Registro de Usucapião Judicial de Imóvel Urbano e Rural

7 min de leitura Atualizado em 25 de agosto de 2026
Resumo gerado por IA

Mandado judicial ou cópias autenticadas da sentença com trânsito em julgado, memorial descritivo, planta homologada, requerimento e declaração de valor de mercado do imóvel. Ato principal: R Usucapião.

  1. DOCUMENTOS

    1. Mandado Judicial de Registro Imobiliário, com os respectivos anexos e/ou documentos aos quais fizer referência, OU cópia autenticada legível (ou confere com original dado pela Secretaria da Vara ou impressão de documento de processo eletrônico, com opção de verificação de autenticidade) das seguintes peças processuais:
      1. (a) sentença/acórdão (título registrável) com a respectiva certidão de trânsito em julgado; (b) memorial descritivo firmado por profissional habilitado, homologado pelo juiz na sentença; (c) planta/croqui homologada pelo juiz na sentença; (d) se houver, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT referente aos serviços técnicos, que contenha: (i) prova de quitação; (ii) identificação do tipo de serviço técnico, do proprietário e do(s) imóvel(is), com a área deste(s); e (iii) todos os campos preenchidos; (e) petição inicial e demais manifestações dos Autores, caso haja referência a estas na Sentença ou sua compreensão necessite da leitura destas;
      2. Caso não conste dentre os documentos solicitados no item 2.1 a Matrícula/Transcrição de origem do imóvel, apresentar as certidões emitidas pelos Cartórios de Imóveis da Comarca de Montes Claros-MG que foram juntadas nos autos do processo, as quais atestem que o imóvel usucapiendo não possui registro anterior;
        1. OBSERVAÇÃO: Se for o caso de isenção de emolumentos, TFJ e Recompe para a prática dos atos, o Título Judicial deve conter a informação EXPRESSA da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, OU de outras hipóteses legais de isenção de emolumentos previstas nos arts. 19 e 20 da Lei Estadual n.º 15.424/2004;
        2. PORQUÊ: Para a validade do ato, é necessário apresentar Título hábil ao registro;
        3. ONDE OBTER: Secretaria da Vara Judicial onde tramitou a Ação Declaratória de Usucapião;
        4. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 716, XXI, 787, V, 809, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    2. Requerimento para a prática de ato(s) registral(is), com declaração de justiça gratuita (quando for o caso) e valor de mercado atualizado do(s) imóvel(is), para o qual há modelos editáveis e Gerador de Requerimentos PDF/A disponíveis em https://registrodeimoveisonline.com.br/requerimentos/, devendo ser feito conforme as instruções de https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/requerimento/;
      1. OBSERVAÇÕES: Caso haja indicação expressa de justiça gratuita, Declaração de que é pobre no sentido legal, sob as penas da lei, para a obtenção de isenção do pagamento de emolumentos e da TFJ, nas hipóteses previstas em lei, a parte apresentará pedido em que conste expressamente a declaração de que é pobre no sentido legal, sob as penas da lei ( FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 140 do Provimento Conjunto n.º 93/2020); o requerimento deve indicar o valor de mercadoatualizado de cada novo imóvel desdobrado, que é calculado pelo preço médio do m² anunciado à venda na região, multiplicado pela metragem do terreno e, se houver construção, somado ao valor desta; caso o valor declarado esteja em desconformidade com o valor de mercado, poderá ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento de valor, perante o juiz diretor do foro (art. 135 do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
      2. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 5º, VII, 77, II, §§ 1º a 3º, 715, V, 717, 928, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 2º do Provimento n.º 61/CNJ/2017;
    3. Se, no Título Judicial, faltarem dados de QUALIFICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS ou de CADASTROS DE IMÓVEL URBANO E RURAL, documentos de pessoa física ou jurídica e de imóvel urbano ou rural, conforme o caso, da lista disponível em https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/documentos-complementares-para-registro/;
    4. Se IMÓVEL RURAL:
      1. Planta/Croqui e Memorial Descritivo do imóvel gerados automaticamente pelo SIGEF, ambos com indicação de sua Matrícula/Transcrição e respectivo Cartório de Registro de Imóveis de origem, denominação, localização, área, Município e Unidade da Federação; conforme orientação dada, via telefone, pelo servidor Marcelo Cunha, em 20/09/2017, todos os dados do Memorial devem estar atualizados na data da averbação do georreferenciamento do imóvel no Cartório, ou seja, a indicação de todos os confrontantes deve estar atualizada e conter: (i) limite natural, se houver, Matrícula / Transcrição, Denominação do imóvel rural (ex., Fazenda Canoa); se imóvel sem origem registral limite natural, se houver, Denominação do imóvel rural (ex., Fazenda Canoa, sem registro); caso não estejam atualizados, será necessário que o profissional providencie a atualização perante o SIGEF;

        1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 176, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 6.015/73; e art. 1.027, I, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      2. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT referente aos serviços técnicos, que contenha: (i) prova de quitação; (ii) identificação do tipo de serviço técnico, do proprietário e do(s) imóvel(is), com a área deste(s); e (iii) todos os campos preenchidos;

        1. PORQUÊ: Obrigatoriedade de ART ou RRT para comprovar responsabilidade técnica de profissional habilitado para elaborar os serviços técnicos;
        2. ONDE OBTER: Responsável técnico que prestou os serviços;
        3. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 176, § 3º, e 213, II, da Lei n.º 6.015/73; art. 1.027, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; art.1º e 3º da Lei n.º 5.194/66; art. 1º da Lei n.º 6.496/77; e art. 45 da Lei n.º 12.378/2010;
      3. Declaração do responsável técnico, com firmas reconhecidas, de que o perímetro é o mesmo objeto do processo judicial e de que a eventual diferença de área apurada decorre da diferença dos sistemas de medição empregados;

        1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 1.031, parágrafo único, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      4. Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural, Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR atualizado e Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, com o número de registro de inscrição do imóvel perante referido órgão, conforme especificado em

    5. ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
  2. ATOS PRATICADOS Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos

    ItemTipoAtos
    7, Tabela 4PrenotaçãoPrenotação
    1, e, Tabela 4AverbaçãoMatrícula de origem - AV Destaque / AV Transferência de Matrícula, quando for o caso
    4, a, Tabela 4Abertura / EncerramentoMatrícula de origem - Encerramento de Matrícula, quando for o caso
    4, a, Tabela 4Abertura / EncerramentoMatrícula Nova - AM Abertura de Matrícula
    1, c, Tabela 4AverbaçãoMatrícula Nova - AV Inserção de Medidas Perimetrais / AV Georreferenciamento (ato com conteúdo financeiro)
    1, e, Tabela 4AverbaçãoMatrícula Nova - Rural - Certificação de não Sobreposição do SIGEF/INCRA
    1, e, Tabela 4AverbaçãoMatrícula Nova - Rural - AV CCIR, CAR e CIB, se houver
    1, e, Tabela 4AverbaçãoMatrícula Nova - Urbano - AV Designação Cadastral, se houver
    5, e, Tabela 4RegistroMatrícula Nova - R Usucapião (ato com conteúdo financeiro)
    5, e, Tabela 4RegistroMatrícula já existente (em substituição aos itens de Matrícula de origem e Matrícula Nova) - R Usucapião (ato com conteúdo financeiro)
    1, Tabela 8ArquivamentoArquivamento(s) (por folha)
    4, a, Tabela 8CertidãoCertidão(ões) de Inteiro Teor
  3. ORIENTAÇÕES

Material produzido sob Coordenação da Professora Rosiane Rodrigues. © 2026 Mupi Systems.

Fonte: registrodeimoveisonline.com.br/docs/registro-de-usucapiao-judicial-de-imovel-urbano-e-rural/