I, 329-A e 440-AQ, § 2º, a, do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024;
    13. Nos casos de desmembramento de imóvel já georreferenciado em que houver inserção de novos vértices (com desmembramento feito no SIGEF), com pequena alteração de medida perimetral admitida pelo SIGEF/INCRA, declaração feita pelo responsável técnico e pela proprietária, sob as penas da lei, de que não houve alteração perimetral ou de divisas e que a eventual diferença de área, de latitude ou longitude, ou de distâncias decorre da diferença de arredondamento de valores de casas decimais informados na planilha de importação pelo SIGEF, que não implicam alteração de divisas;
      1. Se feito de forma impressa , assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se feito de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
        1. ONDE OBTER: Modelos disponíveis no atendimento do Cartório ou pelo endereço eletrônico https://1rimc.com.br/requerimentos/ (Requerimentos para Registro); para reconhecimento de firma presencial , procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
        2. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024;
      2. Quanto a todas as partes, a qualificação completa, composta de: I - nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II - número do CPF ou número do CNPJ; III - nacionalidade; IV - estado civil, existência de união estável e filiação; V - profissão; VI - domicílio e residência; VII - endereço eletrônico; OU , caso não seja possível, a seguinte declaração: “Em observância ao disposto no artigo 77, §§ 2º e 3º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020, e do artigo 4º, § 2º, do Provimento CNJ n.º 61/2017, apesar de se ter realizado diligências para prover a qualificação completa da(s) parte(s) e para que não se torne impossível ou excessivamente oneroso o acesso aos serviços de registro, declaro(amos) que, desconheço(emos) / não possuo(ímos) os dados de qualificação não fornecidos neste Requerimento e/ou nos documentos apresentados”;
        1. PORQUÊ: Para atender os princípios da especialidade subjetiva, a exigir a perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas na matrícula e nos títulos levados a registro, e da reserva de iniciativa, rogação ou instância, o ato registral é de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei;
        2. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 13, II, da Lei n.º 6.015/73; Arts. 5º, VII, 77, II, §§ 1º a 3º, 715, V, 716, 717, 928, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 2º do Provimento n.º 61/CNJ/2017; Art. 3º, I, da Lei n.º 13.726/2018;
    14. ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
  2. ATOS PRATICADOS Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos

    ItemTipoAtos
    7, Tabela 4PrenotaçãoPrenotação
    1, c, Tabela 4AverbaçãoMatrícula de origem sem descrição georreferenciada - AV Georreferenciamento / AV Retificação Administrativa de Área (ato cobrado pelo valor de mercado atualizado do imóvel), se for o caso
    1, e, Tabela 4AverbaçãoMatrícula de origem sem descrição georreferenciada - AV Transferência de Matrícula
    4, a, Tabela 4Abertura / EncerramentoMatrícula de origem sem descrição georreferenciada -AV Encerramento de Matrícula
    4, a, Tabela 4Abertura / EncerramentoMatrícula Mãe - AM Abertura de Matrícula
    1, e, Tabela 4AverbaçãoMatrícula Mãe - AV Transporte de ônus, se houver (ato de ofício, sem cobrança de emolumentos)
    1, e, Tabela 4AverbaçãoMatrícula Mãe - AV de Certificação de não sobreposição no SIGEF, se houver
    1, e, Tabela 4AverbaçãoMatrícula Mãe - Cadastros imobiliários ( _ se urbano_ , inscrição imobiliária, cadastro imobiliário e CIB; se rural , CCIR, CAR e CIB)
    5, e, Tabela 4RegistroMatrícula Mãe - R Divisão Amigável (ato cobrado por cada novo imóvel)
    4, a, Tabela 4Abertura / EncerramentoMatrícula Mãe - AV Encerramento de Matrícula
    4, a, Tabela 4Abertura / EncerramentoMatrículas filhas - AM Abertura de Matrícula (em nome do(s) novo(s) proprietário(s))
    1, e, Tabela 4AverbaçãoMatrículas filhas - AV Transporte de ônus, se houver (ato de ofício, sem cobrança de emolumentos)
    1, e, Tabela 4AverbaçãoMatrículas filhas - AV de Certificação de não sobreposição no SIGEF, se houver
    1, Tabela 8ArquivamentoArquivamento(s)
    4, a, Tabela 8CertidãoCertidão(ões) de Inteiro Teor
  3. ORIENTAÇÕES

    • ATENÇÃO! Consulte a Tabela de Documentos Eletrônicos para conferir todos os formatos de documentos eletrônicos admitidos, com os respectivos requisitos, e também o Tutorial de Criação, Conversão, Assinatura e Validação PDF/A.
    • ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/tabela-de-emolumentos/.
    • ATENÇÃO! A averbação de georreferenciamento de imóvel rural com certificação pelo SIGEF/INCRA , com a identificação de imóvel por coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional certificada pelo SIGEF/INCRA, conforme artigo 176, §§ 3º a 5º e 13, e 213, II, da Lei n.º 6.015/73 e artigos 9º e 10, do Decreto n.º 4.449/2002, será exigida a partir de 21/10/2029 nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento, em qualquer situação de transferência de imóvel rural e criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo de imóveis. Contudo , conforme decisão liminar proferida em 07/05/2026, pelo MM. Juiz Federal, Dr. Clodomir Sebastião Reis, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, nos autos da Ação Popular n.º 1086967-47.2025.4.01.3700, estão parcialmente suspensos os efeitos do Decreto Federal n.º 12.689/2025, o qual havia prorrogado para 21/10/2029 a exigência de certificação de georreferenciamento pelo INCRA para a prática de atos de desmembramento, parcelamento ou remembramento; transferência da área total do imóvel; bem como criação ou alteração de descrição imobiliária decorrente de procedimento judicial ou administrativo; em razão da referida decisão liminar, volta a produzir efeitos imediatos a exigência de certificação de georreferenciamento para os imóveis rurais cujos prazos legais já se encontravam vencidos anteriormente à edição do mencionado decreto, especialmente aqueles com área superior a 100,00 hectares; ver vídeo explicativo de servidora do INCRA disponível em: https://www.instagram.com/reels/DYS8L5tz-MC/. Portanto, atualmente, por força da decisão judicial, é obrigatória a a identificação de imóvel por coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional certificada pelo SIGEF/INCRA para a prática de atos de registro (hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento, em qualquer situação de transferência de imóvel rural e criação ou alteração da descrição do imóvel) em imóveis com área superior a 100,00 ha.

Material produzido sob Coordenação da Professora Rosiane Rodrigues. © 2026 Mupi Systems.

Fonte: registrodeimoveisonline.com.br/docs/registro-de-escritura-publica-de-divisao-amigavel-de-imovel-rural/