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Art. 308. A autenticação de cópia é o instrumento público mediante o qual o tabelião de notas, seu substituto ou escrevente declara, após conferência com o original, ser fiel e integral a cópia de documento original que o interessado lhe trouxer para esse fim.

§ 1º Na hipótese de duas ou mais cópias de documentos estarem contidas em uma mesma folha, a cada documento reproduzido corresponderá um instrumento notarial de autenticação separado.

§ 2º Se o documento consistir em mais de uma folha, a cada folha corresponderá um instrumento notarial de autenticação, devendo-se autenticar o inteiro teor do documento, lançar o carimbo do serviço notarial respectivo em cada folha, numerálas e grampeá-las ou colá-las, de modo a caracterizar a unidade documental.

§ 3º É possível a autenticação de apenas uma ou algumas folhas da carteira de trabalho ou do passaporte, devendo-se vincular as folhas à identificação da pessoa portadora do referido documento, numerá-las e grampeá-las ou colá-las, de modo a caracterizar a unidade documental.

§ 4º Sendo apresentado para autenticação processo, livro ou outro conjunto de textos que seja dividido em atos, artigos ou capítulos, é possível autenticar apenas o conteúdo de um ato, um artigo ou um capítulo, desde que em seu inteiro teor.

§ 5º Poderá ser autenticada parte de jornal se da cópia constar a data e o nome da publicação.

§ 6º Quando o verso da folha estiver em branco, o espaço deverá ser inutilizado com os dizeres “VERSO EM BRANCO”.

§ 7º Para fins de autenticação, o título de eleitor e os comprovantes de votação serão considerados um único documento.

§ 8º O instrumento notarial da autenticação deve ser lavrado em espaço disponível no anverso da folha e, não havendo, deve ser lavrado no verso, apondo-se o carimbo de identificação da serventia nas demais faces do documento.

Art. 309. Poderá ser feita a autenticação de documento cujo original conste de meio eletrônico, desde que o documento traga o endereço eletrônico respectivo, que será acessado e impresso pelo tabelião de notas, por seu substituto ou escrevente. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 124/2023)

§ 1º Conferido o documento com o original existente no meio eletrônico e achado conforme, a autenticação consignará o seguinte: “Conferida e achada conforme, nesta data, com o original existente no meio eletrônico e no endereço registrado”.

§ 2º Considera-se endereço registrado aquele constante do documento apresentado.

§ 3º revogado pelo Provimento Conjunto nº 124/2023

§ 3º Será lançado um instrumento notarial de autenticação e considerada feita uma diligência por folha de documento impresso. (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 124/2023)

Art. 310. É vedada a autenticação de documento que esteja danificado ou que possua rasura que comprometa sua integridade.

Art. 311. Não será autenticada cópia de outra cópia reprográfica, mesmo que autenticada.

Parágrafo único. Não se sujeitam a esta restrição as cópias ou os conjuntos de cópias reprográficas que, conferidos pela própria autoridade ou repartição pública detentora dos originais, constituam documento com valor de original, tais como cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, boletins de ocorrência, certidões positivas de registros públicos e de protestos e certidões das Juntas Comerciais.

Art. 312. A autenticação em meio eletrônico deverá ser realizada por meio da Central Notarial de Autenticação Digital - CENAD, na forma disposta no CNN/CN/CNJ-Extra. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Parágrafo único. A utilização da CENAD não será considerada diligência, devendo a cobrança dos emolumentos restringir-se ao ato de autenticação, sendo que os valores cobrados dependerão da forma do documento original, se físico ou digital. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 124/2023)

Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.