Art. 856. O registro e a averbação poderão ser solicitados por qualquer pessoa.
Art. 857. Para os fins deste Provimento Conjunto, considera-se:
I - apresentante, o portador do título;
II - requerente ou interessado, o titular de interesse jurídico no ato a ser praticado.
Art. 858. Nos atos a título gratuito, o registro pode também ser promovido pelo transferente, acompanhado da prova de aceitação do beneficiado.
Art. 859. O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário.
Art. 860. São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:
I - nas servidões, o dono do prédio dominante e o do prédio serviente;
II - no uso, o usuário e o proprietário;
III - na habitação, o habitante e o proprietário;
IV - na anticrese, o mutuante e o mutuário;
V - no usufruto, o usufrutuário e o nu-proprietário;
VI - na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;
VII - na locação, o locatário e o locador;
VIII - nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;
IX - nas penhoras e ações, o autor e o réu;
X - nas cessões de direito, o cessionário e o cedente;
XI - nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente cedente;
XII - na alienação fiduciária, o fiduciário e o fiduciante;
XIII - no direito de superfície, o superficiário e o concedente.
Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.