Art. 850. Todas as ordens de indisponibilidade e de cancelamento deverão ser encaminhadas aos oficiais de registro de imóveis, exclusivamente, por intermédio da CNIB, disciplinada nos arts. 320 a 320-N do CNN/CN/CNJ-Extra, observado, ainda, o disposto neste Provimento Conjunto.
§ 1º Os oficiais de registro de imóveis deverão consultar a CNIB diariamente para prenotar as ordens de indisponibilidade de bens, dispensada a verificação diária para as serventias que utilizam comunicação via API com a CNIB.
§ 2º Verificada a existência de bens no nome cadastrado, a indisponibilidade será prenotada e averbada na matrícula ou transcrição do imóvel, observado o seguinte:
I - no caso de matrícula, a averbação será feita na circunscrição do registro do imóvel, ainda que ele tenha passado para outra circunscrição de registro de imóveis, nos termos do art. 169, I, da Lei nº 6.015, de 1973;
II - no caso de transcrição, se o imóvel houver passado para outra circunscrição de registro de imóveis, certidão deverá ser encaminhada ao atual registrador, acompanhada de comunicado sobre a ordem de indisponibilidade, para abertura de matrícula na circunscrição atual e cumprimento da ordem (art. 176, § 1º, I, da Lei nº 6.015, de 1973);
III - tratando-se de transcrição que não possua todos os requisitos para a abertura de matrícula, a averbação será realizada na circunscrição de origem, nos termos do art. 176, § 18, da Lei nº 6.015, de 1973.
§ 3º A superveniência de ordem de indisponibilidade não impede o registro de título previamente prenotado, salvo decisão judicial em contrário, incumbindo ao registrador a comunicação do ato ao juízo. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 162/2026)
Art. 851. Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por ordem de indisponibilidade, deverá o oficial de registro de imóveis, imediatamente após o registro do título aquisitivo na matrícula, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente, inclusive nos casos em que a aquisição envolver contratos garantidos por alienação fiduciária, recaindo sobre os direitos do devedor fiduciante ou do credor fiduciário.
Parágrafo único. Imediatamente após a averbação da indisponibilidade na matrícula ou transcrição do imóvel, o registrador comunicará à autoridade ordenadora a sua efetivação. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 162/2026)
Art. 852. Cadastrada na CNIB a autorização de cancelamento da ordem de indisponibilidade, o oficial de registro de imóveis fica obrigado a averbar o seu cancelamento, independentemente de mandado judicial, desde que pagos os emolumentos, quando cabíveis.
Parágrafo único. Excetuadas situações abrangidas por isenções e imunidades previstas em lei ou ordem judicial em contrário, os emolumentos devidos pelo ato de indisponibilidade serão pagos conjuntamente com os de seu cancelamento, quando praticado sem a exigência da antecipação, pelo interessado que fizer o pedido de cancelamento ao oficial de registro de imóveis. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 162/2026)
Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.