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Art. 861. Somente são admitidos a registro:

I - as escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

II - os escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, sendo dispensado o reconhecimento de firmas quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao SFH;

III - os atos autênticos de países estrangeiros com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei e registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, assim como as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo STJ;

IV - as cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processos judiciais;

V - os contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, bem como com sociedades de economia mista, de capital majoritariamente público, voltadas à execução de políticas públicas de habitação, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma; (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 165/2026)

VI - as certidões e outros atos emanados do Poder Público necessários para a prática dos atos previstos no art. 167 da Lei nº 6.015, de 1973, dispensado o reconhecimento de firma;

VII - as sentenças arbitrais.

VIII - os termos ou documentos administrativos de arrecadação de bem vago, nos termos dos arts. 64 e 65 da Lei nº 13.465, de 2017. (Inciso acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

§ 1º Para os fins do inciso II deste artigo, integram o SFH, nos termos do art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, que “institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação - BNH e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá outras providências”:

I - os bancos múltiplos;

II - os bancos comerciais;

III - as caixas econômicas;

IV - as sociedades de crédito imobiliário;

V - as associações de poupança e empréstimo;

VI - as companhias hipotecárias;

VII - os órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do Poder Público, que operem no financiamento de habitações e obras conexas;

VIII - as fundações, cooperativas e outras formas associativas para construção ou aquisição da casa própria sem finalidade de lucro;

IX - as caixas militares;

X - as entidades abertas de previdência complementar;

XI - as companhias securitizadoras de crédito imobiliário;

XII - outras instituições que venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional como integrantes do SFH.

§ 2º Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V deste artigo assinados a rogo com a impressão datiloscópica do beneficiário, quando este for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas) testemunhas.

§ 3º Os contratos ou termos administrativos mencionados no inciso V deste artigo poderão ser celebrados contendo apenas o nome e o número de documento oficial do beneficiário, podendo sua qualificação completa ser efetuada posteriormente, no momento do registro do termo ou contrato, mediante simples requerimento do interessado dirigido ao registro de imóveis.

§ 4º A certidão dos atos de constituição ou alteração de sociedades empresárias, emitida pelas juntas comerciais ou pelos Ofícios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas em que os referidos atos foram arquivados, é considerada documento hábil para a transferência dos bens. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

§ 5º Os atos de extinção de sociedades que importem na transferência de titularidade de bens imóveis cujo valor de avaliação fiscal supere trinta vezes o salário mínimo vigente deverão ser instrumentalizados através de escritura pública. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

§ 6º Quando for requerida a prática de ato com base em título físico que tenha sido registrado, digitalizado ou armazenado, inclusive em outra serventia, será dispensada a reapresentação e bastará referência a ele ou a apresentação de certidão. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 862. O testamento e o instrumento de cessão de direitos hereditários não são títulos que ensejam registro.

Parágrafo único. Se a partilha contemplar cessionário de direito hereditário, as cessões darão ensejo a tantas averbações quantas necessárias para a fiel observância do princípio da continuidade registral, estando a averbação sujeita à prova de recolhimento dos tributos devidos pela transmissão intervivos (gratuita ou onerosa), salvo se esta comprovação já constar do título.

Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.