Registro de pacto antenupcial no Livro 3 e averbação na Matrícula

4 min de leitura Atualizado em 24 de março de 2026
Resumo gerado por IA

Requer escritura publica de pacto antenupcial e certidao de casamento atualizada, para registro do pacto no Livro 3 e averbacao do regime de bens na matricula do imovel.

  1. DOCUMENTOS:
    1. ATENÇÃO! Somente há registro do Pacto Antenupcial se o casamento ocorreu sob regime da comunhão parcial de bens ou da separação total de bens, antes da Lei n.º 6.515/77, ou sob regime da comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou separação de bens, após a Lei n.º 6.515/77.
    2. Se ainda não houve o registro do pacto antenupcial perante o Cartório de Registro de Imóveis:
      1. Por opção das partes, para o registro do Pacto Antenupcial, na serventia em que será feito o registro do título, se esta for domicílio dos adquirentes (em substituição ao registro no Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal), Requerimento para a prática de ato(s) registral(is), cujo modelo pode ser encontrado em https://registrodeimoveisonline.com.br/docs-categoria/requerimentos/, o qual deve ser feito conforme as instruções de https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/requerimento/;
        1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 797, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      2. Via original de traslado ou certidão de Escritura Pública de Pacto Antenupcial;
        1. PORQUÊ: Para o registro de Pacto Antenupcial é obrigatória a apresentação de via original da Escritura respectiva;
        2. ONDE OBTER: Tabelionato de Notas em que houve a lavratura da Escritura Pública; (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); geralmente, na Certidão de Casamento há indicação do Cartório que lavrou o Pacto Antenupcial;
        3. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 1.639 e 1.640, parágrafo único, do Código Civil; Arts. 115 e ss, 716, X, e 828 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      3. Se não constar na Escritura Pública de Pacto Antenupcial os dados de documento oficial de identidade e CPF dos nubentes, cópia autenticada do documento oficial de identificação (carteira de identidade, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional, carteira nacional de habilitação – CNH, conforme art. 2º da Lei n.º 12.037/2009), e, caso não conste o número do CPF no documento de identificação, Comprovante de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
        1. PORQUÊ: Para complementação de informações faltantes na Escritura Pública;
        2. ONDE OBTER: A autenticação de cópias pode ser feita em Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); o Comprovante de Inscrição no CPF pode ser emitido pelo site: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ImpressaoComprovante/ConsultaImpressao.asp; se estiver ilegível, o Comprovante de Situação Cadastral no CPF pode ser impresso pelo site https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp;
        3. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 803 e 821 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      4. Via original ou cópia autenticada de Certidão de Casamento atualizada, emitida em até 90 (noventa) dias da data do Título ou do Protocolo;
        1. PORQUÊ: Para a averbação da data e do regime de bens do casamento/ da retificação do regime de bens do casamento / do casamento, que são informações obrigatórias de qualificação das partes na Matrícula, em atendimento ao princípio da especialidade subjetiva;
        2. ONDE OBTER: Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais em que foi feito o registro do casamento (a localização do cartório pode ser feita por pesquisa em https://www.registrocivil.org.br/search-registryOU pelo endereço https://www.registrocivil.org.br/;
        3. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 176, §1º, II, 4, “a”, e III, 2, “a” da Lei n.º Lei n.º 6.015/73; Arts. 715, V, 717, V, 787, IV, 796, VIII, 803, 823, II, e 869 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    3. Caso o Pacto Antenupcial do casal já tenha sido registrado, via original física ou eletrônica de Certidão de Registro do Pacto Antenupcial no Livro 3 – Registro Auxiliar da Serventia de Registro de Imóveis competente; 
      1. PORQUÊ: A averbação é obrigatória nas matrículas de propriedade daqueles que optam por regime de bens de casamento diverso do legal;
      2. ONDE OBTER:  Ofício de Registro de Imóveis no qual o pacto foi registrado (consultar lista em https://ridigital.org.br/CartorioNacional/CartorioNacional.aspxOU eletronicamente por meio do RI Digital / Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), pelo endereço https://ridigital.org.br/;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 717, I, e 797 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    4. ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
  2. ATOS PRATICADOS:
    1. Prenotação – item 7 da Tabela 4;
    2. RA Pacto Antenupcial – item 5, e, da Tabela 4;
    3. AV casamento / AV Conversão de união estável em casamento / AV Restabelecimento da sociedade conjugal (Livro 3) – item 1, l, da Tabela 4;
    4. AV Número de Registro de Pacto Antenupcial (em cada imóvel dos cônjuges) – item 1, e, da Tabela 4
    5. Arquivamento(s) – item 1 da Tabela 8;
    6. Certidão(ões) de Inteiro Teor – item 4, a, da Tabela 8.
    7. ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/tabela-de-emolumentos/.

Fonte: registrodeimoveisonline.com.br/docs/registro-de-pacto-antenupcial-e-averbacao-na-matricula/