Registro de Pacto Antenupcial e averbação na matrícula

4 min de leitura Atualizado em 07 de maio de 2026
  1. DOCUMENTOS

    1. ATENÇÃO! Somente há registro do Pacto Antenupcial se o casamento ocorreu sob regime da comunhão parcial de bens ou da separação total de bens, antes da Lei n.º 6.515/77, ou sob regime da comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou separação de bens, após a Lei n.º 6.515/77.
    2. Se ainda não houve o registro do pacto antenupcial perante o Cartório de Registro de Imóveis:
      1. Por opção das partes, para o registro do Pacto Antenupcial, na serventia em que será feito o registro do título, se esta for domicílio dos adquirentes (em substituição ao registro no Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal),
      2. Se não for apresentado juntamente com outro Título , Requerimento para a prática de ato(s) registral(is), para o qual há modelos editáveis e Gerador de Requerimentos PDF/A disponíveis em https://registrodeimoveisonline.com.br/requerimentos/, o qual deve ser feito conforme as instruções de https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/requerimento/;
        1. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 5º, VII, 77, II, §§ 1º a 3º, 715, V, 717, 928, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 2º do Provimento n.º 61/CNJ/2017; Art. 797, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      3. Via original de traslado ou certidão de Escritura Pública de Pacto Antenupcial;
        1. PORQUÊ: Para o registro de Pacto Antenupcial é obrigatória a apresentação de via original da Escritura respectiva;
        2. ONDE OBTER: Tabelionato de Notas em que houve a lavratura da Escritura Pública; (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); geralmente, na Certidão de Casamento há indicação do Cartório que lavrou o Pacto Antenupcial;
        3. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 1.639 e 1.640, parágrafo único, do Código Civil; Arts. 115 e ss, 716, X, e 828 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      4. Se não constar na Escritura Pública de Pacto Antenupcial os dados de documento oficial de identidade e CPF dos nubentes , cópia autenticada do documento oficial de identificação (carteira de identidade, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional, carteira nacional de habilitação - CNH, conforme art. 2º da Lei n.º 12.037/2009), e, caso não conste o número do CPF no documento de identificação, Comprovante de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
        1. PORQUÊ: Para complementação de informações faltantes na Escritura Pública;
        2. ONDE OBTER: A autenticação de cópias pode ser feita em Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); o Comprovante de Inscrição no CPF pode ser emitido pelo site: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ImpressaoComprovante/ConsultaImpressao.asp; se estiver ilegível, o Comprovante de Situação Cadastral no CPF pode ser impresso pelo site https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp;
        3. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 803 e 821 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      5. Via original ou cópia autenticada de Certidão de Casamento atualizada, emitida em até 90 (noventa) dias da data do Título ou do Protocolo;
        1. PORQUÊ: Para a averbação da data e do regime de bens do casamento/ da retificação do regime de bens do casamento / do casamento, que são informações obrigatórias de qualificação das partes na Matrícula, em atendimento ao princípio da especialidade subjetiva;
        2. ONDE OBTER: Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais em que foi feito o registro do casamento (a localização do cartório pode ser feita por pesquisa em https://www.registrocivil.org.br/search-registry; OU pelo endereço https://www.registrocivil.org.br/;
        3. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 176, §1º, II, 4, “a”, e III, 2, “a” da Lei n.º Lei n.º 6.015/73; Arts. 715, V, 717, V, 787, IV, 796, VIII, 803, 823, II, e 869 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    3. Se o Pacto Antenupcial do casal já foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis , via original física ou eletrônica de Certidão de Registro do Pacto Antenupcial no Livro 3 - Registro Auxiliar da Serventia de Registro de Imóveis competente;
      1. PORQUÊ: A averbação é obrigatória nas matrículas de propriedade daqueles que optam por regime de bens de casamento diverso do legal;
      2. ONDE OBTER: Ofício de Registro de Imóveis no qual o pacto foi registrado (consultar lista em https://ridigital.org.br/CartorioNacional/CartorioNacional.aspx; OU eletronicamente por meio do RI Digital / Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), pelo endereço https://ridigital.org.br/;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 717, I, e 797 do Provimento Conjunto n.º 93/2020.
  2. ATOS PRATICADOS Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos

    ItemTipoAtos
    7, Tabela 4PrenotaçãoPrenotação
    4, d, Tabela 4RegistroRA Pacto Antenupcial (Livro 3)
    1, l, Tabela 4AverbaçãoAV casamento / AV Conversão de união estável em casamento / AV Restabelecimento da sociedade conjugal
    1, e, Tabela 4AverbaçãoAV Número de Registro de Pacto Antenupcial (em cada imóvel dos cônjuges)
    1, Tabela 8ArquivamentoArquivamento(s)
    4, a, Tabela 8CertidãoCertidão(ões) de Inteiro Teor
  3. ORIENTAÇÕES

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Fonte: registrodeimoveisonline.com.br/docs/registro-de-pacto-antenupcial-e-averbacao-na-matricula/