Registro de Constituição de Servidão Administrativa Judicial ou Extrajudicial
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DOCUMENTOS PARA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA JUDICIAL
- Se Título Judicial, Carta de Sentença extraída pela Secretaria da Vara competente ou por Tabelionato de Notas, instruída, no mínimo, com as cópias das seguintes peças: I - petição inicial; II - procurações outorgadas pelas partes; III - sentença ou decisão a ser cumprida; IV - certidão de trânsito em julgado ou certidão de interposição de recurso recebido sem efeito suspensivo;
- ONDE OBTER: A Carta de Sentença Judicial pode ser obtida perante a Secretaria da Vara competente e extraída em formato físico ou eletrônico; a Carta de Sentença Notarial, perante Tabelionato de Notas de Livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 1.473 e ss. do Código Civil de 2002 (Lei n.º 10.406/2002); Art. 313 do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 221, IV, da Lei n.º 6.015/1973; Art. 40 do Decreto-Lei 3.365, de 1941; Art. 5º, VIII, 150, § 2º, IV, 861, IV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se Título Judicial, em substituição ao item anterior, Mandado Judicial, com ordem para o registro da hipoteca legal ou judicial, que contenha, de forma expressa ou equivalente, os seguintes requisitos específicos, quando for o caso: a) identificação da Vara, nome do juiz e a especificação do respectivo cargo; b) natureza e número do processo; c) nome e qualificação das partes envolvidas, de forma completa; d) a finalidade do ato, com indicação de todas as especificações constantes dos documentos do processo; e) indicação do imóvel, com suas características essenciais, inclusive o número da matrícula e/ou transcrição, quando houver; f) especificação do valor do débito que se pretende garantir, quando houver; g) autenticação das peças que acompanharem o mandado; e h) assinatura do Juiz ou do gerente de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do Juiz competente;
- ONDE OBTER: Perante a Secretaria da Vara competente; o mandado judicial por ser feito: a) em formato físico, com rubrica em todas as páginas e assinatura ao final, bem como com autenticação das cópias de documentos que o instruírem; ou b) em formato eletrônico, pelos seguintes modos: b.1) documento digital baixado diretamente do PJ-e ou e-Proc, com código de validação; ou b.2) documento nato digital, gerado em PDF/A (ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo) e com assinatura eletrônica por certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 1.489 do Código Civil; Arts. 248, 252 e 253, parágrafo único, do Provimento n.º 355/2018/CGJMG (Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ); Art. 221, IV, da Lei n.º 6.015/1973; Art. 40 do Decreto-Lei 3.365, de 1941; Art. 5º, VIII, 150, § 2º, IV, 861, IV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Cópia autenticada ou desmaterializada por pessoa legitimada ou digitalizada com padrões técnicos da declaração de utilidade pública publicada pelo ente desapropriante, para fins de constituição de servidão administrativa, a qual poderá compreender, além da área expropriada, a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda;
- ONDE OBTER: Em geral, são peças que instruem o processo judicial;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 2º e 4º do Decreto-Lei 3.365, de 1941; Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- **Planta/Croqui e Memorial Descritivo da(s) área(s) de servidão instituída(s) dentro do(s) imóvel(is), ambos assinados por responsável técnico e que contenha a opção de verificação de autenticidade (geralmente, está contido no Processo Judicial);
- PORQUÊ: Para identificação da área objeto da servidão;
- ONDE OBTER: Em geral, são peças que instruem o processo judicial;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 221, IV, da Lei n.º 6.015/1973; Arts. 5º, VIII, 150, § 2º, IV, 861, IV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art.40 do Decreto-Lei 3.365, de 1941;
- Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT referente à Planta e Memorial Descritivo apresentados, que contenha: (i) prova de quitação; (ii) identificação do tipo de serviço técnico, do proprietário e do(s) imóvel(is), com a área deste(s); e (iii) todos os campos preenchidos ( dispensado(a), se o responsável técnico for servidor público do ente desapropriante) (geralmente, está contido no Processo Judicial);
- PORQUÊ: Obrigatoriedade de ART ou RRT para comprovar responsabilidade técnica de profissional contratado para elaborar os serviços;
- ONDE OBTER: Em geral, são peças que instruem o processo judicial;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 1º e 3º da Lei n.º 5.194/66; Art. 1º da Lei n.º 6.496/77; Art. 45 da Lei n.º 12.378/2010;
- Comprovante de pagamento da indenização (pode estar indicado no Título);
- PORQUÊ: Para cumprimento do requisito legal para sua instituição disposto no art. 40 do Decreto-Lei 3.365, de 1941, que prescreve que “o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”.
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 221, IV, da Lei n.º 6.015/1973; e arts. 5º, VIII, 150, § 2º, IV, 861, IV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; e art. 40 do Decreto-Lei 3.365/1941;
- ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
- Se Título Judicial, Carta de Sentença extraída pela Secretaria da Vara competente ou por Tabelionato de Notas, instruída, no mínimo, com as cópias das seguintes peças: I - petição inicial; II - procurações outorgadas pelas partes; III - sentença ou decisão a ser cumprida; IV - certidão de trânsito em julgado ou certidão de interposição de recurso recebido sem efeito suspensivo;
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DOCUMENTOS PARA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EXTRAJUDICIAL
- Se ato lavrado em Tabelionato de Notas, Via original da Escritura Pública relativa ao negócio jurídico em meio físico ou eletrônico (para obter o arquivo eletronicamente válido, acesse: https://assinatura.e-notariado.org.br/validate), elaborada de acordo com os requisitos legais;
- PORQUÊ: A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
- ONDE OBTER: Tabelionato de Notas de livre escolha das partes;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 108 do Código Civil; Art. 221, I, da Lei n.º 6.015/73; Art. 861, I, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Em se tratando de Escritura Pública lavrada em outro Estado (que não Minas Gerais) a partir de 31/03/2025, Escritura Pública de Aditamento ou Rerratificação do ato originário, lavrada em Tabelionato de Notas do Estado de Minas Gerais, quando instado pelo usuário para sua lavratura; ou o reconhecimento do sinal público nos documentos físicos; ou certidão em relatório conforme quesitos, quando não for solicitada pelo usuário a lavratura do aditamento ou a rerratificação do ato originário, que atestem o recolhimento das parcelas referidas no art. 5º-A da Lei Estadual n.º 15.424/2004;
- OBSERVAÇÃO: Neste caso, poderá ser necessário realizar, perante Tabelionato de Notas mineiro, o reconhecimento do sinal público nos documentos físicos, conforme art. 5º-A, § 4º, da Lei Estadual n.º 15.424/2004;
- PORQUÊ: Para comprovação da obrigação de recolhimento das parcelas referidas no art. 5º-A da Lei Estadual n.º 15.424/2004, cuja fiscalização é dever do Oficial de Registro de Imóveis;
- ONDE OBTER: Tabelionato de Notas de livre escolha das partes, cujas unidades podem ser consultadas em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/; para consultar onde obter documentos por Comarca, acessar https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/onde-obter-documentos/;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 5º-A da Lei Estadual n.º 15.424/2004; Art. 30, XI, da Lei n.º 8.935/94;
- Se contrato ou ato administrativo, via original em formato físico ou eletrônico do Contrato ou Termo Administrativo de Desapropriação para constituição de servidão administrativa, assinado com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou de pessoas legitimadas pelo art. 3º, I a IV, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, dispensado o reconhecimento de firma;
- OBSERVAÇÃO: Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Art. 3º Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato: (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) I - os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Lei de Parceria Público-Privada), permissionários, autorizatários e arrendatários; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) II - as entidades públicas; (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência III - as entidades que exerçam funções delegadas do poder público; e (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência IV - o contratado pelo poder público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 3º do Decreto-Lei n.º 3.365/1941; Arts. 809-A e 809-B do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Cópia autenticada ou desmaterializada por pessoa legitimada ou digitalizada com padrões técnicos da declaração de utilidade pública publicada pelo ente desapropriante, para fins de constituição de servidão administrativa, a qual poderá compreender, além da área expropriada, a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda;
- ONDE OBTER: Em geral, são peças que instruem o processo judicial;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 2º e 4º do Decreto-Lei 3.365, de 1941; Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Planta/Croqui e Memorial Descritivo da(s) área(s) de desapropriação (quando o imóvel for parte destacada ou ainda não possuir Matrícula individualizada) e/ou de constituição de servidão instituída(s) dentro do(s) imóvel(is), ambos assinados por responsável técnico e que contenha a opção de verificação de autenticidade;
- PORQUÊ: Para identificação da área objeto da servidão;
- ONDE OBTER: Em geral, são peças que integram o título administrativo;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 221, IV, da Lei n.º 6.015/1973; Arts. 5º, VIII, 150, § 2º, IV, 861, IV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art.40 do Decreto-Lei 3.365, de 1941;
- Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT referente à Planta e Memorial Descritivo apresentados, que contenha: (i) prova de quitação; (ii) identificação do tipo de serviço técnico, do proprietário e do(s) imóvel(is), com a área deste(s); e (iii) todos os campos preenchidos ( dispensado(a), se o responsável técnico for servidor público do ente desapropriante);
- PORQUÊ: Obrigatoriedade de ART ou RRT para comprovar responsabilidade técnica de profissional contratado para elaborar os serviços;
- ONDE OBTER: Com o responsável técnico contratado para prestação dos serviços;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 1º e 3º da Lei n.º 5.194/66; Art. 1º da Lei n.º 6.496/77; Art. 45 da Lei n.º 12.378/2010;
- Comprovante de pagamento da indenização (pode estar indicado no Título);
- PORQUÊ: Para cumprimento do requisito legal para sua instituição disposto no art. 40 do Decreto-Lei 3.365/1941, que prescreve que “o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”.
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 221, IV, da Lei n.º 6.015/1973; e arts. 5º, VIII, 150, § 2º, IV, 861, IV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Arts. 10-A, § 2º, e 40 do Decreto-Lei 3.365/1941;
- ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
- Se ato lavrado em Tabelionato de Notas, Via original da Escritura Pública relativa ao negócio jurídico em meio físico ou eletrônico (para obter o arquivo eletronicamente válido, acesse: https://assinatura.e-notariado.org.br/validate), elaborada de acordo com os requisitos legais;
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ATOS PRATICADOS
Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos
Item Tipo Atos 7, Tabela 4 Prenotação Prenotação 5, e, Tabela 4 Registro R Servidão Administrativa na Matrícula do prédio serviente (ato com conteúdo financeiro, cobrado pelo valor de avaliação ou de mercado - o que for maior) 1, e, Tabela 4 Averbação AV Servidão na Matrícula do prédio dominante, se for o caso 1, Tabela 8 Arquivamento Arquivamento(s) (por folha) 4, a, Tabela 8 Certidão Certidão(ões) de Inteiro Teor -
ORIENTAÇÕES
- ATENÇÃO! Consulte a Tabela de Documentos Eletrônicos para conferir todos os formatos de documentos eletrônicos admitidos, com os respectivos requisitos, e também o Tutorial de Criação, Conversão, Assinatura e Validação PDF/A.
- ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/tabela-de-emolumentos/.