Registro de Usucapião Judicial de Imóvel Urbano e Rural

7 min de leitura Atualizado em 11 de maio de 2026
Resumo gerado por IA

Mandado judicial ou cópias autenticadas da sentença com trânsito em julgado, memorial descritivo, planta homologada, requerimento e declaração de valor de mercado do imóvel. Ato principal: R Usucapião.

  1. LISTA DE DOCUMENTO

    1. Mandado Judicial de Registro Imobiliário, com os respectivos anexos e/ou documentos aos quais fizer referência, OU cópia autenticada legível ( ou confere com original dado pela Secretaria da Vara ou impressão de documento de processo eletrônico, com opção de verificação de autenticidade) das seguintes peças processuais:
      1. (a) sentença/acórdão (título registrável) com a respectiva certidão de trânsito em julgado; (b) memorial descritivo firmado por profissional habilitado, homologado pelo juiz na sentença; (c) planta/croqui homologada pelo juiz na sentença; (d) se houver, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT referente aos serviços técnicos, que contenha: (i) prova de quitação; (ii) identificação do tipo de serviço técnico, do proprietário e do(s) imóvel(is), com a área deste(s); e (iii) todos os campos preenchidos; (e) petição inicial e demais manifestações dos Autores, caso haja referência a estas na Sentença ou sua compreensão necessite da leitura destas;
      2. **Caso não conste **dentre os documentos solicitados no item 2.1 a Matrícula/Transcrição de origem do imóvel, apresentar as certidões emitidas pelos Cartórios de Imóveis da Comarca de Montes Claros-MG que foram juntadas nos autos do processo, as quais atestem que o imóvel usucapiendo não possui registro anterior;
        1. OBSERVAÇÃO: Se for o caso de isenção de emolumentos, TFJ e Recompe para a prática dos atos, o Título Judicial deve conter a informação EXPRESSA da concessão do benefício da justiça gratuita , nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, OU de outras hipóteses legais de isenção de emolumentos previstas nos arts. 19 e 20 da Lei Estadual n.º 15.424/2004;
        2. PORQUÊ: Para a validade do ato, é necessário apresentar Título hábil ao registro;
        3. ONDE OBTER: Secretaria da Vara Judicial onde tramitou a Ação Declaratória de Usucapião;
        4. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 716, XXI, 787, V, 809, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    2. Requerimento para a prática de ato(s) registral(is), com declaração de justiça gratuita (quando for o caso) e valor de mercado atualizado do(s) imóvel(is), para o qual há modelos editáveis e Gerador de Requerimentos PDF/A disponíveis em https://registrodeimoveisonline.com.br/requerimentos/, devendo ser feito conforme as instruções de https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/requerimento/;
      1. OBSERVAÇÕES: Caso haja indicação expressa de justiça gratuita , Declaração de que é pobre no sentido legal, sob as penas da lei , para a obtenção de isenção do pagamento de emolumentos e da TFJ, nas hipóteses previstas em lei, a parte apresentará pedido em que conste expressamente a declaração de que é pobre no sentido legal, sob as penas da lei ( FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 140 do Provimento Conjunto n.º 93/2020); o requerimento deve indicar o valor de mercadoatualizado de cada novo imóvel desdobrado, que é calculado pelo preço médio do m² anunciado à venda na região, multiplicado pela metragem do terreno e, se houver construção, somado ao valor desta; caso o valor declarado esteja em desconformidade com o valor de mercado, poderá ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento de valor, perante o juiz diretor do foro (art. 135 do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
      2. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 5º, VII, 77, II, §§ 1º a 3º, 715, V, 717, 928, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 2º do Provimento n.º 61/CNJ/2017;
    3. Se, no Título Judicial, faltarem dados de QUALIFICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS ou de CADASTROS DE IMÓVEL URBANO E RURAL , documentos de pessoa física ou jurídica e de imóvel urbano ou rural, conforme o caso, da lista disponível em https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/documentos-complementares-para-registro/;
    4. Se IMÓVEL RURAL :
      1. Planta/Croqui e Memorial Descritivo do imóvel gerados automaticamente pelo SIGEF, ambos com indicação de sua Matrícula/Transcrição e respectivo Cartório de Registro de Imóveis de origem, denominação, localização, área, Município e Unidade da Federação; conforme orientação dada, via telefone, pelo servidor Marcelo Cunha, em 20/09/2017, todos os dados do Memorial devem estar atualizados na data da averbação do georreferenciamento do imóvel no Cartório, ou seja, a indicação de todos os confrontantes deve estar atualizada e conter: (i) limite natural, se houver, Matrícula / Transcrição, Denominação do imóvel rural (ex., Fazenda Canoa); se imóvel sem origem registral limite natural, se houver, Denominação do imóvel rural (ex., Fazenda Canoa, sem registro); caso não estejam atualizados, será necessário que o profissional providencie a atualização perante o SIGEF;

        1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 176, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 6.015/73; e art. 1.027, I, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      2. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT referente aos serviços técnicos, que contenha: (i) prova de quitação; (ii) identificação do tipo de serviço técnico, do proprietário e do(s) imóvel(is), com a área deste(s); e (iii) todos os campos preenchidos;

        1. PORQUÊ: Obrigatoriedade de ART ou RRT para comprovar responsabilidade técnica de profissional habilitado para elaborar os serviços técnicos;
        2. ONDE OBTER: Responsável técnico que prestou os serviços;
        3. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 176, § 3º, e 213, II, da Lei n.º 6.015/73; art. 1.027, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; art.1º e 3º da Lei n.º 5.194/66; art. 1º da Lei n.º 6.496/77; e art. 45 da Lei n.º 12.378/2010;
      3. Declaração do responsável técnico, com firmas reconhecidas, de que o perímetro é o mesmo objeto do processo judicial e de que a eventual diferença de área apurada decorre da diferença dos sistemas de medição empregados;

        1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 1.031, parágrafo único, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      4. Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural, Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR atualizado e Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, com o número de registro de inscrição do imóvel perante referido órgão, conforme especificado em

    5. ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
  2. ATOS PRATICADOS Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos

    ItemTipoAtos
    7, Tabela 4PrenotaçãoPrenotação
    1, e, Tabela 4AverbaçãoMatrícula de origem - AV Destaque / AV Transferência de Matrícula, quando for o caso
    4, a, Tabela 4Abertura / EncerramentoMatrícula de origem - Encerramento de Matrícula, quando for o caso
    4, a, Tabela 4Abertura / EncerramentoMatrícula Nova - AM Abertura de Matrícula
    1, c, Tabela 4AverbaçãoMatrícula Nova - AV Inserção de Medidas Perimetrais / AV Georreferenciamento (ato com conteúdo financeiro)
    1, e, Tabela 4AverbaçãoMatrícula Nova - Rural - Certificação de não Sobreposição do SIGEF/INCRA
    1, e, Tabela 4AverbaçãoMatrícula Nova - Rural - AV CCIR, CAR e CIB, se houver
    1, e, Tabela 4AverbaçãoMatrícula Nova - Urbano - AV Designação Cadastral, se houver
    5, e, Tabela 4RegistroMatrícula Nova - R Usucapião (ato com conteúdo financeiro)
    5, e, Tabela 4RegistroMatrícula já existente (em substituição aos itens de Matrícula de origem e Matrícula Nova) - R Usucapião (ato com conteúdo financeiro)
    1, Tabela 8ArquivamentoArquivamento(s) (por folha)
    4, a, Tabela 8CertidãoCertidão(ões) de Inteiro Teor
  3. ORIENTAÇÕES

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Fonte: registrodeimoveisonline.com.br/docs/registro-de-usucapiao-judicial-de-imovel-urbano-e-rural/