Registro de Constituição de Servidão Administrativa Judicial ou Extrajudicial

11 min de leitura Atualizado em 25 de agosto de 2026
  1. DOCUMENTOS PARA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA JUDICIAL

    1. Se Título Judicial, Carta de Sentença extraída pela Secretaria da Vara competente ou por Tabelionato de Notas, instruída, no mínimo, com as cópias das seguintes peças: I - petição inicial; II - procurações outorgadas pelas partes; III - sentença ou decisão a ser cumprida; IV - certidão de trânsito em julgado ou certidão de interposição de recurso recebido sem efeito suspensivo;
      1. ONDE OBTER: A Carta de Sentença Judicial pode ser obtida perante a Secretaria da Vara competente e extraída em formato físico ou eletrônico; a Carta de Sentença Notarial, perante Tabelionato de Notas de Livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
      2. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 1.473 e ss. do Código Civil de 2002 (Lei n.º 10.406/2002); Art. 313 do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 221, IV, da Lei n.º 6.015/1973; Art. 40 do Decreto-Lei 3.365, de 1941; Art. 5º, VIII, 150, § 2º, IV, 861, IV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    2. Se Título Judicial, em substituição ao item anterior, Mandado Judicial, com ordem para o registro da hipoteca legal ou judicial, que contenha, de forma expressa ou equivalente, os seguintes requisitos específicos, quando for o caso: a) identificação da Vara, nome do juiz e a especificação do respectivo cargo; b) natureza e número do processo; c) nome e qualificação das partes envolvidas, de forma completa; d) a finalidade do ato, com indicação de todas as especificações constantes dos documentos do processo; e) indicação do imóvel, com suas características essenciais, inclusive o número da matrícula e/ou transcrição, quando houver; f) especificação do valor do débito que se pretende garantir, quando houver; g) autenticação das peças que acompanharem o mandado; e h) assinatura do Juiz ou do gerente de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do Juiz competente;
      1. ONDE OBTER: Perante a Secretaria da Vara competente; o mandado judicial por ser feito: a) em formato físico, com rubrica em todas as páginas e assinatura ao final, bem como com autenticação das cópias de documentos que o instruírem; ou b) em formato eletrônico, pelos seguintes modos: b.1) documento digital baixado diretamente do PJ-e ou e-Proc, com código de validação; ou b.2) documento nato digital, gerado em PDF/A (ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo) e com assinatura eletrônica por certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
      2. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 1.489 do Código Civil; Arts. 248, 252 e 253, parágrafo único, do Provimento n.º 355/2018/CGJMG (Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ); Art. 221, IV, da Lei n.º 6.015/1973; Art. 40 do Decreto-Lei 3.365, de 1941; Art. 5º, VIII, 150, § 2º, IV, 861, IV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    3. Cópia autenticada ou desmaterializada por pessoa legitimada ou digitalizada com padrões técnicos da declaração de utilidade pública publicada pelo ente desapropriante, para fins de constituição de servidão administrativa, a qual poderá compreender, além da área expropriada, a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda;
      1. ONDE OBTER: Em geral, são peças que instruem o processo judicial;
      2. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 2º e 4º do Decreto-Lei 3.365, de 1941; Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    4. **Planta/Croqui e Memorial Descritivo da(s) área(s) de servidão instituída(s) dentro do(s) imóvel(is), ambos assinados por responsável técnico e que contenha a opção de verificação de autenticidade (geralmente, está contido no Processo Judicial);
      1. PORQUÊ: Para identificação da área objeto da servidão;
      2. ONDE OBTER: Em geral, são peças que instruem o processo judicial;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 221, IV, da Lei n.º 6.015/1973; Arts. 5º, VIII, 150, § 2º, IV, 861, IV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art.40 do Decreto-Lei 3.365, de 1941;
    5. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT referente à Planta e Memorial Descritivo apresentados, que contenha: (i) prova de quitação; (ii) identificação do tipo de serviço técnico, do proprietário e do(s) imóvel(is), com a área deste(s); e (iii) todos os campos preenchidos ( dispensado(a), se o responsável técnico for servidor público do ente desapropriante) (geralmente, está contido no Processo Judicial);
      1. PORQUÊ: Obrigatoriedade de ART ou RRT para comprovar responsabilidade técnica de profissional contratado para elaborar os serviços;
      2. ONDE OBTER: Em geral, são peças que instruem o processo judicial;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 1º e 3º da Lei n.º 5.194/66; Art. 1º da Lei n.º 6.496/77; Art. 45 da Lei n.º 12.378/2010;
    6. Comprovante de pagamento da indenização (pode estar indicado no Título);
      1. PORQUÊ: Para cumprimento do requisito legal para sua instituição disposto no art. 40 do Decreto-Lei 3.365, de 1941, que prescreve que “o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”.
      2. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 221, IV, da Lei n.º 6.015/1973; e arts. 5º, VIII, 150, § 2º, IV, 861, IV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; e art. 40 do Decreto-Lei 3.365/1941;
    7. ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
  2. DOCUMENTOS PARA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EXTRAJUDICIAL

    1. Se ato lavrado em Tabelionato de Notas, Via original da Escritura Pública relativa ao negócio jurídico em meio físico ou eletrônico (para obter o arquivo eletronicamente válido, acesse: https://assinatura.e-notariado.org.br/validate), elaborada de acordo com os requisitos legais;
      1. PORQUÊ: A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
      2. ONDE OBTER: Tabelionato de Notas de livre escolha das partes;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 108 do Código Civil; Art. 221, I, da Lei n.º 6.015/73; Art. 861, I, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    2. Em se tratando de Escritura Pública lavrada em outro Estado (que não Minas Gerais) a partir de 31/03/2025, Escritura Pública de Aditamento ou Rerratificação do ato originário, lavrada em Tabelionato de Notas do Estado de Minas Gerais, quando instado pelo usuário para sua lavratura; ou o reconhecimento do sinal público nos documentos físicos; ou certidão em relatório conforme quesitos, quando não for solicitada pelo usuário a lavratura do aditamento ou a rerratificação do ato originário, que atestem o recolhimento das parcelas referidas no art. 5º-A da Lei Estadual n.º 15.424/2004;
      1. OBSERVAÇÃO: Neste caso, poderá ser necessário realizar, perante Tabelionato de Notas mineiro, o reconhecimento do sinal público nos documentos físicos, conforme art. 5º-A, § 4º, da Lei Estadual n.º 15.424/2004;
      2. PORQUÊ: Para comprovação da obrigação de recolhimento das parcelas referidas no art. 5º-A da Lei Estadual n.º 15.424/2004, cuja fiscalização é dever do Oficial de Registro de Imóveis;
      3. ONDE OBTER: Tabelionato de Notas de livre escolha das partes, cujas unidades podem ser consultadas em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/; para consultar onde obter documentos por Comarca, acessar https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/onde-obter-documentos/;
      4. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 5º-A da Lei Estadual n.º 15.424/2004; Art. 30, XI, da Lei n.º 8.935/94;
    3. Se contrato ou ato administrativo, via original em formato físico ou eletrônico do Contrato ou Termo Administrativo de Desapropriação para constituição de servidão administrativa, assinado com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou de pessoas legitimadas pelo art. 3º, I a IV, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, dispensado o reconhecimento de firma;
      1. OBSERVAÇÃO: Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Art. 3º Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato: (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) I - os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Lei de Parceria Público-Privada), permissionários, autorizatários e arrendatários; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) II - as entidades públicas; (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência III - as entidades que exerçam funções delegadas do poder público; e (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência IV - o contratado pelo poder público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
      2. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 3º do Decreto-Lei n.º 3.365/1941; Arts. 809-A e 809-B do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    4. Cópia autenticada ou desmaterializada por pessoa legitimada ou digitalizada com padrões técnicos da declaração de utilidade pública publicada pelo ente desapropriante, para fins de constituição de servidão administrativa, a qual poderá compreender, além da área expropriada, a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda;
      1. ONDE OBTER: Em geral, são peças que instruem o processo judicial;
      2. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 2º e 4º do Decreto-Lei 3.365, de 1941; Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    5. Planta/Croqui e Memorial Descritivo da(s) área(s) de desapropriação (quando o imóvel for parte destacada ou ainda não possuir Matrícula individualizada) e/ou de constituição de servidão instituída(s) dentro do(s) imóvel(is), ambos assinados por responsável técnico e que contenha a opção de verificação de autenticidade;
      1. PORQUÊ: Para identificação da área objeto da servidão;
      2. ONDE OBTER: Em geral, são peças que integram o título administrativo;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 221, IV, da Lei n.º 6.015/1973; Arts. 5º, VIII, 150, § 2º, IV, 861, IV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art.40 do Decreto-Lei 3.365, de 1941;
    6. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT referente à Planta e Memorial Descritivo apresentados, que contenha: (i) prova de quitação; (ii) identificação do tipo de serviço técnico, do proprietário e do(s) imóvel(is), com a área deste(s); e (iii) todos os campos preenchidos ( dispensado(a), se o responsável técnico for servidor público do ente desapropriante);
      1. PORQUÊ: Obrigatoriedade de ART ou RRT para comprovar responsabilidade técnica de profissional contratado para elaborar os serviços;
      2. ONDE OBTER: Com o responsável técnico contratado para prestação dos serviços;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 1º e 3º da Lei n.º 5.194/66; Art. 1º da Lei n.º 6.496/77; Art. 45 da Lei n.º 12.378/2010;
    7. Comprovante de pagamento da indenização (pode estar indicado no Título);
      1. PORQUÊ: Para cumprimento do requisito legal para sua instituição disposto no art. 40 do Decreto-Lei 3.365/1941, que prescreve que “o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”.
      2. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 221, IV, da Lei n.º 6.015/1973; e arts. 5º, VIII, 150, § 2º, IV, 861, IV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Arts. 10-A, § 2º, e 40 do Decreto-Lei 3.365/1941;
    8. ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
  3. ATOS PRATICADOS

    Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos

    ItemTipoAtos
    7, Tabela 4PrenotaçãoPrenotação
    5, e, Tabela 4RegistroR Servidão Administrativa na Matrícula do prédio serviente (ato com conteúdo financeiro, cobrado pelo valor de avaliação ou de mercado - o que for maior)
    1, e, Tabela 4AverbaçãoAV Servidão na Matrícula do prédio dominante, se for o caso
    1, Tabela 8ArquivamentoArquivamento(s) (por folha)
    4, a, Tabela 8CertidãoCertidão(ões) de Inteiro Teor
  4. ORIENTAÇÕES

Material produzido sob Coordenação da Professora Rosiane Rodrigues. © 2026 Mupi Systems.

Fonte: registrodeimoveisonline.com.br/docs/registro-de-servidao-administrativa-judicial-ou-extrajudicial/