Reprodução do texto oficial consolidado até o Provimento nº 166/2026. Clique no número do artigo para copiar o link direto; use citar para copiar a referência completa.

Art. 205. Para a lavratura dos atos notariais de que tratam o § 1º do art. 610 e o art. 733 do CPC, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de fixação de competência.

Art. 206. É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial, podendo ser requerida, a qualquer momento, a suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias ou a desistência do processo judicial para a lavratura da correspondente escritura pública.

Parágrafo único. Havendo processo judicial, constará da escritura pública o juízo em que tramita o feito, que deverá ser comunicado pelo tabelião de notas do ato sobre sua lavratura no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 207. As escrituras públicas de inventário e partilha, de separação e de divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, inclusive o patrimônio digital, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores junto ao Departamento de Trânsito - DETRAN, à Junta Comercial, ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, às instituições financeiras, às companhias telefônicas e outros. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Parágrafo único. A pedido das partes da escritura pública, poderá o tabelião de notas emitir certidão ou traslado por quesitos, especificando apenas os bens, direitos e obrigações a que pretendam dar publicidade. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 208. Quando se fizer necessário qualquer ato preparatório ao inventário, poderá ser nomeado inventariante extrajudicial para o cumprimento de obrigações do espólio, mediante escritura pública declaratória autônoma assinada por todos os interessados.

Art. 209. Para a lavratura da escritura de nomeação de inventariante, será obrigatória a apresentação dos documentos previstos nos incisos, I, II, III e IV do art. 225 deste Provimento Conjunto.

§ 1º O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

§ 2º O inventariante nomeado nos termos do § 1º deste artigo poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

§ 3º O inventariante nomeado pelos interessados poderá, desde que expressamente autorizado, efetivar obrigações pendentes do falecido, a exemplo de outorgar escrituras públicas de rerratificação, estremação e, especialmente, transmissão e aquisição de bens móveis e imóveis contratados em vida, mediante prova ao tabelião. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

§ 4º A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 209-A. O inventariante poderá ser autorizado, através de escritura pública, a alienar móveis e imóveis de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, observado o seguinte:

I - a discriminação das despesas do inventário com o pagamento dos impostos de transmissão, honorários advocatícios, emolumentos notariais e registrais e outros tributos e despesas devidos pela lavratura da escritura de inventário;

II - a vinculação de parte ou todo o preço ao pagamento das despesas discriminadas na forma do inciso I do “caput” deste artigo;

III - a inexistência de menção a indisponibilidade de bens de quaisquer dos herdeiros ou do cônjuge ou convivente sobrevivente;

IV - a menção do valor do imposto de transmissão, da data de pagamento e do número da guia de pagamento ou da certidão que a substitua, com indicação de eventual código de validação; (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 161/2026)

V - a consignação, no texto da escritura, dos valores dos emolumentos notariais e registrais estimados e a indicação das serventias extrajudiciais que expedirem os respectivos orçamentos; e

VI - a prestação de garantia, real ou fidejussória, pelo inventariante quanto à destinação do produto da venda para o pagamento das despesas discriminadas na forma do inciso I do “caput” deste artigo.

§ 1º O prazo para o pagamento das despesas do inventário não poderá ser superior a 1 (um) ano a contar da venda do bem, autorizada a estipulação de prazo inferior pelas partes.

§ 2º Cumprida a obrigação do inventariante de pagar as despesas discriminadas, fica extinta a garantia por ele prestada.

§ 3º O bem alienado será relacionado no acervo hereditário para fins de apuração dos emolumentos do inventário, cálculo dos quinhões hereditários, apuração do imposto de transmissão “causa mortis”, mas não será objeto de partilha, consignando-se sua venda prévia na escritura de inventário. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 209-B. É de responsabilidade do inventariante declarar o valor dos bens do espólio para que constem da escritura pública de inventário e partilha regidos pela Resolução do CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007.

§ 1º Em caso de discordância manifestada pela Fazenda Pública, o tabelião tem legitimidade para efetuar a cobrança do valor adicional devido pelos serviços prestados.

§ 2º O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude, simulação ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros e/ou inventariante, fundamentando a recusa por escrito. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 210. Para a obtenção da gratuidade de que tratam os arts. 6º e 7º da Resolução do CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007, que “disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa”, será apresentada, pelos interessados, declaração de que não possuem condições de arcar com os emolumentos e a TFJ, ainda que estejam assistidos por advogado constituído. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto n° 103/2021)

Art. 211. Para a lavratura das escrituras decorrentes do § 1º do art. 610 e do art. 733 do CPC e para nomeação do inventariante de que trata o art. 208 deste Provimento Conjunto, é necessária a presença de advogado ou defensor público, os quais serão devidamente qualificados, sendo dispensada a exibição de procuração.

§ 1º O advogado pode ser comum ou de cada uma das partes, podendo ainda atuar em causa própria.

§ 2º O advogado que seja herdeiro ou legatário pode assistir o meeiro e os demais herdeiros ou legatários.

§ 3º O responsável pela prática do ato deverá realizar consulta no site da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para confirmação das informações do advogado.

Art. 212. É vedada ao tabelião de notas a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança.

Parágrafo único. Comparecendo as partes desacompanhadas de advogado e não dispondo de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 213. É desnecessário o registro da escritura pública de que trata este Capítulo no Livro “E” do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Seção I — Das Disposições Referentes ao Inventário e à Partilha

Art. 214. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do CPC.

Parágrafo único. Quando se fizer necessário qualquer ato preparatório ao inventário, deve-se observar o disposto no art. 208 deste Provimento Conjunto, sendo mencionada, na escritura de inventário, a escritura declaratória previamente lavrada, que será arquivada na serventia.

Art. 215. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais, sendo capazes o meeiro e os herdeiros, inclusive por emancipação, podendo ser representados por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, outorgada há no máximo 30 (trinta) dias, que será arquivada na serventia.

Parágrafo único. Se a procuração mencionada no caput deste artigo houver sido outorgada há mais de 30 (trinta) dias, deverá ser exigida, da serventia em que tenha sido lavrado o instrumento público do mandato, certidão dando conta de que não houve revogação ou anulação.

Art. 215-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento de seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.

§ 1º Na hipótese do “caput” deste artigo, é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz.

§ 2º Havendo nascituro do autor da herança, para a lavratura nos termos do “caput” deste artigo, aguardar-se-á o registro de seu nascimento com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida.

§ 3º O tabelião de notas responsável pela lavratura da escritura pública de inventário ou partilha submeterá a proposta de partilha ao órgão competente do Ministério Público na comarca da serventia, na forma regulamentada pelo órgão ministerial.

§ 4º A eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, que será arquivada e mencionada na escritura, em breve relatório, com todas as minúcias que permitam identificá-la.

§ 5º Finalizado o inventário pela via extrajudicial, o tabelião de notas encaminhará o expediente ao órgão competente do Ministério Público na comarca da serventia, mediante ofício, por protocolo físico ou eletrônico, para conhecimento.

§ 6º Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou por terceiro interessado, a serventia deverá emitir certidão com anotação da discordância e orientação para que os interessados promovam a distribuição judicial do inventário, caso em que os documentos serão devolvidos ao requerente, mediante recibo, promovendo-se o seu arquivamento digital. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 157/2026)

Art. 216. A escritura pública de inventário e partilha pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados.

Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes ou de seu procurador, por escritura pública que será objeto de anotações remissivas.

Art. 217. É admissível a escritura pública de inventário e partilha para o recebimento das verbas previstas na Lei n° 6.858, de 24 de novembro de 1980, que “dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares”.

Art. 218. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura pública.

Parágrafo único. Em caso de parcelamento do ITCD, estando o contribuinte em dia com os pagamentos devidos, deverá apresentar a certidão de regularidade fiscal do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 219. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.

§ 1º Na hipótese de cessão integral do acervo, não há necessidade da presença e concordância dos herdeiros cedentes.

§ 2º No caso de eventual superveniência de bem que venha a integrar o acervo hereditário e consequente sobrepartilha, será necessária a participação de todos os herdeiros.

Art. 220. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha sempre que houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação convencional de bens.

Art. 221. O convivente é parte quando a união for reconhecida pelos demais sucessores ou, no caso de o convivente ser o único sucessor, a união estável estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, devidamente registrados no registro civil das pessoas naturais, observada a necessidade de reconhecimento judicial da união estável nas demais circunstâncias. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 222. A meação de convivente pode ser reconhecida na escritura pública desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo ou, havendo menor ou incapaz, estejam cumpridos os requisitos do art. 215-A deste Provimento Conjunto. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 223. Todas as partes e seus respectivos cônjuges devem ser nomeados e qualificados na escritura pública na forma do art. 183 deste Provimento Conjunto.

Art. 224. A escritura pública de inventário e partilha conterá:

I - a qualificação completa do autor da herança;

II - o regime de bens do casamento;

III - o pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver;

IV - a data e o lugar em que faleceu;

V - a data da expedição da certidão de óbito;

VI - o livro, a folha, o número do termo e a unidade de serviço em que consta o registro do óbito;

VII - a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.

VIII - o estado civil dos beneficiários à época da abertura de cada sucessão. (Inciso acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

§ 1º É possível a lavratura de escritura pública de inventário e partilha nos casos de testamento revogado, declarado nulo ou caduco ou, ainda, por ordem judicial.

§ 2º É possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente e haja a expressa autorização do juízo competente. (Nova redação pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, havendo interessados menores ou incapazes, deverão ser observadas as exigências do art. 215-A deste Provimento Conjunto. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

§ 4º Formulado o pedido de escritura pública de inventário e partilha em que o autor da herança tenha deixado testamento, deverá ser apresentada, com o pedido, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

§ 5º Sempre que o tabelião tiver dúvidas quanto ao cabimento da escritura de inventário e partilha consensual, deverá suscitá-la ao juízo competente em matéria de registros públicos. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 225. Na lavratura da escritura de inventário e partilha, deverão ser apresentados e arquivados, além dos documentos relacionados no art. 189 deste Provimento Conjunto, também os seguintes documentos:

I - certidão de óbito do autor da herança;

II - documento de identidade oficial e número do CPF das partes e do autor da herança;

III - certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;

IV - certidão comprobatória do estado civil do autor da herança e dos herdeiros, e certidão de pacto antenupcial ou seu respectivo registro, se houver;

V - certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;

VI - documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;

VII - certidões negativas de débito, ou positivas com efeito de negativas, expedidas pelas fazendas públicas federal, estadual e municipal, em favor do autor da herança;

VIII - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.

Parágrafo único. As certidões mencionadas no caput deste artigo terão validade de 90 (noventa) dias da data de expedição, salvo:

I - as relativas aos bens imóveis, cujo prazo de validade será de 30 (trinta) dias;

II - as certidões de óbito, sem prazo de validade.

Art. 226. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura deverão ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que serão sempre originais.

Art. 227. A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados, que serão arquivados na serventia, observado o disposto no art. 191 deste Provimento Conjunto.

Art. 228. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos e mesmo que o herdeiro, maior e capaz no momento da sobrepartilha, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.

Art. 229. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens, respeitadas as disposições do art. 215-A deste Provimento Conjunto, em caso de herdeiro menor ou incapaz. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 230. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e da partilha, ou da adjudicação, por escritura pública.

Art. 231. É admissível inventário negativo por escritura pública, ficando nesse caso dispensada a prévia remessa de declaração de bens à Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 232. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.

Art. 233. Aplica-se o disposto no § 1º do art. 610 do CPC aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.

Art. 234. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião de notas fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e municipal específicas.

Art. 235. O tabelião poderá se recusar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.

Seção II — Das Disposições Referentes ao Divórcio Consensual

Art. 236. Para a lavratura da escritura pública de divórcio consensual, deverão ser apresentados e arquivados, além dos documentos previstos nos arts. 187 e 191 deste Provimento Conjunto, se for o caso, também os seguintes:

I - certidão de casamento expedida há no máximo 90 (noventa) dias;

II - documento de identidade oficial e número do CPF das partes;

III - pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver;

IV - certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;

V - certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;

VI - documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

Art. 237. As partes devem declarar ao tabelião de notas, no ato da lavratura da escritura pública, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes, as datas de nascimento e se existem incapazes. . (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

§ 1º Na mesma ocasião, as partes devem declarar que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou, ao menos, que não existe conhecimento sobre essa condição. (Parágrafo renumerado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

§ 2º Havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

§ 3º Na dúvida quanto às questões de interesse do menor ou do incapaz, o tabelião submeterá a questão à apreciação do juiz prolator da decisão. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 238. Na escritura pública, as partes devem deliberar de forma clara sobre:

I - existência de bens comuns sujeitos à partilha e de bens particulares de cada um dos cônjuges, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação da matrícula e do registro imobiliário, se for o caso, atribuindo-lhes os respectivos valores;

II - partilha dos bens comuns ou declaração de que a partilha será feita em ato posterior; (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

III - pensão alimentícia, com indicação de seu beneficiário e valor, condições e critérios de correção, ou a dispensa do referido direito;

IV - retomada, pelo cônjuge, de seu nome de solteiro ou manutenção do nome de casado.

Art. 239. Da escritura pública, deve constar declaração das partes de que estão cientes das consequências do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, sem hesitação, com recusa de reconciliação e, se for o caso, expressa concordância com a regulamentação da guarda, da convivência familiar e dos alimentos dos filhos menores e/ou incapazes realizada em juízo. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 240. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de divórcio consensual, sendo admissível aos divorciandos se fazerem representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e com prazo de validade de 30 (trinta) dias, que será mencionado na escritura pública e arquivado na serventia.

Art. 241. Havendo bens a serem partilhados, deverá ser distinguido o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, daquilo que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura pública.

Art. 242. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida, sendo arquivado o respectivo comprovante.

Art. 243. A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados, que serão arquivados na serventia, observado o disposto no art. 191 deste Provimento Conjunto.

Art. 244. A partilha em escritura pública de divórcio consensual será feita conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber.

Art. 245. Não há sigilo na escritura pública de divórcio consensual. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 246. Na escritura pública, deverá constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais em que está o assento do casamento para a averbação devida.

Art. 247. É admissível, por consenso das partes, lavratura de escritura pública para alteração das cláusulas relativas às obrigações alimentares ajustadas na separação ou no divórcio consensuais, exigida a presença de advogado comum ou dos advogados de cada uma das partes.

Art. 248. A convenção constante de escritura pública de divórcio consensual quanto à manutenção do nome de casado pode ser objeto de alteração mediante nova escritura pública da qual conste declaração unilateral do interessado na retomada do nome de solteiro, sendo necessária a assistência por advogado.

Art. 249. O tabelião de notas poderá se recusar a lavrar a escritura pública de divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.

Seção III — Das Disposições Referentes à Separação Consensual

Art. 250. O restabelecimento de sociedade conjugal poderá ser feito por escritura pública ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.

Art. 251. Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o tabelião de notas deverá:

I - fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais em que está o assento do casamento para a averbação devida;

II - anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação consensual, se esta tiver sido lavrada em sua serventia, ou, tendo sido lavrada em outra, comunicar o restabelecimento à serventia competente para a anotação necessária;

III - comunicar o restabelecimento ao juízo que proferiu a sentença de separação judicial, se for o caso.

Art. 252. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.

Seção III-A — Das Disposições Referentes à Separação de Fato (Seção acrescentada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 252-A. A escritura pública de declaração de separação de fato consensual deverá se ater exclusivamente ao fato de que cessou a comunhão plena de vida entre o casal. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 252-B. Para a lavratura da escritura pública de declaração de separação de fato consensual, deverão ser apresentados:

I - certidão de casamento;

II - documento de identidade oficial e CPF;

III - manifestação de vontade espontânea e isenta de vícios de não mais manter a convivência marital e de desejar a separação de fato;

IV - pacto antenupcial, se houver;

V - certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos, se houver;

VI - certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;

VII - documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;

VIII - informação sobre inexistência de gravidez do cônjuge virago ou sobre o desconhecimento dessa circunstância. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 252-C. O restabelecimento da comunhão plena de vida entre o casal poderá ser feito por escritura pública, ainda que a separação de fato tenha sido judicial. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 252-D. Na escritura pública de restabelecimento da comunhão plena de vida entre o casal, o tabelião deverá:

I - anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação de fato consensual, quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária na serventia competente; e

II - comunicar o restabelecimento ao juízo da separação de fato judicial, se for o caso. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Art. 252-E. O retorno da comunhão plena de vida entre o casal não altera os termos da sociedade conjugal, que se reestabelece sem modificações. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)

Seção IV — Das Disposições Finais

Art. 253. Os cônjuges separados judicial ou extrajudicialmente podem, mediante escritura pública, converter, a qualquer tempo, a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as, desde que apresentem certidão de averbação da separação no assento de casamento.

Art. 254. Os cônjuges podem optar pelo divórcio direto a qualquer tempo.

Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.