Registro de Partilha ou Adjudicação por Inventário Judicial ou Extrajudicial

13 min de leitura Atualizado em 21 de março de 2026
Resumo gerado por IA

Certidão de óbito, formal de partilha ou escritura pública de inventário, certidão de ITCD e declaração de valor de mercado atualizado do imóvel. Ato principal: R Partilha ou Adjudicação por Inventário.

  1. DOCUMENTOS:
    1. Via original ou cópia autenticada, física ou eletrônica, de Certidão de Óbito do autor da herança;
      1. POR QUÊ: Para averbar a ocorrência do óbito na Matrícula e dar publicidade a seus efeitos;
      2. ONDE OBTER: Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais em que foi feito o registro do casamento (a localização do cartório pode ser feita por pesquisa em https://www.registrocivil.org.br/search-registryOU pelo endereço https://www.registrocivil.org.br/;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 867 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    2. Se Inventário Judicial, Formal de partilha, expedido pelo Juiz da Vara competente, com termo de abertura e encerramento e cada página numerada e rubricada, que contenha todas as peças previstas no artigo 655 do Código de Processo Civil, a saber: I – termo de inventariante e título de herdeiros; II – avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro(manifestações dos Autores sobre a(s) proposta(s) de divisão dos bens); III – pagamento do quinhão hereditário; IV – quitação dos impostos; V –sentença;
      1. OBSERVAÇÃO: Se for o caso de isenção de emolumentos, TFJ e Recompe para a prática dos atos, o Título Judicial deve conter a informação EXPRESSA da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo CivilOU de outras hipóteses legais de isenção de emolumentos previstas nos arts. 19 e 20 da Lei Estadual n.º 15.424/2004;
      2. ONDE OBTER: Secretaria da Vara Judicial onde tramitou o Processo Judicial de Partilha; para verificar onde obter documentos por Comarca, acessar https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/onde-obter-documentos/;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 655, § 1º, do Código de Processo Civil; Art. 861, IV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    3. Em substituição ao título anterior, Certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado;
      1. OBSERVAÇÃO: Se for o caso de isenção de emolumentos, TFJ e Recompe para a prática dos atos, o Título Judicial deve conter a informação EXPRESSA da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo CivilOU de outras hipóteses legais de isenção de emolumentos previstas nos arts. 19 e 20 da Lei Estadual n.º 15.424/2004;
      2. ONDE OBTER: Secretaria da Vara Judicial onde tramitou o Processo Judicial de Partilha; para verificar onde obter documentos por Comarca, acessar https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/onde-obter-documentos/;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 655, § 1º do Código de Processo Civil; e art. 861, IV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
      4. Se Inventário Judicial, em substituição ao título anterior, Carta de Adjudicação em Inventário, expedida pelo Juiz da Vara competente, que contenha a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e aprova de quitação do imposto de transmissão,
        1. OBSERVAÇÃO: Se for o caso de isenção de emolumentos, TFJ e Recompe para a prática dos atos, o Título Judicial deve conter a informação EXPRESSA da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo CivilOU de outras hipóteses legais de isenção de emolumentos previstas nos arts. 19 e 20 da Lei Estadual n.º 15.424/2004;
        2. ONDE OBTER: Secretaria da Vara Judicial onde tramitou o Processo Judicial de Partilha; para verificar onde obter documentos por Comarca, acessar https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/onde-obter-documentos/;
        3. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 655, § 1º, 659, § 1º e  2º do Código de Processo Civil; Art. 861, IV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    4. Se Inventário Judicial, em substituição ao título anteriorCarta de Sentença Notarial extraída do processo por Tabelionato de Notas, instruída, no mínimo, com as cópias das seguintes peças: I – petição inicial; II – procurações outorgadas pelas partes; III – sentença ou decisão a ser cumprida; IV – certidão de trânsito em julgado ou certidão de interposição de recurso recebido sem efeito suspensivo;
      1. ONDE OBTER: A Carta de Sentença Notarial, perante Tabelionato de Notas de Livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
      2. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 1.473 e ss. do Código Civil de 2002 (Lei n.º 10.406/2002); Art. 313 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    5. Se Inventário Extrajudicial, Via original, em formato físico ou eletrônico, de Traslado ou Certidão de Inteiro Teor de Escritura Pública de Inventário e Partilha ou Adjudicação, lavrada por Tabelionato de Notas de Livre escolha das partes, que contenha: se feito(a) de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
      1. ONDE OBTER: Para a lavratura da Escritura Pública, procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro; para saber os tipos de documentos eletrônicos admitidos, ver Tabela de Documentos Eletrônicos;
      2. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Arts. 205 e ss., 715, III, e 861, I, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    6. Se tiver havido Cessão de Direitos Hereditários em Título diverso, via original física ou eletrônica da Certidão de Inteiro Teor atualizada da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários ou de Escritura Pública de Renúncia de Direitos Hereditários;
      1. PORQUÊ: Em obediência ao princípio da continuidade registral, que impede o lançamento de qualquer ato de registro sem a existência de registro anterior que lhe dê suporte formal, excepcionadas as aquisições originárias, assim como, para assegurar a validade jurídica do ato registral a ser praticado, bem como verificar se inexistem outras averbações à sua margem;
      2. ONDE OBTER:  Para obter a certidão de inteiro teor, procurar o Tabelionato de Notas que lavrou o ato (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro; para saber os tipos de documentos eletrônicos admitidos, ver Tabela de Documentos Eletrônicos;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 5º, IV, 715, III e 861, I c/c 120, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
    7. Se não constar no Título, Via original de Certidão de Não Incidência ou Isenção de Imposto de Transmissão Causa Mortis – ITCD OU Certidão de Pagamento / Desoneração de ITCD, acompanhada de via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento de ITCD e comprovante de quitação, nas quais conste a listagem dos bens transferidos, com o valor de avaliação e do tributo pago;
      1. PORQUÊ: Para cumprir o dever de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos a serem praticados; 
      2. ONDE OBTER: Unidade da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – SEF/MG (para verificar onde obter documentos por Comarca, acessar https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/onde-obter-documentos/OU por meio do site: https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/solicitacao.htm;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 1º da [Lei n.º 14.941/2003](https://Lei n.º 14.941/2003); arts. 19, XI, 187, I, 150, § 2º, IV, 877, § 1º, e 880 do [Provimento Conjunto n.º 93/2020](https://Provimento Conjunto n.º 93/2020); e art. 155, I, da [Constituição Federal](https://Constituição Federal);
    8. Caso a avaliação do imóvel não tenha ocorrido no exercício financeiro atual, Declaração de Valor de Mercado atualizado do imóvel, feita pelo(s) interessado(s), calculado pelo preço médio do m² anunciado à venda na região, multiplicado pela metragem do terreno e, se houver construção, somado ao valor desta, cuja base deve ser o valor fiscal da construção, comprovado por documento emitido pelo fisco municipal, ou o valor de mercado atualizado desta, que, se feito(a) de forma impressa, assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI; alerta-se que, caso o(s) valor(es) declarado(s) esteja(m) em desconformidade com o valor de mercado, poderá ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento de valor, perante o diretor do foro, adotado o procedimento previsto nos arts. 150 a 161 do [Provimento Conjunto n.º 93/2020](https://Provimento Conjunto n.º 93/2020);
      1. PORQUÊ: Para o cálculo dos emolumentos dos atos registrais com conteúdo financeiro, é necessária a declaração de valor de mercado atual do imóvel, cuja cobrança incidirá sobre o maior valor; observa-se que, para o cálculo dos emolumentos incidentes sobre a averbação de construção, é necessária a apresentação de certidão emitida pelo município que contenha o valor atualizado desta, nos termos da Decisão n.º 10218, de 03/12/2019, proferida pela Dr.ª Aldina de Carvalho Soares, Juíza Auxiliar da Corregedoria, nos Autos nº: 0131017-98.2018.8.13.0000, cujo inteiro teor é acessível pelo endereço eletrônico: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/10792/1/SEI_0131017_98.2018.8.13.0000.pdf; ou apresentar declaração que contenha o valor atual de mercado da construção, que poderá constar do próprio requerimento; 
      2. ONDE OBTER: Modelos disponíveis em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs-categoria/requerimentos/; para solicitar a certidão / documento comprobatório do valor fiscal da construção: Prefeitura Municipal do local do imóvel (para verificar onde obter documentos por Comarca, acessar https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/onde-obter-documentos/); para reconhecimento de firma presencial, procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro; para saber os tipos de documentos eletrônicos admitidos, ver Tabela de Documentos Eletrônicos;
      3. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Arts. 135 e 877 do [Provimento Conjunto n.º 93/2020](https://Provimento Conjunto n.º 93/2020); e art. 411, I, do Código de Processo Civil;
    9. Caso seja de interesse da parte registrar apenas um ou alguns dos imóveis objetos do Inventário, com base no princípio da cindibilidade registral, Requerimento para a prática de ato(s) registral(is), cujo modelo pode ser encontrado em https://registrodeimoveisonline.com.br/docs-categoria/requerimentos/, o qual deve ser feito conforme as instruções de https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/requerimento/;
    10. Documentos complementares quanto às PESSOAS (certidão de nascimento ou casamento, pacto antenupcial, documento oficial de identidade, CPF, etc.), se não houver os dados na Matrícula ou no Título, e quanto ao imóvel, especialmente, se houver IMÓVEL RURAL (CCIR e Certidão Negativa de ITR,exigidos para averbação na Matrícula ou para viabilizar o registro do Título, cuja lista está disponível em https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/documentos-complementares-para-registro-de-instrumento-particular/;
    11. ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
  2. ATOS PRATICADOS:
    1. Prenotação – item 7 da Tabela 4;
    2. AV Óbito – item 1, d, da Tabela 4;
    3. AV Renúncia de Direitos Hereditários (abdicativa; se houver) – item 1, e, da Tabela 4;
    4. AV Cessão de Direitos Hereditários da Universalidade de Bens (se houver) – item 1, e, da Tabela 4;
    5. AV Cessão de Direitos Hereditários de Bem Singular (se houver; a Renúncia de Direitos Hereditários Translativa tem natureza jurídica de Cessão) – item 1, p, da Tabela 4;
      1. ATENÇÃO! Aplica esta Nota da Tabela 4: Nota XVI – A averbação de cessão de direitos hereditários e ou de meação, de bem considerado singularmente, cedidos a título gratuito ou oneroso, constatado no título apresentado ou na guia do tributo recolhido, será lançada como ato com conteúdo financeiro apenas nos imóveis diretamente relacionados na cessão. Nos demais imóveis pertencentes à universalidade dos bens, não relacionados especificamente no instrumento de cessão, ou que não seja possível identificar qual o imóvel objeto da cessão, as averbações serão consideradas atos sem conteúdo financeiro. Constatando-se que a cessão se refere apenas a bens móveis, não será averbada a cessão em qualquer matrícula. Em todas as situações o registro da partilha ou adjudicação será ato de conteúdo financeiro sobre o valor integral de cada imóvel.
    6. R Partilha, cobrado pelo valor total do imóvel – item 5, e, da  Tabela 4;
      1. ATENÇÃO! Aplicam-se art. 10, § 3º, XV, da Lei Estadual n.º 15.424/2004: XV – o valor dos bens e direitos a serem registrados, quando se tratar de registro do formal de partilha. (Inciso com redação dada pelo art. 42 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)
      2. ATENÇÃO! Se houver uma cadeia de transmissões, aplica-se o seguinte: Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 873. Em atendimento ao princípio da continuidade, no caso de escritura ou formal de partilha conjuntivo decorrente de inventário, as partilhas ou adjudicações serão registradas na sequência de sucessão de óbitos. § 1º Para o fim previsto no caput deste artigo, as partilhas ou adjudicações deverão discriminar o pagamento referente a cada óbito. § 2º O registro das partilhas ou adjudicações deverá indicar o estado civil dos beneficiários à época da abertura de cada sucessão. § 3º Nos formais de partilha e cartas de adjudicação judiciais em que não estiverem discriminados o pagamento ou adjudicação referente a cada óbito, poderá ser efetuado o registro diretamente aos herdeiros finais, com a qualificação constante dos autos, tal qual homologado, desde que observada adequadamente a incidência da tributação dos sucessivos óbitos, bem como a cobrança da TJF e emolumentos de cada um deles.
    7. Arquivamento(s) – item 1 da Tabela 8;
    8. Certidão(ões) de Inteiro Teor – item 4, a, da Tabela 8.
    9. ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/tabela-de-emolumentos/.

Fonte: registrodeimoveisonline.com.br/docs/registro-partilha-inventario/