Registro de Parcelamento do Solo / Certidão de Regularização Fundiária (CRF) em Reurb

9 min de leitura Atualizado em 07 de maio de 2026
  1. O QUE É?

    1. Trata-se do registro de parcelamento do solo em regularização Fundiária Urbana - Reurb , conforme a Lei n.º 13.465/2017 e oDecreto n.º 9.310/2018, após processamento e deferimento da Reurb, com emissão da Certidão de Regularização Fundiária - CRF.
  2. DOCUMENTOS

    1. Via original de Certidão de Regularização Fundiária (CRF) , emitida pela Prefeitura Municipal a partir de procedimento de Regularização Fundiária Urbana - Reurb, que é o ato administrativo de aprovação da Reurb que acompanhará o projeto de regularização fundiária aprovado e conterá, no mínimo: I - o nome do núcleo urbano regularizado; II - a localização do núcleo urbano regularizado; III - a modalidade da Reurb; IV - os responsáveis pelas obras e pelos serviços constantes do cronograma; V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando possível; e, VI - a listagem dos ocupantes que houverem adquirido a unidade, por meio de título de legitimação fundiária ou de ato único de registro, que conterá o nome do ocupante, o seu estado civil, a sua a profissão, o seu número de inscrição no CPF, o número de sua carteira de identidade e a sua a filiação; que contenha: Se feito de forma impressa , assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se feito de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;

      1. ONDE OBTER: Prefeitura Municipal de localização do imóvel;
      2. FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 41 e 42 da Lei n.º 13.465/2017; artigos 38 e 40 do Decreto n.º 9.310/2018; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Anexo I da ITN n.º 002/ONR/2024; Art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/1973; Art. 38, § 2º, da Lei n.º 11.977/2009; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024;
    2. Via original de Projeto de Regularização Fundiária (PRF) aprovado no âmbito da Reurb, que contenha, no mínimo: I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado; II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível; III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental; IV - projeto urbanístico, que atenda os requisitos do art. 36 da Lei n.º 13.465/2017; V - memoriais descritivos (da área total do núcleo urbano irregular, das áreas públicas, incluído sistema viário, e dos lotes / unidades autônomas); VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso; VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso; VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso; IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico mencionado no item IX; que contenha: Se feito de forma impressa , assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se feito de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;

      1. ONDE OBTER: Prefeitura Municipal de localização do imóvel;
      2. FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 35 e ss e 42 da Lei n.º 13.465/2017; artigos 30 e ss e 40 do Decreto n.º 9.310/2018; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Anexo I da ITN n.º 002/ONR/2024; Art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/1973; Art. 38, § 2º, da Lei n.º 11.977/2009; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024;
    3. Salvo se projeto for elaborado / assinado por servidor público , Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT referente à Planta e Memorial Descritivo apresentados, que contenha: (i) prova de quitação; (ii) identificação do tipo de serviço técnico, do proprietário e do(s) imóvel(is), com a área deste(s); e (iii) todos os campos preenchidos;

      1. PORQUÊ: Obrigatoriedade de ART ou RRT para comprovar responsabilidade técnica de profissional contratado para elaborar os serviços;
      2. ONDE OBTER: Com o responsável técnico contratado para prestação dos serviços;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 1º e 3º da Lei n.º 5.194/66, artigo 1º da Lei n.º 6.496/77 e artigo 45 da Lei n.º 12.378/2010;
    4. Se a titulação não tiver sido feita em lista na CRF, via original do Título aquisitivo outorgado no âmbito da Reurb, que contenha: Se feito de forma impressa , assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se feito de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;

      1. PORQUÊ: A regularização fundiária urbana - Reurb pode ser requerida, dentre outros legitimados, pelos seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana; ou pelos os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores; a Reurb será processada perante o Município, de acordo com as disposições legais e, se deferida, ao final será emitida a CRF e o(s) título(s) relativo(s) aos imóveis;
      2. ONDE OBTER: Prefeitura Municipal de localização do imóvel;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 15, 23, § 6º, e 42 da Lei n.º 13.465/2017; artigo 10, §§ 1º a 5º, do Decreto n.º 9.310/2018; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Anexo I da ITN n.º 002/ONR/2024; Art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/1973; Art. 38, § 2º, da Lei n.º 11.977/2009; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024;
    5. Se não constar na CRF , Requerimento para a prática de ato(s) registral(is), para o qual há modelos editáveis e Gerador de Requerimentos PDF/A disponíveis em https://registrodeimoveisonline.com.br/requerimentos/, o qual deve ser feito conforme as instruções de https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/requerimento/;

      1. OBSERVAÇÃO: O requerimento deve indicar o valor de mercadoatualizado (área total parcelada e cada um dos imóveis parcelados), que é calculado pelo preço médio do m² anunciado à venda na região, multiplicado pela metragem do terreno e, se houver construção, somado ao valor desta; caso o valor declarado esteja em desconformidade com o valor de mercado, poderá ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento de valor, perante o juiz diretor do foro (art. 135 do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
      2. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 5º, VII, 77, II, §§ 1º a 3º, 715, V, 717, 928, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 2º do Provimento n.º 61/CNJ/2017;
    6. ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).

  3. ATOS PRATICADOS

    Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos

    ItemTipoAtos
    7, Tabela 4PrenotaçãoPrenotação
    1, e, Tabela 4AverbaçãoMatrícula(s) de origem - AV Destaque, se houver
    4, a, Tabela 4Abertura / EncerramentoMatrícula(s) de origem - AV Encerramento de Matrícula, quando for o caso
    4, a, Tabela 4Abertura / EncerramentoMatrícula da área a ser parcelada - AM Abertura de Matrícula
    1, c, Tabela 4AverbaçãoMatrícula da área a ser parcelada - AV Inserção de Medidas Perimetrais (cobrada pelo valor de mercado atualizado da área a ser parcelada)
    5, a.1 e a.2 ou 13, Tabela 4RegistroMatrícula da área a ser parcelada - R Parcelamento do Solo em Reurb
    1, e, Tabela 4AverbaçãoMatrícula da área a ser parcelada - Transferência de Matrículas
    4, a, Tabela 4Abertura / EncerramentoNovas Matrículas - AM Abertura de Matrícula (cada lote e área pública, inclusive de arruamento)
    1, e, Tabela 4AverbaçãoNovas Matrículas - AV Transporte de ônus, se houver (ato de ofício, sem cobrança de emolumentos)
    1, e, Tabela 4AverbaçãoNovas Matrículas - AV Afetação, se houver
    1, e, Tabela 4AverbaçãoNovas Matrículas - AV Designação Cadastral, se houver
    5, e, Tabela 4RegistroNovas Matrículas - R Legitimação Fundiária (ato com conteúdo financeiro, pelo valor de mercado do imóvel), se houver
    1, Tabela 8ArquivamentoArquivamento(s) (por folha)
    4, a, Tabela 8CertidãoCertidão(ões) de Inteiro Teor
  4. ORIENTAÇÕES

Fonte: registrodeimoveisonline.com.br/docs/registro-parcelamento-solo-reurb/