Art. 738. O Livro nº 1 - Protocolo servirá para a prenotação de todos os títulos apresentados diariamente, com exceção daqueles que o tiverem sido, a requerimento expresso e escrito da parte, apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos, na forma dos arts. 732 e 733 deste Provimento Conjunto.
Parágrafo único. O livro referido no caput deste artigo não pode ser reimpresso, mesmo que para lançamento das anotações relativas aos atos formalizados, devendo ser observado o disposto no art. 751 deste Provimento Conjunto.
Art. 739. Apresentado ao Ofício de Registro o título, este será imediatamente protocolizado e tomará o número de ordem que lhe competir em razão da sequência rigorosa de sua apresentação.
§ 1º Quando o título for apresentado para prenotação, o usuário poderá adotar uma das seguintes opções:
I - depósito do pagamento antecipado dos emolumentos e das custas;
II - recolhimento do valor da prenotação e depósito posterior do valor restante, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da análise pelo oficial que concluir pela aptidão para registro. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 2º Os efeitos da prenotação serão mantidos durante o prazo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 3º Fica autorizada a devolução do título apto para registro em caso de não efetivação do pagamento no prazo previsto no inciso II do § 1º deste artigo, caso em que o apresentante perderá o valor da prenotação. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 4º Os títulos apresentados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou aqueles apresentados por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos dos arts. 22 e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, respectivamente, poderão efetuar o pagamento dos atos pertinentes à vista de fatura. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 5º A reapresentação de título que tenha sido devolvido por falta de pagamento dos emolumentos, nos termos do § 3º deste artigo, dependerá do pagamento integral do depósito prévio. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 740. A cada título corresponderá um número de ordem do protocolo, independentemente da quantidade de atos que gerar.
§ 1º Todos os atos acessórios necessários ao registro do título principal serão lançados sob o mesmo número de protocolo, como averbações, inserções de dados etc.
§ 2º Em caso de exigência parcial, o registrador deverá realizar os atos possíveis, com exceção do título principal, emitindo nota de exigência somente quanto aos atos com pendências a serem sanadas, permanecendo o protocolo vigente pelo prazo legal.
§ 3º Reapresentados os documentos com vistas a sanar as exigências e estando o protocolo no prazo de vigência, nele serão praticados os demais atos.
Art. 741. Possuindo um mesmo título várias vias, o número do protocolo será único.
Art. 742. Nenhuma exigência fiscal ou documental obstará a apresentação de um título e seu lançamento no protocolo com o respectivo número de ordem.
Parágrafo único. Não será obstado o registro de escritura lavrada nos termos do art. 190, § 5º, deste Provimento Conjunto, devendo-se fazer referência a tal circunstância no ato registral, não constituindo tal informação ônus para fins de certidão, sendo desnecessária a ciência de futuros adquirentes quanto aos atos já registrados com essa circunstância. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 743. São elementos necessários na escrituração do protocolo:
I - número de ordem, que seguirá indefinidamente;
II - data da apresentação;
III - nome do apresentante;
IV - natureza formal do título;
V - atos que formalizar, resumidamente mencionados.
Art. 744. Deverá ser fornecido às partes recibo-protocolo contendo numeração de ordem idêntica à lançada no Livro nº 1 - Protocolo, para garantir a prioridade do título e a preferência do direito real.
Parágrafo único. A data e o número de protocolo deverão constar nos registros e averbações respectivos e nos títulos em tramitação, ainda que por cópia do mencionado recibo-protocolo.
Art. 745. É obrigatória a existência ou criação de mecanismo de controle de tramitação simultânea de títulos contraditórios ou excludentes de direitos sobre um mesmo imóvel.
Art. 746. A escrituração do Livro nº 1 - Protocolo incumbe tanto ao oficial de registro como a seus substitutos ou escreventes autorizados.
Art. 747. Nos dias em que houver expediente, deve ser lavrado, ao final, o termo de encerramento no livro protocolo, mencionando-se o número de títulos protocolizados.
Parágrafo único. O termo de encerramento será gerado de forma eletrônica, no caso de opção pela escrituração e registro eletrônicos do Livro de Protocolo, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 6.015, de 1973.
Art. 748. Será lavrado o termo de encerramento diariamente ainda que não tenha sido apresentado título para apontamento.
Art. 749. É dispensável a lavratura de termo diário de abertura de protocolo.
Art. 750. Na coluna “natureza formal do título”, bastará referência à circunstância de se tratar de escritura pública, instrumento particular, título judicial ou título administrativo.
Art. 751. Na coluna destinada à anotação dos atos formalizados, serão lançados, em forma resumida, os atos praticados, inclusive nos livros anteriores ao atual sistema de registro (exemplos: R. 1/457; Av. 4/1950; R. 758; Av. 1 na T. 3.789 - L3D).
§ 1º As anotações referidas no caput deste artigo devem ser escrituradas em perfeita consonância com a realidade concretamente existente, de modo que somente será lançado o ato de registro ou averbação quando efetivamente praticado na matrícula ou nos livros correspondentes.
§ 2º A escrituração das anotações mencionadas no caput deste artigo deve ser realizada de forma manuscrita, datilografada ou mediante sistema informatizado que permita a inserção dos atos praticados pontualmente na respectiva coluna do livro de protocolo, vedada a reimpressão de folhas.
§ 3º É permitida a utilização de sistema informatizado adaptado para utilizar a mesma folha já escriturada, a ser passada novamente em impressora computadorizada, a fim de ser devidamente lançada, no campo próprio, a anotação da ocorrência.
§ 4º É permitido, especialmente quando não houver espaço suficiente na coluna própria à margem do respectivo protocolo, que as anotações sejam realizadas no livro corrente, em linha própria e na sequência, com remissões que facilitem a busca.
§ 5º Não se aplica o estabelecido nos §§ 2º ao 4º deste artigo quando utilizado o sistema de escrituração e registro eletrônicos do Livro de Protocolo, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 6.015, de 1973.
Art. 752. A prenotação gera os seguintes efeitos: (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
I - determina a prioridade do título, e esta, a preferência dos direitos reais, ainda que apresentado mais de um título simultaneamente pela mesma pessoa; (Inciso acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
II - os documentos apresentados que se encontravam dentro do prazo de validade quando da prenotação continuam válidos durante a vigência do protocolo; (Inciso acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
III - estabiliza o requerimento, determinando a lei aplicável, exceto a lei de natureza tributária. (Inciso acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 1º Embora a qualificação registral seja feita de acordo com a lei vigente ao tempo da prenotação, a superveniência de lei mais favorável à registrabilidade poderá ser utilizada, independentemente de requerimento expresso. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025) (Parágrafo renumerado pelo Provimento Conjunto nº 162/2026)
§ 2º A superveniência de ordem de indisponibilidade, salvo decisão judicial em sentido contrário, não impede o registro de título anteriormente prenotado, incumbindo ao registrador comunicar ao juiz a realização do ato de registro. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 162/2026)
Art. 753. Em caso de permuta e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes sob um único número de ordem no protocolo.
Parágrafo único. A requerimento do apresentante, poderá ser registrada a permuta em apenas uma das matrículas.
Art. 754. No caso de prenotações sucessivas de títulos contraditórios ou excludentes, será criada fila de precedência, e, após cessados os efeitos da primeira prenotação, terá prioridade o título detentor do número de ordem imediatamente posterior.
Art. 755. O exame do segundo título se subordina ao resultado do procedimento de registro do título que goza da prioridade, e somente se inaugurará novo procedimento registrário ao cessarem os efeitos da prenotação do primeiro título.
Art. 756. É dever do oficial de registro proceder ao exame exaustivo do título apresentado, e, havendo exigências de qualquer ordem, estas deverão ser formuladas de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação do preposto responsável e do Ofício de Registro de Imóveis, para que o interessado possa satisfazê-las ou, em não se conformando, requerer a suscitação de dúvida.
Parágrafo único. Havendo requerimento do apresentante para impressão da nota de exigência, deverá ser utilizado papel timbrado do Ofício de Registro de Imóveis, contendo a assinatura do preposto responsável.
Art. 757. A nota de exigência deve conter a exposição clara e sucinta das razões e dos fundamentos de fato e de direito em que o oficial de registro tiver se apoiado para a qualificação negativa do título, vedadas justificativas de devolução com expressões genéricas, tais como “para os devidos fins”, “para fins de direito” e outras congêneres.
Art. 758. Elaborada a nota de exigência, esta poderá ser disponibilizada em ambiente eletrônico, para consulta pelo interessado, ou encaminhada ao endereço de correspondência eletrônico do apresentante, quando houver.
Parágrafo único. No caso de escritura pública, deverá o oficial de registro de imóveis encaminhar a nota devolutiva ao tabelião que praticou o ato por meio de endereço eletrônico vinculado à serventia notarial constante do instrumento público.
Art. 759. As notas de exigência serão armazenadas em meio eletrônico ou físico, a fim de possibilitar o controle das exigências formuladas e a observância do prazo legal.
Art. 760. A restituição, total ou parcial, dos valores correspondentes ao depósito prévio somente será realizada em caso de desistência ou após o cancelamento da prenotação.
§ 1º Serão deduzidas as quantias correspondentes a todos os atos praticados, tais como certidões, intimações realizadas, arquivamentos necessários e prenotação.
§ 2º A restituição dos valores será efetuada após requerimento do apresentante, no prazo de máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 761. As cópias das notas de exigência, os comprovantes de entrega e devolução do título e os recibos de valores recebidos ou devolvidos ao apresentante serão armazenados em meio eletrônico ou físico, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 762. Não se conformando o interessado com a exigência, ou não podendo satisfazê-la, o título será, a seu requerimento e com a declaração de dúvida formulada pelo oficial de registro, remetido ao juízo de direito competente para dirimi-la, consoante procedimento previsto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto.
Art. 763. Os prazos para exame, qualificação, devolução do título com exigências ao apresentante ou a realização do registro, bem como de validade da prenotação, contados da data em que o título foi prenotado no Livro nº 1 - Protocolo, obedecerão às regras e aos procedimentos descritos no Capítulo II do Título IV do Livro VII deste Provimento Conjunto. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
I - 15 (quinze) dias, no máximo, para qualificação do título;
II - 15 (quinze) dias, no máximo, para registro do título reingressado no prazo de vigência da prenotação com as exigências cumpridas, sob o mesmo número de ordem, contados do reingresso;
III - 30 (trinta) dias, para os efeitos da prenotação.
§§ 1º a 3º revogados pelo Provimento Conjunto nº 142/2025
§ 1º Os prazos a que se refere este artigo iniciam-se no primeiro dia útil seguinte à data em que ingressou o título na serventia e foi prenotado no Livro nº 1 - Protocolo e contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o próximo dia útil se o vencimento cair em dia em que não haja expediente ao público. (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 3º Os prazos a que se refere este artigo podem ser prorrogados nas hipóteses legais. (Parágrafo revogado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 763-A. Apresentado um título apto, que acarretará qualificação positiva, a análise e o registro do título serão promovidos no prazo máximo de:
I - 10 (dez) dias úteis, quando o apresentante tenha optado pelo recolhimento, por ocasião da prenotação, da totalidade dos emolumentos e TFJ devidos;
II - 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando o apresentante tenha optado pela postergação do recolhimento dos emolumentos e TFJ devidos, observado o seguinte:
a) a serventia terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para constatar que o título está apto para registro;
b) o interessado terá os dias remanescentes para promover o recolhimento dos emolumentos e TFJ, considerando-se como dias remanescentes o período de 20 (vinte) dias úteis, a contar da prenotação, previstos no art. 205, “caput”, da Lei nº 6.015, de 1973, descontados os dias úteis utilizados pela serventia para qualificação do título;
c) a serventia terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para registro, a contar do reingresso do título.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo será reduzido para 5 (cinco) dias úteis nas seguintes situações:
I - registros de escrituras públicas de compra e venda sem cláusulas especiais, assim entendidas, para fins deste Provimento Conjunto, aquelas cujo registro não acarrete e nem preceda da prática de nenhum ato de averbação;
II - requerimento de averbação de construção;
III - cancelamento de garantias;
IV - documentos eletrônicos, desde que estruturados, apresentados por meio do SERP. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 763-B. Apresentado um título inapto, que acarretará qualificação negativa, a análise e o registro do título serão promovidos no prazo máximo de:
I - 25 (vinte e cinco) dias úteis, desde que o apresentante tenha optado pelo recolhimento, por ocasião da prenotação, da totalidade dos emolumentos e TFJ devidos, observado o seguinte:
a) a serventia terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para emitir uma nota devolutiva;
b) o interessado terá os dias remanescentes para cumprir a nota devolutiva, considerando-se como dias remanescentes o período de 20 (vinte) dias úteis, a contar da prenotação, previstos no art. 205, “caput”, da Lei nº 6015, de 1973, descontados os dias úteis utilizados pela serventia para qualificação do título;
c) a serventia terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para registro, a contar do reingresso do título;
II - 35 (trinta e cinco) dias úteis, desde que o apresentante tenha optado pela postergação do recolhimento dos emolumentos e TFJ devidos, observado o seguinte:
a) a serventia terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para emitir uma nota devolutiva;
b) o interessado terá os dias remanescentes para cumprir a nota devolutiva, considerando-se como dias remanescentes o período de 20 (vinte) dias úteis, a contar da prenotação, previstos no art. 205, “caput”, da Lei nº 6.015, de 1973, descontados os dias úteis utilizados pela serventia para qualificação do título;
c) a serventia terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para constatar o cumprimento das exigências e expedir uma nota explicitando os valores devidos;
d) o interessado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para recolhimento dos emolumentos e TFJ devidos;
e) a serventia terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para registro, a contar do reingresso do título. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 763-C. Finalizado o registro, será emitida a respectiva certidão. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 763-D. Os prazos indicados nos arts. 763-A e 763-B deste Provimento Conjunto não serão aplicados:
I - caso haja previsão de prazos de registro em leis específicas;
II - nas situações previstas nos arts. 764 a 767 deste Provimento Conjunto;
III - nos registros de títulos com procedimento complexo, assim entendidos aqueles que, em tese, possam demandar a expedição de notificações e/ou editais, ou a análise de documentos subscritos por profissional com responsabilidade técnica, tendo a serventia o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para a qualificação do título. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 764. Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial de registro, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias, contados da data da prenotação, até que os interessados na primeira promovam o registro; e, esgotado esse prazo sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será registrado.
Parágrafo único. Havendo, na matrícula, registro de mais de uma hipoteca, o cancelamento de uma delas importa, automaticamente, na reclassificação das demais com referência à ordem de suas preferências, devendo o oficial praticar, de ofício, o ato de averbação de reclassificação.
Art. 765. Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.
Art. 766. Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados sob número de ordem mais baixo, protelandose o registro dos apresentados posteriormente pelo prazo correspondente a, pelo menos, 1 (um) dia útil.
Art. 767. O disposto nos arts. 765 e 766 deste Provimento Conjunto não se aplica às escrituras públicas lavradas na mesma data e apresentadas no mesmo dia que determinem taxativamente a hora de sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada primeiramente.
Art. 768. Cessarão, automaticamente, os efeitos da prenotação se, decorridos 20 (vinte) dias úteis de seu lançamento no Livro nº 1 - Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 1º O prazo para a cessação dos efeitos da prenotação poderá ser distinto do previsto no caput deste artigo em virtude de previsão legal, suscitação de dúvida ou em função de diligências necessárias à prática do ato.
§ 2º Na coluna de atos praticados do Livro nº 1 - Prenotação, deverá ser anotado, de ofício e independentemente da natureza do título, que cessaram os efeitos da prenotação.
Art. 769. As penhoras, os arrestos e os sequestros de imóveis serão registrados depois de pagos os emolumentos do registro pela parte interessada, independentemente de mandado judicial, mediante apresentação de certidão, ofício judicial ou cópia do respectivo auto ou termo, de que constem, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz de direito, do depositário e das partes e a natureza do processo.
Parágrafo único. Na ausência de algum dos requisitos legais, o oficial praticará o ato e oficiará ao juízo da ordem, solicitando-lhe os dados faltantes para posterior averbação complementar de ofício.
Art. 770. Para o registro de arresto ou penhora decorrente de execuções fiscais, é indispensável a apresentação do mandado, da certidão ou do ofício judicial, ou, ainda, da contrafé e cópia do termo ou auto respectivo, fornecendo-se recibo ao encarregado da diligência.
§ 1º Na ausência de algum dos requisitos legais, o oficial praticará o ato e oficiará ao juízo da ordem, solicitando-lhe os dados faltantes para posterior averbação complementar de ofício.
§ 2º Os dados necessários para a prática de tais atos poderão ser encaminhados eletronicamente pelo juízo competente, observados os requisitos de segurança previstos em lei.
Art. 771. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial de registro exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
Art. 772. Nas vias dos títulos restituídos aos apresentantes, serão declarados, resumidamente, o número e a data da prenotação, bem como indicados os atos praticados.
Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.