Registro de Loteamento ou Desmembramento Urbano (Lei n.º 6.766/79)
Resumo gerado por IA
Requerimento do loteador, certidões negativas, planta e memorial descritivo aprovados pelo município, ato de aprovação, licença ambiental e contrato-padrão de venda. Ato principal: R Loteamento ou Desmembramento Urbano (Lei 6.766/79).
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DOCUMENTOS
- Requerimento para registro de loteamento, das eventuais garantias e abertura de matrícula para as novas unidades, bem como dos demais atos necessários para tal fim, feito pelo(s) proprietário(s) e cônjuge(s), se houver, com indicação do número da Matrícula / Transcrição do imóvel em que serão feitos os atos, cujos modelos editáveis e Gerador de Requerimentos PDF/A estão disponíveis em https://registrodeimoveisonline.com.br/requerimentos/, e que deve ser feito conforme as instruções de https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/requerimento/;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 5º, VII, 77, II, §§ 1º a 3º, 715, V, 717, 928, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 2º do Provimento n.º 61/CNJ/2017; Art. 18, caput, da Lei n.º 6.766/1979;
- Se Loteador pessoa jurídica , cópia autenticada do Contrato Social com respectivas alterações (ou apenas da última alteração, se consolidada) e original de Certidão Simplificada, emitida em até 30 dias pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, bem como dos documentos pessoais (CPF e RG) do representante legal da proprietária (se for procurador, original ou cópia autenticada da procuração);
- ONDE OBTER: Junta Comercial do Estado (em Minas Gerais: https://jucemg.mg.gov.br/) ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (https://www.rtdbrasil.org.br/), conforme o caso;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 1.000 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se Loteador representado por procurador , Traslado ou certidão do instrumento público de procuração e do(s) respectivo(s) substabelecimento(s), se houver, emitido(s) em até 30 (trinta) dias da data da prenotação;
- ONDE OBTER: Solicitar documento ao interessado ou Tabelionato de Notas em que houve a lavratura da Procuração Pública;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 653 do Código Civil; Arts. 183, IV, 877 e 1.002, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula , ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 18 da Lei n.º 6.766/1979 (para evitar o vencimento, com mais despesas, recomenda-se que esta Certidão seja apresentada apenas quando já não houver outras exigências);
- OBSERVAÇÃO: Estes documentos podem ser substituídos pela Certidão da situação jurídica atualizada do imóvel indicada no item 6, conforme rol do art. 996 do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
- ONDE OBTER: Cartório de Registro de Imóveis em que será feito o registro do Loteamento ou pelo endereço https://ridigital.org.br/;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 18, I, da Lei n.º 6.766/1979;
- Certidão vintenária do imóvel (certidão em relatório da cadeia dominial) e certidões de inteiro teor dos imóveis da cadeia emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis emitidas em até 30 (trinta) dias; para evitar o vencimento, com mais despesas, recomenda-se que tais certidões sejam apresentadas apenas quando já não houver outras exigências);
- ONDE OBTER: Cartório de Registro de Imóveis em que será feito o registro do Loteamento ou pelo endereço https://ridigital.org.br/;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 18, II, da Lei n.º 6.766/1979; Art. 996, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Certidão da situação jurídica atualizada do imóvel emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente emitida em até 30 (trinta) dias (para evitar o vencimento, com mais despesas, recomenda-se que esta certidão seja apresentada apenas quando já não houver outras exigências);
- ONDE OBTER: Cartório de Registro de Imóveis em que será feito o registro do Loteamento ou pelo endereço https://registradores.onr.org.br/;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 18, IV, c, da Lei n.º 6.766/1979; Art. 996, I, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel, no prazo de validade;
- ONDE OBTER: Se imóvel já descaracterizado, certidões negativas de IPTU sobre o imóvel e certidão negativa de tributos em nome do loteador emitidas pela Prefeitura Municipal;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 18, III, “a”, da Lei n.º 6.766/1979; Arts. 996, III, “a”, e 1.002, §§ 1º a 5º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Certidões de ações cíveis pelo período de 10 (dez) anos no prazo de validade (ou seja, Certidões de Distribuição de Ações Cíveis das Justiças Estadual e Federal de 1ª e 2º Instância ), que sejam extraídas em nome do requerente e do proprietário e dos respectivos cônjuges ;
- OBSERVAÇÃO 1: Sempre que for expedida certidão positiva de ônus e ações relativamente ao imóvel ou à pessoa dos proprietários tabulares, deverá ser exigida certidão de objeto e pé ou histórico de tramitação (impressão do andamento do processo) extraídos dos sítios eletrônicos oficiais dos tribunais em que conste, no mínimo, a identificação do processo, das partes, da fase processual e do valor da causa. Tal complementação será desnecessária quando se trate de ação que, por sua própria natureza, desde logo aferida pela certidão do distribuidor judicial, não tenha qualquer repercussão econômica ou relação com o imóvel objeto do loteamento. (Art. 996, §§ 6º e 7º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020)
- ONDE OBTER: Da Justiça Estadual, eletronicamente pelo endereço https://rupe.tjmg.jus.br/rupe/justica/publico/certidoes/criarSolicitacaoCertidao.rupe?solicitacaoPublica=true ou pessoalmente mediante comparecimento no Fórum da Comarca; da Justiça Federal, eletronicamente pelo endereço https://portal.trf6.jus.br/ ou https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/ ou pessoalmente mediante comparecimento na sede local da Seção ou Subseção Judiciária;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 18, III, “b”, IV, “b”, e § 7º da Lei n.º 6.766/1979; Art. 996, IV, e §§ 2º, 6º e 7º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Certidões de ações penais pelo período de 10 (dez) anos , no prazo de validade (ou seja, Certidões de Distribuição de Ações Criminais das Justiças Estadual e Federal de 1ª e 2º Instância ), que sejam emitidas: I - em nome do proprietário do imóvel e em nome do seu cônjuge , na hipótese em que este teve que anuir com o parcelamento; II - em nome do requerente do parcelamento , quando este não for o proprietário do imóvel; III - de todos aqueles que tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel e os respectivos cônjuges , nos correspondentes períodos, sendo que, para fins de fixação do período, considerar-se-á a data do protocolo do pedido de registro do loteamento; e extraídas: I - quanto ao requerente e seu cônjuge, no lugar de localização do imóvel, no domicílio informado no requerimento do registro e no domicílio descrito na matrícula , se houver; II - quanto aos titulares de direitos reais e os respectivos cônjuges, no lugar de localização do imóvel e no domicílio descrito na matrícula , se houver;
- OBSERVAÇÃO 1: Tratando-se de pessoa jurídica, as certidões dos distribuidores criminais deverão referir-se, além da loteadora, também aos respectivos representantes legais. Tratando-se de sociedade empresária constituída por outras pessoas jurídicas, tais certidões deverão referir-se também aos representantes legais destas últimas. (Art. 996, §§ 3º e 4º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020)
- OBSERVAÇÃO 2: Sempre que for expedida certidão positiva de ônus e ações relativamente ao imóvel ou à pessoa dos proprietários tabulares, deverá ser exigida certidão de objeto e pé ou histórico de tramitação (impressão do andamento do processo) extraídos dos sítios eletrônicos oficiais dos tribunais em que conste, no mínimo, a identificação do processo, das partes, da fase processual e do valor da causa. Tal complementação será desnecessária quando se trate de ação que, por sua própria natureza, desde logo aferida pela certidão do distribuidor judicial, não tenha qualquer repercussão econômica ou relação com o imóvel objeto do loteamento. (Art. 996, §§ 6º e 7º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020)
- OBSERVAÇÃO 2: Esta certidão não poderá ser positiva quando se referir a crime contra o patrimônio e contra a administração. (Art. 996, § 10, do Provimento Conjunto n.º 93/2020)
- ONDE OBTER: Da Justiça Estadual, eletronicamente pelo endereço https://rupe.tjmg.jus.br/rupe/justica/publico/certidoes/criarSolicitacaoCertidao.rupe?solicitacaoPublica=true ou pessoalmente mediante comparecimento no Fórum da Comarca; da Justiça Federal, eletronicamente pelo endereço https://portal.trf6.jus.br/ ou https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/ ou pessoalmente mediante comparecimento na sede local da Seção ou Subseção Judiciária;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 18, III, “c”, IV, “d”, e § 7º, da Lei n.º 6.766/1979; Art. 996, V, e §§ 1º, 3º, 4º, 5º e 10º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Certidões dos cartórios de protestos de títulos pelo período de 5 (cinco) anos , que sejam emitidas: I - em nome do proprietário do imóvel e em nome do seu cônjuge , na hipótese em que este teve que anuir com o parcelamento; II - em nome do requerente do parcelamento , quando este não for o proprietário do imóvel; III - de todos aqueles que tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel e os respectivos cônjuges , nos correspondentes períodos, sendo que, para fins de fixação do período, considerar-se-á a data do protocolo do pedido de registro do loteamento; e extraídas: I - quanto ao requerente e seu cônjuge, no lugar de localização do imóvel, no domicílio informado no requerimento do registro e no domicílio descrito na matrícula , se houver; II - quanto aos titulares de direitos reais e os respectivos cônjuges, no lugar de localização do imóvel e no domicílio descrito na matrícula , se houver;
- ONDE OBTER: Tabelionato de Protestos do local do imóvel e de domicílio dos titulares ou por https://www.pesquisaprotesto.com.br/certidaoNegativa;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 18, IV, “a”, da Lei n.º 6.766/1979; Art. 996, VI, §§ 1º e 5º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se o loteador for companhia aberta , em substituição às certidões de ações cíveis, criminais e de protestos, informações trimestrais e demonstrações financeiras anuais da companhia aberta loteadora constantes do sítio eletrônico da Comissão de Valores Mobiliários;
- ONDE OBTER: Sítio eletrônico da Comissão de Valores Mobiliários de endereço https://www.gov.br/cvm/pt-br;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 18, § 6º, da Lei n.º 6.766/1979; Art. 996, § 11, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Via original da(s) Planta(s) / Levantamento(s) Topográfico(s) do Loteamento , elaborada(s) por responsável técnico e assinada por este e pelo proprietário, que contenha:
- Aprovação do Município e, pelo menos, os requisitos do Art. 9º, § 1º, da Lei n.º 6.766/1979, além das exigências da respectiva Lei Municipal: I - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração; Il - o sistema de vias com a respectiva hierarquia; III - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias; IV - os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças; V - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; VI - a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
- OBSERVAÇÃO: Ver o e-book Registro de Loteamento na Lei n.º 6.766/79, elaborado pela Oficial Rosiane Rodrigues Vieira, que contém orientações detalhadas sobre os serviços técnicos de loteamento e desmembramento;
- ONDE OBTER: Processo de aprovação de loteamento ou desmembramento tramitado perante a Prefeitura Municipal;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 6º e ss e 18 da Lei n.º 6.766/1979;
- Se feito(a) de forma impressa , assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- ONDE OBTER: Contratar responsável técnico para elaborar o memorial descritivo, conforme a planta de origem do loteamento apresentada; para reconhecimento de firma presencial , procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Aprovação do Município e, pelo menos, os requisitos do Art. 9º, § 1º, da Lei n.º 6.766/1979, além das exigências da respectiva Lei Municipal: I - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração; Il - o sistema de vias com a respectiva hierarquia; III - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias; IV - os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças; V - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; VI - a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
- Via original do Memorial Descritivo de cada unidade autônoma (lote), devidamente assinados pelo responsável técnico e pelo representante legal do Município (quando for o caso), que contenha:
- No mínimo, aos requisitos do art. 9º, § 2º, da Lei n.º 6.766/1979, além das exigências da respectiva Lei Municipal: I - a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante; II - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas; III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento; IV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências;
- OBSERVAÇÃO: Ver o e-book Registro de Loteamento na Lei n.º 6.766/79, elaborado pela Oficial Rosiane Rodrigues Vieira, que contém orientações detalhadas sobre os serviços técnicos de loteamento e desmembramento;
- ONDE OBTER: Processo de aprovação de loteamento ou desmembramento tramitado perante a Prefeitura Municipal;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 6º e ss e 18 da Lei n.º 6.766/1979; Art. 1.176, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; arts. 209, § 1º, 324, § 1º, e 306, III e IV, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- Se feito(a) de forma impressa , assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- ONDE OBTER: Contratar responsável técnico para elaborar o memorial descritivo, conforme a planta de origem do loteamento apresentada; para reconhecimento de firma presencial , procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- No mínimo, aos requisitos do art. 9º, § 2º, da Lei n.º 6.766/1979, além das exigências da respectiva Lei Municipal: I - a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante; II - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas; III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento; IV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências;
- Imagem pequena de localização da área a ser loteada, com a projeção do parcelamento do solo, para ser utilizado no edital a ser publicado (tamanho ajustável para papel A, em formato .jpeg ou .png);
- ONDE OBTER: Responsável técnico contratado para os serviços;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 19 da Lei n.º 6.766/1979;
- Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT referente ao Projeto de Loteamento, que contenha: (i) prova de quitação; (ii) identificação do tipo de serviço técnico, do proprietário e do(s) imóvel(is), com a área deste(s); e (iii) todos os campos preenchidos; _ OU_ , para dispensa de ART ou RRT, caso tenham sido assinados por servidor público no exercício da função, cópia do termo de nomeação e entrada em exercício deste;
- PORQUÊ: Obrigatoriedade de ART ou RRT para comprovar responsabilidade técnica de profissional habilitado para elaborar os serviços técnicos;
- ONDE OBTER: Responsável técnico contratado para prestação dos serviços;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 1º e 3º da Lei n.º 5.194/1966; Art. 1º da Lei n.º 6.496/1977; Art. 45 da Lei n.º 12.378/2010;
- Ato de aprovação do loteamento (termo de compromisso, decreto municipal, etc.) emitido pelo Município no prazo legal de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao protocolo, sob pena de caducidade ; em se tratando de aprovação por termo de compromisso, este deve ser firmado pelas partes e testemunhas, se houver, que contenha: se feito(a) de forma impressa , assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- ONDE OBTER: Processo de aprovação de loteamento ou desmembramento tramitado perante a Prefeitura Municipal; para reconhecimento de firma presencial , procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 18, V, da Lei n.º 6.766/1979; Arts. 996, VII, c/c 861, II, e 877 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se for o caso de aprovação por Termo de Compromisso , cópia autenticada legível do ato de nomeação / termo de posse do representante legal do Município que assinar referido documento;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 877, § 1º, c/c 189, I, II e III, e 877 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se ainda não finalizadas as obras de infraestrutura , cronograma, com duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro) anos, de execução das obras exigidas pela legislação municipal, acompanhado do competente instrumento de garantia (pode estar inserido no ato de aprovação do loteamento), que contenha: se feito(a) de forma impressa , assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- ONDE OBTER: Processo de aprovação de loteamento ou desmembramento tramitado perante a Prefeitura Municipal; para reconhecimento de firma presencial , procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 18, V, da Lei n.º 6.766/1979; Arts. 996, VIII, “b”, c/c 861, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Caso algum imóvel seja oferecido em garantia real para a realização das obras de infraestrutura do loteamento , de forma complementar ao ato de aprovação, Escritura Pública de Hipoteca ou outro direito real ou documento comprobatório de constituição de outra garantia em favor do Município , na qual contenha a constituição da garantia, sua finalidade, a indicação dos lotes objeto da caução, o valor de avaliação individual de cada um e quais serão as condições para o cancelamento da garantia, conforme requisitos constantes do art. 176, III, 5, da Lei n.º 6.015/1973;
- ONDE OBTER: Para lavratura, Tabelionato de Notas de livre escolha das partes, respeitada a competência para lavratura de atos eletrônicos;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 108 c/c 1.225 do Código Civil; Art. 18, V, da Lei n.º 6.766/1979; Art. 996, VIII, “b”, parte final, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se já finalizadas as obras de infraestrutura , comprovante do termo de verificação, pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 18, V, da Lei n.º 6.766/1979; Arts. 996, VIII, “a”, c/c 861, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Licença de Ambiental do Loteamento ou de certidão emitida pelo órgão competente de que o empreendimento está dispensado de Licença Ambiental para implementação obtida perante os órgãos municipal e/ou estadual e/ou federal, conforme o caso (Órgão municipal: geralmente, CODEMA – Conselho Municipal de Defesa e Conservação de Meio Ambiente; órgão estadual: SEMAD – Secretaria do Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (o assunto está submetido às regras da Deliberação Normativa COPAM n.º 58 de 28/11/2002 - DOE 04/12/2002); órgão federal: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA);
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 4º, III-B e § 3º, da Lei n.º 6.766/1979; Art. 4º, XVIII, da Lei Municipal n.º 3.720/2007 (Montes Claros-MG);
- Exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas nos arts. 26 e seguintes da Lei n.º 6.766/1979;
- ONDE OBTER: Consultoria jurídica de advogado contratada pelo empreendedor ou modelo disponível em https://1rimc.com.br/requerimentos/;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 18, VI, da Lei n.º 6.766/1979; Art. 996, IX, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Arquivo em imagem (.jpeg ou .png) do pequeno desenho de localização da área / planta reduzida do loteamento, para publicação em edital;
- OBSERVAÇÃO: Enviar para o e-mail de contato do cartório ou via RI Digital, se for e-Protocolo;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 19 da Lei n.º 6.766/1979;
- Para agilizar o serviço de registro, arquivos digitais da Planta e dos Memoriais Descritivos em .pdf e .dwg ou similar; e dos memoriais em .pdf, .doc e .xls;
- ATENÇÃO! Quando o parcelamento for requerido por um dos entes abaixo, será dispensada a apresentação dos documentos descritos nos incisos I a VI do “caput” do art. 996 do Provimento Conjunto n.º 93/2020: a) ente da administração pública direta ou indireta habilitado a promover a desapropriação com a finalidade de implantação de parcelamento habitacional ou de realização de regularização fundiária de interesse social, desde que tenha ocorrido a regular imissão na posse; e b) entidade delegada da União, Estado ou Município para implantação de parcelamento popular , destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse.
- ATENÇÃO! Quando _ o loteador for entidade político-administrativa (União, Estados e Municípios)_ , assim considerados os órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas, observar o Provimento Conjunto n.º 93/2020: “Art. 1.003. Os loteamentos ou desmembramentos requeridos pelas entidades político-administrativas (União, Estados e Municípios) estão sujeitos ao processo do registro especial, dispensando-se, porém, os documentos mencionados nos incisos II, III, IV, V e VI do “caput” do art. 996 deste Provimento Conjunto.”
- ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
- Requerimento para registro de loteamento, das eventuais garantias e abertura de matrícula para as novas unidades, bem como dos demais atos necessários para tal fim, feito pelo(s) proprietário(s) e cônjuge(s), se houver, com indicação do número da Matrícula / Transcrição do imóvel em que serão feitos os atos, cujos modelos editáveis e Gerador de Requerimentos PDF/A estão disponíveis em https://registrodeimoveisonline.com.br/requerimentos/, e que deve ser feito conforme as instruções de https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/requerimento/;
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ATOS PRATICADOS
Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos
Item Tipo Atos 7, Tabela 4 Prenotação Prenotação 5, 5.a (item 1,c), 5.a.1 e 5.a.2, ou 13, Tabela 4 Registro MatrículaMãe - R Loteamento (item de cobrança a depender do tipo de loteamento, se popular ou em geral; valor do terreno acrescido do custo global de obra ou da construção 1, e, Tabela 4 Averbação MatrículaMãe - AV Restrições convencionais genéricas (impostas pelo loteador) ou restrições urbanísticas genéricas (impostas pelo Poder Público) - Art. 1.006, I, do Provimento Conjunto n.º 93/2020 1, e, Tabela 4 Averbação MatrículaMãe - AV Loteamento de acesso controlado (apenas para loteamento aprovado originariamente no formato de acesso controlado) 5, e, Tabela 4 Registro MatrículaMãe - R Hipoteca ou Alienação Fiduciária em Garantia, se houver (cobrada pelo valor total da dívida) 1, e, Tabela 4 Averbação MatrículaMãe - AV Garantia das obras de infraestrutura (mera notícia de outras formas de garantia) 1, e, Tabela 4 Averbação MatrículaMãe - AV Transferência de Matrículas 4, a, Tabela 4 Abertura / Encerramento Matrículas filhas - Abertura de Matrícula 1, e, Tabela 4 Averbação Matrículas filhas atingidas - AV Transporte de restrições convencionais genéricas (impostas pelo loteador) ou restrições urbanísticas genéricas (impostas pelo Poder Público) - Art. 1.006, I, do Provimento Conjunto n.º 93/2020 - ato isento 1, e, Tabela 4 Averbação Matrículas filhas atingidas - AV Restrições convencionais específicas (impostas pelo loteador) ou de restrições urbanísticas específicas (impostas pelo Poder Público) - Art. 1.006, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020 1, e, Tabela 4 Averbação Matrículas filhas - AV Transporte de loteamento de acesso controlado (apenas para loteamento aprovado originariamente no formato de acesso controlado) - ato isento 1, e, Tabela 4 Averbação Matrículas filhas atingidas - AV Transporte de Registro de Hipoteca ou Alienação Fiduciária em Garantia - Art. 1.004, I, do Provimento Conjunto n.º 93/2020 - ato único do art. 237-A da Lei n.º 6.015/73 2, c, Tabela 4 Intimação Procedimento de Intimação (por pessoa) - Despesa Publicação em Jornal (3 dias consecutivos) 4, b, Tabela 8 Certidão Certidão em relatório (por certificação prevista no Provimento Conjunto n.º 93/2020) 1, e, Tabela 4 Averbação Matrículas filhas de Áreas Públicas - Averbação de Afetação 1, Tabela 8 Arquivamento Arquivamento(s), por folha 4, a, Tabela 8 Certidão Certidão(ões) de Inteiro Teor -
ORIENTAÇÕES
- ATENÇÃO! Conforme art. 1.002 do Provimento Conjunto n.º 93/2020: “O parcelamento poderá ser requerido: I - pelo proprietário do imóvel a ser parcelado, hipótese em que o requerimento também deverá ser subscrito com a anuência do cônjuge, salvo se casados no regime da separação convencional de bens ou no regime da participação final nos aquestos com dispensa de outorga em pacto antenupcial; II - pelo compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou o foreiro, desde que o proprietário, com a outorga conjugal, a depender do regime, expresse sua anuência em relação ao empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações do compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou do foreiro, em caso de extinção do contrato; III - pelo ente da administração pública direta ou indireta habilitado a promover a desapropriação com a finalidade de implantação de parcelamento habitacional ou de realização de regularização fundiária de interesse social, desde que tenha ocorrido a regular imissão na posse; IV - por entidade delegada da União, Estado ou Município para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse; V - pela pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado, com a outorga conjugal, a depender do regime, ou pelo poder público para executar o parcelamento ou a regularização fundiária, em forma de parceria, sob o regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no competente registro de imóveis; VI - pela cooperativa habitacional ou associação de moradores, quando autorizada pelo titular do domínio, com a outorga conjugal, a depender do regime de bens, ou associação de proprietários ou compradores que assuma a responsabilidade pela implantação do parcelamento.” Quando o parcelamento for requerido por um dos entes descritos nos incisos III e IV acima, será dispensada a apresentação dos documentos descritos nos incisos I a VI do “caput” do art. 996 do Provimento Conjunto n.º 93/2020.
- ATENÇÃO! Para definir o item da tabela de cobrança do registro de loteamento, aplicar o seguinte: se loteamento popular , com 90% dos lotes (número inteiro maior que 90%) possuírem área de até 360,00 m², item 5.a (conforme item 1, c), 5.a.1 e 5.a.2 da Tabela 4; e, se loteamento em geral , com 10% ou mais dos lotes com área superior a 360,00 m², item 13 da Tabela 4.
- ATENÇÃO! Em Minas Gerais, apenas há previsão de isenção de emolumentos para o Estado de Minas Gerais (art. 19, IV, da Lei Estadual n.º 15.424/2004) e para a União (art. 20, IV, da Lei Estadual n.º 15.424/2004). No caso de loteamento com registro requerido pelo Município, serão devidos os respectivos emolumentos, salvo se houver outra hipótese legal específica para isenção, a exemplo de programas de habitação de interesse social (art. 21, V, da Lei Estadual n.º 15.424/2004).
- ATENÇÃO! Consulte a Tabela de Documentos Eletrônicos para conferir todos os formatos de documentos eletrônicos admitidos, com os respectivos requisitos, e também o Tutorial de Criação, Conversão, Assinatura e Validação PDF/A.
- ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/tabela-de-emolumentos/.