Registro de Partilha ou Adjudicação por Inventário Judicial ou Extrajudicial
Resumo gerado por IA
Certidão de óbito, formal de partilha ou escritura pública de inventário, certidão de ITCD e declaração de valor de mercado atualizado do imóvel. Ato principal: R Partilha ou Adjudicação por Inventário.
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DOCUMENTOS
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Via original ou cópia autenticada, física ou eletrônica, de Certidão de Óbito do autor da herança;
- POR QUÊ: Para averbar a ocorrência do óbito na Matrícula e dar publicidade a seus efeitos;
- ONDE OBTER: Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais em que foi feito o registro do casamento (a localização do cartório pode ser feita por pesquisa em https://www.registrocivil.org.br/search-registry; OU pelo endereço https://www.registrocivil.org.br/;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 867 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
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Se Inventário Judicial , Formal de partilha, expedido pelo Juiz da Vara competente, com termo de abertura e encerramento e cada página numerada e rubricada, que contenha todas as peças previstas no artigo 655 do Código de Processo Civil, a saber: I - termo de inventariante e título de herdeiros; II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro(manifestações dos Autores sobre a(s) proposta(s) de divisão dos bens); III - pagamento do quinhão hereditário; IV - quitação dos impostos; V –sentença;
- OBSERVAÇÃO: Se for o caso de isenção de emolumentos, TFJ e Recompe para a prática dos atos, o Título Judicial deve conter a informação EXPRESSA da concessão do benefício da justiça gratuita , nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, OU de outras hipóteses legais de isenção de emolumentos previstas nos arts. 19 e 20 da Lei Estadual n.º 15.424/2004;
- ONDE OBTER: Secretaria da Vara Judicial onde tramitou o Processo Judicial de Partilha; para verificar onde obter documentos por Comarca, acessar https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/ondeobter/;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 655, § 1º, do Código de Processo Civil; Art. 861, IV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
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Em substituição ao título anterior , Certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado;
- OBSERVAÇÃO: Se for o caso de isenção de emolumentos, TFJ e Recompe para a prática dos atos, o Título Judicial deve conter a informação EXPRESSA da concessão do benefício da justiça gratuita , nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, OU de outras hipóteses legais de isenção de emolumentos previstas nos arts. 19 e 20 da Lei Estadual n.º 15.424/2004;
- ONDE OBTER: Secretaria da Vara Judicial onde tramitou o Processo Judicial de Partilha; para verificar onde obter documentos por Comarca, acessar https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/ondeobter/;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 655, § 1º do Código de Processo Civil; e art. 861, IV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se Inventário Judicial , e ** m substituição aos títulos anteriores** , Carta de Adjudicação em Inventário , expedida pelo Juiz da Vara competente, que contenha a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e aprova de quitação do imposto de transmissão,
- OBSERVAÇÃO: Se for o caso de isenção de emolumentos, TFJ e Recompe para a prática dos atos, o Título Judicial deve conter a informação EXPRESSA da concessão do benefício da justiça gratuita , nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, OU de outras hipóteses legais de isenção de emolumentos previstas nos arts. 19 e 20 da Lei Estadual n.º 15.424/2004;
- ONDE OBTER: Secretaria da Vara Judicial onde tramitou o Processo Judicial de Partilha; para verificar onde obter documentos por Comarca, acessar https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/ondeobter/;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 655, § 1º, 659, § 1º e 2º do Código de Processo Civil; Art. 861, IV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
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Se Inventário Judicial , e ** m substituição aos títulos anteriores** , Carta de Sentença Notarial extraída do processo por Tabelionato de Notas , instruída, no mínimo, com as cópias das seguintes peças: I - petição inicial; II - procurações outorgadas pelas partes; III - sentença ou decisão a ser cumprida; IV - certidão de trânsito em julgado ou certidão de interposição de recurso recebido sem efeito suspensivo;
- ONDE OBTER: A Carta de Sentença Notarial, perante Tabelionato de Notas de Livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 1.473 e ss. do Código Civil de 2002 (Lei n.º 10.406/2002); Art. 313 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
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Se Inventário Extrajudicial , via original, em formato físico ou eletrônico, de Traslado ou Certidão de Inteiro Teor de Escritura Pública de Inventário e Partilha ou Adjudicação , lavrada por Tabelionato de Notas de Livre escolha das partes, que contenha: se feito(a) de forma impressa , assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
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ONDE OBTER: Para a lavratura da Escritura Pública, procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro; para saber os tipos de documentos eletrônicos admitidos, ver Tabela de Documentos Eletrônicos;
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FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Arts. 205 e ss., 715, III, e 861, I, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
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Se tiver havido Cessão de Direitos Hereditários em Título diverso , via original física ou eletrônica da Certidão de Inteiro Teor atualizada da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários ou de Escritura Pública de Renúncia de Direitos Hereditários ;
- PORQUÊ: Em obediência ao princípio da continuidade registral, que impede o lançamento de qualquer ato de registro sem a existência de registro anterior que lhe dê suporte formal, excepcionadas as aquisições originárias, assim como, para assegurar a validade jurídica do ato registral a ser praticado, bem como verificar se inexistem outras averbações à sua margem;
- ONDE OBTER: Para obter a certidão de inteiro teor, procurar o Tabelionato de Notas que lavrou o ato (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); para geração ou validação de documento eletrônico, ver tutorial sobre PDF/A em arquivo de leitura ou em vídeo; para assinatura eletrônica, utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro; para saber os tipos de documentos eletrônicos admitidos, ver Tabela de Documentos Eletrônicos;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 5º, IV, 715, III e 861, I c/c 120, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
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Se não constar no Título , Via original de Certidão de Não Incidência ou Isenção de Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCD OU Certidão de Pagamento / Desoneração de ITCD, acompanhada de via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento de ITCD e comprovante de quitação, nas quais conste a listagem dos bens transferidos, com o valor de avaliação e do tributo pago;
- PORQUÊ: Para cumprir o dever de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos a serem praticados;
- ONDE OBTER: Unidade da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais - SEF/MG (para verificar onde obter documentos por Comarca, acessar https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/ondeobter/) OU por meio do site: https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/solicitacao.htm;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 1º da [Lei n.º 14.941/2003](https://Lei n.º 14.941/2003); arts. 19, XI, 187, I, 150, § 2º, IV, 877, § 1º, e 880 do [Provimento Conjunto n.º 93/2020](https://Provimento Conjunto n.º 93/2020); e art. 155, I, da [Constituição Federal](https://Constituição Federal);
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Caso a avaliação do imóvel não tenha ocorrido no exercício financeiro atual , para fins de cobrança dos emolumentos, Declaração de Valor de Mercado atualizado do(s) imóvel(is) , feita pelo(s) interessado(s), que contenha:
- Se feita de forma impressa , assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se feito de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- ONDE OBTER: Modelos de requerimentos disponíveis em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs-categoria/requerimentos/; para reconhecimento de firma presencial , procurar Tabelionato de Notas de livre escolha das partes (consultar lista em https://www.notariado.org.br/tabelionatos-do-brasil/); utilizar certificado ICP-Brasil ou uma das assinaturas da LSEC-RI, a saber: para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC , acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita , utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024; Arts. 130, parágrafo único, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Quanto a todas as partes, a qualificação completa, composta de: I - nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II - número do CPF ou número do CNPJ; III - nacionalidade; IV - estado civil, existência de união estável e filiação; V - profissão; VI - domicílio e residência; VII - endereço eletrônico; OU , caso não seja possível, a seguinte declaração: “Em observância ao disposto no artigo artigo 77, §§ 2º e 3º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020, e do artigo 4º, § 2º, do Provimento n.º 61/CNJ/2017, apesar de se ter realizado diligências para prover a qualificação completa da(s) parte(s) e para que não se torne impossível ou excessivamente oneroso o acesso aos serviços de registro, declaro(amos) que, desconheço(emos) / não possuo(ímos) os dados de qualificação não fornecidos neste Requerimento e/ou nos documentos apresentados”;
- PORQUÊ: Para atender os princípios da especialidade subjetiva, a exigir a perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas na matrícula e nos títulos levados a registro, e da reserva de iniciativa, rogação ou instância, o ato registral é de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 13, II, da Lei n.º 6.015/73; Arts. 5º, VII, 77, II, §§ 1º a 3º, 715, V, 716, 717, 928, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 2º do Provimento n.º 61/CNJ/2017; Art. 3º, I, da Lei n.º 13.726/2018;
- Indicação de Valor de Mercado atualizado do(s) imóvel(is) , feita pelo(s) interessado(s), calculado pelo preço médio do m²/hectare anunciado à venda na região, multiplicado pela metragem/área do terreno e, se houver construção e outras benfeitorias, somado ao valor destas; caso o(s) valor(es) declarado(s) esteja(m) em desconformidade com o valor de mercado, poderá ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento de valor, perante o diretor do foro” ;
- PORQUÊ: Para o cálculo dos emolumentos dos atos registrais com conteúdo financeiro é necessária a declaração de valor de mercado atual do imóvel, cuja cobrança incidirá sobre o maior valor dentre as cinco bases de cálculo admitidas pelo art. 10, § 3º, I, II, III, XVI e XVII, da Lei Estadual n.º 15.424/2004, a saber: preço ou valor econômico do negócio jurídico, valor venal em IPTU / ITR, valor de avaliação em ITBI ou ITCD, valor de mercado do bem declarado pela parte interessada ou valor lançado ou utilizado como base de cálculo em registro ou averbação anterior referente ao mesmo imóvel; para a declaração do valor de mercado atual do imóvel , observar o seguinte: a) não é necessário contratar uma avaliação profissional; b) a avaliação de valor de mercado pode ser feita pelo interessado com base em pesquisa mercadológica em sites de vendas de imóveis do local, com busca por imóveis similares no mesmo bairro, ou outros elementos idôneos que permitam a avaliação atual do valor do bem, a exemplo de valor de avaliação para recolhimento de imposto de exercícios financeiros anteriores , atualizado por índice de reajuste de mercado ou pelo valor atual da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) ou Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG), se aplicável, dentre outros critérios de mercado; c) no caso de avaliação de valor construção, o interessado pode utilizar como referência o valor do Custo Unitário Básico de Construção (CUB) do Estado ou região, conforme o tipo de edificação, ou certidão de avaliação de valor de construção emitida pela Prefeitura Municipal; e d) tendo em vista a simplificação e a viabilização da prática do ato registral previstas no art. 715 do Provimento Conjunto n.º 93/2020, foi indicado valor de mercado atualizado indicado na Tabela de Emolumentos abaixo, o qual poderá ser utilizado para fins de preenchimento desta declaração;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 10, § 3º, XVI, da Lei Estadual n.º 15.424/2004; Art. 135 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se feita de forma impressa , assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU , se feito de forma eletrônica , arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
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Se a parte não quiser registrar todos os imóveis objeto do título, mas apenas um ou alguns deles , requerimento de cindibilidade de registro, s, para o qual há modelos editáveis e Gerador de Requerimentos PDF/A disponíveis em https://registrodeimoveisonline.com.br/requerimentos/, o qual deve ser feito conforme as instruções de https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/requerimento/;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 5º, VII, 77, II, §§ 1º a 3º, e 866 do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 2º do Provimento n.º 61/CNJ/2017;
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Documentos complementares quanto às PESSOAS (certidão de nascimento ou casamento, pacto antenupcial, documento oficial de identidade, CPF, etc.) , se não houver os dados na Matrícula ou no Título, e quanto ao imóvel, especialmente, se houver IMÓVEL RURAL (CCIR e Certidão Negativa de ITR , exigidos para averbação na Matrícula ou para viabilizar o registro do Título, cuja lista está disponível em https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/documentos-complementares-para-registro-de-instrumento-particular/;
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ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
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ATOS PRATICADOS
Emolumentos, Taxa de Fiscalização e Fundos
Item Tipo Atos 7, Tabela 4 Prenotação Prenotação 1, l, Tabela 4 Averbação AV Óbito item 1, e, Tabela 4 Averbação AV Renúncia de Direitos Hereditários (abdicativa), se houver item 1, e, Tabela 4 Averbação AV Cessão de Direitos Hereditários da Universalidade de Bens, se houver item 1, p, Tabela 4 Averbação AV Cessão de Direitos Hereditários de Bem Singular / Renúncia de Direitos Hereditários Translativa (que tem natureza jurídica de Cessão), se houver (ato com conteúdo financeiro, cobrado pelo valor da quota cedida em bem singular) 5, e, Tabela 4 Registro R Partilha por Inventário ou Adjudicação (ato com conteúdo financeiro, cobrado pelo maior dos valores de base de cálculo relativo ao total do imóvel a ser registrado pertencente ao casal) 1, Tabela 8 Arquivamento Arquivamento(s) 4, a, Tabela 8 Certidão Certidão(ões) de Inteiro Teor -
ORIENTAÇÕES
- ATENÇÃO! Consulte a Tabela de Documentos Eletrônicos para conferir todos os formatos de documentos eletrônicos admitidos, com os respectivos requisitos, e também o Tutorial de Criação, Conversão, Assinatura e Validação PDF/A.
- ATENÇÃO! Para saber os valores, consulte as Tabelas de Emolumentos vigentes em Minas Gerais em: https://registrodeimoveisonline.com.br/docs/tabela-de-emolumentos/.
- ATENÇÃO! Aplicam-se, à base de cálculo do registro da partilha por divórcio / separação / dissolução de união estável, o art. 10, § 3º, XV, daLei Estadual n.º 15.424/2004: XV - o valor dos bens e direitos a serem registrados, quando se tratar de registro do formal de partilha. (Inciso com redação dada pelo art. 42 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)
- ATENÇÃO! Se houver uma cadeia de transmissões no Inventário (mais de um óbito, mesmo que em inventário conjuntivo), aplica-se o seguinte: Provimento Conjunto n.º 93/2020. Art. 873. Em atendimento ao princípio da continuidade, no caso de escritura ou formal de partilha conjuntivo decorrente de inventário, as partilhas ou adjudicações serão registradas na sequência de sucessão de óbitos. § 1º Para o fim previsto no caput deste artigo, as partilhas ou adjudicações deverão discriminar o pagamento referente a cada óbito. § 2º O registro das partilhas ou adjudicações deverá indicar o estado civil dos beneficiários à época da abertura de cada sucessão. § 3º Nos formais de partilha e cartas de adjudicação judiciais em que não estiverem discriminados o pagamento ou adjudicação referente a cada óbito, poderá ser efetuado o registro diretamente aos herdeiros finais, com a qualificação constante dos autos, tal qual homologado, desde que observada adequadamente a incidência da tributação dos sucessivos óbitos, bem como a cobrança da TJF e emolumentos de cada um deles.
- ATENÇÃO! Em Minas Gerais, a cobrança dos atos de registro com conteúdo financeiro (item 5, e, da Tabela 4) utilizará como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior , conforme os seguintes incisos do art. 10, § 3º, da Lei Estadual n.º 15.424/2004: I - preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes; II - valor do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pelo Município, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana , ou pelo órgão federal competente, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade territorial rura l; III - o valor do bem ou direito objeto do ato notarial ou registral utilizado para fins do recolhimento do imposto sobre transmissão inter vivos , a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, ou do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; (…) XVI - o valor de mercado do bem declarado pela parte interessada; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.) XVII - o valor lançado ou utilizado como base de cálculo em registro ou averbação anterior referente ao mesmo imóvel; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.) (…) XX - o valor declarado pela parte interessada em relação a unidades imobiliárias constantes da mesma matrícula , mesmo sem a respectiva instituição de condomínio, para aplicação da nota IX da Tabela 4, constante no Anexo desta lei.(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025.)
- ATENÇÃO! Para a averbação de cessão de direitos hereditários, aplica-se esta Nota da Tabela 4: Nota XVI - A averbação de cessão de direitos hereditários e ou de meação, de bem considerado singularmente, cedidos a título gratuito ou oneroso, constatado no título apresentado ou na guia do tributo recolhido, será lançada como ato com conteúdo financeiro apenas nos imóveis diretamente relacionados na cessão. Nos demais imóveis pertencentes à universalidade dos bens, não relacionados especificamente no instrumento de cessão, ou que não seja possível identificar qual o imóvel objeto da cessão, as averbações serão consideradas atos sem conteúdo financeiro. Constatando-se que a cessão se refere apenas a bens móveis, não será averbada a cessão em qualquer matrícula. Em todas as situações o registro da partilha ou adjudicação será ato de conteúdo financeiro sobre o valor integral de cada imóvel.