Registro de loteamento anterior a 19/12/1979 - art. 69 da Lei 13465/2017

11 min de leitura Atualizado em 20 de maio de 2026
  1. O QUE É?

    1. Trata-se de procedimento previsto no art. 69 da Lei n.º 13.465/2017 e art. 87 do Decreto n.º 9.310/2018 que viabiliza a regularização de parcelamento de glebas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que esteja implantado e integrado à cidade , mediante a apresentação de lista de documentos simplificada perante o Cartório de Registro de Imóveis, com dispensa do rito especial do art. 18 da Lei n.º 6.766/79.
    2. Além dos documentos, é obrigatório que a gleba parcelada atenda a dois requisitos materiais: ser parcelamento de glebas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979; e estar implantado e integrado à cidade.
  2. DOCUMENTOS

    1. Requerimento para a prática de ato(s) registral(is) (registro de loteamento anterior a 19/12/1979, conforme art. 69 da Lei n.º 13.465/2017, com indicação do valor de mercado da gleba total a ser regularizada, incluído terreno e obras de infraestrutura, e abertura das matrículas), cujo modelo pode ser encontrado em https://registrodeimoveisonline.com.br/docs-categoria/requerimentos/, o qual deve ser feito conforme as instruções de https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/requerimento/;

      1. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 5º, VII, 77, II, §§ 1º a 3º, 715, V, 717, 928, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 2º do Provimento n.º 61/CNJ/2017;
    2. Planta(s) da área em regularização assinada pelo interessado responsável pela regularização e por profissional legalmente habilitado , acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), contendo o perímetro da área a ser regularizada e as subdivisões das quadras, lotes e áreas públicas, com as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica, se for o caso , dispensada a ART ou o RRT quando o responsável técnico for servidor ou empregado público; que contenha: Se feito(a) de forma impressa , assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;

      1. PORQUÊ: Para viabilizar a regularização do registro de loteamento, conforme exigido pelo art. 69 da Lei n.º 13.465/2017;
      2. ONDE OBTER: Contratar responsável técnico para elaborar o memorial descritivo, conforme a planta de origem do loteamento apresentada; para reconhecimento de firma presencial , procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 69, § 1º, I, da Lei n.º 13.465/2017; Art. 87, § 1º, I, do Decreto n.º 9.310/2018;
    3. Para utilizar a planta de origem do loteamento com as subdivisões das quadras, lotes e áreas públicas, com as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica, se for o caso, em substituição à segunda parte do item anterior :

      1. Cópia totalmente legível da Planta original do Loteamento, assinada pelo(s) proprietário(s) e pelo responsável técnico; que contenha: Se feito(a) de forma impressa , assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;

        1. PORQUÊ: Para viabilizar a regularização do registro de loteamento, conforme exigido pelo art. 69 da Lei n.º 13.465/2017;
        2. ONDE OBTER: Contratar responsável técnico para elaborar o memorial descritivo, conforme a planta de origem do loteamento apresentada; para reconhecimento de firma presencial , procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
        3. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 69, § 1º, I, da Lei n.º 13.465/2017; Art. 87, § 1º, I, do Decreto n.º 9.310/2018;
      2. Declaração firmada sob as penas da lei pelo(s) proprietário(s) e pelo responsável técnico, de que não houve alteração da área loteada originalmente, exceto aquelas feitas após a abertura de matrículas / transcrições para os lotes já transferidos, e de que a Planta de origem do Loteamento corresponde à sua implantação e integração à cidade; que contenha: Se feito(a) de forma impressa , assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;

        1. PORQUÊ: Para viabilizar a regularização do registro de loteamento, conforme exigido pelo art. 69 da Lei n.º 13.465/2017;
        2. ONDE OBTER: Contratar responsável técnico para elaborar o memorial descritivo, conforme a planta de origem do loteamento apresentada; para reconhecimento de firma presencial , procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro; para saber os tipos de documentos eletrônicos admitidos, ver Tabela de Documentos Eletrônicos;
        3. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 69, § 1º, I, da Lei n.º 13.465/2017; Art. 87, § 1º, I, do Decreto n.º 9.310/2018;
    4. Descrição técnica (memorial descritivo) do perímetro da área a ser regularizada (da área total do loteamento) e dos lotes, das áreas públicas (inclusive, arruamento) e de outras áreas com destinação específica, quando for o caso (é suficiente a inclusão dos lotes que ainda não possuem matrícula aberta), assinada pelo proprietário e pelo responsável técnico (elaborar os memoriais descritivos conforme a Planta apresentada); que contenha: Se feito(a) de forma impressa , assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;

      1. PORQUÊ: Para viabilizar a regularização do registro de loteamento, conforme exigido pelo art. 69 da Lei n.º 13.465/2017;
      2. ONDE OBTER: Contratar responsável técnico para elaborar o memorial descritivo, conforme a planta de origem do loteamento apresentada; para reconhecimento de firma presencial , procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 69, § 1º, II, da Lei n.º 13.465/2017; Art. 87, § 1º, II, do Decreto n.º 9.310/2018;
    5. Documento (certidão) físico ou eletrônico expedido pelo Município, atestando que o parcelamento foi implantado antes de 19 de dezembro de 1979 e que está integrado à cidade;

      1. ONDE OBTER: Prefeitura Municipal do local do imóvel (para verificar onde obter documentos por Comarca, acessar https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/ondeobter/);

      2. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 69, § 1º, III, da Lei n.º 13.465/2017; Art. 87, § 1º, III, do Decreto n.º 9.310/2018;

    6. ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).

  3. ATOS PRATICADOS

    Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos

    ItemTipoAtos
    7, Tabela 4PrenotaçãoPrenotação
    1, e, Tabela 4AverbaçãoMatrícula(s) de origem - AV Destaque, se for o caso
    4, a, Tabela 4Abertura / EncerramentoMatrículas de origem - AV Encerramento de Matrícula, se for o caso
    4, a, Tabela 4Abertura / EncerramentoNova MatrículaMãe - AM Abertura de Matrícula, se for o caso
    1, e, Tabela 4AverbaçãoNova MatrículaMãe - AV Transporte de ônus, se houver (ato de ofício, sem cobrança de emolumentos)
    1, c, Tabela 4AverbaçãoNova MatrículaMãe - AV Inserção de Medidas Perimetrais (cobrada pelo valor de mercado atualizado), se for o caso
    1, e, Tabela 4AverbaçãoNova MatrículaMãe - AV Designação Cadastral, se houver
    5, 5.a (item 1,c), 5.a.1 e 5.a.2, ou 13, Tabela 4RegistroNova MatrículaMãe - R Loteamento anterior a 19/12/1979
    1, e, Tabela 4AverbaçãoNova MatrículaMãe - Averbação de restrições convencionais genéricas (impostas pelo loteador) ou restrições urbanísticas genéricas (impostas pelo Poder Público)
    1, e, Tabela 4AverbaçãoNova MatrículaMãe - Averbação de loteamento de acesso controlado (apenas para loteamento aprovado originariamente no formato de acesso controlado)
    1, e, Tabela 4AverbaçãoNova MatrículaMãe -Transferência de Matrícula
    4, a, Tabela 4Abertura / EncerramentoNovas Matrículas filhas - Abertura de Matrícula
    1, e, Tabela 4AverbaçãoNovas Matrículas filhas - Averbação de transporte de restrições convencionais genéricas (impostas pelo loteador) ou restrições urbanísticas genéricas (impostas pelo Poder Público) - ato isento
    1, e, Tabela 4AverbaçãoNovas Matrículas filhas - Averbação de transporte de restrições convencionais específicas (impostas pelo loteador) ou de restrições urbanísticas específicas (impostas pelo Poder Público) - Art. 1.006, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/TJMG - ato isento
    1, e, Tabela 4AverbaçãoNovas Matrículas filhas - Averbação de transporte de loteamento de acesso controlado (apenas para loteamento aprovado originariamente no formato de acesso controlado)
    1, e, Tabela 4AverbaçãoNovas Matrículas filhas de Áreas Públicas - Averbação de Afetação
    1, Tabela 8ArquivamentoArquivamento(s)
    4, a, Tabela 8CertidãoCertidão(ões) de Inteiro Teor
  4. ORIENTAÇÕES

Material produzido sob Coordenação da Professora Rosiane Rodrigues. © 2026 Mupi Systems.

Fonte: registrodeimoveisonline.com.br/docs/registro-de-loteamento-anterior-a-19121979/