Registro de Pacto Antenupcial e averbação na matrícula
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DOCUMENTOS
- ATENÇÃO! Somente há registro do Pacto Antenupcial se o casamento ocorreu sob regime da comunhão parcial de bens ou da separação total de bens, antes da Lei n.º 6.515/77, ou sob regime da comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou separação de bens, após a Lei n.º 6.515/77.
- Se ainda não houve o registro do pacto antenupcial perante o Cartório de Registro de Imóveis:
- Por opção das partes, para o registro do Pacto Antenupcial, na serventia em que será feito o registro do título, se esta for domicílio dos adquirentes (em substituição ao registro no Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal),
- Se não for apresentado juntamente com outro Título , Requerimento para a prática de ato(s) registral(is), para o qual há modelos editáveis e Gerador de Requerimentos PDF/A disponíveis em https://registrodeimoveisonline.com.br/requerimentos/, o qual deve ser feito conforme as instruções de https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/requerimento/;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 5º, VII, 77, II, §§ 1º a 3º, 715, V, 717, 928, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 2º do Provimento n.º 61/CNJ/2017; Art. 797, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Via original de traslado ou certidão de Escritura Pública de Pacto Antenupcial;
- PORQUÊ: Para o registro de Pacto Antenupcial é obrigatória a apresentação de via original da Escritura respectiva;
- ONDE OBTER: Tabelionato de Notas em que houve a lavratura da Escritura Pública; (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); geralmente, na Certidão de Casamento há indicação do Cartório que lavrou o Pacto Antenupcial;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 1.639 e 1.640, parágrafo único, do Código Civil; Arts. 115 e ss, 716, X, e 828 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se não constar na Escritura Pública de Pacto Antenupcial os dados de documento oficial de identidade e CPF dos nubentes , cópia autenticada do documento oficial de identificação (carteira de identidade, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional, carteira nacional de habilitação - CNH, conforme art. 2º da Lei n.º 12.037/2009), e, caso não conste o número do CPF no documento de identificação, Comprovante de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
- PORQUÊ: Para complementação de informações faltantes na Escritura Pública;
- ONDE OBTER: A autenticação de cópias pode ser feita em Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); o Comprovante de Inscrição no CPF pode ser emitido pelo site: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ImpressaoComprovante/ConsultaImpressao.asp; se estiver ilegível, o Comprovante de Situação Cadastral no CPF pode ser impresso pelo site https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 803 e 821 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Via original ou cópia autenticada de Certidão de Casamento atualizada, emitida em até 90 (noventa) dias da data do Título ou do Protocolo;
- PORQUÊ: Para a averbação da data e do regime de bens do casamento/ da retificação do regime de bens do casamento / do casamento, que são informações obrigatórias de qualificação das partes na Matrícula, em atendimento ao princípio da especialidade subjetiva;
- ONDE OBTER: Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais em que foi feito o registro do casamento (a localização do cartório pode ser feita por pesquisa em https://www.registrocivil.org.br/search-registry; OU pelo endereço https://www.registrocivil.org.br/;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 176, §1º, II, 4, “a”, e III, 2, “a” da Lei n.º Lei n.º 6.015/73; Arts. 715, V, 717, V, 787, IV, 796, VIII, 803, 823, II, e 869 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se o Pacto Antenupcial do casal já foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis , via original física ou eletrônica de Certidão de Registro do Pacto Antenupcial no Livro 3 - Registro Auxiliar da Serventia de Registro de Imóveis competente;
- PORQUÊ: A averbação é obrigatória nas matrículas de propriedade daqueles que optam por regime de bens de casamento diverso do legal;
- ONDE OBTER: Ofício de Registro de Imóveis no qual o pacto foi registrado (consultar lista em https://ridigital.org.br/CartorioNacional/CartorioNacional.aspx; OU eletronicamente por meio do RI Digital / Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), pelo endereço https://ridigital.org.br/;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 717, I, e 797 do Provimento Conjunto n.º 93/2020.
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ATOS PRATICADOS Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos
Item Tipo Atos 7, Tabela 4 Prenotação Prenotação 4, d, Tabela 4 Registro RA Pacto Antenupcial (Livro 3) 1, l, Tabela 4 Averbação AV casamento / AV Conversão de união estável em casamento / AV Restabelecimento da sociedade conjugal 1, e, Tabela 4 Averbação AV Número de Registro de Pacto Antenupcial (em cada imóvel dos cônjuges) 1, Tabela 8 Arquivamento Arquivamento(s) 4, a, Tabela 8 Certidão Certidão(ões) de Inteiro Teor -
ORIENTAÇÕES
- ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
- ATENÇÃO! Consulte a Tabela de Documentos Eletrônicos para conferir todos os formatos de documentos eletrônicos admitidos, com os respectivos requisitos, e também o Tutorial de Criação, Conversão, Assinatura e Validação PDF/A.
- ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/tabela-de-emolumentos/.