Art. 1.087. A implantação do condomínio de lotes submete-se à configuração estabelecida pelos arts. 1.331 e seguintes do Código Civil e aos parâmetros urbanísticos.
Art. 1.088. Para o registro da instituição do condomínio de lotes, tanto em imóvel rural quanto urbano, deverá ser comprovada a aprovação do órgão municipal competente.
Art. 1.089. A unidade imobiliária autônoma é formada por lote e quadra, com sua respectiva denominação, características, área, limites, logradouro, número e confrontações definidos, se houver, e, ainda, por uma fração ideal nas áreas comuns, como ruas, avenidas ou outras partes ou espaços comuns existentes, fração esta que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.
§ 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição. (Parágrafo renumerado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
§ 2º No caso de fusão ou desdobro do lote, desde que autorizado na convenção de condomínio ou em assembleia e aprovado pelo município, a fração ideal será unificada ou dividida proporcionalmente a área dos lotes originados, sem necessidade de retificação do registro do condomínio. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 1.089-A. Não será aberta matrícula para as vias de circulação, áreas verdes de uso comum ou quaisquer outras áreas comuns. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 1.090. Aplicam-se ao condomínio de lotes as disposições relativas à incorporação imobiliária.
§ 1º Quando houver incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.
§ 2º Havendo, na incorporação, o intuito de promover e realizar a construção para alienação total ou parcial de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, estas também serão de responsabilidade do incorporador.
Art. 1.091. A conclusão das obras de infraestrutura será averbada na matrícula matriz do empreendimento.
Art. 1.092. As limitações convencionais previstas na instituição do condomínio, bem como as administrativas e urbanísticas, deverão ser reproduzidas por extrato nas matrículas dos lotes.
Art. 1.093. A convenção do condomínio de lotes deverá ser elaborada de acordo com as normas do Código Civil e registrada no Livro nº 3 - Registro Auxiliar.
Texto extraído do PDF publicado pelo Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e conferido em 06 de setembro de 2026. Em caso de divergência, prevalece o documento oficial.