Art. 291. A procuração pública é espécie do gênero escritura pública.
Art. 292. A procuração pública é o instrumento do mandato, materializando seu conteúdo e extensão.
Art. 293. As procurações públicas classificam-se em:
I - procuração genérica;
II - procuração para fins de previdência e assistência social;
III - procuração em causa própria;
IV - procuração relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro.
Art. 294. Considera-se procuração genérica aquela que está limitada aos atos de administração ordinária e que não apresenta conteúdo financeiro.
Parágrafo único. Considera-se procuração genérica, dentre outras, aquela que outorga poderes para representação em repartições públicas, matrículas em estabelecimento de ensino, inscrições em concursos, habilitação e/ou celebração de casamento, ajuste de divórcio sem bens a partilhar, reconhecimento de filho, oferecimento de queixa-crime, foro em geral, retirada de documentos, inscrição no CPF, regularização de veículos próprios, prestação de contas, renúncia de herança, anuência do interveniente, retirada de passaporte, desembaraçamento e retirada de bagagens, exumação e transferência de restos mortais, retirada de medicamentos, recebimento de talões de cheques e cartões magnéticos, retirada de veículos.
Art. 295. Considera-se procuração para fins de previdência e assistência social aquela cuja finalidade seja requerimento, cadastramento e recadastramento, atuação em processos administrativos e judiciais, recebimento de valores e quaisquer outros assuntos relacionados com os benefícios previdenciários e/ou de assistência social, tais como aposentadoria (especial, por idade, por invalidez e tempo de contribuição), auxílio-acidente, auxílio-reclusão, auxílio-doença, auxíliodoença acidentário, reabilitação profissional, Benefício de Prestação Continuada BPC garantido pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, salário-maternidade, salário-família, pensão por morte e pensões especiais, inclusive para representação perante instituição financeira para fins de recebimento desses benefícios, cadastro de senhas e retirada de cartão de benefício, não podendo dela constar qualquer outro poder estranho aos objetos mencionados.
§ 1º Os poderes para contratação de empréstimos, seguros, retirada de medicamentos, contratação de cartões de crédito, assinatura de cheques, movimentação e encerramento de conta-corrente e/ou caderneta de poupança não se incluem entre aqueles de que trata o caput deste artigo. (Parágrafo renumerado pelo Provimento Conjunto nº 110/2022)
§ 2º A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 110/2022)
Art. 296. Considera-se procuração em causa própria o instrumento que autoriza o procurador a transferir bens para si mesmo, desde que, além dos requisitos para qualquer procuração, constem do referido ato:
I - preço e forma de pagamento;
Inciso II revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025
II - consentimento do outorgado ou outorgados; (Inciso revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
III - objeto determinado;
Inciso IV revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025
IV - determinação das partes; (Inciso revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
V - anuência do cônjuge ou companheiro do outorgante. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Inciso VI revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025
VI - quitação do imposto de transmissão, quando a lei o exigir. (Inciso revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 1º É facultativa a participação do mandatário, devendo ser observada a legislação municipal quanto ao pagamento do imposto de transmissão para a lavratura do ato. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 2º Da procuração em causa própria deverá constar expressamente que sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte, interdição ou mudança de estado civil das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas e podendo transferir para si os bens objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 3º A procuração conferida com poderes para contratar consigo mesmo, por si só, não configura procuração em causa própria, perdendo seus efeitos nos casos de revogação ou renúncia, morte ou interdição de uma das partes, mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, término do prazo ou pela conclusão do negócio. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 4º Para a lavratura da procuração em causa própria deverá ser apresentada a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 297. Considera-se procuração relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro aquela cujo objeto seja a outorga de poderes para a prática de ato que tenha repercussão econômica central e imediata, materializando ou sendo parte de negócio jurídico com relevância patrimonial ou econômica, como a transmissão, divisão, aquisição de bens, direitos e valores ou a constituição de direitos reais sobre os mesmos e a movimentação financeira.
Parágrafo único. A título exemplificativo, consubstanciam procuração relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro as que se refiram a venda, doação ou alienação de bens; cessões de direitos; aquisição de bens, direitos e valores; instituição ou renúncia de usufruto, uso, habitação; constituição de hipoteca; divisão de imóveis; cessão de crédito e ações, empréstimos, assinaturas de cheques e movimentação financeira.
Art. 298. Para a lavratura da procuração serão arquivados apenas os documentos essenciais previstos no art. 189, incisos I e III, deste Provimento Conjunto, e aqueles que comprovem a propriedade do bem objeto da procuração. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 1º Nos casos em que o estado civil for inerente à legitimação das partes para o ato, conforme o § 8º do art. 183 deste Provimento Conjunto, deverá ser apresentada, para a lavratura da procuração:
I - certidão de casamento do outorgante ou outorgado que se declarar casado;
II - certidão de casamento com averbação de separação ou divórcio do que se declarar separado ou divorciado;
III - certidão de óbito do cônjuge, para aquele que se declarar viúvo, dispensada sua apresentação quando o óbito já estiver anotado no nascimento ou no casamento.
§ 2º As certidões mencionadas no § 1º deste artigo não terão prazo de validade, uma vez que deverão ser apresentadas atualizadas quando da lavratura da escritura pública.
Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.