Art. 180. São requisitos formais essenciais do instrumento público notarial:
I - ser redigido na língua nacional;
II - conter menção da localidade e da data em que foi lavrado;
III - conter a qualificação dos participantes, se for o caso;
IV - conter a assinatura dos comparecentes, se for o caso;
V - ser encerrado com a assinatura do tabelião de notas, do substituto ou do escrevente a quem o tabelião tenha atribuído poderes para tanto.
§ 1º Junto a cada assinatura deve ser lançado por extenso e de forma legível o nome do signatário. (Parágrafo renumerado pelo Provimento Conjunto nº 124/2023)
§ 2º Para a lavratura de atos notariais em meio eletrônico, deverá ser utilizada obrigatoriamente a plataforma e-Notariado, com a realização de videoconferência notarial para a captação da vontade das partes e coleta das assinaturas digitais, nos termos do CNN/CN/CNJ-Extra. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 181. Não sendo possível a lavratura imediata do instrumento público notarial, o tabelião de notas, em acordo com o solicitante, designará dia e hora para sua leitura e assinatura, devendo os emolumentos e a TFJ ser pagos pelo interessado quando do requerimento.
§ 1º Passados 30 (trinta) dias corridos da sua lavratura, o instrumento público notarial não assinado por todos será declarado sem efeito, não sendo devida qualquer restituição de emolumentos ou de TFJ por parte do tabelião de notas, tendo em vista a regular prática do ato no que concerne a suas atribuições.
§ 2º Sendo necessário novo instrumento público notarial em virtude de ter sido o anterior declarado sem efeito por falta de assinatura no prazo previsto no § 1º deste artigo, o solicitante deverá arcar com os custos para sua lavratura.
Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.